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norma nº 269/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 269 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaCria Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal, cria o cargo de Secretário de Gestão de Pessoal.
native_id2662

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Município de
eMonte Alegre
e Minas
LEI COMPLEMENTAR N.º 269, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Cria a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal, cria o cargo de
Secretário Municipal de Gestão de Pessoal, altera o art.8º do
Capítulo III, do Título I; altera os arts. 38, 40, 41, 45 e 51 do
Capítulo I, do Título II; Inclui a Seção XII, do Capítulo II, do Título
II, Altera o Organograma e o Anexo I da Lei nº 3.106, de 19 de
outubro de 2022 que “Dispõe sobre a Reestruturação da
Administração Pública do Município de Monte Alegre de Minas,
Estabelece Procedimentos Organizacionais e Dá Outras
Providências”.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a partir de 01 de janeiro de 2024, a SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAL na Estrutura Organizacional Administrativa
da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG.
Art. 2º - Fica criado a partir de 01 de janeiro de 2024, o cargo de livre
nomeação de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAL, com padrão
salarial SC — 01, que passará a fazer parte do Anexo 1, da Lei nº 3.106/2022, com subsídio
fixado pela Câmara Municipal de acordo com a legislação pertinente.
Art. 3º - A descrição sumária das atribuições do cargo de
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAL são as seguintes: Coordenar
todas as admissões e desligamentos, realocar pessoal para os diferentes órgãos da
estrutura administrativa, respeitando sempre o cargo de posse; readaptação de servidores;
acompanhar a montagem inicial e os processos de aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência; elaborar os estudos necessários a fornecer informações destinadas a
realização de Processos Seletivos e Concursos Públicos; gerenciar a rotina de concessão
de licença, afastamento, férias e tudo o que diz respeito à remuneração dos servidores
públicos, incluindo os cálculos da folha de pagamento e gestão de adicionais; Controle
da jornada de trabalho via gestão de ponto; Monitorar indicadores de gastos com pessoal
para tomada de decisão por parte da Administração Municipal; Administrar todos os
envios de todas as informações pertinentes ao E-Social, SICOM, DIRF, RAIS e
DCTF Web; Gerir todos os descontos de empréstimos consignados de servidores em folha
de pagamento; zelar pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados;
Implementação do Serviço Especializado em Saúde, Medicina e Segurança do Trabalho
no âmbito da Administração Municipal.
Art. 4º. Fica alterado o art. 8º do Capítulo III, do Título I, da Lei nº
3.106/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Los
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www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulido melho, pata todos
“Art. 8º A unidade administrativa para o desempenho de atividade
normativa, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e
avaliação de planos, programas, projetos e atividades será composta de quatro níveis,
assim denominados:
1 — Nível 1 — Secretarias Municipais, Coordenadoria de Governo e
Planejamento, Controladoria Geral e Procuradoria Jurídica;
1H — Nível 2 — Departamentos;
HI — Nível 3 — Encarregados;
IV — Nível 4 — Assessorias.”
Art. 5º. Fica alterado o art. 38 do Capítulo I, do Título II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 — A estrutura básica, constituída pelas Secretarias Municipais,
Coordenadoria de Governo e Planejamento, Controladoria Geral, Procuradoria
Jurídica e os órgãos que as compõem.”
Art. 6º. Fica alterado os arts. 40, 41, 45 e 51 do Capítulo II, do Título
II, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 — À estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de
Monte Alegre de Minas, para a consecução de suas finalidades, nos termos das
competências constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta Lei e compreende
os seguintes Órgãos de primeiro escalão:
1- Coordenadoria de Governo e de Planejamento;
HH — Controladoria Geral;
HI — Procuradoria Jurídica;
IV — Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer;
VIII - Secretaria Municipal de Obras e Habitação;
IX — Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;
X — Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e
Veículos;
XI - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
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Município de
eMonte Alegre
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Parágrafo Único: Fica acrescida a partir de 01 de janeiro de 2024, a
Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal, na estrutura orgânica básica de primeiro
escalão da Prefeitura de Monte Alegre de Minas/MG, descrita no Caput deste artigo,
Art. 41 — A Coordenadoria de Governo e de Planejamento está
diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.
Art. 45 — 4 Secretaria Municipal de Administração e Finanças
compreende os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Finanças;
b) Departamento de Contabilidade;
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Departamento de Administração;
e) Departamento de Compras;
1 Departamento de Licitações;
g Departamento de Cadastro e Tributos;
h) Departamento de Patrimônio;
) Departamento de Tecnologia da Informação;
j) Departamento de Serviços Póstumos e Coordenação de
Cemitérios.
Parágrafo Único — A partir de 01 de janeiro de 2024, o Departamento
de Recursos Humanos deixará de pertencer a estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e passará a compor a estrutura administrativa
da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal.
Art. 51 — À Secretaria Municipal de Saúde compreende os seguintes
Departamentos:
a) Departamento de Saúde Pública;
b) Departamento de Saúde Bucal;
c) Departamento de Coordenadoria do PSF;
d) Departamento de Vigilância Epidemiológica.”
Art. 7º - Fica incluído a partir de 01 de janeiro de 2024, a Seção XII na
Lei 3.106/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO XII ,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAL
Art. 58 €. 4 Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal é composta
pelo seguinte Departamento:
a) Departamento de Recursos Humanos.”
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e Minas
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Art.8º - Fica alterado a partir de 01 de janeiro de 2024, o Organograma
e o Anexo 1 da Lei nº 3.106/ 2022, para inclusão da SECRETARIA MUNICIPAL DE
GESTÃO DE PESSOAL na estrutura administrativa da Prefeitura de Monte Alegre de
Minas/MG, e a desvinculação do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e realocação na Secretaria criada por esta Lei.
Art.9'. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG,
18 DE OUTUBRO DE 2.023.
Prefeito Municipal te Alegre de
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
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eMonte Alegre
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tn lu mebds pipes RIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/00, no que se refere à assunção de despesa de caráter
continuado. Os valores propostos compreendem o aumento de vagas a partir do
exercício de 2023 no executivo municipal. Conforme projeto de Lei Complementar a
ser enviado a câmara municipal. ,
O Gasto com Pessoal do Poder Executivo acumulado nos últimos 12 meses até
junho de 2023 foi de R$45.507.920,03(Quarenta e Cinco milhões quinhentos e sete
mil novecentos vinte reais e três centavos). Representando o percentual de 39,01%
da Receita Corrente Líquida, que para o mesmo período foi de R$116.653.014,49
(Cento e dezesseis milhões seiscentos e cinquenta e três mil e quatorze reais e
quarenta e nove centavos).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, determina que a base de
cálculo para a apuração do Gasto com Pessoal é a Receita Corrente Líquida, e sua
previsão para 2023 é de R$117.000.000,00. Considerando o crescimento médio da
Receita Corrente Líquida em torno de 3% - tendo em vista a diminuição de arrecadação
e a previsão oficial do crescimento econômico e da inflação - e o aumento pelo projeto
em pauta, conforme planilha pode projetar o demonstrativo de gastos com pessoal em
Anexo.
O demonstrativo foi elaborado de acordo com impacto financeiro, levando em
consideração a criação de cargo que consta no projeto de lei. Ficando a previsão para
os três exercícios seguintes dentro do limite estabelecido pela Lei Complementar nº
101/2000.
Se confirmada esta previsão, conforme planilha em anexo o gasto com pessoal
atinge um percentual abaixo do limite de 54% estabelecido para o Poder Executivo no
artigo 20, Il, b da LC 101/2000, porém, ao se confirmar a previsão para os exercícios de
2019 à 2022, será prudente que se tenha cautela na realização de Gasto com Pessoal,
pois ao atingir o limite de 51,30% da Receita Corrente Líquida, o Poder ou Órgão ficará
impedido de realizar as despesas elencadas no artigo 22, S único da Lei Complementar
n 101/00 — LRF — inclusive horas-extras, e ainda deve considerar que horas-extras ou
qualquer outra gratificação concedida e não prevista, poderá ultrapassar esse limite
legal. ,
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Município de
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Minas
Um (Qalouloda planillia/de despesas com pessoal
Vagas Salário Base Patronal 13º salario Férias
Secretário Municipal de
Gestão de Pessoal 01 5.354,76 1.182,87 5.354,76 1.784,92
EXERCICIO 2024 2025 2026
Despesa Anual 86.774,11 91.112,82 95.668,45
Despesa com pessoal 45.556.344,58 | 47.834.161,81 | 50.225.869,90 52.737.163,39
Despesa Criação do
Cargo 86.774,11 91.112,82 95.668,46
Despesa Total Pessoal 45.556.344,58 | 47.920.935,92 | 50.316.982,72 | 52.832.831,85
117.000.000,00 | 120.510.000,00 | 124.125.300,00 | 127.849.059,00
Recita Corrente Liquida
38,94 39,77 40,54 41,32
Porcentagem de gasto
Pessoal
Monte Alegre de Minas, 27 de setembro de 2023.
34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS
ORGANOGRAMA - 2023
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Lazer.
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