| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1201 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação de diárias no âmbito da Câmara Municipal e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº: 1.201/ 2024 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. “Dispõe sobre a regulamentação de diárias no âmbito da Câmara Municipal e contém outras providências” A Câmara Municipal de Monte Azul-MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Vereador, Servidor e/ou Contratado da Câmara, que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem, para fazer face à despesas com alimentação, pousada e transporte local. $ 1º - As diárias somente poderão ser deferidas se demonstrado o interesse público; 8 2º - A concessão de diária para transporte local só ocorrerá caso a viagem será realizada utilizando como meio de transporte avião ou ônibus. Art. 2º - A concessão de diária exige-se autorização prévia do Presidente da Mesa Diretora. $ 1º - A liberação da diária será mediante solicitação feita por meio de requerimento, utilizando formulário constante do anexo | desta lei, contendo detalhamento da viagem e sua finalidade; 8 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis na Câmara; site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete (Qmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 83º- A concessão de diárias e demais despesas de viagem para participação em cursos, palestras e eventos similares, somente serão autorizadas quando relacionados com o exercício da vereança, no caso de participante vereador, ou com as atribuições do seu cargo, quando o participante for servidor; $ 4º - Fica expressamente vedando o ressarcimento de quaisquer despesas com viagem não previamente autorizada pelo Presidente da Mesa Diretora, salvo hipótese de urgência que torne a viagem imprevisível, sem prejuízo da verificação do interesse público e da compatibilidade das despesas realizadas, devidamente justificadas e documentadas, para autorizar o pagamento; 8 5º - Fica vedada a liberação de diárias em períodos extraordinários de trabalho, tais como recesso legislativo, feriados e pontos facultativos, salvo se comprovada a necessidade, urgência e interesse público. Art. 3º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo Il desta Lei. Parágrafo único - Os valores das diárias estabelecidos no Anexo II, desta lei, foram tomados como base os custo médios da hospedagem e alimentação nas localidades de destino; Art. 4º - O Presidente da Câmara poderá autorizar o uso de veículo particular do Vereador ou Servidor para realização de viagens. Parágrafo único — Havendo utilização de veículo particular para viagens, haverá pagamento de indenização por quilômetros rodados, nos valores constantes na Tabela do Anexo Il desta Lei. Art. 5º - O Presidente da Câmara fica autorizado a atualizar, no mês de janeiro de cada ano, por portaria, os valores das diárias de viagens e indenização por uso de veículos particulares, tomando como base os custo médios vigentes da hospedagem e alimentação nas localidades de destino; Art. 6º - À diária de hospedagem é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede. Art. 7º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária integral. site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Dmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Omonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 & 1º - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos a diária para alimentação e transporte local. Art. 8º - As diárias e despesas de viagem que ocorrer aos sábados, domingos ou feriados, só serão pagas se expressamente justificadas. Art. 9º - Em todos os casos de deslocamento para viagens previstas nesta Lei, o Servidor e Vereador são obrigados a apresentar relatório de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, acompanhado de documentos comprobatórios da realização da viagem e execução da sua finalidade, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo Ill desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. $ 1º - São documentos hábeis para comprovação da realização da viagem e execução da sua finalidade: | — Lista de Presença e/ou certificado de conclusão e participação no evento; Il - Bilhetes de passagem de avião, ônibus ou outro meio, e, no caso de utilização de veículo oficial, a autorização para saída de veículo; HI — Acervo fotográfico comprovando a presença no local de destino. 8 2º - O descumprimento do disposto deste artigo implicará no desconto integral e imediato em folha de pagamento, dos valores das diárias recebidos e das passagens, sem prejuízo de outras sanções legais. Art. 10 - No caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou recebimento de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a devida justificativa; Art. 11 — Após o recebimento do relatório previsto no artigo 9º desta Lei, acompanhado da documentação comprobatória, o serviço de contabilidade da Câmara, deverá no prazo máximo de 05 (cinco), deverá formalizar um processo administrativo e encaminha-lo juntamente com as notas de empenho, liquidação, autorização de pagamento e respectivos comprovantes de pagamento e ressarcimento quando for o caso, ao controle interno da Câmara. 8 1º - O Controle interno da Câmara no prazo de 05 (cinco) dias emitirá o parecer final sobre o processo; site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Dmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 $ 2º - O processo com o parecer do controle interno, será encaminhado ao Presidente da Mesa Diretora para aprovação ou determinar medidas legais; & 3º - Após parecer final do Presidente da Câmara o processo segue para arquivo próprio e independente dos demais documentos da Casa Legislativa, organizados cronologicamente, a fim de permitir processo de auditagem por parte dos Órgãos de controle externo. Art. 12 — Os pagamentos de diárias e/ou reembolsos com despesas de viagens serão publicados no Portal da Transparência da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o pagamento, devendo constar, no mínimo: (1) nome completo, RG e/ou matrícula do beneficiário; (2) finalidade de cada viagem; (3) datas de início e término da viagem; (4) destino da viagem; (5) meio de transporte utilizado; (6) quantidade de diárias pagas em relação a cada viagem; (7) valor unitário das diárias; e (8) total pago por beneficiário; 8 1º - Sem prejuízo da publicação prevista no caput desta lei, até o quinto dia útil do mês subsequente, será publicado no Portal da Transparência, os valores totais gastos no mês com diárias, passagens e adiantamentos e/ou reembolsos de despesas de viagem; $ 2º - Ao efetuar as publicações previstas no caput e parágrafo primeiro deste artigo, a Câmara deverá observar as exigências da LGP. Art. 13 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, bem como a não comprovação e/ou desaprovação das diárias recebidas. Parágrafo único — Não se aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo, caso o beneficiário da diária efetue à devolução voluntária dos valores no prazo de 05 (cinco) dias, após o recebimento. Art. 14 — Revogam-se às disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2024. de outubro de 2024 Paulo Dias/Moreira Prefeito site: www.monteazul.mg.gov.br ““é-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITO ateu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 ANEXO e CAMARA o o Exercício MUNICIPAL DE ai de . = Monte Azu-MG ne Data | a E: + Nome Matrícula Cargo NE Transporte aser Utilizado: Atividades à serem Realizadas: DATA DA SAIDA / / CHEGADA / / DIÁRIAS Quantidade | Valor Unitário Valor Total Alimentação Hospedagem Transporte Local site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Total Data Carimbo/ Assinatura Matrícula Autorização do Presidente Data Carimbo/Assinatura Matrícula site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 ANEXO II CAMARA MUNICIPAL DE Monte Tabela de Valores de Viagens Azul -MG F- Destino POUSADA » TRANSPORTE N ALIMENTAÇÃO LOCAL R$ 380,00 R$ 150,00 80,00 Capitais, exceto Brasília DF R$ 450,00 R$ 200,00 100,00 Brasília -DF Demais Municípios até 100.000 R$ 160,00 R$90,00 s6/0u Habitantes Demais Municípios Acima de R$ 300.00 R$ at 80,00 100.000 Habitantes Indenização de transporte em R$ 1,90 (um real e noventa centavos) por veiculo particular quilometro rodado site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 ANEXO III CAMARA Exercício MUNICIPAL DE Relatório de Viagem Monte Azu-MG ata RE 2 CT Prestação de Contas [ Relação dos Comprovantes | Favorecido ame Valor | Transporte Utilizado: Veículo particular KM Inicial KM Final KM Rodados Atividades Realizadas: DATA DA SAIDA / / CHEGADA / / Despesas Valor o F á Aprovado | a Restituir | a Ressarcir Deposito Realizadas | Recebido Diárias site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Dmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 Combustíveis Passagens [—— e Total QUILOMETROS RODADOS | QUANTIDADE alor Unitário pes Total KM Rodados | A — Data Carimbo/Assinatura Matrícula I— Homologação do Presidente Data Carimbo/ Assinatura Matrícula site: www.monteazul.mg.gov.br e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / secfinancas(Qmonteazul.mg.gov.br