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norma nº 224/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 224 / 2018
Date 2018-12-20
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para o chacreamento de sítios de recreio no município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
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Município di
Monte Alegre
e Minas
Um fuliho melho pala todos
LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.018
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo para o Chacreamento
de Sítios de Recreio no Município de Monte Alegre de
Minas e Dá Outras Providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O parcelamento do solo para implantação de empreendimentos de
chacreamento no município de Monte Alegre de Minas será feito na forma de sítios de
recreio.
Art. 2º. O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a
chacreamento de sítios de recreio, tanto em suas relações internas como em suas relações
com o Município, é o estabelecido nesta lei, observando-se as disposições contidas nas Leis
Federais nº 4.591/64, 6.766/79 e 10.406/02, sendo que cada chácara, com seus acessórios,
constitui uma unidade autônoma, de propriedade exclusiva do adquirente, e as vias,
calçadas, áreas verdes e outras destinadas ao uso comum, ao chacreamento.
Art. 3º. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e
ambiental de parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total
responsabilidade do empreendedor.
Art. 4º. A aprovação do projeto de parcelamento será objeto de
licenciamento integrado, obedecendo, no que couber, ao disposto nas Leis constantes do art.
2º desta lei bem como na Lei Federal nº 12.651/12 e Decreto nº 59.428/66.
Art. 5º. As diretrizes e o projeto de parcelamento devem ser aprovados
pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras. Habitação e
Manutenção Serviços Públicos, ouvidos obrigatória e previamente, o Departamento de Meio
Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente —- CMMA, com a necessária
descaracterização do imóvel pelo INCRA.
Art. 6º. A criação das Zonas de Urbanização Específica (ZUE) deverão
ser criadas por meio de lei específica.
Art. 7º. São princípios que devem ser observados nos projetos de que trata
a presente Lei:
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Município de
nte Alegre
e Minas
Um fuluto melhol, poha tudos,
I- garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos
assentamentos humanos;
II- urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
III- prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
IV- acesso universal aos bens de uso comum do povo;
V- garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de
uso comum do povo.
Art. 8º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, adotam-se as seguintes
definições:
I- área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos
perímetros urbanos pelo plano diretor ou lei municipal específica:
II- área urbana consolidada: a zona urbana, definida pelo plano diretor ou
pela lei municipal específica.
HI- gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo:
IV- sítios de recreio: a unidade imobiliária resultante de chacreamento,
onde são permitidas apenas agricultura doméstica e criação de animais em pequena escala
sujeito a controle do Poder Público;
V- chacreamento: a divisão de gleba em chácaras, com abertura de novas
vias públicas ou logradouros públicos.
VI áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à
implantação de equipamentos comunitários. aos espaços livres de uso público e a outros
logradouros públicos;
VII- equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura,
saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
vIII- autoridade licenciadora: o órgão do Poder Executivo municipal
responsável pela concessão da licença integrada do parcelamento do solo para fins de
chacreamento;
IX- licença integrada: ato administrativo pelo qual a autoridade
licenciadora estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que
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devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar. alterar, ampliar ou manter
parcelamento do solo para fins de chacreamento e para proceder à regularização fundiária;
X- empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde
pela implantação do parcelamento;
XI- coeficiente de aproveitamento: percentual entre o total das áreas
construídas sobre a área do terreno;
XII- taxa de ocupação: relação entre a maior área de projeção da
edificação sobre a área total do terreno:
XIII- parcelamento rural consolidado: parcelamento do solo implantado
sem autorização do órgão competente, identificado como passível de regularização por
atender aos requisitos mínimos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único - Além do proprietário do imóvel, admitem-se como
empreendedores:
I- o compromissário comprador. cessionário ou promitente cessionário, ou
o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e
sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente
cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
II- o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos
casos de imissão prévia na posse com O objetivo de implantação de parcelamento
habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
III- a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser
parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária,
em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado
na matrícula do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis competente;
CAPÍTULO
DAS RESTRIÇÕES
Art. 9º. Observado o disposto nas leis federais e estaduais que regulem ou
venham a regular a destinação, o uso € O parcelamento do solo rural, não estão sujeitas a
parcelamentos para a finalidade prevista nesta Lei as seguintes áreas:
I- que constituam faixas marginais de linha de transmissão elétrica e
telegráfica e de adutoras, que constituam faixas marginais de estradas de ferro e rodagem.
ficando reservada uma faixa longitudinal para via de acesso ficando reservada uma faixa
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Um julto melho, pata todos,
longitudinal para via de acesso com largura nunca inferior a 15 (quinze) metros, contados
desde o alinhamento das chácaras até a linha demarcatória da faixa de domínio ou servidão
das respectivas concessionárias, salvo se faixa maior for determinada em legislação federal
ou estadual, ou em instrução técnica específica emitida pelo setor competente da Prefeitura,
ou ainda, se já existir área destinada a esse fim:
II- que constituam faixas marginais de drenos naturais (dreno temporário),
numa largura mínima de 06 (seis) metros, para cada lado, contado à desde a borda da calha
do leito regular;
III- que sejam cobertos total ou parcialmente por matas ou florestas, sem
prévio consentimento da autoridade municipal competente, observadas as leis e as
competências de órgãos federais e estaduais;
IV- que contenham jazidas minerais, verificadas ou presumíveis, assim
como pedreiras, depósitos de minerais ou líquidos de valor industrial;
V- que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneadas;
VI- com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento);
VII- com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e
cinco por cento), salvo se atendidas as exigências de ordem urbanística, de acordo com
diretrizes traçadas pelo município ou quando se tratar de projeto oficial;
vVIII- onde as condições geológicas não aconselham a edificação:
IX- em áreas de preservação ecológica:
X- em áreas em que a poluição impeça condições mínimas de
assentamento humano, tais como lixões e outros;
g1º- É vedada a implantação de chacreamentos de sítios de recreio na
zona de amortecimento de unidade de conservação, atendendo-se ao disposto no art. 49 da
Lei nº 9.985/2000.
$ 2º - O parcelamento de glebas em relação às quais exista suspeita de
risco geológico dependerá da apresentação de laudo geotécnico, acompanhado da anotação
de responsabilidade técnica no CREA/MG, cuja conclusão. devidamente fundamentada,
afaste terminantemente qualquer tipo de risco para o empreendimento.
$ 3º - Não serão aceitas no cálculo do percentual de terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público: as áreas relativas
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às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica e as áreas de
Preservação Permanente — APP.
$ 4º - Com exceção do disposto no $ 3º, o Município disporá sobre o
aproveitamento das faixas marginais referidas nos incisos I e II deste artigo, que poderão ser
computadas no cálculo de porcentagem de áreas públicas do sistema viário (ou áreas
verdes).
$ 5º - Nas Áreas de Preservação Permanente deveram ser respeitadas de
acordo com o Art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, as quais não serão
parceladas e não conterão edificações de qualquer natureza.
$ 6º - No caso do disposto nos incisos VI, VIII e IX deste artigo, caberá
ao órgão municipal competente informar sobre a viabilidade ou não do projeto, a partir de
laudos técnicos expedidos por profissionais habilitados, cuja elaboração é de
responsabilidade do interessado, observadas as diretrizes fixadas pelo município.
$ 7º - A reserva legal do imóvel poderá integrar o empreendimento
exclusivamente como área verde.
Art. 10. As unidades parceladas não poderão ser cortadas ou divididas por
cursos d'água e nem poderão ser aterrados sem o prévio consentimento do órgão
competente do município.
Parágrafo Único. O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos
a inundações, somente será aprovado mediante avaliação do projeto de aterro e drenagem a
ser apresentada pelo empreendedor.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 11. Os projetos de empreendimentos de que trata esta Lei deverão
atender aos requisitos de parcelamento e ocupação de solo urbano no município, respeitadas
as alterações constante nesta lei e aos seguintes:
I- chácaras com área mínima de 1.000 m? (mil metros quadrados);
II- demarcação dos logradouros, áreas públicas, quadras e chácaras com
instalação de marcos em concreto;
IIl- contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto
específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
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Um fulndo melhoA, pato todos
IV- arborização das vias de circulação e áreas destinadas ao sistema de
lazer;
V- implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme
projeto aprovado pela empresa concessionária e ato normativo interno do Município;
VI- cerca divisória e de fechamento em todo o perímetro do
empreendimento incluindo as áreas públicas localizadas na área externa do chacreamento;
VII- estudo de impacto ambiental do empreendimento.
$ 1º - É obrigação do empreendedor manter, por si e pelos adquirentes das
unidades parceladas, os requisitos permanentes de constituição do parcelamento rural
previstos neste artigo.
$ 2º - É de responsabilidade dos proprietários das unidades parceladas as
despesas decorrentes do cumprimento do disposto no $1º.
$ 3º - As diretrizes a serem observadas no projeto serão fornecidas pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ouvidas, obrigatoriamente o
Departamento Municipal do Meio Ambiente, e terão, dentre outros, os seguintes objetivos:
a) definir correções de terrenos necessários à implantação do
chacreamento;
b) compatibilizar o projeto proposto com os planos e a legislação
existentes;
c) definir critérios para a escolha e localização das áreas de uso
comunitário e espaços livres;
d) definir normas para compatibilizar o projeto proposto com as áreas
adjacentes ou contíguas;
e) fixar os serviços básicos obrigatórios para a aprovação e implantação
do chacreamento.
$ 4º - Será exigido para a fixação das diretrizes um estudo demonstrativo
da possibilidade da integração da área com o arruamento do sistema viário existente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
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Um fuluto melhol, pafia tudos
Art. 12. Antes da apresentação do projeto definitivo do parcelamento, o
interessado deverá requerer ao Município a definição de diretrizes para o chacreamento
fechado, instruindo o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos exigidos
pela Lei nº 6.766/79:
I- Certidão vintenária do registro do imóvel;
I- Planta do imóvel contendo todos os elementos topográficos tais como
curvas de nível, sistema viário existente, poligonal memorizada do terreno, afloramentos,
grotas, rios, redes e linhas de energia, ferrovias, dentre outros, assinada pelo responsável
técnico;
HI- Planta do pré-projeto do chacreamento, assinada pelo responsável
técnico;
IV- Memorial descritivo e croqui da área onde será criada a ZUE;
V- As Plantas apresentadas deverão estar georreferenciadas ao sistema
geodésico de referência SIRGAS 2000 no formato impresso e digital.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DO EMPREENDEDOR
Art. 13. Será de inteira responsabilidade do empreendedor e/ou da
entidade jurídica instituída pelos adquirentes das unidades parceladas para sucedê-lo, a
obrigação de executar:
I- os serviços de poda e manutenção das árvores, sempre que necessário;
Il- a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do
calçamento e da sinalização de trânsito;
III- a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado em
local apropriado, devidamente licenciado para tal finalidade, ou em local de transbordo,
onde houver recolhimento integrado ao serviço público de coleta de resíduos sólidos
urbanos;
IV- a limpeza das vias de circulação em permissão de uso ao
chacreamento;
V- tratamento e destinação final dos efluentes líquidos sanitários gerados
no chacreamento, atendendo aos padrões ambientais legais, observando-se o que for
estabelecido no licenciamento respectivo;
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Um fulido melho, pafiã todos
VI- prevenção de sinistros:
VII- outros serviços que se fizerem necessários à conservação,
manutenção e utilização do chacreamento:
VII- garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades
públicas que zelam pelo bem estar da população;
IX- as vias de acesso ao empreendimento.
$ 1º- As responsabilidades definidas nesta Lei para o empreendedor ou
para a entidade jurídica que sucedê-lo, notadamente quanto aos serviços de conservação e
manutenção dos equipamentos de uso comum, não isenta do pagamento dos tributos
incidentes sobre os respectivos imóveis.
$ 2º- O empreendedor ou a entidade jurídica que sucedê-lo, objetivando a
dar cumprimento às obrigações contidas neste artigo, poderão firmar convênios ou contratar
órgãos públicos ou entidades privadas, mantida, em qualquer hipótese, a sua
responsabilidade solidária pela boa execução dos serviços contratados.
$ 3º- A manutenção e conservação dos serviços de infraestrutura referente
ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública serão de
responsabilidade do empreendedor ou entidade jurídica representativa dos proprietários que
sucedê-lo.
$ 4º- Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços
públicos sobre os quais incide a permissão de uso assegurada por esta lei aos chacreamentos
fechados, não será devida ao empreendedor ou à entidade jurídica representativa dos
proprietários qualquer indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias eventualmente
afetadas.
Art. 14. O contrato padrão de compromisso de compra e venda das
unidades imobiliárias resultantes do parcelamento de que trata esta Lei deverão conter,
obrigatoriamente, cláusula prevendo expressamente a obrigação do adquirente em contribuir
para o cumprimento das obrigações constantes do art. 13 da presente Lei, para a manutenção
das vias, logradouros e demais bens públicos em permissão de uso, na forma estabelecida
nesta Lei e na convenção respectiva.
CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 15. Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de sítios de
recreio aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características originais, vedada
terminantemente a alteração do tipo de uso e o fracionamento das unidades parceladas.
Art. 16. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização dos
imóveis parcelados, na forma prevista nesta Lei, responderão civil e penalmente pelas
infrações que cometerem, em especial as previstas nas normas de proteção ao meio
ambiente e ao consumidor.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de
Serviços Públicos, ouvidos, obrigatória e previamente, o Departamento de Meio Ambiente e
o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, decidirá sobre eventuais
questionamentos de caráter técnico, sempre que verificada a omissão ou obscuridade da
legislação e regulamentos aplicáveis.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber e for
necessário à sua plena execução.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE DEZEMBRO
DE 2018.
Úliimo Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
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