| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2000 |
| Date | 2000-05-02 |
| Ementa | Organiza o Sistema Municipal de Proteção e Defesa ao Consumidor e Dá Outras Providências. |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS1
UONDE o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38 420.000 E:.~fADU DE:.MINA~ G(;:f~AIS
LEI N.o 1.926sDE 02 D(i:MAIO DE 2.000
Organiza o Sistema Munidpal de Proteção e Defesa ao
Consumidor e Dá Outras Providências.
o Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes,aprovoue eu, emseu nome,sancionoe promulgoa seguinteLei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Fica organizado o Sistema Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, cUJaconstituição, atribuições e competência são definidos
por esta Lei.
Art. 20- Compõem () Sistema MunicIpal de Proteção e Defesa do
Consumidor, os seguintes órgãos e entidades:
I - Coordenadoria MunicIpal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON~ , .
II - ConselhoMunicipalde DefesadoConsumidor~
IIl- Comissão Permanente de Nonnatização~
IV - demais entidades privadas, legalmente constituídas, que
tenham por objetivo precípuo a proteção e detesa do consumidor.
CAPÍTULO 11
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3° - !\ l'oordcnadona Municipal de Protc~ão c Defe~)Udo
Consumidor - PROCON. órgão de assessoramcnto. II1tcgrante da estrutum
administrativa da Preteltura MUnicipalde Monte Alegre dc MlI1as,tem as segumtes
atribuições:
I - coordenar, executar e elaborar a política de proteção e defesa
do consumidor, nos lImites de sua competêncJa, nos termos da LCIn° 8.078, de ) I de
setembro de ).990 (CódIgo de Proteção e Delesa do ConsumIdor),
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II - fiscalizare aplIcar as sanções administrativas,previstas no
Código de Defesa do Consumidor, no âmbito de sua competência,
lU - atuar, como órgão de decisão e julgamento, nos
procedimentos administrativos;
IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado~
V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias, através de seu departamento específico~
VI - pre~1araos consumidores todas as Informações necessárias
para a consclcntização de seus direitos e garuntlus, através de palestras, campanhas c
debates, utilizando, para tal, todos os meios de comuni,eaçãodisponíveis,
VII - encaminhar ao Representante do Ministério Público
representação, para o fim de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
VIII - tomar as providências cabíveis, no âmbito de sua
competência ou dar conhecimento aos demais órgãos públicos municipais, estaduais
e federais, de existência de infrações de ordem administrativa que violarem interesses
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX - auxiliar os demais órgãos federais e estaduais, na líscalização
de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serViços, colocados à
disposição dos consumidores, bem como solicitar dos membros o concurso para a
consecução de seus objetivos;
X - incentivar, inclusive com recursos fínancciros e outros
programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumIdor pela
população;
XI - expedir notitícações aos fornecedores para prestarem todas
as informações necessárias sobre as questões de interesse do consumidor, fícando
resguardado o segredo industrial;
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XII - manter cadastro atualizado de preços dos produtos básicose
das reclamaçõesoferecidas contra fornecedoresde produtos e serviços;
XIII - elaborar projetos relativos à reconstituição, reparação,
preservaçãoe prevençãode danosaosbense interessesdo consumidor;
XIV. - gerir e administrar, em conJunto com o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, o Fundo MUnicipal de Proteção ao
Consumidor~
XV - firmar convênios ou termos de cooperação com entidades
ou órgãos públicos mUniCipaiS,estadual~ou federaIs,com o Intuito de Incrementar os
projetos de programade def(~sae proteçãodo consumidor~
XVI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades;
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, estásubordinadaá Secretariada Agricultura, da Indústria e
do Comércio, compreendendoas seguintesunidades:
1.!..CoordenadoriaExecutiva
I. I - Diretoria Administrativa
1.2- Diretoria de Pesquisae Fiscalização
1.3 - Diretoria Jurídica
Art. 5° - Será criado, através de Lei Complementar o cargo de
provimento <.:omlsslonadode Coordenador I~.xecutlvo, de livre nomeação c
exoneraçãopelo Prefeito Municipal.
§ úniç - As Diretorias constantesdo artigo anterior serão lotadas de acordo com a necessl8adedo serviço, pelo Coordenador Executl VO, podendo ser
servidores contratados pela própria Coordenadoria ou cedidos pela Prefeitura
Municipal.
CAPíTULO 111
DO CONSELHO
CONSUMIDOR
MUNICIPAL DE DEFESA DO
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Art. 6° - Fica criado o Conselho MUnicipal de Defesa do
Consumidor,cornoórgãoconsultivoe com a tlnalidadede assessoraro PROCONna
formulaçãoe conduçãoda políticamunicipalde proteçãoe defesado consumidor.
Art. 7° - Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
compete:
I - estudar e promover medidas visando à prestaçãode adequada
atuaçãono resguardodos direitos do consumidor~
11- assessorna formulação de estratégiase no controle da política
municipal de proteçãode defesado consumidor;
111 - auxtliar na elaboração de diretnzes a serem observadas nos
projetos e planos de defesa do consumidor;
IV - fiscalizar a aplicação dos reçursos do Fundo Municipal de
Proteçãoao Consumidor~
V - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua
finalidade.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor é
composto, paritariamente, pelos seguintes membros:
I - o Coordenador MUnicipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - Presidente;
11 - um representante do Mlnlsténo Público da Curadoria de
proteção e Defesa do Consumidor~
111 - um representantedo Clube de Diretores LOjistas de Monte
Alegre de Minas,
IV - um representante da ACIMAN - Associação Comercial e
Industrial de Monte Alegre de Minas,
V - dois representantes de Associações CiVIS, devidamente
constituídas de defesae proteçãodo consumidor;
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VI - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, lotado
na Seção de Vigilância Sanitária.
§ 1° - O Coordenador Municipal de >Proteção e Defesa do
Consumidor e o representante do Ministério Público são membros natos do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, e os demais membros serão indicados, por
escrito, pelos órgãos e entidades respectivas.
§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor serão investidos na função de Conselheiros por ato do Prefeito Municipal.
§ 3° - Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que
assumirá, com direito a voto, na ausência ou impcdimento do titular.
§ 4° - O Coordenador MUnicipal de Proteção e Defesa do
Consumidor presidirá o Conselho com direito a voto de minerva.
§ 5° - Será dispensado do Conselho, assumindo o respectivo
suplente,o titular que, sem motivojustificado, deixar de comparecera três reuniões
consecutivasou seis alternadas,no períodode umano.
A~. 9° - As funções exercidas pelos membros do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor são consideradas de relevante interesse público,
não sendo remuneradas.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor reunírse-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinanamentc, sempre que houver
convocação do Coordenador Municipal de Proteção de Defesa do Consumidor e do
Representante do Ministério Público, com pauta específica.
Art. II - O Conselho Municipal de DelcseJdo Consumidor, após a
nomeação de seus membros, será convocado extraordmanarnente, paru elaboração de
seu Regimento Interno, que será aprovado mediante decreto.
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Art. 12 - A Comissão Permanente de Normatização criada para
propor a elaboração, revisão e atualização das normas de proteção e defesa do
consumidor, será composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Coordenadoria MUnicipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON;
II - um representante do Ministério Públjco~
lU - um representante da Secretaria Municipal de Educação~
IV- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
v - um representante de cada entidade, devidamente constituída
de defesa do consumidor;
- VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão prevista neste artigo,
serão indicados e nomeados na forma disposta nos parágrafos do art. 8° desta Lei.
Art. 13 - Para desempenho de slIas funções específicas a
Comissão Permanente' de Normatização poderá contar com subcomlssões, de caráter
transitório, instituídas por ato de seu presidente, integrada por especialistas de órgãos
públicos e privados, ligados á defesa do consumidor.
Art. 14 - As funções exercidas pelos membros da Comissão
Permanente de Normatização, bem como das subcomissÔcssuo consideradas de
relevante interesse público, não sendo remuneradas.
- CAPÍTULO V
FUNDO MlJNICll'AL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção ao
Consumidor, destinado ao ressarcimento à coletividade dos danos causados ao
consumidor.
Consumidor:
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I - Ovalor arrecadadopela Coodenadoria Municipal de Proteçãoe
Defesa do Consumidor, no âmbito de sua competência, oriundas de multas aplicadas
em virtude de infração admimstrativa;
11 - 70% (setenta por cento) do valor de multas arrecadadasno
Município, pelos órgãos federais e estaduais, nos termos do inciso 111do art. 24 do
Decreto n° 861 de 09 de Julho de 1.993;
1lI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, observadasas disposições legais pertinentes;
IV - as doações de pessoas fisicas e jurídicas;
V - transferênciasorçamentárias provenientes de outras entidades
públicas;
VI - o arrecadadocom incentivos fiscais.
Art. 17 - O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor será
administrado pela Coordenadona Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e fiscalizadq pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, quanto á
aplicaçãodos recursos.
Art. 18- Os recursos destinadosao Fundo Municipal de Defesa e
Proteçãodo Consumidorserão mantidosc gendo~ pela Cuordenadoria MUJ1Jclpalde
Proteçãoe Defesa do Consumidor por mClo de çonta úniça e especílíca, vínçulada à
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas.
........
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - As infrações às normas de proteção e defcsa do
consumIdor serão apuradasem procedimento administrativo, observadosos princípios
constitucionais de ampla defesa.do contraditório e do devido pruçesso legal, que terá
início nlcdiante.
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...
~.
1- reclamação do consumidor ou de seu representante legal;
II - ato de oficio, por escrito, praticado por agente competente.
Parágrafo Único - O processo será formalizado em ordem
cronológicadireta,devendoter todasas suas folhasnumeradase rubricadas.
SEÇÃO 11
DA RECLAMAÇÃO
Art. 20 - O consumidor poderá apresentar sua reclamação
pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de
comunicação,a quaisquerdosórgãosde proteçãoe defesado consumidor.
Parágrafo Único - Quando o fato reclamado não configurar
relação jurídica de consumo, o órgão de defesa 'do consumidor se dará por
incompetentee remeteráa reclamaçãoà autoridadecompetente.
SEÇÃO 111
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 21 - Recebida a reclamação, o órgão preparador expedirá
notificação ao reclamado, encaminhada por oficio, fixando o prazo de quinze dias, a
contar da data do seu recebimento, para:
a - apresentar contestação, na forma do artigo 35 e seguintes e,
----
b - atender voluntariamente a reclamação do consumidor,
satisfazendo sua pretensão.
§ 10- A noti ficação far -se-á:
I - pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto;
11 - por carta registrada ao reclamado, seu mandatário ou
prcposto, com aviso de recebimento.
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§ 2° - Quando reclamado,seu mandatário ou preposto não
puderem ser notificados pessoalmenteou por via postal, será feita a intimação por
edital, a ser afixado na dependênciado órgão preparador. franqueada ao público, pelo
prazo de quinze dias ou divulgado pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em
jornal de grande circulação local.
§ 3° - Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos reputarse-ão verdadeiros.
§ 4° - Se o reclamado, em vez de contestar os termos da
reclamação,conforme notificado, o órgão preparador, após verificação deste fato, dará
por encerradoo procedimento. mediante relatóTloconclusivo.
SEÇÃO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO,
TERMO DE DEPÓSITO
DE APREENSÃO E DO
Art. 22 - Os autos de Infração, de Apreensão e do Termo de
Depósito deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras e emendas,
mencionando:
I -; o Auto de Infração,
a - o local, a data e a hora da lavratura~
b - o nome, o endereço e a qualificação do autuado~
c - a descrição do fato ou de ato constitutivo da infração~
d- o dispositivo legal infnngldo;
e - a determinação da exigência e a intimação paru cumprí-Ia ou
impugná-Ia no prazo de quinze dias;
f - a identificação do agente atuante, a sua assinatura, a indicação
do seu cargo ou função e o número da sua matrícula;
g - a designação do órgão preparador e o respectivo endereço~
h - a asslnaturudo tllltlludo
f.)
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Il- O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a - o local, a data e a hora da lavratura;
b - o nome, o endereço e a quali fícação do depositário;
c - a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d - as razões e os fundamentos da apreensão;
e - o local onde o produto ficará armazenado;
f - a quantid~e de amostracolhida para análise; ,)
g - a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a
indicação do seu cargo Oll função e o número da sua ma,trícula;
h - a assinaturado depositário.
Art. 23 - Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavradós pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração
no local onde foi comprovada a irregularidade.
Parágrafo Único - Os órgãos conveniados serão competentes
apenas para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e () Termo de Depósito, sendoIhes vedado funcionar como órgão preparador e julgador das autuações por eles
emitidas, sem prejuízo de suas competências legais.
Art. 24 - Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas
tipograficamente.
§ 10- Quando necessário, para comprovação de infração, os autos
serãoacompanhadosde laudopericial.
de produtos não
respectivo auto
§ 20 - Quando o defclto Oll víCIOrelativo à oterta c apresentação
depender de perícIa, o agente competente consignará o fato no
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Art. 25 - As assinaturasnos Autos de Infração, de Apreensãoe no
Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui
recibo de intimação, sem implicar confissão.
Parágrafo Único - Em caso de recusa do autuado em assinar os
Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente
consignaráo fato nos Autos c no Termo, remetemJo-os ao autuado, por via postal, com
aviso de recebImento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos
efeitos do caput desteartigo.
SEÇÃO V
DOÓRGÃOPREPARADOR
Art. 26 - O óq~ão de proteção e defesa do consumidor do
Município será, necessariamente,o Orgão Preparador, independentemente de quem
tenha emitido o auto de infração.
Art. 27 - Quando o auto de infração for expedido por órgão de
outra jurisdição caberá ao órgão municipal, medwllte delegação tomar as providências
subsequentes.
§ 10- Recebidos o auto de infração e a documentação pertinente, o
órgão preparador diligenciará no sentido de verifícar a infração cometida.
§ 20- Rejeitando Autode Infração, o órgão preparador o restituirá
ao órgão que procedeu a autuação,no prazo de CinCOdias, contados da data de seu
recebimento, acompanhado de parecer técnico devidamente fundamentado e aprovado
porseu dirigentemáximo.
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA
DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 28 - A impugnação seráapresentadano prazo de quinze dias,
contadosda datado recebimentodo Auto de Infração e indicará:
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I - a autoridadejulgadora a quem é diriglda;
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11 - a qualificação do impugnante;
lI] - os motivos de fato e de direito em que fundamenta a
impugnação;
IV- as provas que dão suporte à impugnação.
§ 1°- Tramitando em separado reclamações ou Autos de Infração
conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência, será
considerada preventa aquela que procedeu em primeiro lugar
§ 2° - A impugnação do Auto de InfTação instaura, no
procedimento administrativo, o contraditório, assegurando-se ás partes ampla defesa.
Art. 29 - Se o autuado não impugnar o Auto de Infração, os fatos
reputar-se-ão verdadeiros.
SEÇÃO VII
DAS NULIDADES
AJit.30 - A inobservância de torma não acarretará a nulidade do
ato, se não houver prejuizo para a defesa.
Parágrafo Único - A nulidade somente prejudica os atos
posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam
conseqüências, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o
adequado procedimento saneador.
SEÇÃO VIII
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 31 - O procedimentoadministrativoserá desenvolvido na
esfera do órgão preparador e conduzido por agente competente, designado pela
autoridadejulgadora.
Art. 32 - Decorrido o prazo da impugnação o Órgão preparador
determinará as diligências cabíveIs, podendo dispensar as meramente protelatónas ou
que para a apuração sejam Irrelcvantes, sendo-lhe IÜcultadonXllIlsltardo autuado, de
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quaisquer pessoas flsicas ou jurídicas, órgão ou entidades públicas, as necessárias
informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de
quinze dias.
Art. 33 - Quando a cominação prevista for a contra-propaganda, o
processo deverá ser especiticamente instruído com indicações técnico-publicitárias
elaboradas por entidade especializada, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na
execução da respectiva decisão, as condições constantes do § lOdo art.60 da Lei n°
8.0078, de 1.990
Art. 34 - O julgamento será proferido pelo titular do órgão
preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da instrução.
SEÇÃO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 35 - Das decisões do órgão preparador, quando este for órgão
de proteçào e defcsa do consumidor municipal. caberá recurso ordinário, no prazo de
qllim:e dias, contados da dali da notitícação da decisão, ao Órgãode proteção c defesu
do consumidor do Est(\dode Minas Gerais.
Art. 36 - Sendo julgada procedente a impugnação,ou quando
acolhidosos recursos, a autoridade"a quo" recorrerá, de oficio, à autoridade "ad
quem",nostermosfixados nestaSeção,mediantedeclaraçãona própriadecisão.
Art. 37 - A decisão é definitiva, quando não mais couber recurso.
Art. 38 - Os recursos relativos às penalidades previstos nos incs.
111a XII do art. 10, do Decreto n° 861/93, interpostos tempestlvamente, terão efeito
meramente devolutivo.
Art. 39 - Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
SEÇÃO X
DA INSCRiÇÃO NA DíVIDA ATIVA
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Art. 40 - Não sendo recolhido o valor da multa, será a mesma
inscrita na Dívida Ativa do órgão preparador, para a subsequente cobrança executiva,
nostermosda Lein°6.830, de 22 setembrode 1.980.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÓES I FINAIS
Art. 41 - Qualquer cidadão ou entidades representativas poderão
apresentar ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, sugestões que auxiliem
na atuação da política municipal de proteção e det(~sado consumidor, bem como na
reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses do
consumidor.
Art. 42 - A fiscalização será exercida com estrita observância ao
disposto no Capítulo IIl, do Decreto n° 861/93 de 09.07.93.
Art. 43 - Para atender as despesas com a execução desta Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial nó valor de R$ 10.000,00 (Dez
mil reais),utilizando-se os recursos consignados nos mcisos I, li, 111c IV do § 1°, do
art. 43 da Lei 4.320, de 17.03.64.
Ar]. 44 - O Art. 20 da Lei n° 1.841 de 24-03-97 que Dispõe Sobre
a Estrutura Orgânica da Administração Mumcipal de Monte Alegre de Minas e Dá
Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - ........
1-.........
...........
...........
...........
11 - Sub-Setor subordinado ao Setor da Indústria e Comércio:
Coordenadoria Municipal
Consumidor - PROCON."
de Proteção e Defesa do
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 02 DE MAIO
DE 2000 . ,
~.
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