| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2134 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação da Administração Pública do município de Monte Alegre de Minas, estabelece procedimentos organizacionais e dá outras providências. |
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1 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o 2.134.. DE 30 DE DEZEMBRODE 2004 Dispõe sobre a Reestruturação da Adl'llini~ção Pública do Município de Monte Alegre de Minas, estabelece procedimentos orgal'i,,acionais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas decreta e eu sanciono a seguinte lei: TiTULO I '- PRINciPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPíTULO I DO EXERCíCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1° - O Poder Executivo do Município de Monte Alegre de Minas, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e demais dirigentes e integrantes da Administração Municipal. Art. 2° - O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio de órgãos e entidades que compõem a Administração do Município. Art. 3° - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos de idade, no exercício dos direitos pú blicos. CAPíTULO 11 DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 4° - Os serviços públicos municipais, a serem prestados à população do Município de MONTE ALEGRE DE MINAS, compreendem: I - construção e manutenção de obras públicas de interesse da comunidade; 11- o provimento dos serviços de infra-estrutura; 2 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 111 - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem, prevenindo ações danosas à saúde e ao meio ambiente; N - a educação e o ensino fundamental; V - o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades educacionais, sociais e econômicas; VI - o exercício do poder de política municipal nos termos da legislação tributária, obras e posturas, meio ambiente e uso do solo; VII - a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que propiciem a melhoria da qualidade de vida da comunidade; VIII - a execução e manutenção dos serviços de abastecimento de água. Art. 5° - Os serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos: I - eficiência, segurança e continuidade; II - preço ou tapfa justa; III - observância do processo de licitação; N -respeito aos direitos do usuário e do cidadão. CAPITULO lU DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL Art. 6° - A Administração Municipal é o instrumento de ação do governo local e suas atividades terão por objetivo o bem estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, com vistas a: I - criar meios para o pleno exercício da cidadania; II - assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais; III - democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade local; N - possibilitar a criação de meios de participação e controle pela sociedade organizada, sobre a execução dos serviços públicos de interesse local; V - promover e articular o desenvolvimento municipal; 3 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 VI - garantir a provisão de bens e serviços básicos; VII - revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar a Administração Municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades; SEÇÃO I DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS Art. 7° - A Administração Municipal compreende os órgãos da administração direta e indireta, e os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal. Art. 8° - A Unidade Administrativa para o desempenho de atividade normativa, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades será composta de , dois níveis, assim denominados: I - 1 Nível - Secretaria II - 2 Nível- Departamento SEÇÃO 11 DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 9° - A integração de órgãos e entidades na Administração Municipal processar-se-á por subordinação, vinculação ou cooperação. Art. 10 - Para os fms desta Lei, entende-se: I - por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e(i as Secretarias e entre estas e os órgãos; Il 4 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 II - por vinculação, a relação de supervisão governamental entre secretarias e as áreas de sua competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinação hierárquica; lU - por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre as secretarias e as entidades de direito privado, compreendida em sua área de competência não sujeita, por sua natureza jurídica, supervisão governamental e subordinação hierárquica. SEÇÃO 111 DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 11 - A Administração Indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, compreende: I - autarquia; II - sociedade de economia mista; lU - empresa pÚblica; N - fundação pública. Parágrafo Único - As atividades mencionadas neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal otl ao Departamento em cuja área de competência se enquadre a sua própria atividade. Art. respectivamente: 12 Para os efeitos desta lei considera-se I - autarquia: entidade criada por lei, com personalidade de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de autoadministração sob controle estatal, para executar atividade típica da Administração Municipal que, para melhor funcionamento requeira gestão administrativa e financeira descentralizada; II - sociedade de economia mista: entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na forma em que venha a ser proposta em lei municipal, para a exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da administração indireta municipal no capital votante; III - empresa pública: entidade instituída por lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida, para exploração de atividade econômica imposta por 5 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital volante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidade da Administração Indireta Municipal; N - fundação pública: é a entidade criada por lei específica, sem fms lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, au tonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita própria, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultural, educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional deva ser assim organizada. Parágrafo Único - Além do estabelecido neste artigo, à fundação pública com objetivo educacional e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também, de autonomia didático-acadêmica e científica. CAPiTULO IV DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA Art. 13 - A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração, a coordenação, descentralização do processo decisório e a articulação do esforço técnico para a padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção de gastos, progressiva redução dos custos da Administração Municipal. Art. 14 - A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta lei e pelos seguintes princípios básicos: I - planejamento; .. II - coordenação e articulação; III - descentralização; N - controle; V - modernização SEçAo I DO PLANEJAMENTO Art. 15 - Planejamento, é para os fms desta lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas geraitt que orientam e conduzem a ação governamental a suas finalidade '1\ 6 I ;;fi' PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ~ União,pazeEsperança ADM.2001/2004 institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de interesse local. Art. 16 - A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e os segmentos organizados da comunidade, obedecerão todo planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município de MONTE ALEGRE DE MINAS e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos: I - Plano Operativo de Governo; 11 - Programas gerais e ou setoriais, de duração anual e ou plurianua1; 111 - Diretrizes Orçamentárias; IV - Programação Financeira de Desembolso; v - Plano Diretor. Art. 17 - Incluem-se entre as funções de planejamento: I - a identificação dos aspectos de planejamento institucional necessário à consecução de objetivos e metas do governo municipal; 11 - a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos, programas e projetos integrantes dos instrumentos de planejamento; 111 - o acompanhamento e a avaliação da execução de planos, programas e projetos; IV - a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas nos programas e projetos; Art. 18 - Constará dos planos do governo a especificação dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução. SEçAo 11 DA COORDENAÇAo E DA ARTICULAÇAo 7 I ~~\ PREFEITURAMUNICI~~ DEMONTEALEGREDEMINAS \$' Umao,pazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 19 - Coordenação e articulação constituem, para os fins desta lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento até a execução dos planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. Parágrafo Único - Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades, deverão defmir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos. Art. 20 - Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre as secretarias, órgãos e entidades nele interessados e ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, com vistas a soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município. SEÇÃO 111 DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 21 - O Poder Executivo adotará política de descentralização de seus serviços, funções e atividades. Parágrafo Único - A descentralização tem por objetivo assegurar maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do governo municipal o mais próximo do cidadão, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de demandas, aspirações e projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do governo. SEÇÃO IV DO CONTROLE Art. 22 - Controle é, para os fins desta lei, a fiscalização e acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades na Administração Municipal do Poder Executivo. Art. 23 - O controle na Administração Municipal tem po~ finalidadeassegurarque: 1\ 8 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 I - os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, projetos e programas do governo; 11 - sejam cumpridos os procedimentos e normas; 111- os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito contra o patrimônio público Art. 24 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal submetem-se aos controles externo e interno. Parágrafo 1° - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo 2° - O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através de: I - fiscalização contábil fmanceira orçamentária operacional e patrimonial; 11 - a avaliação do cumprimento das metas previstas, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e a eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 111 - controle das operações de crédito; N - apoio à ação do controle externo. Art. 25 - O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido: I - pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas; 11 - pelos órgãos e unidades administrativas componentes do sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações. Art. 26 - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Municipal medianteri Decreto. '1 t 9 !l~~\ PREFEITURAMUNICI~~LDEMONTEALEGREDEMINAS ~ Umao,pazeEsperança ADM.2001/2004 SEÇÃO V DA MODERNIZAÇÃO Art. 27 - A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização institucional de seus órgãos e entidades, entendida esta como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma administrativa, reforma normativa, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico. CAPÍTULO V DO PLANO DE GOVERNO Art. 28 - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano Operativo do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito. Parágrafo Único - O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais. Art. 29 - Anualmente, serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte. Art. 30 - Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários. Art. 31 - O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Lei 4.320/64, da Constituição Federal do Estado, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar 101/2000. CAPITULO VI DA SUPERVlSAO MUNICIPAL Art. 32 - Toda entidade da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeita à supervisão governamental 10 I ~~\ PREFEITURAMUNICI~~ DEMONTEALEGREDEMINAS ~ Umao,pazeEsperança ADM.2001/2004 exercida pelos titulares das Secretarias, respeitadas as competências de cada uma. Art. 33 - A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e a eficácia da atuação de cada Secretaria e à observância da legislação federal e estadual. Art. 34 - A supervisão das entidades que integram a Administração Municipal, por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como [rnalidade assegurar: I - o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos seus atos constitutivos; II - a harmonia política, as diretrizes e a programação do governo em sua área de atuação; III - a eficiência operacional; IV - a efetividade de ação governamental; v - a congruência da ação governamental com os cenários sócio-econômico, político, organizacional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade. deverá: Art. 35 - Cada Secretaria, no exercício da supervisão, I - fazer observar os principios definidos nesta lei; II - zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central; lII - avaliar o desempenho administrativo dos órgãos su pervisionados; humanos. IV - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos estipulados; Art. 36 - Para efeito de supervisão, cada entidade deverá: I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos II - prestar informações, quando solicitadas, por intermédio ri. do titular da secretaria a que se vincula; 11 11 I ~i.\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS \$I União,pazeEsperança ADM.2001/2004 III - relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades. TiTULO 11 ORGANIZAÇAo, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPiTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 37 - A organização da Administração Municipal compreende: a) - a estrutura básica;- b) - a estrutura complementar. Art. 38 - A estrutura básica, constituída pelas Secretarias Municipais e os órgãos que as compõem. Art. 39 - A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza consultiva deliberativa e de controle. CAPiTULOII DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINlSTRAÇAOMUNICIPAL Art. 40 - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de MONTE ALEGRE DE MINAS, para a consecução dos serviços pú blicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta lei e compreende as seguintes secretarias: I - Coordenadoria de Governo e Planejamento; II - Controladoria Geral; III - Procuradoria Jurídica; N - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 12 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 v - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; VI - Secretaria Municipal de Saúde; VII- Secretaria Municipal de Assistência Social; VIU - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; IX - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio; Parágrafo Único - As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito. SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE GOVERNO E DE PLANEJAMENTO Art. 41 - O Coordenador de Governo e planejamento tem nível hierárquico de Secretário. Art. 42 - A Coordenadoria de Governo e de Planejamento, órgão de coordenação e assessoramento ao Prefeito, têm como área de competência: I - planejar e executar as atividades de observãncia às leis municipais; U - as atividades de natureza política e administrativa; lU - a coordenação e execução dos serviços de comunicação social da Prefeitura; IV - a coordenação, execução e controle das atividades de Planejamento. V - Na Coordenadoria de Governo está subordinado o * Departamento de Gabinete do Prefeito. SEÇÃO 11 DA CONTROLADORIA GERAL 13 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 43 - A Controladoria Geral, órgão nível de Secretaria Municipal, é o órgão central de controle intemo responsável pela verificação da legalidade dos atos de arrecadação de receitas e realização de despesas, pela fidelidade dos agentes da Administração responsáveis pelos bens e valores públicos e o cumprimento do programa de trabalho do orçamento anual. SEçAol1I DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 44 - A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramen to ao Prefeito, tem por área de atuação o planejamento, coordenação e execução das atividades de representação jurídica do Município, pronunciando-se por meio de parecer sobre matéria jurídica e promovendo a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais. SEçAo IV DA SECRETARIA MUNICIPALDE ADMINISTRAÇAOE FINANÇAS Art. 45 - A Secretaria Mupicipal de Administração e Finanças, compreende os seguintes órgãos: a) Departamento de Finanças e Contabilidade; b) Departamento de Recursos Humanos c) Departamento de Administração; d) Departamento de Compras e Licitações. Art. 46 - A Secretaria Municipal de Finanças e Administração é o órgão central de planejamento e execução da política fazendária do Município, responsável direta pelo lançamento e arrecadação de tributos e rendas municipais, aplicação da legislação tributária e o processamento de receita e despesa. SEÇAo V DA SECRETARIA MUNICIPALDE EDUCAÇAo, CULTURA,ESPORTE E LAZER Art. 47 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, compreendem os seguintes órgãos: Educação,Cultura,~ 14 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 a) b) c) d) e) Departamento de Educação; Departamento de Transporte Escolar; Departamento de Cultura; Departamento de Esportes e Lazer; Diretores de Escolas. Art. 48 - A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas ao ensino pré-escolar e fundamental do Município e, supletivamente, nos demais níveis de educação e atividades relativas a cultura, ao esporte e ao lazer. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 49 - A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades: a) Departamento de Saúde Pública; b) DépartameI)to de Saúde Bucal. c) Departamento - Coordenadoria do PSF Art. 50 - A Secretaria de Saúde é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à saúde da população. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51 - A Secretaria Municipal de Assistência Social corresponde a seguinte unidade: a) Departamento de Assistência Social. Art. 52 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela coordenação da ação social no Município através do estreito relacionamento com os órgãos estaduais e federais e entidades assistenciais, com o objetivo de ser realizada uma programação ordenada e unificada. SEÇÃO VIII C'i DA SECRETARIAMUNICIPALDE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS '1\ 15 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 53 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende os seguintes órgãos: a) b) c) d) Departamento de Limpeza Pública; Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos; Departamento de Estradas; Departamento de Água e Esgoto Art. 54 - A Secretaria de Obras e Serviços Públicos, é o órgão responsável pela execução de obras de construção e reformas de interesse público, manutenção de máquinas e veículos, limpeza e manutenção de vias, manutenção e construção de estradas vicinais, e manutenção dos serviços de água e esgotos. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPALDE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Art. 55 - A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, compreende o segy.inte órgãp: a) Departamento de Meio Ambiente, Habitação, Indústria e Comércio; Art. 56 - A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio é o órgão de coorde~ação geral do desenvolvimento econômico e do meio ambiente do Município. TiTULO 111 DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 57 - A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente lei, terão sua execução de forma gradativa, a medida que os órgãos forem sendo implantados, segundo os critérios estabelecidos pela Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários e fmanceiros. Art. 58 - A implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á através dos seguintes procedimentos: I - aprovação do Regimento Interno da Prefeitura Municipal, através de Decreto do Poder Executivo; com a posse e a~ 11 - provimento das respectivas chefias, investidura de seus titulares; 16 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 lU - adaptação dos órgãos que compõem a estrutura organizacional em vigor e a proposta; IV - adequação das condições necessárias ao funcionamento da estrutura proposta através de elementos materiais e humanos, indispensáveis aos procedimentos de implantação do novo órgão. CAPiTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 - Os órgãos da Administração Municipal deverão se articular em regime de mútua colaboração. Art. 60 - A Administração Municipal proporcionará condições de treinamento e reciclagem do quadro de servidores do Município, com vistas a necessária adequação a nova estrutura organizacional. Art. 61 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos órgãos da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com a sua área de competência. CAPÍTULO 11 DA CRIAçÃO DOS CARGOS QUE COMP ÕEM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 62 - Os cargos de Secretários Municipais são os constantes do Anexo I. Art. 63 - Os cargos de provimento em Comissão, constantes ~ do Anexo lI, ficam assim classificados: I - Grupo de Coordenação, Símbolo em Comissão SC-2, ocupantes do Cargo de Diretor de Departamento. 17 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 64 - Os cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 65 - Complementam a estrutura organizacional do Poder Executivo os Conselhos já criados e aqueles que vierem a serem constituídos. CAPiTULO 111 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 66 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas a conta de dotações orçamentárias consignadas de acordo com a estrutura organizacional vigente e adequadas conforme a instituída pela presente lei. Art. 67 - As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamento. I Art. 68 - Fazem parte integrante da presente lei, o Organograma e os Anexos I e lI. Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 2005, ficando revogadas as leis n° 1841/97, 1900/97 e 1915/99. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 30 de dezembro de 2004.: 18 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 ANEXOS À LEI r 2.135, DE 30 DE DEZEMBRODE 2004. ANEXO I :::::::;:::::::::::::;:::;:::;::::I::::::::::::I:::::::::::I:Il:::I:::IIII::I:::::::::::I:::::::::II::::::::IIIIIlgllllfl.I:::::::::::::III:1:I:::::IIII:I::I:I::::::i:::::::::::::::::::::::::::I::I:mm::::::t::i::i.:::;I:::;: - Coordenadoria de Governo e Planejamento - Controladoria Interna - Procuradoria Jurídica - Secretaria Municipal de Administração e Finanças - Secretaria MuniciDal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer - Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio 19 PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 ANEXO 11 [il~li~llllil~IIIJlllllllillllillllllllli~IIIII~lli~.111111.II.ii.II!II!lllllil!III!!I!II!II.I.I!111111111111:1111.:~:::~I:~::!..~:::::::i:~!~!!::!IIII!..llii~1illil:ill;;;:::::::...:.......... GRUPO DE COORDENAÇÃO DEPARTAMENTOS DE: . FINANÇAS E CONTABILIDADE . RECURSOS HUMANOS . ADMINISTRAÇÃO . COMPRAS E LICITAÇÕES . EDUCAÇÃO . ESPORTES E LAZER . CULTURA . SAÚDE PÚBLICA . SAÚDE BUCAL . ASSISTÊNCIA SOCIAL . ESTRADAS . LIMPEZA PÚBLICA . MANUTENÇÃO fiE MÁQUINAS E VEÍCULOS . MEIO AMBIENTE, HAB.IND.E COMÉRCIO . TRANSPORTE .ESCOLAR . ÁGUA E ESGOTO . GABINETE.DO PREFEITO . COORDENAÇÃO DO PSF . DIRETORES DE ESCOLAS