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norma nº 2134/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2134 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação da Administração Pública do município de Monte Alegre de Minas, estabelece procedimentos organizacionais e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o 2.134.. DE 30 DE DEZEMBRODE 2004
Dispõe sobre a Reestruturação da Adl'llini~ção Pública
do Município de Monte Alegre de Minas, estabelece
procedimentos orgal'i,,acionais e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TiTULO I
'-
PRINciPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPíTULO I
DO EXERCíCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1° - O Poder Executivo do Município de Monte Alegre de
Minas, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito,
pelos Secretários Municipais e demais dirigentes e integrantes da
Administração Municipal.
Art. 2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio de órgãos e
entidades que compõem a Administração do Município.
Art. 3° - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de dezoito anos de idade, no exercício dos direitos
pú blicos.
CAPíTULO 11
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 4° - Os serviços públicos municipais, a serem prestados
à população do Município de MONTE ALEGRE DE MINAS, compreendem:
I - construção e manutenção de obras públicas de interesse
da comunidade;
11- o provimento dos serviços de infra-estrutura;
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União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
111 - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos
sólidos e drenagem, prevenindo ações danosas à saúde e ao meio
ambiente;
N - a educação e o ensino fundamental;
V - o atendimento de necessidades relacionadas com as
atividades educacionais, sociais e econômicas;
VI - o exercício do poder de política municipal nos termos
da legislação tributária, obras e posturas, meio ambiente e uso do solo;
VII - a execução e manutenção de serviços de utilidade
pública que propiciem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
VIII - a execução e manutenção dos serviços de
abastecimento de água.
Art. 5° - Os serviços públicos serão exercidos, direta ou
indiretamente, pela Administração Municipal ou por seus delegados,
atendendo os seguintes requisitos:
I - eficiência, segurança e continuidade;
II - preço ou tapfa justa;
III - observância do processo de licitação;
N -respeito aos direitos do usuário e do cidadão.
CAPITULO lU
DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL
Art. 6° - A Administração Municipal é o instrumento de
ação do governo local e suas atividades terão por objetivo o bem estar da
comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, com vistas a:
I - criar meios para o pleno exercício da cidadania;
II - assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e
garantias individuais;
III - democratizar a ação administrativa de forma a
contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade local;
N - possibilitar a criação de meios de participação e
controle pela sociedade organizada, sobre a execução dos serviços
públicos de interesse local;
V - promover e articular o desenvolvimento municipal;
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União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
VI - garantir a provisão de bens e serviços básicos;
VII - revitalizar o serviço público municipal através da
capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar a
Administração Municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento de
suas finalidades;
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS
Art. 7° - A Administração Municipal compreende os órgãos
da administração direta e indireta, e os órgãos sem personalidade jurídica,
sujeitos à subordinação hierárquica integrantes da estrutura do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8° - A Unidade Administrativa para o desempenho de
atividade normativa, planejamento, execução, coordenação,
acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e
atividades será composta de , dois níveis, assim denominados:
I - 1 Nível - Secretaria
II - 2 Nível- Departamento
SEÇÃO 11
DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9° - A integração de órgãos e entidades na
Administração Municipal processar-se-á por subordinação, vinculação ou
cooperação.
Art. 10 - Para os fms desta Lei, entende-se:
I - por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e(i
as Secretarias e entre estas e os órgãos; Il
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União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
II - por vinculação, a relação de supervisão governamental
entre secretarias e as áreas de sua competência e não sujeita, por sua
natureza jurídica, à subordinação hierárquica;
lU - por cooperação, a relação de planejamento,
coordenação e articulação entre as secretarias e as entidades de direito
privado, compreendida em sua área de competência não sujeita, por sua
natureza jurídica, supervisão governamental e subordinação hierárquica.
SEÇÃO 111
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 11 - A Administração Indireta é constituída de
entidades com personalidade jurídica e autonomia administrativa e
financeira, compreende:
I - autarquia;
II - sociedade de economia mista;
lU - empresa pÚblica;
N - fundação pública.
Parágrafo Único - As atividades mencionadas neste artigo
vinculam-se ao Prefeito Municipal otl ao Departamento em cuja área de
competência se enquadre a sua própria atividade.
Art.
respectivamente:
12 Para os efeitos desta lei considera-se
I - autarquia: entidade criada por lei, com personalidade de
direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto￾administração sob controle estatal, para executar atividade típica da
Administração Municipal que, para melhor funcionamento requeira gestão
administrativa e financeira descentralizada;
II - sociedade de economia mista: entidade instituída sob a
forma de sociedade anônima, na forma em que venha a ser proposta em
lei municipal, para a exploração de atividade econômica, com participação
majoritária do Município ou de entidade da administração indireta
municipal no capital votante;
III - empresa pública: entidade instituída por lei, com
personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma
em direito permitida, para exploração de atividade econômica imposta por
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União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de
patrimônio próprio e maioria de capital volante pertencente ao Município,
admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público
interno e de entidade da Administração Indireta Municipal;
N - fundação pública: é a entidade criada por lei específica,
sem fms lucrativos, com personalidade jurídica de direito público,
au tonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita própria, tendo
por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultural,
educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às referidas
finalidades, que por necessidade operacional deva ser assim organizada.
Parágrafo Único - Além do estabelecido neste artigo, à
fundação pública com objetivo educacional e hospitalar, bem como a de
ensino, gozará, também, de autonomia didático-acadêmica e científica.
CAPiTULO IV
DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA
Art. 13 - A organização em sistemas tem por finalidade
assegurar a concentração, a coordenação, descentralização do processo
decisório e a articulação do esforço técnico para a padronização, aumento
de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais,
combate ao desperdício, contenção de gastos, progressiva redução dos
custos da Administração Municipal.
Art. 14 - A ação da Administração Municipal do Poder
Executivo pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta lei e pelos seguintes
princípios básicos:
I - planejamento; ..
II - coordenação e articulação;
III - descentralização;
N - controle;
V - modernização
SEçAo I
DO PLANEJAMENTO
Art. 15 - Planejamento, é para os fms desta lei, o
estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas geraitt
que orientam e conduzem a ação governamental a suas finalidade '1\
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I ;;fi' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
~ União,pazeEsperança ADM.2001/2004
institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de
interesse local.
Art. 16 - A ação governamental do Poder Executivo em
articulação com a Câmara Municipal e os segmentos organizados da
comunidade, obedecerão todo planejamento que vise promover o
desenvolvimento econômico e social do Município de MONTE ALEGRE DE
MINAS e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação
dos seguintes instrumentos administrativos:
I - Plano Operativo de Governo;
11 - Programas gerais e ou setoriais, de duração anual e ou
plurianua1;
111 - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Programação Financeira de Desembolso;
v - Plano Diretor.
Art. 17 - Incluem-se entre as funções de planejamento:
I - a identificação dos aspectos de planejamento
institucional necessário à consecução de objetivos e metas do governo
municipal;
11 - a análise de viabilidade técnico-administrativa de
planos, programas e projetos integrantes dos instrumentos de
planejamento;
111 - o acompanhamento e a avaliação da execução de
planos, programas e projetos;
IV - a verificação dos ajustes necessários à consecução de
objetivos e metas previstas nos programas e projetos;
Art. 18 - Constará dos planos do governo a especificação
dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução.
SEçAo 11
DA COORDENAÇAo E DA ARTICULAÇAo
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I ~~\ PREFEITURAMUNICI~~ DEMONTEALEGREDEMINAS
\$' Umao,pazeEsperança ADM.2001/2004
Art. 19 - Coordenação e articulação constituem, para os fins
desta lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis
e áreas de planejamento até a execução dos planos, programas e projetos
da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos
humanos, financeiros e materiais.
Parágrafo Único - Os atos administrativos que instituírem
planos, programas, projetos e atividades, deverão defmir a quem cabe a
coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 20 - Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos
dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente
coordenados e articulados entre as secretarias, órgãos e entidades nele
interessados e ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos
administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e
entendimentos, com vistas a soluções integradas e harmonizadas com a
política geral e setorial do Município.
SEÇÃO 111
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 21 - O Poder Executivo adotará política de
descentralização de seus serviços, funções e atividades.
Parágrafo Único - A descentralização tem por objetivo
assegurar maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e
as atividades do governo municipal o mais próximo do cidadão, dos fatos,
das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a
participação da população na formulação de demandas, aspirações e
projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das
ações do governo.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 22 - Controle é, para os fins desta lei, a fiscalização e
acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades na
Administração Municipal do Poder Executivo.
Art. 23 - O controle na Administração Municipal tem po~
finalidadeassegurarque: 1\
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
I - os resultados da gestão sejam avaliados para a
formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, projetos e programas
do governo;
11 - sejam cumpridos os procedimentos e normas;
111- os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e
delito contra o patrimônio público
Art. 24 - Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal submetem-se aos controles externo e interno.
Parágrafo 1° - O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 2° - O Poder Executivo disporá de sistema de
controle interno através de:
I - fiscalização contábil fmanceira orçamentária operacional
e patrimonial;
11 - a avaliação do cumprimento das metas previstas,
principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e a
eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
111 - controle das operações de crédito;
N - apoio à ação do controle externo.
Art. 25 - O controle na Administração Municipal do Poder
Executivo será exercido:
I - pela chefia competente, quanto à execução de programa
e à observância das normas;
11 - pelos órgãos e unidades administrativas componentes
do sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão
técnica e a fiscalização das operações.
Art. 26 - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos
necessários à efetivação do controle na Administração Municipal medianteri
Decreto. '1 t
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!l~~\ PREFEITURAMUNICI~~LDEMONTEALEGREDEMINAS
~ Umao,pazeEsperança ADM.2001/2004
SEÇÃO V
DA MODERNIZAÇÃO
Art. 27 - A Administração Municipal do Poder Executivo
promoverá sempre a modernização institucional de seus órgãos e
entidades, entendida esta como um processo de constante
aperfeiçoamento institucional, mediante reforma administrativa, reforma
normativa, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos em
atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso
tecnológico.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE GOVERNO
Art. 28 - A ação administrativa do Poder Executivo
obedecerá ao Plano Operativo do Governo Municipal, cuja aprovação
compete ao Prefeito.
Parágrafo Único - O Plano Operativo do Governo Municipal
é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e
atividades elaborados pelos órgãos setoriais.
Art. 29 - Anualmente, serão elaboradas as diretrizes
orçamentárias, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do
programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte.
Art. 30 - Os órgãos de planejamento e de finanças
municipais elaborarão, em conjunto, a programação financeira de
desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários.
Art. 31 - O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal,
contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Lei 4.320/64, da
Constituição Federal do Estado, da Lei Orgânica do Município e da Lei
Complementar 101/2000.
CAPITULO VI
DA SUPERVlSAO MUNICIPAL
Art. 32 - Toda entidade da Administração Municipal do
Poder Executivo está sujeita à supervisão governamental
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I ~~\ PREFEITURAMUNICI~~ DEMONTEALEGREDEMINAS
~ Umao,pazeEsperança ADM.2001/2004
exercida pelos titulares das Secretarias, respeitadas as competências de
cada uma.
Art. 33 - A supervisão governamental tem por objetivo
promover a execução de planos, programas e projetos do governo e a
eficácia da atuação de cada Secretaria e à observância da legislação federal e estadual.
Art. 34 - A supervisão das entidades que integram a
Administração Municipal, por vinculação ou cooperação, respeitada a
autonomia administrativa e financeira, terá como [rnalidade assegurar:
I - o cumprimento, a observância e a realização das
finalidades fixadas nos seus atos constitutivos;
II - a harmonia política, as diretrizes e a programação do
governo em sua área de atuação;
III - a eficiência operacional;
IV - a efetividade de ação governamental;
v - a congruência da ação governamental com os cenários
sócio-econômico, político, organizacional e administrativo na realidade
social e nas expectativas da comunidade.
deverá:
Art. 35 - Cada Secretaria, no exercício da supervisão,
I - fazer observar os principios definidos nesta lei;
II - zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central;
lII - avaliar o desempenho administrativo dos órgãos
su pervisionados;
humanos. IV - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos
estipulados;
Art. 36 - Para efeito de supervisão, cada entidade deverá:
I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos
II - prestar informações, quando solicitadas, por intermédio ri.
do titular da secretaria a que se vincula; 11
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I ~i.\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
\$I União,pazeEsperança ADM.2001/2004
III - relatar, periodicamente, os resultados de suas
atividades.
TiTULO 11
ORGANIZAÇAo, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPiTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 37 - A organização da Administração Municipal
compreende:
a) - a estrutura básica;-
b) - a estrutura complementar.
Art. 38 - A estrutura básica, constituída pelas Secretarias
Municipais e os órgãos que as compõem.
Art. 39 - A estrutura complementar compreende os órgãos
colegiados de natureza consultiva deliberativa e de controle.
CAPiTULOII
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINlSTRAÇAOMUNICIPAL
Art. 40 - A estrutura orgânica básica da Prefeitura
Municipal de MONTE ALEGRE DE MINAS, para a consecução dos serviços
pú blicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica
é a que consta desta lei e compreende as seguintes secretarias:
I - Coordenadoria de Governo e Planejamento;
II - Controladoria Geral;
III - Procuradoria Jurídica;
N - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
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v - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII- Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIU - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IX - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio;
Parágrafo Único - As Secretarias são autônomas entre si e
diretamente subordinadas ao Prefeito.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE GOVERNO E DE PLANEJAMENTO
Art. 41 - O Coordenador de Governo e planejamento tem
nível hierárquico de Secretário.
Art. 42 - A Coordenadoria de Governo e de Planejamento,
órgão de coordenação e assessoramento ao Prefeito, têm como área de
competência:
I - planejar e executar as atividades de observãncia às leis
municipais;
U - as atividades de natureza política e administrativa;
lU - a coordenação e execução dos serviços de comunicação
social da Prefeitura;
IV - a coordenação, execução e controle das atividades de
Planejamento.
V - Na Coordenadoria de Governo está subordinado o
*
Departamento de Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO 11
DA CONTROLADORIA GERAL
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Art. 43 - A Controladoria Geral, órgão nível de Secretaria
Municipal, é o órgão central de controle intemo responsável pela
verificação da legalidade dos atos de arrecadação de receitas e realização
de despesas, pela fidelidade dos agentes da Administração responsáveis
pelos bens e valores públicos e o cumprimento do programa de trabalho
do orçamento anual.
SEçAol1I
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 44 - A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramen to
ao Prefeito, tem por área de atuação o planejamento, coordenação e
execução das atividades de representação jurídica do Município,
pronunciando-se por meio de parecer sobre matéria jurídica e promovendo
a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do
Município que não sejam liquidados nos prazos legais.
SEçAo IV
DA SECRETARIA MUNICIPALDE ADMINISTRAÇAOE FINANÇAS
Art. 45 - A Secretaria Mupicipal de Administração e
Finanças, compreende os seguintes órgãos:
a) Departamento de Finanças e Contabilidade;
b) Departamento de Recursos Humanos
c) Departamento de Administração;
d) Departamento de Compras e Licitações.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Finanças e
Administração é o órgão central de planejamento e execução da política
fazendária do Município, responsável direta pelo lançamento e
arrecadação de tributos e rendas municipais, aplicação da legislação
tributária e o processamento de receita e despesa.
SEÇAo V
DA SECRETARIA MUNICIPALDE EDUCAÇAo,
CULTURA,ESPORTE E LAZER
Art. 47 - A Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, compreendem os seguintes órgãos:
Educação,Cultura,~
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ADM.2001/2004
a)
b)
c)
d)
e)
Departamento de Educação;
Departamento de Transporte Escolar;
Departamento de Cultura;
Departamento de Esportes e Lazer;
Diretores de Escolas.
Art. 48 - A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução
de atividades relativas ao ensino pré-escolar e fundamental do Município
e, supletivamente, nos demais níveis de educação e atividades relativas a
cultura, ao esporte e ao lazer.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 49 - A Secretaria Municipal de Saúde compreende as
seguintes unidades:
a) Departamento de Saúde Pública;
b) DépartameI)to de Saúde Bucal.
c) Departamento - Coordenadoria do PSF
Art. 50 - A Secretaria de Saúde é o órgão responsável pelo
planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à saúde da
população.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 - A Secretaria Municipal de Assistência Social
corresponde a seguinte unidade:
a) Departamento de Assistência Social.
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é o
órgão responsável pela coordenação da ação social no Município através
do estreito relacionamento com os órgãos estaduais e federais e entidades
assistenciais, com o objetivo de ser realizada uma programação ordenada
e unificada.
SEÇÃO VIII C'i
DA SECRETARIAMUNICIPALDE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS '1\
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União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
Art. 53 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos compreende os seguintes órgãos:
a)
b)
c)
d)
Departamento de Limpeza Pública;
Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos;
Departamento de Estradas;
Departamento de Água e Esgoto
Art. 54 - A Secretaria de Obras e Serviços Públicos, é o
órgão responsável pela execução de obras de construção e reformas de
interesse público, manutenção de máquinas e veículos, limpeza e
manutenção de vias, manutenção e construção de estradas vicinais, e
manutenção dos serviços de água e esgotos.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPALDE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 55 - A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e
Comércio, compreende o segy.inte órgãp:
a) Departamento de Meio Ambiente, Habitação, Indústria e
Comércio;
Art. 56 - A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e
Comércio é o órgão de coorde~ação geral do desenvolvimento econômico e
do meio ambiente do Município.
TiTULO 111
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 57 - A estrutura administrativa e os procedimentos
organizacionais previstos na presente lei, terão sua execução de forma
gradativa, a medida que os órgãos forem sendo implantados, segundo os
critérios estabelecidos pela Administração Municipal e as disponibilidades
de recursos orçamentários e fmanceiros.
Art. 58 - A implantação dos órgãos da Administração
Municipal far-se-á através dos seguintes procedimentos:
I - aprovação do Regimento Interno da Prefeitura Municipal,
através de Decreto do Poder Executivo;
com a posse e a~
11 - provimento das respectivas chefias,
investidura de seus titulares;
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lU - adaptação dos órgãos que compõem a estrutura
organizacional em vigor e a proposta;
IV - adequação das condições necessárias ao
funcionamento da estrutura proposta através de elementos materiais e
humanos, indispensáveis aos procedimentos de implantação do novo
órgão.
CAPiTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Os órgãos da Administração Municipal deverão se
articular em regime de mútua colaboração.
Art. 60 - A Administração Municipal proporcionará
condições de treinamento e reciclagem do quadro de servidores do
Município, com vistas a necessária adequação a nova estrutura
organizacional.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
conferir novas atribuições aos órgãos da Administração Pública Municipal,
desde que compatíveis com a sua área de competência.
CAPÍTULO 11
DA CRIAçÃO DOS CARGOS QUE COMP ÕEM A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 62 - Os cargos de Secretários Municipais são os
constantes do Anexo I.
Art. 63 - Os cargos de provimento em Comissão, constantes
~
do Anexo lI, ficam assim classificados:
I - Grupo de Coordenação, Símbolo em Comissão SC-2,
ocupantes do Cargo de Diretor de Departamento.
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Art. 64 - Os cargos de Provimento em Comissão são de livre
nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 65 - Complementam a estrutura organizacional do
Poder Executivo os Conselhos já criados e aqueles que vierem a serem
constituídos.
CAPiTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66 - As despesas decorrentes da execução desta lei
serão atendidas a conta de dotações orçamentárias consignadas de acordo
com a estrutura organizacional vigente e adequadas conforme a instituída
pela presente lei.
Art. 67 - As normas e rotinas de trabalho serão feitas
através de regulamento.
I
Art. 68 - Fazem parte integrante da presente lei, o
Organograma e os Anexos I e lI.
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro
de 2005, ficando revogadas as leis n° 1841/97, 1900/97 e 1915/99.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas,
30 de dezembro de 2004.:
18
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
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ANEXOS À LEI r 2.135, DE 30 DE DEZEMBRODE 2004.
ANEXO I
:::::::;:::::::::::::;:::;:::;::::I::::::::::::I:::::::::::I:Il:::I:::IIII::I:::::::::::I:::::::::II::::::::IIIIIlgllllfl.I:::::::::::::III:1:I:::::IIII:I::I:I::::::i:::::::::::::::::::::::::::I::I:mm::::::t::i::i.:::;I:::;:
- Coordenadoria de Governo e Planejamento
- Controladoria Interna
- Procuradoria Jurídica
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças
- Secretaria MuniciDal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Assistência Social
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
- Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
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ANEXO 11
[il~li~llllil~IIIJlllllllillllillllllllli~IIIII~lli~.111111.II.ii.II!II!lllllil!III!!I!II!II.I.I!111111111111:1111.:~:::~I:~::!..~:::::::i:~!~!!::!IIII!..llii~1illil:ill;;;:::::::...:..........
GRUPO DE COORDENAÇÃO
DEPARTAMENTOS DE:
. FINANÇAS E CONTABILIDADE
. RECURSOS HUMANOS
. ADMINISTRAÇÃO
. COMPRAS E LICITAÇÕES
. EDUCAÇÃO
. ESPORTES E LAZER
. CULTURA
. SAÚDE PÚBLICA
. SAÚDE BUCAL
. ASSISTÊNCIA SOCIAL
. ESTRADAS
. LIMPEZA PÚBLICA
. MANUTENÇÃO fiE MÁQUINAS E VEÍCULOS
. MEIO AMBIENTE, HAB.IND.E COMÉRCIO
. TRANSPORTE .ESCOLAR
. ÁGUA E ESGOTO
. GABINETE.DO PREFEITO
. COORDENAÇÃO DO PSF
. DIRETORES DE ESCOLAS

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