| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2223 / 2006 |
| Date | 2006-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal Mediante Processo Seletivo e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.223 DE 30 DE MARÇO DE 2.006 Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal Mediante Processo Seletivo e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ou para admitir pessoal objetivando a execução, no âmbito do Município, de Programas ou Projetos temporários criados pelo Governo Estadual ou pelo Governo Federal, a Administração Municipal Direta e Indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado ou indeterminado, conforme o caso, nas condições previstas nesta Lei. Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal contratado é o de direito público. Art. 2.º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – realização de cadastramentos, recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; VII – admissão de pessoal técnico especializado para desempenho de função específica; VIII – admissão de pessoal para a execução, no âmbito do Município, de Programas ou Projetos Temporários criados pelo Governo Estadual ou pelo Governo Federal. Art. 3.º. O recrutamento do pessoal contratado nos termos desta Lei, será feito através de procedimento seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação pelos meios de imprensa, prescindindo de concurso público. Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 4.º. As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária específica, ficando adstritas ao limite de gasto com pessoal previsto em lei federal. Art. 5.º. A remuneração do pessoal contratado será fixada tomando-se por base os vencimentos atribuídos aos cargos assemelhados existentes na estrutura organizacional da administração municipal. Par.ágrafo único. Para os efeitos deste artigo não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como paradigma. Art. 6.º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei não serão devidas quaisquer vantagens pecuniárias. Art. 7.º. Para a formalização das contratações será lavrado termo contratual específico assinado pelo profissional e pela autoridade competente. Art. 8º . As contratações serão feitas por tempo determinado ou indeterminado, observados os seguintes prazos máximos: Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I – nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do art. 2o , desde que o prazo total não exceda dois anos; II - no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda dois anos; III – no caso inciso VIII, do art. 2º , por prazo indeterminado, enquanto perdurarem os Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual a que estão vinculadas as pessoas contratadas, limitada a prorrogação a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 9º . É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § 1o . Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério. II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta. § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 10. O contrato a ser firmado com base nesta Lei extinguir-se-à, de pleno direito, sem direito a qualquer indenização: I - ao término do prazo contratual; II – caso o contratado venha a assumir algum cargo da estrutura administrativa, em decorrência de aprovação em concurso público ou nomeação para exercício de função comissionada; III – unilateralmente, pela Administração, a qualquer tempo, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência; IV – se houver interesse do contratado, caso em que deverá comunicar seu intento formalmente com antecedência mínima de trinta dias; V – por acordo entre as partes. Art. 11. O pessoal contratado com amparo na presente Lei ficará abrangido pelo regime previdenciário da Previdência Social Urbana gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos inciso I e VIII, do art. 2º , tudo conforme determina o art. 4º. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 13. O número de contratados não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da totalidade dos servidores ocupantes de empregos públicos de provimento efetivo da estrutura organizacional do Município. Art. 14 - Ficam convalidadas as contratações por prazo determinado realizadas pela Municipalidade anteriormente à vigência desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE MARÇO DE 2006.