| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3287 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Ouvidoria do Município de Monte Alegre de Minas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460-2017 e Dá Outras Providências. |
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MUNICÍPIO DE ——— Ny ONTE ALEGR CurmanDo Das pessoas, consrruoo um rururo metmor DE: MINAS 34 3283-0500 ão sacas LEINº 3.287, DE 11 DE JUNHO DE 2.025 Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Ouvidoria do Município de Monte Alegre de Minas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460/2017 e Dá Outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Monte Alegre de Minas, órgão responsável por fomentar a participação do usuário na administração pública, em especial na avaliação dos serviços públicos, bem como pelo tratamento de manifestações relacionadas à prestação de serviços públicos. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Ouvidoria: o canal de comunicação entre o usuário e a administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar a gestão pública e a qualidade dos serviços prestados. I - Usuário: a pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público. HI - Manifestação: o ato de apresentar reclamações, sugestões, elogios, denúncias ou solicitações de informação sobre a prestação de serviços públicos. IV - Serviços públicos: as atividades ou comodidades materiais, prestadas diretamente pela administração ou por delegação a terceiros, destinadas a satisfazer as necessidades da coletividade ou a atender a interesses específicos dos usuários. F TÍTULO DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA OUVIDORIA Art. 3º. A Ouvidoria do Município observará os seguintes princípios: I- Transparência, ética, celeridade, eficiência e imparcialidade; II - Respeito à privacidade e à confidencialidade das informações dos usuários, quando solicitada; HI - Atuação preventiva e corretiva para a melhoria dos serviços públicos: d www.montealegre.mg.gov.br | Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ——— MY MONTE ALEGRE curando Das Pessons consrrunoo um rumuso meuor DE: MINAS IV - Estímulo à participação social e ao controle da gestão pública. Art. 4º. São objetivos da Ouvidoria: I - Receber, registrar, instruir, analisar e responder as manifestações apresentadas pelos usuários; II - Atuar na mediação de conflitos entre o usuário e os órgãos ou entidades da administração pública municipal; HI - Propor melhorias nos serviços públicos, com base nas manifestações recebidas; IV - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Ouvidoria e encaminhá-los aos órgãos competentes; V - Promover a educação para a cidadania e a participação social. TÍTULO HI DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA Art. 5º A Ouvidoria será vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito. garantindo sua autonomia e independência para o exercício de suas funções. Parágrafo único. A estrutura organizacional da Ouvidoria será definida por Decreto do Poder Executivo. Art. 6º. Compete à Ouvidora Municipal: I - Gerenciar as atividades implementadas; II - Assegurar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos nesta Lei; HI - Articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal para o encaminhamento e solução das manifestações. Art. 7º. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pelos seguintes canais: I - Presencialmente, em endereço a ser divulgado; H - Por telefone, em número a ser divulgado; HI - Por meio eletrônico, em site ou aplicativo oficial do Município; IV - Por correspondência. Parágrafo único. O Município deverá garantir a acessibilidade a todos os canais de atendimento da Ouvidoria, inclusive para pessoas com deficiência. TÍTULO IV 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br e Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ——— NY MONTE ALEGRE curonnoo Das ressoss, consrrunoo uu rumuro memos DE MINAS cesto DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS Art. 8º. As manifestações recebidas pela Ouvidoria serão registradas e tramitadas em sistema próprio, garantindo a rastreabilidade e o acompanhamento por parte do usuário. Art. 9º. O prazo para resposta à manifestação será de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa. Parágrafo único. A resposta deverá ser clara, objetiva e, sempre que possível, apresentar a solução ou as providências adotadas em relação à manifestação. Art. 10. O órgão ou entidade da administração pública municipal que receber solicitação da Ouvidoria deverá respondê-la no prazo 20 (vinte) dias, contados do recebimento, sob pena de responsabilidade. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Ouvidoria deverá elaborar e divulgar, anualmente, relatório de gestão contendo as estatísticas das manifestações recebidas, as providências adotadas e os resultados alcançados. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 11 DE JUNHO DE 2.025. Alvim Mendonça Prefeito Municipal f PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Pi | 1574025, n o. Matrícula: 21722 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000