br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 272/1990

Tipo Lei
Número / Ano 272 / 1990
Date 1990-12-21
EmentaAltera a Lei nº 234, de 26/06/89, que dispõe sobre a ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MONTE AZUL e contém outros dispositivos.
native_id1018

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
— LEI Nº 27P =
de 21 de dezembro de 1990,
Altera a Lei nº 234, de 26/06/89, que dispõe sobre a
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MONTE AZUL e contém ou
tros dispositivos,
O Sr. Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º;- Esta lei dispõe sobre a ORGANIZAÇÃO ADMINIS
TRATIVA de Monte Azul e cria os correspondentes cargos públicos de direção e che -
fia
CAPITULO 8
DA
ESTAUTURA
Art. 2º:- São Órgãos ca Prefeitura Municipal:
TI
EE
III-
JU: —
PBOBJRADORIA ; ASSESSORIA JURÍDICA - PAJ
SECRETARIA DE GOVERNO - s6
II.l - Divisão de Comunicação - DIQOM/SG.
SECRETARIA DE ADMINIST - SA
III.l - Divisão de Pessoal - DP/SA
III.2 - Divisão de Material e Patrimônio - DMP/SA
III.3 - Divisão de Serviços Gerais - DS6/SA
III.4 - Div. de Equip. e Manutenção - DEM/SA
SECRETARIA DE FAZENDA - SF
IV.l - Divisão de Contabilidade - DC/SF
IV.2 - Divisão de Tesouraria - DT/SF
IV.3 - Divisão de Receitas - DR/SF
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - sosy
V.l - Divisão de Obras Públicas - DOP/S0SU
V.2 - Dive de Abast. e Serviços Urbanos - DABU/SOSU
V.3 - Div. de Planejamento e Engenharia - DPE/SOSU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO + DULTURA E ESPORTE —- SECE.
VI.l - Divisão de Educação e Cultura - DEC/SECE
vI.2 - Divisão de Esporte - DE/SECE.
VII - SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL - SSAS.
VII.l - Divisão de Ação Social - DAS/SSAS
VII.2 - Divisão de Saúde - DS/SSAS.
VIII - CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSIST. SOCIAL-CMPAS
Parágrafo único;- A Estrutura complementar da Prefei tura,em
nível de Seção, poderá constar do Regulamento desta lei e poderá ser alterada pelo Pre
feito, desde que existentes aos correspondentes cargos de direção e chefia.
Art. 3º;- Ficarão extintos, na data de vigência do Regula -
mento desta lei, todos os órgãos da Administração direta da Prefeitura, não menciona-
dos no art. 2º e seus parágrafos e no Regulamento.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Da Procuradoria e Assessoria Jurídica
Art. 49:— A PROQURADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA & o órgão de
Representação Judiciel do Município e de Assessoramento ao Prefeito, competindo-lhe,
especialmebte:
1 - representar o Município em Juízo;
II - promover a cobrança judiciel dos créditos do Munieí -
pio
III - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídi-
ca, inclusive os relacionados com a elaboração de leis, decretos e demais atos jurí-
dicos de interesse do Município;
Iv - elaborar ou rever minuta de contrato, convênio e de -
mais atos administrativos;
v - orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e
processos administrativos;
VI - prestar assistência jurídica aos órgãos e entidades
do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - coligir e organizer informações relativas ã jurispru-
dência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal,
SEÇÃO 1I
Da Secretaria de Governo
Art. 52:- A SECRETARIA DE GOVERNO & órgão de representação so-
cial e política do Prefeito, competindo-lhe, especialmente;
I - promover a representação social e política do Prefeito,"
sob sua orientação direta;
TI - promover a comunicação social da Prefeitura;
III - auxiliar o Prefeito no relacionamento político e adminis
trativo com a Câmara Municipal e seus membros;
IV - encarregar-se da preparação, registro e publicidade dos
atos oficiais da Prefeitura;
V - consolidar os relatórios setoriais anuais dos órgãos e?
entidades da Prefeitura;
VI - acompanhar a elaboração, discussão e votação de projeto!
de lei e resolução, auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das propo-
sições de leis;
]) VII - superintender e coordenar a elaboração de planos, progra
mas e projetos globais e setoriais, que visem à promoção e melhoria das questões da
Secretaria no Município;
VIII - coordenar as ações de Defesa Civil no Município;
IX - elaborar e coordenar a implementação de atividades que
promovam a participação dectrabalhadores urbanos e produtores rurais em função do de
senvolvimento agrópecuário do Municípios
SEÇÃO III
Da Secretaria de Administração
Art, 6º: A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO é o órgão de adminis -
tração e assessoramento ao Prefeito nos assuntosn relacionados com pessoal, material,
s patrimônio e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhe, especialmente:
I - encarregar-se dos assuntos relativos à vida funcional dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
servidores da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos!
na conformidade do Regulamento ;
II - administrar o material e o patrimônio;
III - promover as licitações para compras, obras, serviços*
[=] alienações a que esteja sujeita a Prefeitura e de acordo com autorização do Pre-
feito Municipal;
IV - administrar e executar os serviços de geragem e ofici
na dos equipamentos e transportes internos da Prefeitura;
V - executar e promover a execução dos serviços de apoio,
SEÇÃO IV
Da Secretaria de Fazenda
Art, 72;- A SECRETARIA DE FAZENDA é órgão de assessoramento!
ao Prefeito e de execução das atividades financeiras e contábeis do Município, com
petindo-lhe especialmente:
I - fornecer ao Prefeito dados e informações para elabora-
ção da política financeira do Município;
II - exercer a atministração tributária do Município, cin -
cluéndo tributação, arrecadação e fiscalização;
III - receber, guardar e movimentar valores;
Iv - fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens
de pagamento e expedi-las com autorização do Prefeito;
V - fazer a contabilidade do Município;
VI - preparar os balanços, balancetes e as prestações de con
tas; Bi
VII - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providencian-
do a tomada de contas;
VIII - elaborar a proposta orçamentária, sob a orientação e *
contabilização do Prefeito;
Ix - elaborar e manter atualizado o Orçamento Plurianual de!
Investimentos e coordenar os respectivos programas.
SEÇÃO v
Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL.
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. Bº;—- A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS é o órgão
de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com ser-
viças urbanos, obras públicas municipais, de formulação e de acompanhamento do *
planejamento urbano, competindo-lhe especialmente:
I - executar ou promover a execução dos serviços urbanos
municipais, em consonância com as diretrizes do Prefeito;
II - promover a limpeza urbana;
III - fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes às *
posturas municipais, salvo quanto às atividades sujeitas à fiscalização tributá-
ria;
IV - implementar a execução dos planos relativos a abaste-
cimento, em consonância com a Secretaria de Governos
V - supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamen
to dos mercados, feiras e matadouros do Município;
VI - Fazer cumprir a legislação urbanística;
VII - dirigir, executar ou promover a execução de obras pú-
blicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar sua execução, em
consonância com o planejamento previsto pelo Governo Municipal;
VIII - dirigir e supervisionar a administração de cemitérios,
inclusive nas Vilas,
SEÇÃO VI
Da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
Arte 92:- À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QULTURA E ESPORTE é o ór -
gão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades do Município relaci
onadas com a Educação, Cultura, Esporte e Lazer, competindo-lhe especialmente:
1 - elaborar e propor ao Prefeito as políticas de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer;
II - ministrar e desenvolver o ensino de 1º grau no âmbito da
ação municipal;
III - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo!
Município;
IV - prestar assistência ao educando ;
<
!
manter a merenda escolar ;
VI - promover a confecção de material escolar, a limpeza e con
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
servação das escolas públicas municipais e propor sua construção, empliação ou re
formag
VII - promover e difundir a cultura, o esporte, os hábitos
de lazer, bem como estimular seu desenvolvimento;
VIII - administrar a Biblioteca Pública, as praças e áreas *
de lazer.
Seção VII
Da Secretaria de Saúds e Ação Social
Art. 10:- A SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL é o Órgão de asses-
soramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com a política sa-
nitária e de ação social no Município, competindo-lhe especialmente:
1 - dirigir e executar os serviços de saúde e ação social no Mu
nicípio;
II - colaborar com a Secretaria de Governo na elaboração dos Pla
nos e programas municipais de ação comunitárias
III - manter estatísticas na área de saúde e ação social, em coor
denação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
IV - erticular-se com órgãos e entidades dos setores de saúde e
assistência que atuem no Município;
V - promover campanhas de educação sanitária;
VI - prester serviços médico-odontológicos à população da perife
feria e da zona rural;
VII - opinar sobre a concessão de subvenção a estabelecimentos de
saúde e assistência social, fiscalizer a aplicação de recursos a fazer a tomada de
contas em conjunto com a Secretaria de Fazenda;
VIII - executar a fiscalização sanitária.
SEÇÃO VIII
Do Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social
Art. 1l;- O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL —
CMPAS - é úrgão consultivo e de assessoramento ao Prefeito na formalação, execução
e avaliação da política de ação social no Município, competindo-lhe especialmente;
I - manifestar-se sobre os planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos pelo Município na área sociel;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II - propor ao Prefeito medidas específicas de ação social *
no Município;
III - opinar sobre a participação do Município em atividades!
í de ação social em convênio com a União, Estados e Municípios e entidades assisten-
ciais públicas e privadas;
IV - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades assis
tenciais que atuem no Município;
V - desenvolver atividades de apoio ao setor, podendo criar
unidades próprias, de acordo com o Regulamento;
VI - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito o seu Regi-
E] mento Interno;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pe-
lo Regulamentos
Art. 12:- São membros do Conselho:
I - o Prefeito Municipal, como Presidente;
II - o Secretário de Governo;
III - o Secretário de Saúde e Ação Social;
IV - um Representante da Câmara Municipal, indicado pela ma-
ioriaj
V - três Representantes de Associações de Bairros, na forma
E do Regulamento,
Art. 13:- O exercício da função de membro do Conselho, consi-
derado função pública relevante, não será remunerado.
Arte 14;- O Regimento Interno do Conselho di sporá sobre reu -—
niões, QUORUM para discussão e votação e funcionamento em geral.
SEÇÃO IX
| Das competências comuns
Art. 15:- São competências comuns a todos os Secretários:
I - promover e executar, com a participação do Prefeito, con
vênios concernentes aos seus serviços; .
II - preparar o relatório anusl de suas atividades e submetê-
lo ao Prefeito;
III - apresentar junto à Secretaria de Fazenda sua proposta *
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL.
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
orçamentária parcial.
SEÇÃO x
Do Vice-Prefeito.
Art. 16:- Ao Vice-Prefeito, sem prejuízo das atribuições que *
lhe confere a Constituição Estadual, compete:
I - auxiliar o Prefeito na cosrdenação de atividades da Admi
nistração Municipal nos Distritos, exceto no da sede;
II - executar nutras atribuições que lhe forem delegadas pelo
Prefeitos
Parágrafo Úúnico:- A delegação constará de Decreto e nad poderá
ter duração superior ao mandato do Prefeito,
CAPITULO TT
Disposições Finais
Art. 17:- Para atender à estrutura prevista nesta Lei e no seu
Regulamento, ficam criadas as seguintes classes de cargos, de provimento em comis
são, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo:
I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Procurador - com 01 (um) carga
b) Secretário Municipal - om 08 (seis) cargos
c) Chefe de Gabinete do Prefeito - com 02 (um) cargo
d) Assessor Executivo - com 01 (um) cargo.
TI - GRUPO DE CHEFIA:
a) Chefe de Divisão - com 15 (quinze) cargos.
$ 1º;- O Prefeito disporá, através de Decreto, sobre a especifi
cação das classes criadas neste artigo, bem como sobre o regime de recrutamento.
5 2º;- Os vencimentos dos cargos criados neste artigo são fixa- .
dos, provisoriaments, no mesmo valor atribuido aos cargos anteriormente rdadas (UA
com denominação ou atribuições idênticas ou assemelhadas.
$ 3º;- Na data de vigência desta lei, extinguir-se-ão, automati
camente, OS cargos de direção e chefia criados por lei enterior, com exceção dos!
o
28, y
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
seguintes:
I - Encarregado de Merenda Escolar
II - Secretário da Junta de Serviço Militar - JSM
III - Enc? de Emissão de Carteiras de Trabalho - (CTPS) e
IV - Assistente de TV, todos pertencentes ao ANEXO II da *
Lei nº 23/80,
Art, 18:- O Prefeito baixará o Regulamento desta Lei no pra-
zo de 30 (trinta) dias, com a estrutura administrativa completa e competência dos
órgãos que a integram.
Art. 19;- As despesas decorrentes da execução desta lei com
rerão à conta de dotações orçamentárias do Município de Monte Azul,
Art. 20:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, revogadas es disposições em contrário, especialmente a Lei nº 224, de 26 de
setembro de 1989 e demais disposições em contrário,
Prefeitura de Monte Azul, 21 de dezembro de 1,990.
au (Qua:
PAULO DÍAS MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
G TLAÇA
SECHETÁRIO

open original →