| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 1990 |
| Date | 1990-12-21 |
| Ementa | Altera a Lei nº 234, de 26/06/89, que dispõe sobre a ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MONTE AZUL e contém outros dispositivos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS — LEI Nº 27P = de 21 de dezembro de 1990, Altera a Lei nº 234, de 26/06/89, que dispõe sobre a ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MONTE AZUL e contém ou tros dispositivos, O Sr. Prefeito Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º;- Esta lei dispõe sobre a ORGANIZAÇÃO ADMINIS TRATIVA de Monte Azul e cria os correspondentes cargos públicos de direção e che - fia CAPITULO 8 DA ESTAUTURA Art. 2º:- São Órgãos ca Prefeitura Municipal: TI EE III- JU: — PBOBJRADORIA ; ASSESSORIA JURÍDICA - PAJ SECRETARIA DE GOVERNO - s6 II.l - Divisão de Comunicação - DIQOM/SG. SECRETARIA DE ADMINIST - SA III.l - Divisão de Pessoal - DP/SA III.2 - Divisão de Material e Patrimônio - DMP/SA III.3 - Divisão de Serviços Gerais - DS6/SA III.4 - Div. de Equip. e Manutenção - DEM/SA SECRETARIA DE FAZENDA - SF IV.l - Divisão de Contabilidade - DC/SF IV.2 - Divisão de Tesouraria - DT/SF IV.3 - Divisão de Receitas - DR/SF SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - sosy V.l - Divisão de Obras Públicas - DOP/S0SU V.2 - Dive de Abast. e Serviços Urbanos - DABU/SOSU V.3 - Div. de Planejamento e Engenharia - DPE/SOSU PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO + DULTURA E ESPORTE —- SECE. VI.l - Divisão de Educação e Cultura - DEC/SECE vI.2 - Divisão de Esporte - DE/SECE. VII - SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL - SSAS. VII.l - Divisão de Ação Social - DAS/SSAS VII.2 - Divisão de Saúde - DS/SSAS. VIII - CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSIST. SOCIAL-CMPAS Parágrafo único;- A Estrutura complementar da Prefei tura,em nível de Seção, poderá constar do Regulamento desta lei e poderá ser alterada pelo Pre feito, desde que existentes aos correspondentes cargos de direção e chefia. Art. 3º;- Ficarão extintos, na data de vigência do Regula - mento desta lei, todos os órgãos da Administração direta da Prefeitura, não menciona- dos no art. 2º e seus parágrafos e no Regulamento. CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I Da Procuradoria e Assessoria Jurídica Art. 49:— A PROQURADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA & o órgão de Representação Judiciel do Município e de Assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe, especialmebte: 1 - representar o Município em Juízo; II - promover a cobrança judiciel dos créditos do Munieí - pio III - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídi- ca, inclusive os relacionados com a elaboração de leis, decretos e demais atos jurí- dicos de interesse do Município; Iv - elaborar ou rever minuta de contrato, convênio e de - mais atos administrativos; v - orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos; VI - prestar assistência jurídica aos órgãos e entidades do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS VII - coligir e organizer informações relativas ã jurispru- dência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal, SEÇÃO 1I Da Secretaria de Governo Art. 52:- A SECRETARIA DE GOVERNO & órgão de representação so- cial e política do Prefeito, competindo-lhe, especialmente; I - promover a representação social e política do Prefeito," sob sua orientação direta; TI - promover a comunicação social da Prefeitura; III - auxiliar o Prefeito no relacionamento político e adminis trativo com a Câmara Municipal e seus membros; IV - encarregar-se da preparação, registro e publicidade dos atos oficiais da Prefeitura; V - consolidar os relatórios setoriais anuais dos órgãos e? entidades da Prefeitura; VI - acompanhar a elaboração, discussão e votação de projeto! de lei e resolução, auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das propo- sições de leis; ]) VII - superintender e coordenar a elaboração de planos, progra mas e projetos globais e setoriais, que visem à promoção e melhoria das questões da Secretaria no Município; VIII - coordenar as ações de Defesa Civil no Município; IX - elaborar e coordenar a implementação de atividades que promovam a participação dectrabalhadores urbanos e produtores rurais em função do de senvolvimento agrópecuário do Municípios SEÇÃO III Da Secretaria de Administração Art, 6º: A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO é o órgão de adminis - tração e assessoramento ao Prefeito nos assuntosn relacionados com pessoal, material, s patrimônio e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhe, especialmente: I - encarregar-se dos assuntos relativos à vida funcional dos PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS servidores da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos! na conformidade do Regulamento ; II - administrar o material e o patrimônio; III - promover as licitações para compras, obras, serviços* [=] alienações a que esteja sujeita a Prefeitura e de acordo com autorização do Pre- feito Municipal; IV - administrar e executar os serviços de geragem e ofici na dos equipamentos e transportes internos da Prefeitura; V - executar e promover a execução dos serviços de apoio, SEÇÃO IV Da Secretaria de Fazenda Art, 72;- A SECRETARIA DE FAZENDA é órgão de assessoramento! ao Prefeito e de execução das atividades financeiras e contábeis do Município, com petindo-lhe especialmente: I - fornecer ao Prefeito dados e informações para elabora- ção da política financeira do Município; II - exercer a atministração tributária do Município, cin - cluéndo tributação, arrecadação e fiscalização; III - receber, guardar e movimentar valores; Iv - fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com autorização do Prefeito; V - fazer a contabilidade do Município; VI - preparar os balanços, balancetes e as prestações de con tas; Bi VII - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providencian- do a tomada de contas; VIII - elaborar a proposta orçamentária, sob a orientação e * contabilização do Prefeito; Ix - elaborar e manter atualizado o Orçamento Plurianual de! Investimentos e coordenar os respectivos programas. SEÇÃO v Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL. CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. Bº;—- A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com ser- viças urbanos, obras públicas municipais, de formulação e de acompanhamento do * planejamento urbano, competindo-lhe especialmente: I - executar ou promover a execução dos serviços urbanos municipais, em consonância com as diretrizes do Prefeito; II - promover a limpeza urbana; III - fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes às * posturas municipais, salvo quanto às atividades sujeitas à fiscalização tributá- ria; IV - implementar a execução dos planos relativos a abaste- cimento, em consonância com a Secretaria de Governos V - supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamen to dos mercados, feiras e matadouros do Município; VI - Fazer cumprir a legislação urbanística; VII - dirigir, executar ou promover a execução de obras pú- blicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar sua execução, em consonância com o planejamento previsto pelo Governo Municipal; VIII - dirigir e supervisionar a administração de cemitérios, inclusive nas Vilas, SEÇÃO VI Da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte Arte 92:- À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QULTURA E ESPORTE é o ór - gão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades do Município relaci onadas com a Educação, Cultura, Esporte e Lazer, competindo-lhe especialmente: 1 - elaborar e propor ao Prefeito as políticas de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II - ministrar e desenvolver o ensino de 1º grau no âmbito da ação municipal; III - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo! Município; IV - prestar assistência ao educando ; < ! manter a merenda escolar ; VI - promover a confecção de material escolar, a limpeza e con PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS servação das escolas públicas municipais e propor sua construção, empliação ou re formag VII - promover e difundir a cultura, o esporte, os hábitos de lazer, bem como estimular seu desenvolvimento; VIII - administrar a Biblioteca Pública, as praças e áreas * de lazer. Seção VII Da Secretaria de Saúds e Ação Social Art. 10:- A SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL é o Órgão de asses- soramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com a política sa- nitária e de ação social no Município, competindo-lhe especialmente: 1 - dirigir e executar os serviços de saúde e ação social no Mu nicípio; II - colaborar com a Secretaria de Governo na elaboração dos Pla nos e programas municipais de ação comunitárias III - manter estatísticas na área de saúde e ação social, em coor denação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; IV - erticular-se com órgãos e entidades dos setores de saúde e assistência que atuem no Município; V - promover campanhas de educação sanitária; VI - prester serviços médico-odontológicos à população da perife feria e da zona rural; VII - opinar sobre a concessão de subvenção a estabelecimentos de saúde e assistência social, fiscalizer a aplicação de recursos a fazer a tomada de contas em conjunto com a Secretaria de Fazenda; VIII - executar a fiscalização sanitária. SEÇÃO VIII Do Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social Art. 1l;- O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMPAS - é úrgão consultivo e de assessoramento ao Prefeito na formalação, execução e avaliação da política de ação social no Município, competindo-lhe especialmente; I - manifestar-se sobre os planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Município na área sociel; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - propor ao Prefeito medidas específicas de ação social * no Município; III - opinar sobre a participação do Município em atividades! í de ação social em convênio com a União, Estados e Municípios e entidades assisten- ciais públicas e privadas; IV - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades assis tenciais que atuem no Município; V - desenvolver atividades de apoio ao setor, podendo criar unidades próprias, de acordo com o Regulamento; VI - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito o seu Regi- E] mento Interno; VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pe- lo Regulamentos Art. 12:- São membros do Conselho: I - o Prefeito Municipal, como Presidente; II - o Secretário de Governo; III - o Secretário de Saúde e Ação Social; IV - um Representante da Câmara Municipal, indicado pela ma- ioriaj V - três Representantes de Associações de Bairros, na forma E do Regulamento, Art. 13:- O exercício da função de membro do Conselho, consi- derado função pública relevante, não será remunerado. Arte 14;- O Regimento Interno do Conselho di sporá sobre reu -— niões, QUORUM para discussão e votação e funcionamento em geral. SEÇÃO IX | Das competências comuns Art. 15:- São competências comuns a todos os Secretários: I - promover e executar, com a participação do Prefeito, con vênios concernentes aos seus serviços; . II - preparar o relatório anusl de suas atividades e submetê- lo ao Prefeito; III - apresentar junto à Secretaria de Fazenda sua proposta * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL. CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS orçamentária parcial. SEÇÃO x Do Vice-Prefeito. Art. 16:- Ao Vice-Prefeito, sem prejuízo das atribuições que * lhe confere a Constituição Estadual, compete: I - auxiliar o Prefeito na cosrdenação de atividades da Admi nistração Municipal nos Distritos, exceto no da sede; II - executar nutras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeitos Parágrafo Úúnico:- A delegação constará de Decreto e nad poderá ter duração superior ao mandato do Prefeito, CAPITULO TT Disposições Finais Art. 17:- Para atender à estrutura prevista nesta Lei e no seu Regulamento, ficam criadas as seguintes classes de cargos, de provimento em comis são, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo: I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR: a) Procurador - com 01 (um) carga b) Secretário Municipal - om 08 (seis) cargos c) Chefe de Gabinete do Prefeito - com 02 (um) cargo d) Assessor Executivo - com 01 (um) cargo. TI - GRUPO DE CHEFIA: a) Chefe de Divisão - com 15 (quinze) cargos. $ 1º;- O Prefeito disporá, através de Decreto, sobre a especifi cação das classes criadas neste artigo, bem como sobre o regime de recrutamento. 5 2º;- Os vencimentos dos cargos criados neste artigo são fixa- . dos, provisoriaments, no mesmo valor atribuido aos cargos anteriormente rdadas (UA com denominação ou atribuições idênticas ou assemelhadas. $ 3º;- Na data de vigência desta lei, extinguir-se-ão, automati camente, OS cargos de direção e chefia criados por lei enterior, com exceção dos! o 28, y PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS seguintes: I - Encarregado de Merenda Escolar II - Secretário da Junta de Serviço Militar - JSM III - Enc? de Emissão de Carteiras de Trabalho - (CTPS) e IV - Assistente de TV, todos pertencentes ao ANEXO II da * Lei nº 23/80, Art, 18:- O Prefeito baixará o Regulamento desta Lei no pra- zo de 30 (trinta) dias, com a estrutura administrativa completa e competência dos órgãos que a integram. Art. 19;- As despesas decorrentes da execução desta lei com rerão à conta de dotações orçamentárias do Município de Monte Azul, Art. 20:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas es disposições em contrário, especialmente a Lei nº 224, de 26 de setembro de 1989 e demais disposições em contrário, Prefeitura de Monte Azul, 21 de dezembro de 1,990. au (Qua: PAULO DÍAS MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL G TLAÇA SECHETÁRIO