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norma nº 3287/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3287 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Ouvidoria do Município de Monte Alegre de Minas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460-2017 e Dá Outras Providências.
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LEINº 3.287, DE 11 DE JUNHO DE 2.025
Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Ouvidoria do Município
de Monte Alegre de Minas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460/2017 e
Dá Outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Monte Alegre de Minas,
órgão responsável por fomentar a participação do usuário na administração pública, em especial
na avaliação dos serviços públicos, bem como pelo tratamento de manifestações relacionadas à
prestação de serviços públicos.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Ouvidoria: o canal de comunicação entre o usuário e a administração
pública municipal, com o objetivo de aprimorar a gestão pública e a qualidade dos serviços
prestados.
I - Usuário: a pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público.
HI - Manifestação: o ato de apresentar reclamações, sugestões, elogios,
denúncias ou solicitações de informação sobre a prestação de serviços públicos.
IV - Serviços públicos: as atividades ou comodidades materiais, prestadas
diretamente pela administração ou por delegação a terceiros, destinadas a satisfazer as
necessidades da coletividade ou a atender a interesses específicos dos usuários.
F TÍTULO
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA OUVIDORIA
Art. 3º. A Ouvidoria do Município observará os seguintes princípios:
I- Transparência, ética, celeridade, eficiência e imparcialidade;
II - Respeito à privacidade e à confidencialidade das informações dos usuários,
quando solicitada;
HI - Atuação preventiva e corretiva para a melhoria dos serviços públicos:
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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IV - Estímulo à participação social e ao controle da gestão pública.
Art. 4º. São objetivos da Ouvidoria:
I - Receber, registrar, instruir, analisar e responder as manifestações
apresentadas pelos usuários;
II - Atuar na mediação de conflitos entre o usuário e os órgãos ou entidades da
administração pública municipal;
HI - Propor melhorias nos serviços públicos, com base nas manifestações
recebidas;
IV - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Ouvidoria e
encaminhá-los aos órgãos competentes;
V - Promover a educação para a cidadania e a participação social.
TÍTULO HI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA
Art. 5º A Ouvidoria será vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito.
garantindo sua autonomia e independência para o exercício de suas funções.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Ouvidoria será definida por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. Compete à Ouvidora Municipal:
I - Gerenciar as atividades implementadas;
II - Assegurar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos nesta Lei;
HI - Articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública
municipal para o encaminhamento e solução das manifestações.
Art. 7º. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pelos seguintes canais:
I - Presencialmente, em endereço a ser divulgado;
H - Por telefone, em número a ser divulgado;
HI - Por meio eletrônico, em site ou aplicativo oficial do Município;
IV - Por correspondência.
Parágrafo único. O Município deverá garantir a acessibilidade a todos os canais
de atendimento da Ouvidoria, inclusive para pessoas com deficiência.
TÍTULO IV
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www.montealegre.mg.gov.br e
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Art. 8º. As manifestações recebidas pela Ouvidoria serão registradas e tramitadas
em sistema próprio, garantindo a rastreabilidade e o acompanhamento por parte do usuário.
Art. 9º. O prazo para resposta à manifestação será de 30 (trinta) dias, prorrogável
uma única vez por igual período, mediante justificativa.
Parágrafo único. A resposta deverá ser clara, objetiva e, sempre que possível,
apresentar a solução ou as providências adotadas em relação à manifestação.
Art. 10. O órgão ou entidade da administração pública municipal que receber
solicitação da Ouvidoria deverá respondê-la no prazo 20 (vinte) dias, contados do recebimento,
sob pena de responsabilidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Ouvidoria deverá elaborar e divulgar, anualmente, relatório de gestão
contendo as estatísticas das manifestações recebidas, as providências adotadas e os resultados
alcançados.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 11 DE JUNHO
DE 2.025.
Alvim Mendonça
Prefeito Municipal f
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal
e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
Pi | 1574025,
n o.
Matrícula: 21722
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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