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norma nº 1050/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1050 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaDispõe sobre a criação de cargos públicos nos termos da Lei Federal nº13.935/19 e dá outras providências.
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eo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
tura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ee! CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS
LEI Nº 1050/2022
De 21 de março de 2022.
“Dispõe sobre a criação de cargos públicos nos termos da Lei
Federal nº13.935/19 e dá outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art.1º - Ficam criados nos termos da Lei Federal nº 13.935/19, junto ao quadro
Permanente de funcionários do Município de Monte Azul-MG, os cargos públicos de
Assistente Social e de Psicólogo que integrarão equipes multiprofissionais desta
rede pública de educação básica para atender às necessidades e prioridades
definidas pela política municipal de educação.
Art.2º - O Assistente Social e o Psicólogo considerarão o Planejamento Estratégico
da Rede Municipal de Ensino bem como o Projeto Político Pedagógico dos
respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º - O Assistente Social e o Psicólogo de que trata esta Lei nº serão lotados na
Secretaria Municipal de Educação de Monte Azul-MG
Art.4º - As referências, vagas, carga horária semanal e mensal dos cargos criados
pelo art. 1º, serão estabelecidas pelo Anexo | desta Lei.
Art.5º - O Assistente Social e o Psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional
da educação, contribuirão para:
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
pod PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 a MONTE AZUL mi MINAS GERAIS
| - assegurar o direito de acesso e de permanência dos alunos na escola;
Hl- garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
ll - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do
estudante;
IV — ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos
oferecidos pela rede municipal de ensino;
V — viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens
e adultos, e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho dos profissionais da rede pública de
educação básica;
VIL criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a
situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência,
vulnerabilidade social;
VIII | - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos
humanos e sociais;
IX -articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças,
adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática
(bullying);
X- oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das
áreas de educação, saúde, assistência social;
XI — monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos
beneficiários de programas de transferência de renda;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
Da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 E MONTE AZUL = MINAS GERAIS
XIl - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do
estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações
comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII —promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação
social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na
comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de
trabalhos, associações, federações, formas de participação social;
XV — divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade
Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas,
contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da
comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a
respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVI - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
XVII - acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos;
XVIII - promover o acompanhamento do cumprimento integral do Calendário Escolar,
respeitando o número mínimo de dias letivos e carga horária minima conforme a
legislação vigente;
XIX - apoiar a Secretaria Municipal de Educação na implantação de ações e projetos
pedagógicos.
Art. 6º - Ficam criadas as vagas para 01(um) Psicólogo e 01(um)Assistente Sociai
para a Secretaria de Educação do município de Monte Azul-MG
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
pe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prejeitusa Fonicipel de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Parágrafo único — Os referidos profissionais serão nomeados após aprovação em
concurso público conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do
respectivo conselho profissional.
Art. 7º - Mediante justificativa do caráter de urgência e emergencial neste período de
pandemia, a gestora ou o gestor pode promover a realização de processo seletivo
para contratação temporária desses profissionais para permanência de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período, para que assim os municípios tenham
tempo hábil para organização de concurso público.
Art.8º - As despesas com aplicação da presente lei correrão por conta de dotação
orçamentária do Fundeb, conforme disposto no art. 26, Inciso Il, da Lei no 14.113,
de 25 de dezembro de 2020 ou pela fonte de recursos que o gestor definir.
Parágrafo único — Os valores descritos no Anexo Ill, serão reajustados seguindo o
salário dos demais profissionais da área.
Art.9º - São partes integrantes desta Lei, os Anexos |, II, Ill, IV e V.
Art.iO — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Azul-MG, 21 de março de 2022
Prefeito Ê
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça, Coronei Jonathas, 220-Centro - Cep: 38.500-000. Monte Azul - ME
amjpresenteo LES AL LOSE
foi publicada(o) no quadro de aviso oficial do Muniápio de Monte Azul,
ema 1] FZ: nas termos de Lei Municipal nº, 597/02 de
16/06/2002, para todos os efeitos legais.
Monte Anti- MG 102 pré
+ =
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro Tone (38) 4811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
MONTE AZUL
Anexo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 Es MONTE AZUL = MINAS GERAIS
ANEXOS
Habilitação mínima exigida:
Assistente Graduação em Assistência Social com Registro do Conselho
Social
Psicólogo Graduação em Psicologia com Registro do Conselho
Anexo II
Carga horária semanal
| Assistente Social | 30h semanais
| Psicólogo
30h semanais
Anexo III
Proposta Salarial Inicial
Assistente Social [R$ 1.497,31
Psicólogo
[R$ 1.497,31
Anexo IV
Quantitativo de Profissionais
Profissional | Quantidade |
Assistente 01
Social
Psicólogo | 01
Anexo V
Fontes para pagamento
Assistente Social | FUNDEB(ou pela fonte de recursos que o gestor público
definir).
Psicólogo | FUNDEB(ou pela fonte de recursos que o gestor público
definir).
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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