| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos públicos nos termos da Lei Federal nº13.935/19 e dá outras providências. |
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eo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL tura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ee! CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS LEI Nº 1050/2022 De 21 de março de 2022. “Dispõe sobre a criação de cargos públicos nos termos da Lei Federal nº13.935/19 e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art.1º - Ficam criados nos termos da Lei Federal nº 13.935/19, junto ao quadro Permanente de funcionários do Município de Monte Azul-MG, os cargos públicos de Assistente Social e de Psicólogo que integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender às necessidades e prioridades definidas pela política municipal de educação. Art.2º - O Assistente Social e o Psicólogo considerarão o Planejamento Estratégico da Rede Municipal de Ensino bem como o Projeto Político Pedagógico dos respectivos estabelecimentos de ensino. Art. 3º - O Assistente Social e o Psicólogo de que trata esta Lei nº serão lotados na Secretaria Municipal de Educação de Monte Azul-MG Art.4º - As referências, vagas, carga horária semanal e mensal dos cargos criados pelo art. 1º, serão estabelecidas pelo Anexo | desta Lei. Art.5º - O Assistente Social e o Psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para: Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pod PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 a MONTE AZUL mi MINAS GERAIS | - assegurar o direito de acesso e de permanência dos alunos na escola; Hl- garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; ll - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante; IV — ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pela rede municipal de ensino; V — viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período; VI - promover a valorização do trabalho dos profissionais da rede pública de educação básica; VIL criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social; VIII | - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais; IX -articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying); X- oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; XI — monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 E MONTE AZUL = MINAS GERAIS XIl - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais; XIII —promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa; XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações, formas de participação social; XV — divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar; XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais; XVI - contribuir na formação continuada de profissionais da educação; XVII - acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos; XVIII - promover o acompanhamento do cumprimento integral do Calendário Escolar, respeitando o número mínimo de dias letivos e carga horária minima conforme a legislação vigente; XIX - apoiar a Secretaria Municipal de Educação na implantação de ações e projetos pedagógicos. Art. 6º - Ficam criadas as vagas para 01(um) Psicólogo e 01(um)Assistente Sociai para a Secretaria de Educação do município de Monte Azul-MG Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prejeitusa Fonicipel de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS Parágrafo único — Os referidos profissionais serão nomeados após aprovação em concurso público conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional. Art. 7º - Mediante justificativa do caráter de urgência e emergencial neste período de pandemia, a gestora ou o gestor pode promover a realização de processo seletivo para contratação temporária desses profissionais para permanência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, para que assim os municípios tenham tempo hábil para organização de concurso público. Art.8º - As despesas com aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundeb, conforme disposto no art. 26, Inciso Il, da Lei no 14.113, de 25 de dezembro de 2020 ou pela fonte de recursos que o gestor definir. Parágrafo único — Os valores descritos no Anexo Ill, serão reajustados seguindo o salário dos demais profissionais da área. Art.9º - São partes integrantes desta Lei, os Anexos |, II, Ill, IV e V. Art.iO — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul-MG, 21 de março de 2022 Prefeito Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPJ: 18.650.945/0001-14 Pça, Coronei Jonathas, 220-Centro - Cep: 38.500-000. Monte Azul - ME amjpresenteo LES AL LOSE foi publicada(o) no quadro de aviso oficial do Muniápio de Monte Azul, ema 1] FZ: nas termos de Lei Municipal nº, 597/02 de 16/06/2002, para todos os efeitos legais. Monte Anti- MG 102 pré + = Pça Cel. Jonathas - 220, Centro Tone (38) 4811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 MONTE AZUL Anexo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 Es MONTE AZUL = MINAS GERAIS ANEXOS Habilitação mínima exigida: Assistente Graduação em Assistência Social com Registro do Conselho Social Psicólogo Graduação em Psicologia com Registro do Conselho Anexo II Carga horária semanal | Assistente Social | 30h semanais | Psicólogo 30h semanais Anexo III Proposta Salarial Inicial Assistente Social [R$ 1.497,31 Psicólogo [R$ 1.497,31 Anexo IV Quantitativo de Profissionais Profissional | Quantidade | Assistente 01 Social Psicólogo | 01 Anexo V Fontes para pagamento Assistente Social | FUNDEB(ou pela fonte de recursos que o gestor público definir). Psicólogo | FUNDEB(ou pela fonte de recursos que o gestor público definir). Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000