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norma nº 1841/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1841 / 1997
Date 1997-03-24
EmentaDispõe Sobre a Estrutura Orgânica da Administração Municipal de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
native_id934

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~~ t-cl~ ~ N~ j.9:J6~ oZ4/JJ/9f.::' - -.
JIL~ ~ ~ l-geA N~ ALEGREDEMINAS
A 900 -'- ( J
E PARA TODOS"
. CÀL o~ 09 99 o DEMINASGERAIS
LEI Nr. 1.841
Dispõe Sobre a Estrutura Orgânica da
Administração Municipal de Monte Alegre de Minas e
Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por
seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
segl..inte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSiÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Esta Lei contém a Estrutura Orgânica da
Administração Municipal de Mont~Alegre de Minas.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 2° - São órgãos do Poder Executivo:
I - Órgãos de Assessoramento ao Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
111 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços PÚblicos;
IV - Secretaria Municipal da Agricultura, da IndÚstriae
do Comércio;
V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer:
VI - Secretaria Municipal de SaÚde;
VII - Secretaria Municipal da Assistência Social.
CAPÍTULO III
PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA
ÓRGÃOS DA ADMINISTRACÃO
DOS
SEÇÃOI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
PREFEITO
AO
Art. 30 - São órgãos de assessoramento ao Prefeito:
I -Diretos:
a -Procuradoria Jurídica;
b -Assessoria Executiva;
c -Coordenadoria de Governo;
11 -Indiretos:
a - Conselho do Município;
b - Conselho Municipal de Defesa Social;
c - Conselho Municipal de Educação;
d - Conselho MUnicipal de Saúde;
e - Conselho Municipal de Entorpecentes;
f - Conselho Municipal de Assistência Social;
g - Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural do Município;
h -Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criagça e do Adolescente; .
i - Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
j - Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente.
Art. 4 o -À Procuradoria Jurídica compete:
I -representar o Município, ativa e passivamente,
em processos de qualquer natureza;
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11 - assessoraro Prefeitoe os demaisórgãosda
EstruturaAdministrativa do Município em assuntosde naturezajurídica;
m - colaborar na elaboraçãode projetos de lei,
minutasde decretose demaisatos administrativos;
IV - orientar a promoção de cobrançajudicial de
créditos do Município;
V - orientar sindicâncias, inquéritos e processos
administrativos,disciplinarese tributários, em assuntosde interesselocal;
VI - colaborar na elaboração de minutas de
contratose convênios;
informações relativas
estadual e municipal;
VII - orientar a coleção e organização de
a jurisprudência, doutrina e legislação federal,
VIII - orientar a manutenção do zelo jurídico
permanentequantoaosinteressesdomunicípio.
Art. 5° - Ao Coordenador do Governo compete:
I - Ajudar o Prefeito na formulação, execução,
acompanhamento e avaliação das políticas, planos,programas e projetos
relacionadoscomo desenvolvimentoeconômico,social,cultural,ambiental
eiisico-teITitorialdo Município;
11 -Viabilizar recursos para o município através de
contatos externos com órgãos do governo estadual e federal.
m - Coordenar o relacionamento político do
Executivo Municipal no âmbito estadual, federal e internacional.
Art. 6° - O Conselho do Município é o órgão
superiordeconsultadoPrefeito.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Defesa Social
é o órgão ao qual competepromoveras atividadesde defesa civil do
Município.
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"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
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Art. 8° - O Conselho Municipal de Educaçãoé o
órgãos deliberativo na definição de políticas e diretrizes da educação,sua
execução,controle e avaliação.
Art. 9° - O ConselhoMunicipal de Entorpecentes
é o órgão consultivo na definição de políticas e diretrizes do processo de
conscientizaçãosobre os maleficios causadospelo uso de entorpecentes,a
execuçãodesteprocesso,seu controle e avaliação.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência
Social é o órgão consultivo na definição de políticas e diretrizes da
promoçãohumana,suaexecução,controle e avaliação.
Art. 11 - O Conselho Consultivo do Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural do Município é o órgão ao qual compete:
I - o levantamento da História do Município,
conjugandoseusrespectivosaspectoshistóricos artísticose culturais;
TI- a divulgaçãodo trabalho realizado;
m - a conservação do patrimônio no contexto
municipal.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão; consultivo, ao qual
compete a fixação de diretrizes para a gestão administrativa e técnico￾pedagógica do atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 13 - o Conselho Tutelar de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão deliberativo. ao qual
compete a defesa da política financeira de atendimento à criança e ao
adolescente do Município.
Art. 14 - o ConselhoMunicipal de Defesa ao Meio
Ambiente é o órgão ao qual compete defender e preservar o meio ambiente
através de programas de conscientização e engajamento da população.
~EÇÃOU
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRACÃO E FINANCAS
Art. 15 - A Secretaria Municipal de
Administração e Finanças é um órgão de assessoramento ao Prefeito,
competindo-lhe, especialmente:.
I - gerir as atividades relacionadas com material,
patrimônio, vigilância dos próprios municipais e de serviços de apoio da
Prefeitura;
II - elaborar e propor as políticas de pessoal,
material, patrimônio,recursos humanos e serviços gerais da Prefeitura;
III - promover licitações para as. compras, obras,
serviços e alienações de bens públicos;
IV - administrar as compras, o controle de
estoques, o material, o patrimônio, a vigilância e os serviços gerais da
Prefeitura;
V - assessorar o Prefeito e demais órgãos no
planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades contábeis e
financeiras do Município;
VI - fiscalizar a ~dade das despesas,
preparar ordens de pagamento e expedi-Ias com autorização do Prefeito; ..
VII -efetuar a contabilidade do Município;
VIII - preparar balanços, balancetes e prestações
de conta;
. IX -fiscalizar o emprego do dinheiro público,
providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela
guarda e movimentação de dinheiro, bem como de títulos e valores
pertencentes ao Município;
x -controlar convênios;
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XI -acompanhar e fiscalizar o patrimônio;
XII - elaborar o orçamento e exercer o seu
controle;
xm - elaborar e propor ao Prefeito as políticas
fiscal e financeira do Município;
XIV - acompanhar e fiscalizar o repasse
transferências intergovemamentaisno âmbito do Município;
das
XV - elaborar, acompanhar e rever a
programação financeira;
XVI - receber, guardar e movimentar valores;
xvn -exercer a administração tributária do Município,
especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos;
xvm - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento
político e administrativocom a Câmara Municipal e seus membros;
- XIX - acompanhar a discussão e votação dos
projetos de lei e demais proposições, auxiliando o Prefeito na preparação
de vetos ou sanções das proposições aprovadas pela Câmara;
xx
correspondência do Prefeito:
receber, preparar e expedir a
XXI - elaborar, com o auxílio da
Jurídica, projetos de lei e projetos de emenda à Lei Orgânica;
Assessoria
XXII - coordenar a elaboração de minutas de
decretos, portarias e demais atos administrativos;
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XXIll - encarregar-sedos asslUltosrelativos a
arquivo, controle de correspondência,protocolo,xerox, copa, cerimonial,
serviçosgerais e demaisserviçosde apoioda Prefeitura;
XXIV -modernizar a máquina administrativa, bem
como proporcionar treinamentos e cursos objetivando a qualificação dos
Servidores MlUlÍcipais.
XXV - promover a representação social e política
do Prefeito, sob sua orientação direta;
Art. 16 - A Secretaria MlUlÍcipal de Administração
e Finanças tem a seguinte estrutura:
I -Departamentos:
a) Finanças
b) Administração
c) Recursos Humanos
d) Compras e Licitações
TI-Setores:
a) Subordinados ao Departamento de Finanças:
-Contabilidade
-Tesouraria
-Tributos e Cadastro
b) Subordinados ao Departamento de
Administração:
-Registros
-Patrimônio
c) Subordinado ao Departamento de Compras e
Licitações:
-Setor de Almoxarifado
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m - Sub-setores:
a) Subordinado ao Setor de Registro:
- Sub-setor de Registros
b) Subordinado diretamente ao Departamento de
Administração:
- Sub-setor de Cemitérios
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVICOS PÚBLICOS
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Obras e
ServiçosPúblicosé mn órgão de assessoramentoao Prefeito,competindo￾lhe, especialmente:
I - assessorar o Prefeito no planejamento,
coordenação, execução, implementação e avaliação das atividades
relacionadas com as estradas vicinais, pontes, mata-burros, obras e serviços
públicos, habitação, rede de esgoto, transporte intermunicipal, transporte
interestadual e política de trânsito, bem como, a limpeza pública e
conservação de praças e jardins.
TI- dirigir, executar ou promover a execução das
obras públicas municipais no perímetro urbano e na zona rural, elaborar os
projetos e acompanhar suas execuções, em consonância com as diretrizes
do planejamentomunicipal; .
m - elaborar e propor ao Prefeito as políticas
relacionadas com a prestação de serviços públicos, com a habitação popular
e com as estradas rurais;
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IV - executar ou promover a execução dos
serviços públicos e a construção de casaspopulares, de acordo com as
diretrizes do planejamentomunicipal;
V - construir ou promover a construçãode pontes,
pontilhões e mata-burros, de acordo com as diretrizes do planejamento
municipal;
VI - executar, em todos os sentidos, a
manutenção da ftota de veículos, máquinas e equipamentos do Município;
VII - promover a manutençãoe conservaçãodas
estradas rurais;
VIII -promover a vigilância urbana;
IX - desenvolver ações voltadas para o
cumprimentodas diretrizes acercado controle urbanístico;
x - zelarpela conservação e executar os sefV1ços
mortuários;
XI -promover a conservaçãode parques;
XII - desenvolverações concementesà execução
e avaliação dos serviços públicos próprios ou concedidos;
XIII -fixar os locais de estacionamento de táxis e
demais veículos; .
XIV - disciplinar os serviços de carga e descarga;
XV - regulamentar, em consonância com a
Secretaria Municipal de Saúde, a criação de animaisna zona urbana;
XVI - promover a coleta e a destinaçãofinal do
lixo domiciliar e do lixo hospitalar;
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XVII - conservar e ampliar a rede de iluminação
pública;
XVIII - elaborar o Código de Posturas Municipais
e fiscaliza o seu cumprimento;.
XIX-promover a arborização planejada da
cidade;
xx - promover e regulamentar os serviços de
mercado e feiras livres.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos tem a seguinte estrutura:
I -Departamento
a) - Água e Esgoto
11-Setores:
a) - Subordinado ao Departamento de Água
e Esgoto:
- Administração do SEMAE
b) - Subordinados diretamente à Secretaria
de Obras e Serviços Públicos:
-Manutenção
-Estradas
- Limpeza Pública
m - Sub-setores:
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a) Subordinado diretamente à Secretaria de
Obras e Serviços Públicos:
- Obras
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
AGRICULTURA. DA INDÚSTRIA E DO
COMÉRCIO
Art. 19 - A Secretaria Municipal da Agricultura, da
Indústria e do Comércio é um órgão de assessoramento ao Prefeito,
competindo-lhe, especialmente:
I - Assessorar o Prefeito no planejamento,
coordenação, execução, controle e avaliação das atividades relacionadas
com a agricultura, a pecuária, a indústria e o comércio;
TI- Dirigir ou promover a execução de projetos que
visem incentivar e modernizar a agricultura, a indústria, a pecuária e o
comércio no Município, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a
execução dos mesmos, em consonância com as diretrizes do planejamento
municipal;
m - Elaborar e propor ao Prefeito, as políticas
relacionadas com a agricultura, a pecuária, a indústria e o comércio;
IV -Incentivar a instalação de novas indústrias e
promover a criação de programas de apoio aos pequenos e médios
produtores rurais;
V - Prestar, em consonância com os órgãos
governamentais,a assistência rural ao homem do campo;
VI - Promover a assistência aos trabalhadores
rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-Ihes, entre outros
beneficios, meios de produção, de trabalho, saúde e bem estar social;
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Vil
viveiro municipal de mudas;
Promover a criação e manutenção do
vrn -fucentivar a formação de hortas e a criação
de peixes;
IX -Incentivar o reflorestamento e a preservação
de mananciais;
x - Promover, sob a orientação técnica da
EMATER e outros órgãos congêneres, o uso de novas técnicas agrícolas e
de manejo do rebanho, visando maior produtividade;
XI - Supervisionar, com auxílio técnico da
EMATER e outros órgãos congêneres, o uso de defensivos agrícolas,
visando a defesa do meio ambiente e a qualidade dos produtos alimentares;
xn -fucentivar toda e qualquer espécie lícita de
produção que colabore para o desenvolvimentodo Município;
xm - Proporcionar a patrulha mecanizada,
objetivando incentivar a produção agropecuária em nosso Município.
Art. 20 - A Secretaria Municipal da Agricultura, da
fudústria e do Comércio tem a seguinte estrutura: .
I - Setores:
- Patrulha Mecanizada;
-fudústria e Comércio;
-Coordenação da Produção Municipal.
SEÇÃO VI
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SECRETARIA
EDUCACÃü. CUL
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer é um órgão de assessoramentoao Prefeito,
competindo-lhe,especialmente:
I - assessorar o Prefeito no planejamento, na
execução, na coordenação e no controle das atividades do Município
relacionadascom a educação,com a cultura, com o esporte, com o lazer e
com o turismo;
II - elaborar os planos, programas e projetos
relacionados com a educação, a cultura, o esporte e o lazer,
responsabilizando-sepor suaexecução,controle e avaliação;
m - elaborar os planos, programas e projetos
relacionados com a educação, a cultura, o esporte e o lazer,
responsabilizando-sepor suaexecução,controle e avaliação;
IV - ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar,
de primeiro e segundo graus, no âmbito municipal;
V - administrar os estabelecimentos de ensmo,
mantidos pelo Município;
VI - desenvolver ações no sentido de promover o
acessoao ensinode terceiro grau,para estudantesdo Município;
VII - manter'e ampliar os programas de educação
pré-escolare ensinofundamental;
vm - administrar a biblioteca pública;
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IX - incentivar e apoiar as atividades da Fanfarra
Municipal;
x - desenvolver ações que promovam o acesso dos
alunos a cursos pré-vestibulares;
XI - incentivar e apoiar toda e qualquer espécie de
ensino e aprendizado musical;
XII - incentivar e apoiar o funcionamento da Banda
de Música Municipal;
xm - Promover e incentivar as atividades culturais do
Município;
XIV - Incentivar a criação da Casa da Cultura, bem
como administrá-Ia;
XV - Promover concursosliterários e musicais;
XVI - Preservar o patrimônio histórico, artístico e
cultural do Município;
xvn -Desenvolver atividades de apoio ao esporte e
lazer do Município;
xvm -Incentivar, apoiar, regulamentar e fiscalizar
osjogos esportivos,os espetáculose os divertimentospúblicos; .
XIX - promover e apoiar o intercâmbio das
equipes esportivas municipais com as demais equipes regionais, estaduais e
naClOmus;
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xx - controlar o material esportivo pertencente ao
Município;
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura:
I -Departamentos:
- Esporte
- Cultura e Lazer
II - Setores:
- Transporte Escolar
- Educação
- Alimentação Escolar
m - Sub-setores:
a) Subordinados diretamente ao Departamento de
Cultura e Lazer:
-Biblioteca Municipal
-Patrimônio Histórico
-- v - AQministraçãoqas Escolas Municipais,
subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Educação,. Cultura,
Esporte e Lazer:
- Direção de Escolas;
- Vice-direção de escolas;
- Administração de escolas; .
SEÇÃO VI
DA SECRETARIAMUNICIPAL DE SAÚDE
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Art. 23 - A Secretaria Municipal de Saúde é um
órgão de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe, especialmente:
I - assessorar o Prefeito no planejamento, execução,
coordenação, controle e avaliação das atividades do Município, relacionadas
com a saúde;
II - elaborar planos, programas e projetos relacionados
com a saúde, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle
e avaliação;
III - elaborar planos, programas e projetos relacionados
com a saúde;
IV - coordenar e implementar ações de saúde nos níveis
de atenção primário e secundário no Município;
V -administrar as unidades de saúde do Município;
VI - promover a integração dos recursos e das ações de
saúde com as demais instituições e esferas governamentais, no âmbito do
Município;
VII - promover a vigilância sanitária, a vigilância
epidemiológicae o controle de zoonoses;
VIII - realizar estudos epidemiológicos e pesquisas de
interesse do Município;
IX - colaborar na proteção do meio ambiente;
X - promover o encaminhamento de pacientes para
centros dotados de maioresrecursos, quando necessário;
XI - administrar o Fundo Municipal de Saúde, bem como
aplicar os seus recursos, sempre objetivando o beneficio da população do
Município;
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X II - promover campanhas de conscientização da
população sobre aspectos relacionados com a saÚdc~
Art. 24 - A Secretaria Municipal de SaÚde tem a
seguinte estrutura:
I - Setores:
- Medicina
- OdontolÓgico
SECÃO VII
DA SECRET AlUA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Social é um
especialmente:
órgão
Ali. 2S - A Secretaria Municipal de Assistência
de asscssoramellto ao Prefeito, competindo-lhe,
I - assessorar o Prefeito no planejamento,
execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município,
relacionadas com o bem estar e a integração social~
11 - elaborar e propor ao Prefeito, a política
municipal de assistência social e promoção humana;
III - elaborar planos, prob1ramas e projetos
relacionados com a assistência social e promoção humana~
IV - elaborar e propor ao Prefeito a
municipal da criança c do adolescente, bem como elaborar
programas c projetos a ela relacionados:
política
planos,
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v - dcscnvolvcr ativiJadcs dc apoio Ú promoção
social no Município, buscando o crescimento do homem e sua integração no
meio-ambicnte onJe atua:
VI - estimular a implantação de programas que
atcndam Úncccssidade de prollssionalização da mulher e sua inserção no
mercado em condições de igualdade:
VII - promover programas de aperfeiçoamento de
mão-dc-obra nas árcas de trabalhos manuais, artesanato e costura;
VIII - promover o amparo à família, à gestante, à
matemiJade, à infância, à velhice, aos excepcionais e aos deficientes, bem
como oferecer apoio às entidaJes que contribuem para tal promoção.
IX - implantar programas
encaminhamento e f01l1wçãoprofissional do adolescente:
de proteção,
X - oportunizar a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de dellciência e promover a integração das mesmas na
vida comllnitÚria:
XI - prestar assistência de promoção humana ao
prcso, objetivando sua reintegração à sociedade;
XII - administrar os Fundos Municipais de
Assistência Social e da Criança e do Adolescente, aplicando com justiça,
planejamento e coerência os seus recursos.
Ar1. 26 - A Secretaria Municipal de Assistência
Social k,,) a seguinte estrutura:
I - Depm1amento:
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- Assistência Social
II - Setor subordinado ao Departamento de
Assistência Social:
-Promoção Humana
CAPÍTULO I
DAS DISPOSI ÕES
TRANSITÓRIAS
GERAIS E
Art. 27 - É competência comum a todos os órgãos
da Administração Municipal:
I -implementar ações voltadas para a celeridade,
racionalidade e eficácia, visando o alcance das metas e objetivos setoriais;
II - promover, executar e fiscalizar convênios,
contratos, acordos e ajustes concementes aos seus serviços;
m - elaborar sua proposta orçamentária parcial;
IV -preparar o relatório anual de suas atividades;
Art. 28 - É competênciacomumaos Secretários
Municipais:
I - subscrever atos e regulamentos referentes a
seus órgãos:
II - expedir instruções para a boa execução das
leis, decretos e regulamentos, após aprovação das mesmas pelo Prefeito
Municipal; ~
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m - comparecer à Câmara Municipal sempre que
convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Art.29- o organogramaanexo faz parte
integrante desta Lei.
Art. 30 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
regulamentar, através de Decreto, os atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 31 - Esta Lei retroagirá os seus efeitos a partir de
01 de março de 1997.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as dispos,içães em contrário, especialmente
as Leis n° 1.668, de 05/03/93, e 1.6&1, de 22/04/93, bem como os Anexos I
e m, do Artigo 61, da Lei Complementar n° 005, de 08/12/93.
PREFEITURA MUNICIPAL
ALEGRE DE MINAS, 24 DE MARÇO DE 1997.
DE MONTE
--... ,f;.urípedes L:/.<::1 ,..J..."Llllj Prefeito
MoDte Alegnl de MlnQs/MG.
SU8SETOR DE
CEM~IOS
SUB SETOR DE
REGI$TF!OS
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I
SL'8SETOR 00
"R~O MIST.
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scrOR DE TRISl1TOS E CADASTROS
SETOR DE
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SETOR DE
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