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norma nº 2223/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2223 / 2006
Date 2006-03-30
EmentaDispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal Mediante Processo Seletivo e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.223 DE 30 DE MARÇO DE 2.006
Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal 
Mediante Processo Seletivo e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º. Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público ou para admitir pessoal objetivando a execução, no âmbito 
do Município, de Programas ou Projetos temporários criados pelo Governo 
Estadual ou pelo Governo Federal, a Administração Municipal Direta e 
Indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado ou 
indeterminado, conforme o caso, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal contratado é o 
de direito público. 
Art. 2.º. Considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – realização de cadastramentos, recenseamentos e outras 
pesquisas de natureza estatística;
VII – admissão de pessoal técnico especializado para 
desempenho de função específica;
VIII – admissão de pessoal para a execução, no âmbito do 
Município, de Programas ou Projetos Temporários criados pelo Governo 
Estadual ou pelo Governo Federal.
Art. 3.º. O recrutamento do pessoal contratado nos termos desta 
Lei, será feito através de procedimento seletivo simplificado sujeito a ampla 
divulgação pelos meios de imprensa, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades 
decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4.º. As contratações somente poderão ser feitas com 
observância de dotação orçamentária específica, ficando adstritas ao limite de 
gasto com pessoal previsto em lei federal.
Art. 5.º. A remuneração do pessoal contratado será fixada 
tomando-se por base os vencimentos atribuídos aos cargos assemelhados 
existentes na estrutura organizacional da administração municipal. 
Par.ágrafo único. Para os efeitos deste artigo não se 
considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos 
cargos tomados como paradigma.
Art. 6.º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei não serão 
devidas quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 7.º. Para a formalização das contratações será lavrado 
termo contratual específico assinado pelo profissional e pela autoridade 
competente.
Art. 8º
. As contratações serão feitas por tempo determinado ou 
indeterminado, observados os seguintes prazos máximos:
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: 
I – nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do art. 2o
, 
desde que o prazo total não exceda dois anos; 
II - no caso do inciso I do caput do art. 2o
desta Lei, pelo prazo 
necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não 
exceda dois anos;
III – no caso inciso VIII, do art. 2º
, por prazo indeterminado, 
enquanto perdurarem os Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal 
ou pelo Governo Estadual a que estão vinculadas as pessoas contratadas, 
limitada a prorrogação a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 9º
. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de 
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de 
suas subsidiárias e controladas.
§ 1o
. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, 
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a 
contratação de:
I - professor substituto nas instituições municipais de ensino, 
desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de 
magistério.
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando 
administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades 
decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo 
efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração 
pública direta e indireta. 
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do 
disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade 
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à 
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 10. O contrato a ser firmado com base nesta Lei 
extinguir-se-à, de pleno direito, sem direito a qualquer indenização:
I - ao término do prazo contratual;
II – caso o contratado venha a assumir algum cargo da 
estrutura administrativa, em decorrência de aprovação em concurso público ou 
nomeação para exercício de função comissionada;
III – unilateralmente, pela Administração, a qualquer tempo,
de acordo com critérios de oportunidade e conveniência;
IV – se houver interesse do contratado, caso em que deverá 
comunicar seu intento formalmente com antecedência mínima de trinta dias;
V – por acordo entre as partes.
Art. 11. O pessoal contratado com amparo na presente Lei 
ficará abrangido pelo regime previdenciário da Previdência Social Urbana 
gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou 
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, 
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato 
anterior, salvo nas hipóteses previstas nos inciso I e VIII, do art. 2º
, tudo 
conforme determina o art. 4º.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo 
importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração 
da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade 
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 13. O número de contratados não poderá exceder a 20% 
(vinte por cento) da totalidade dos servidores ocupantes de empregos públicos 
de provimento efetivo da estrutura organizacional do Município. 
Art. 14 - Ficam convalidadas as contratações por prazo 
determinado realizadas pela Municipalidade anteriormente à vigência desta 
Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 30 DE MARÇO DE 2006.

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