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norma nº 1201/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1201 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação de diárias no âmbito da Câmara Municipal e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul - MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº: 1.201/ 2024
DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a regulamentação de diárias
no âmbito da Câmara Municipal e contém
outras providências”
A Câmara Municipal de Monte Azul-MG, por seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Vereador, Servidor e/ou Contratado da Câmara, que
se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação
em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de
diária de viagem, para fazer face à despesas com alimentação, pousada e
transporte local.
$ 1º - As diárias somente poderão ser deferidas se demonstrado
o interesse público;
8 2º - A concessão de diária para transporte local só ocorrerá
caso a viagem será realizada utilizando como meio de transporte avião ou
ônibus.
Art. 2º - A concessão de diária exige-se autorização prévia do
Presidente da Mesa Diretora.
$ 1º - A liberação da diária será mediante solicitação feita por
meio de requerimento, utilizando formulário constante do anexo | desta lei,
contendo detalhamento da viagem e sua finalidade;
8 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de
cota orçamentária e financeira disponíveis na Câmara;
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83º- A concessão de diárias e demais despesas de viagem
para participação em cursos, palestras e eventos similares, somente serão
autorizadas quando relacionados com o exercício da vereança, no caso de
participante vereador, ou com as atribuições do seu cargo, quando o
participante for servidor;
$ 4º - Fica expressamente vedando o ressarcimento de
quaisquer despesas com viagem não previamente autorizada pelo Presidente
da Mesa Diretora, salvo hipótese de urgência que torne a viagem imprevisível,
sem prejuízo da verificação do interesse público e da compatibilidade das
despesas realizadas, devidamente justificadas e documentadas, para autorizar
o pagamento;
8 5º - Fica vedada a liberação de diárias em períodos
extraordinários de trabalho, tais como recesso legislativo, feriados e pontos
facultativos, salvo se comprovada a necessidade, urgência e interesse público.
Art. 3º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na
Tabela do Anexo Il desta Lei.
Parágrafo único - Os valores das diárias estabelecidos no
Anexo II, desta lei, foram tomados como base os custo médios da hospedagem
e alimentação nas localidades de destino;
Art. 4º - O Presidente da Câmara poderá autorizar o uso de
veículo particular do Vereador ou Servidor para realização de viagens.
Parágrafo único — Havendo utilização de veículo particular para
viagens, haverá pagamento de indenização por quilômetros rodados, nos
valores constantes na Tabela do Anexo Il desta Lei.
Art. 5º - O Presidente da Câmara fica autorizado a atualizar, no
mês de janeiro de cada ano, por portaria, os valores das diárias de viagens e
indenização por uso de veículos particulares, tomando como base os custo
médios vigentes da hospedagem e alimentação nas localidades de destino;
Art. 6º - À diária de hospedagem é devida a cada período de
24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final
para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à
sede.
Art. 7º - Quando o afastamento for por período igual ou superior
a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação
de pagamento de pousada, por meio de documento legal, será devida diária
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& 1º - Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6
(seis) horas, serão devidos a diária para alimentação e transporte local.
Art. 8º - As diárias e despesas de viagem que ocorrer aos
sábados, domingos ou feriados, só serão pagas se expressamente justificadas.
Art. 9º - Em todos os casos de deslocamento para viagens
previstas nesta Lei, o Servidor e Vereador são obrigados a apresentar relatório
de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede,
acompanhado de documentos comprobatórios da realização da viagem e
execução da sua finalidade, devendo para isso utilizar o formulário conforme
Anexo Ill desta Lei, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em
excesso.
$ 1º - São documentos hábeis para comprovação da
realização da viagem e execução da sua finalidade:
| — Lista de Presença e/ou certificado de conclusão e
participação no evento;
Il - Bilhetes de passagem de avião, ônibus ou outro meio, e, no
caso de utilização de veículo oficial, a autorização para saída de veículo;
HI — Acervo fotográfico comprovando a presença no local de
destino.
8 2º - O descumprimento do disposto deste artigo implicará
no desconto integral e imediato em folha de pagamento, dos valores das
diárias recebidos e das passagens, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 10 - No caso de cancelamento da viagem, retorno antes do
prazo previsto, ou recebimento de valores fora das hipóteses autorizadas, as
diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, com a devida justificativa;
Art. 11 — Após o recebimento do relatório previsto no artigo 9º
desta Lei, acompanhado da documentação comprobatória, o serviço de
contabilidade da Câmara, deverá no prazo máximo de 05 (cinco), deverá
formalizar um processo administrativo e encaminha-lo juntamente com as notas
de empenho, liquidação, autorização de pagamento e respectivos
comprovantes de pagamento e ressarcimento quando for o caso, ao controle
interno da Câmara.
8 1º - O Controle interno da Câmara no prazo de 05 (cinco)
dias emitirá o parecer final sobre o processo;
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$ 2º - O processo com o parecer do controle interno, será
encaminhado ao Presidente da Mesa Diretora para aprovação ou determinar
medidas legais;
& 3º - Após parecer final do Presidente da Câmara o processo
segue para arquivo próprio e independente dos demais documentos da Casa
Legislativa, organizados cronologicamente, a fim de permitir processo de
auditagem por parte dos Órgãos de controle externo.
Art. 12 — Os pagamentos de diárias e/ou reembolsos com
despesas de viagens serão publicados no Portal da Transparência da Câmara
Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o pagamento, devendo
constar, no mínimo: (1) nome completo, RG e/ou matrícula do beneficiário; (2)
finalidade de cada viagem; (3) datas de início e término da viagem; (4) destino
da viagem; (5) meio de transporte utilizado; (6) quantidade de diárias pagas em
relação a cada viagem; (7) valor unitário das diárias; e (8) total pago por
beneficiário;
8 1º - Sem prejuízo da publicação prevista no caput desta lei,
até o quinto dia útil do mês subsequente, será publicado no Portal da
Transparência, os valores totais gastos no mês com diárias, passagens e
adiantamentos e/ou reembolsos de despesas de viagem;
$ 2º - Ao efetuar as publicações previstas no caput e parágrafo
primeiro deste artigo, a Câmara deverá observar as exigências da LGP.
Art. 13 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma
da lei, conceder ou receber diária indevidamente, bem como a não
comprovação e/ou desaprovação das diárias recebidas.
Parágrafo único — Não se aplicará a penalidade prevista no
caput deste artigo, caso o beneficiário da diária efetue à devolução voluntária
dos valores no prazo de 05 (cinco) dias, após o recebimento.
Art. 14 — Revogam-se às disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
01 de dezembro de 2024.
de outubro de 2024
Paulo Dias/Moreira
Prefeito
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PREFEITO ateu
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ANEXO
e
CAMARA o o Exercício
MUNICIPAL DE ai de . =
Monte Azu-MG ne
Data
| a E: +
Nome Matrícula
Cargo NE
Transporte aser Utilizado:
Atividades à serem Realizadas:
DATA DA SAIDA / / CHEGADA / /
DIÁRIAS Quantidade | Valor Unitário Valor Total
Alimentação
Hospedagem
Transporte Local
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Total
Data Carimbo/ Assinatura Matrícula
Autorização do Presidente
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
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ANEXO II
CAMARA MUNICIPAL DE Monte Tabela de Valores de Viagens
Azul -MG
F-
Destino POUSADA
» TRANSPORTE
N
ALIMENTAÇÃO LOCAL
R$ 380,00 R$ 150,00 80,00
Capitais, exceto Brasília DF
R$ 450,00 R$ 200,00 100,00
Brasília -DF
Demais Municípios até 100.000 R$ 160,00 R$90,00 s6/0u
Habitantes
Demais Municípios Acima de R$ 300.00 R$ at 80,00
100.000 Habitantes
Indenização de transporte em R$ 1,90 (um real e noventa centavos) por
veiculo particular quilometro rodado
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ANEXO III
CAMARA Exercício
MUNICIPAL DE Relatório de Viagem
Monte Azu-MG
ata
RE 2
CT Prestação de Contas [
Relação dos Comprovantes | Favorecido ame Valor
|
Transporte Utilizado:
Veículo particular KM Inicial KM Final KM Rodados
Atividades Realizadas:
DATA DA SAIDA / / CHEGADA / /
Despesas Valor o F á
Aprovado | a Restituir | a Ressarcir Deposito
Realizadas | Recebido
Diárias
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Combustíveis
Passagens
[—— e
Total
QUILOMETROS RODADOS
| QUANTIDADE alor Unitário pes Total
KM Rodados |
A —
Data Carimbo/Assinatura Matrícula
I—
Homologação do Presidente
Data Carimbo/ Assinatura Matrícula
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