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norma nº 2563/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2563 / 2011
Date 2011-08-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa QOBRA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. o Imóvel Urbano que menciona , Situado nesta cidade, no Distrito Industrial, e dá outras Proviências.
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PREFEITURA
ato MONTE
LEI N.º 2.563, DE 12 DE AGOSTO DE 2.011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa
QOBBA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. o Imóvel
Urbano que Menciona, Situado nesta cidade, no Distrito
Industrial, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ê Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa
QOBBA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA,, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
01.481.164/0001-40, o imóvel urbano adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de
Sousa Duarte, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada
pela Lei Municipal nº. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de
750,00 m/2 (setecentos e cingienta metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público
Municipal, designado pela totalidade do lote nº. 08, da quadra nº. 45, com as seguintes
medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely
Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com o Lote nº. 07;
pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros com o Lote nº. 10; e pelo lado esquerdo,
numa extensão de 30,00 metros com o Lote nº 06. Parte do imóvel objeto da Matrícula nº.
4.956, do CRIlocal. ”
Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de
instalação de câmaras frias e depósito de' materiais diversos, ampliando a indústria de
alimentos já instalada no Distrito Industrial, cujo objeto é o comércio, importação,
exportação e indústria de beneficiamento de hortifrutigranjeiros e alimentos, bem como
deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os
impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes
sobre o imóvel objeto da doação.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às
seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior:
I — cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
instrumento de constituição;
II — proibição de extinção da empresa ou paralisação de suas
atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos;
II — proibição de locar, sublocar ou Ei o imóvel;
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com
PREFEITURA
lo -MONTE
IV — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa
da prevista nesta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas. nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
= licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e
conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial
no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente doação.
Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e imposto
de transmissão correrão por conta da donatária.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 12 DE AGOSTO DE 2.011.
Dr. Último Bitencouti de Freitas
Prefeito Munigipal

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