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norma nº 1028/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1028 / 2021
Date 2021-09-08
Ementa"Dispõe sobre a participação do município de Monte Azul-MG no CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE CIMAMS ratifica protocolo de intenções e da outras providências."
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 23

k cdi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
DS ceS ee CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS
LEI Nº 1028/2021
DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a participação do município de Monte Azul-MG
no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
ÁREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS, ratifica protocolo de
intenções e dá outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais,
por meio de seus representantes Legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica autorizada participação do município de Monte Azul-MG junto ao
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA
SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com
personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e
integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, tendo como
finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação
interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução . e/ou
gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os
municípios consorciados.
Art. 2º — Fica 0 chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica
(anexo) nos termos do 8 4&do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à
economia de gastos públicos.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 e MONTE AZUL do MINAS GERAIS
Prefeitura Municioal de
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de
rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio
público de que trata esta lei.
87º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento
correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues-por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações
de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude
do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monie Azul-MG, 08 de setembro de 2021.
MUNICIPAL DE MONTE AZUL
GEN BARÍNCM AA
Paulo Dias'Moreira em 4
Prefeito E
PREFENO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, tax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
CONDORGIO Infra EA AUT RIA ITA Exa
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de consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com
qualquer número de presentes.
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S 7º. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela...
maioria simples dos votos dos representantes dos entes federados:
consorciados presentes, salvo disposição expressa em contrário.
S Bº. As alterações neste Contrato de Consórcio, “na
localização da sede, bem como a exoneração do Secretário Executivo,
serão decididas pelo voto de, no mínimo, 3/5 (três quintos). “do- total:
de entes consorciados. =
S 9º. No caso de alteração do endereço da sede do Consórci:
mas sem alteração do Foro e do Município, conforme preconizado
art. 2º, S 1º deste Contrato, a mesma ocorrerá mediante deliberaç
da Assembleia Geral, nos termos do 8 7º do presente artigo
S 10. A aprovação e as alterações dos Estatutos do CIMAMS
serão decididas pela maioria simples dos votos dos representantes
dos entes federados consorciados' presentes.
S 11. Cada ente consorciado terá direito a um voto e
decisões da Assembleia Geral deverão ser tomadas obrigatori
por votação aberta, exceto quando se tratar de “eleição do:
Presidente, dos Vice-Presidentes e dos membros do Conselho Fiscal.
e de decisão quanto à aplicação de penalidades. de
S 12. Quando se tratar de Assembleia Geral Ordinária
fins de eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos me!
do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, a votação será.
Por voto secreto, exceto no caso de candidatura de cha
ocasião em que a decisão deverá ser por aclamação da mai
membros presentes, aptos a exercerem tal direito.
S 13. Somente os entes federados consorciados em dia co
Eleições estarão aptos a exercerem o direito ao voto-e se
computados para efeito de dimensionamento do quórum.
suas gestões.
S 15. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados
- I - por meio de lista de presença, todos os entes federados:
consorciados representados na Assembleia Geral, com indicaçã
expressa do nome do representante;
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tElaros — RÃCS GSE:
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II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como =:
anexo, todos os documentos que tenham sido entregues. “ou.
apresentados na reunião da Assembleia Geral; e
III - as propostas votadas na Assembleia Geral e à proclamação
de resultados.
S 16. Somente se reconhecerá sigilo de documentos Ve:
declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual..
se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão &
tomada pela maioria dos votos dos presentes e a ata deveráii
expressa e nominalmente os Tepresentantes. que votaram
contra o sigilo. E
S 17: A ata será rubricada em todas. às. suas folhas, inelus
nos anexos, por aquele que a lavrou. É
S 18. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, ém até “de
dtas úteis, publicada no sítio que o Consórcio manterá na internet
e seu extrato publicado no veículo “oficial- de publi
Consórcio. - Betis : j
S 19. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, c
autenticada da ata será fornecida para' qualquer. do
independentemente da demonstração de interesse :
S 20. No caso de contratação de. pessoal por necessidade”
temporáriá de excepcional interesse público visando a substituição
de empregado público em licença médica superior à 30 (trinta) dia
ou licença à maternidade, o Presidérite. do Consórcio, medi
Resolução, abrirá processo seletivo simplificado
preenchimento das vagas abertas, prescindindo de autori a
Assembleia Geral, e deverá observar o número estrito: ;
abertas em razão das-licenças, bem como o salário base do“empregado
Búblico- afastado. O período de duração. do contrato temp
neste cãso, será estritamente igual ad do- afastamento do”
emlicença.
ção
CAPÍTULO VIII -
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES :DO CONSÓRCIO:
art; d2, O Presidente do Consórçióé o seu represent:
e será eleito, pela Assembleia Geral -Qrdinária,' para mai
(dois) anos, permitida uma reeleição.
— S 1º. Na mesma Assembleia Geral: Ordinária em que for elex
O Presidente do Consórcio, serão eleitós; também, o 1º € 6.2º
Presidentes e seus respectivos suplentes,.: devendo -0S;:mesmô
obrigatoriamente; serem Chefes do Poder Executivo de um:d sentes
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federados consorciados, e estes substituirão, sucessivamente, o
Presidente nas suas ausências e impedimentos.
S 2º. No caso de vacância do cargo-de Presidente do Consórcio,
em decorrência da exclusão ou retirada de ente consorciado do
o Presidente é o Chefe do Poder Executivo, caberá ao 1º Vi
Presidente a sua substituição, devendo este assumir a Presidência
do Consórcio pelo período restante do mandato em vigor,--e assim
sucessivamente com os demais Vice-Presidentes.
S 3º. Os mandatos do Presidenté:ou dos Vice-Presidêntes
CIMAMS cessarão automaticamente no caso dos eleitos não
ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente ca federação
representam na Assembleia Geral. -
s 4º. Para a eleição do Presidente ie dos. Vice-Pres de tes do
Consórcio, Conselho Fiscal e seus réspectivos suplente
Se-á quórum de maioria absoluta dos representes consorci
primeira convocação aptos a exercerem-tal direito, e em seg
convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos após. pri:
convocação, com qualquer número de presentes. aptos a exercerem
direito;' sendo eleita a chapa que ae o maior númer
válidos.
S-5º. No caso de impedimento ou. afastamento - tempo
Presidente do Consórcio, o “1º Vite-Presidente. assúmirá
Presidência pelo prazo do impedimento ou afastamento e, no cas
impedimento ou afastamento também deste, 'o- 2º . Vice
assumirá .e assim respectivamente. Pe
Art. 22. A eleição para Prestdéficia, Vice-Presidêéncias e
Conselho Fiscal do Consórcio e seus. respectivos suplentes se
realizada em Assembleia Geral Ordinária previamente convocada p
esse fim, que deverá ocorrer, de: preferência, até 30 (trinta)
antes do encerramento dos a ai pandas.
Ss 1º:-Nos anos em que as el eigdd do Consórcio: :ê
com o: sido: eleitoral municipal, “deverão ser- obsê
seguintes: peculiaridades: o :
I — terão direito de candidatarlse e de votar sôment
Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham
diplomados pela Justiça Eleitoral;
ocorrer. em data posterior à data Admito de: dp lepadeo de todos
eleitos no pleito municipal,
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S 2º. Poderão compor chapa para concorrer à Eleição para”
Presidência, Vice Presidências, Conselho Fiscal e seus respectivos: no
suplentes apenas os chefes do Poder Executivo dos entes federados:
consorciados, desde que o ente esteja em dia com suas obrigações:
perante o Consórcio na data de publicação do Edital de Eleições.
S 3º. Para concorrer às eleições, será necessário o registro:
de chapa completa, contendo: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes
e seus respectivos suplentes e 3 (três) membros do Conselho Fiscal
e seus respectivos suplentes, com anuência por escrito de cada
candidato. Não serão registradas chapas que estiverem em desacordo
com as notmas ora estabelecidas. i
S: 4º." As chapas deverão ser registradas na 8
Executiva do Consórcio, com antecedência mínima de 2 (dois) di
úteis da data da eleição durante 6 horário de funcionamento
consórcio e sua composição será afixada no quadro de aviso
sede do Consórcio.
Art. 14. Nos termos do S 4º-do artigo antecedente, os:
candidatos que preencherem as condições para serem votados: deverão
estar devidamente inscritos em chapa perante a Comissão Eléitor
com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data marc
pára as eleições.
S 1º: O secretário Executivo nomeará uma Comissão E
composta por três empregados do Consórcio, para o£fg
processo eleitoral do CIMAMS, cabendo-lhe receber os pedidos de
inscrição das chapas, determinar data,. horário e local ida'votação:
bem como organizar a mesa receptora dos votos, além da contagei
apuração dos mesmos.
S 2º. "0 Presidente da Comissão Eleitoral organizará:a mes
receptora de votos composta por, pelo menos, 03 (três) “pessoas
idôneas escolhidas dentro do quadro de funcionários doconsórcio.
S-3º. Encerrada a votação, a mesa lavrará a ata, detalha
à apuração e o resultado.
S 4º. Imediatamente após a proclamação dos eleitos
presidente da Comissão Eleitoral marcará a posse, . que:: deverá
ocorrer no primeiro dia útil após o término do maúdato emívigor.
S- 5º. As demais normas para o“ processo eleitóral esta
contidas no Estatuto e Editais publicados para esta finalidad
Art. 15. São atribuições do Presidente do Consórcio:
1 - representar o CIMAMS judicial e extrajudicialmente;
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II - convocar as reuniões da Assembleia Geral em conjunto com
o Secretário Executivo;
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III - homologar o resultado de concurso público para a
contratação de empregados públicos do CIMAMS;
IV - nomear o Secretário Executivo;
V - presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VI - regulamentar, caso necessário, o presente Contrato d
Consórcio Público e os Estatutos do CIMAMS através de instrug
normativa; e
VII-- zelar pelos interesses do CIMAMS, exercendo todas a
competências que lhe tenham sido a pela Assemblei
S 1º. Com exceção da competência prevista no inciso, E; tod
as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo quai
cabível.
S 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade“
condução administrativa do CIMAMS, o Secretário Executivo. poderá
ser autorizado, pela Assembleia Geral, a -praticar.
referendum do Presidente.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. O Conselho Fiscal será escolhido na mesma Assembleé: E
Geral em que forem eleitos o Presidente e os Vice-Presgidéntes d
Consórcio, sendo Órgão de fiscalização e controle do CIMAM:
S 1º. O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Présiden
e um Secretário escolhido entre os seus pares, com o manda
coincidente com os demais membros da chapá e também permiti
reeleição. :
S 2º. Compete ao Conselho Fiscal:
I - convocar a Assembleia Geral sempre que. verifica
irregularidades na escrituração contábil, nos atos dé: ges
financeira e patrimonial, bem como inobservância das normas leg
estatutárias e regimentais;
IH —- examinar os documentos e livros de escriti
CIMAMS ; É
ELI - examinar o balancete semestral apresentado
Secretário Executivo, emitindo parecer a respeito;
“ resultados -do exercício findo, até o- Rea
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Mies: talearos — RÃCS - Ep: PO oO + z.
CNS, 24. DOS GS 20001-080
IV - apreciar balanço, inventário, prestação de contas;--
relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do
exercício findo, que acompanham o relatório ca Secretaria.
Executiva, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício
subsequente;
V - examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade:
definida pelo Conselho;
VI - exercer as atividades de fiscalização;
Se
VE - requisitar informações que: Cónsiderar necessá
vmI - - representar à Presidência do CIMAMS.
irregularidades encontradas; : :
IX - dar parecer sobre as contas-anuais do CIMAMS.;-e
' K - exercer outras atividades asRnsiatas
S 3º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas aL tbuiç
sem remuneração, ou ônus ao CIMAMS. É
CAPÍTULO | q .
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria Executiva: é conátituída peloses die
Executivo. e por toda a equipe de apoio: ARENAS e operatiõnal, s
a gerência daquele.
Art. 18. Compete ao Secretário Executivo:
É =. praticar -ós atos administrativos: necessári
funcionamento do Consórcio, de acordo-com.:as diretrizes é
previstos no Capítulo II do presente Contrato, bem como
determinações da Presidência e da Asse Role Geral doCon
= “IE. =“elaborar e executar o programa dunaa de atividades;
IL = elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a pre
-contas, o.'relatório': anual -e o Tespectivo
subsequente; Eres
W - elaborar a previsão de receitas e despesas necess:
“à consecução dos fins do Consórcio público, inclusive as Ze
'ao contrato: de rateio;
E CIAAAANAS
E» cimams
CECHNER GRC TS! EA LEE dg a LT AGE CO DS,
: ssa tas:
V — quando julgar necessário, clakaras manuais de -
procedimentos e rotinas dos órgãos que compõem a estrutura
administrativa do CIMAMS; ;
VI - efetivar a contratação dos empregados públicos aprovados.
em concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso:
de contratação temporária;
VII - remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º de
julho, as contas e balanços, bem como: relatórios circunstanciad.
da atividade e da situação do Consóréis do. exercício findo;
VEI | - administrar o Consórcio e. zelar. “pelos -seús:-be
interesses; ess o seu crescimento; À :
Ko = cumprir e fazer cumprir assuas decisões, bs
ea do Conselho Fiscal e da. prpsemisiia Geral;
X - dirigir, orientar e eosudando as atividades finance
do Consórcio;
“XI - supervisionar a arrecadação e à. contabil
côntribuições, rendas, auxílios, donativos: e-rateios-ef
Consórcio; E j
KIL - —- acompanhar e supervi sionar-ó trabalhos de contabilid
do Consórcio, cuidando para que todas as. -obrigações: fisc
: tmp nalhistas sejam devidamente ua an. em-tempo hábil
pe apresentar. relatórios ae receitas e
“x -- apresentar o relatório £
submetido ao Conselho Fiscal;
*--' elaborar, com base no orçamento réalizado no
a propósta orçamentária para o exercí o: seguinte, a se;
ao Presidente, para posterior apreciação: «da - Assemblei
“ME - acompanhar e ordenar a ex
providenciar para que os recursós nele “consignadas
ao Ren es nos REpaa previstos em seu plano de aplica O;
“MIL: -. coordenar as atividades: “de desem
- institucional de forma a manter aí «estrutura - fin
organizacional ágil e flexível, capaz - de ' atender à
dinâmico das demandas dos entes federados: consorciados;
XVII - conceber, aprimorar e ápiicar novos modelos,
e processos de gestão que compatibilizem às políticas e di
do Consórcio. com as necessidades dos Suas federados const
CONSÓRCIO TNT
Eeiis T
espe
pe iii 4
E CIMAMS
XX - acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos;
convênios e ajustes;
5X - recomendar alterações de projetos e especificações
necessárias à captação de recursos; - E
MI - acompanhar os relatórios de controle financeiro dó,
programas e projetos;
XXIL - Coordenar, orientar e acompanhar os contratos dê
programa, de “prnstação de serviços e e ratedo;
“HI T - elaborar, planejar e sugerir programas 8 ne ticas
serem implementadas pelo Consórcio;
HKIV - coordenar, planejar e acompanhar a prestaçã
Ega públicos pelo Consórcio;
XY - coordenar a programação conjunta dos entes “Segorados
consorciados;
BWI - encaminhar proposições para deliberação da Assembli
Geral;
XVI - publicar o balanço anual do Consórcio;
“XVII - autenticar os livros do Consórcio;
mix -- movimentar os fundos do: CIMAMS, em conjunto co
Presidente do Consórcio, ou com outra pessoa previamente delegad.
a fazê-lo;
XE — nomear e exonerar, após ciência da Presidi intia do
CIMAMS, os empregados comissionados, cujo provimento é de: Lavra
nomeação e exoneração, de recrutamento amplo; á e
XT - homologar as licitações, ratificar as dispensas
inexigibilidades de licitação, assinar contratos administrati
oriundos de processos administrativos de compras ou prestação dê:
serviços, firmar os convênios, contratos e acordos de interesso do
CIMAMS; nato
XK XI — designar os membros da Comissão: Permanente de liéita
Os pregoeiros, a equipe de apoio, leiloeiro, bem como todã
que a comissão necessária à administração do Ennabne
X XI I - assinar ordens de pagamento, empenhos é. outro
documentos de natureza equivalente ou delegar para que outra-pessoa
possa fazê-lo; É :
ires tests
OA
ot
XXIV - realizar outras atividades correlatas;
Xe — delegar suas atribuições.
Parágrafo único. Toda a estrutura de pessoal, delineada em:
Estatuto específico, subordina-se ao Secretário Executivo.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 19. Para a execução de suas atividades, disporá o CE
de quadro de pessoal composto do total de '35 (Trintale cine
empregôós públicos.
I - cábêrá'a Assembleia Geral deliberar sobre o aúmento ou
redução do número de empregados públicos do Consórcio. : )
II - a criação de novos empregos públicos depende da altera
deste Contrato de Consórcio, observadas as exigências legais pa
tanto.
S 1º... A contratação dos empregados se dará por-concurso
público, excetuados: os empregos comissionados, relativos à
funções de direção, chefia ou assessoramento, declarados -de liyi
nomeação e exoneração; as funções de confiança e as contrata:
por tempo determinado, para atendimento de necessidade tempor
de excepcional interesse público. Em todos os casos, a Consolidaç
das Leis do Trabalho - CLT será a legislação que regerá a lações
estabelecidas.
S 2º, Dentro do total de empregos: públicos definidos no ca,
deste artigo, 15 (quinze) se constituem em empregos comissionadi
com atribuições de direção, chefia ou assessoramento, de provim
em comissão (livre nomeação e exoneração) e de recrutament.
S 3º. Os demais empregos públicos definidos no cápi
artigo, 20(vinte), serão providos por meio de concurso pú:
provas ou de provas e títulos.
S 4º. Nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 12. 107/20
quadro a seguir representa o número, as formas de provimento :
salário, por classes salariais, dos empregos públicos críádos p
este instruménto:
PTE RARE
Ava ie
Eres Tim
DAcsrrter
CNP as SUS E
Número e forma de
route Classes: Salário:
ão
(15)
6000, 001%
os
“4.200,00:
| EXONERA!
,: do: Decreto E
as, “hierarquia,
alho e -denominaçã ]
de eficiência, lotação, jornada de trab;
os cargos serão dispostas em Estatuto, deliberado e apr
Assembleia Geral, observado o qué dispõ E0SS 3º, IV;. Sv4º
540, ao cart. 11, deste Contrato, pendo que a distrOngição
“incas orçamentários: "vigentes, por
86º. O Consórcio, mediante Resólução.da Presidêne
investir no desenvolvimento de programas de qualidade
MET TR AI Pe
FRETE AACS LC RAS AACIE E UPS RIR TÃ
LA IRANI RE) BRAS US SS LIES A PS e f
Es esa Tupiólquirta NADO Eleirros; fal:
Misntos Clara - AACS epi eae pá dead
CNP 24 SOS eBo/00n
produtividade, treinamento, desenvolvimento,
reaparelhamento e racionalização do serviço público p
e o aperfeiçoamento de seus empregados,
adicional ou prêmio de produtividade.
modernização,
ara a formação
inclusive sob a forma-de:
Art. 20. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos
levando-se em conta a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade do mesmo, também em consonância com as classes
salariais definidas.
Art. 21. Os reajustes salariais serão concedidos; med
Resolução da Presidência do Consórcio, dispensada aalte a
“Instrumento, bastando o apostilamento da. rêspectiva Ata
Art. 22. A Presidência do Consórcio, juntameáte:.
Secretário Executivo, poderá conceder" aos empregados gratific.
por função, não superior a 40% (quarênta por cento) do salári:
cargo ocupado, desde que observado o seguinte:
I'- a concessão da gratificação por função depender
Resolução, devidamente publicada em veículo oficial de:
e assinada pelo Presidente e pelo. Secretário Executivo:
II --a duração do período de concessão da gratificação
determinada na Resolução que a conceder, podendo ser fixada:
tempo indeterminado; : s pe
5" “APE( 23. Poderá ser concedida gra ficação aos emp
Consórcio: por desempenho e atendimento de metas traçadas
de Resolução da Presidência do. Consórcio, juntament:
Secretário Executivo, a ser publicada nó veículo de” publi
Oficial nos termos estabelecidos no Plano de Cargos e: Salá:
desde que observado o seguinte: E Ré Es
I - a-gratificação por desempenho-e atendimento de
-Concedida mediante critério de avaliação; Pp
referida gratificação ser dividido em
II - a Resolução que traçar as metas de- desempenho as
“atingidas deverá dispor sobre a proporcionalidade da gratis
“não” podendo, em nenhum “caso, o valor: dé ;
ultrapassár-a 40% (quarenta por cento) do. salário
Aft;: 24. Os entes federados. consórciados poderão
- CIMAMS servidores de seu quadro -noós-Seguintes termos:
=" os servidores cedidos permanecerão no seu
fire Meio,
aga-ora.
: ago E é
II - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido
ficará a cargo do ente federado consorciado cedente;
III - somente serão concedidos adicionais ou gratificações
aos servidores cedidos mediante aprovação da Assembleia Geral, não
podendo, em nenhuma hipótese, a soma da remuneração do serv: É
cedido e do adicional ou da gratificação pagos pelo Consórci
ultrapassarem a remuneração paga pelo CIMAMS aos seus empregados
que desempenharem função similar; Ni
IV - o pagamento de adicional e/ou gratificação, na: forma
prevista no inciso III deste artigo, não configura vínculo: nov
servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilid
trabalhista ou previdenciária; -
V - o prazo de cessão do servidor, de que trata esselartigo,
dar-se-á nos termos da legislação do ente federado côó
cedente. E É
Parágrafo único. O CIMAMS não poderá ceder seus empregados
Quaisquer outros órgãos, sejam públicos ou privados, consore
ou não. :
Art. 25. O CIMAMS poderá realizar contratação Dor prazo:
determinado, visando atendimento de situações . de excepcional
interesse público, nos seguintes casos: ) ;
I - para a realização de projetos e acompanhamento de ob
e -serviços específicos;
II - para a realização de seminários, cursos e -Eó
discussão, desde que comprovada a qualificação do Contratado;
III - para atendimento a convênios realizados com os-Gover
Federal e Estadual e demais entidades da administração indire:
de caráter precário; . R
“IV - para atender as ações e serviços públicos dee:
caráter urgente e emergente;
V--para a substituição de servidor em licença médicá:'superio
à 30 (trinta) dias e de servidoras em licença à maternidade;
VI - para assistência a situações de calamidade púbi
debelação de situações declaradas emergenciais; e,
VII - para a execução de projetos de cooperação implementados
mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cu
execução dar-se-á pelo CIMAMS de forma total ou associada é
não tenham caráter permanente.
Cesar SOS Boo Cas
S 1º. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12
(doze) meses, prorrogável por mais até 12 (doze) meses.
S 2º. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação:
das Leis do Trabalho -— CLT, no que pertine aos contratos por praz
determinado. :
S 3º. As contratações estabelecidas neste artigo se darão...
mediante procedimento seletivo simplificado, prescindido . deste
quando a situação não comportar a adoção de um processo- 5 létivo,
diante da urgência da medida e da ineficácia da contratação cas
não se dê imediatamente, devendo haver justificativa fundamentad:
nestes casos, demonstrando cabalmente a-inviabilidade de adoção
procedimento de seleção. -
Art. 26. É proibida a contratação de servidor da Adminã
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e.
Municípios, bem como de empregado ou sêrvidor de suas subsidiária
e controladas, ressalvados os casos permitidos de acumyúlação
cargos previstos na Constituição da República.
Art. 27. O empregado público contratado pelo CIMAMS vinciú
se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Socia
trata a Lei Federal nº 8.212/1991. :
Art. 28. O empregado temporário, contratado por
determinado nos termos do art. 25 deste Côntrato, não poderá -
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
substituição, para o exercício concomitante de emprego: em comiss
ou função de Confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos
constitucionalmente permitidos.
- Parágrafo único. A inobservância do disposto nest
impórtará na rescisão do contrato de trabalho ou na exoneraçã
empregado comissionado, sem prejuízo da responsabil
administrativa da autoridade envolvida na-transgressão.
Art. 29. As infrações contratuais atribuídas ao emb
CIMAMS, bem como as punições delas decorrentes, serão apr
termos- dos estatutos do Consórcio, sempre asseg
contraditório e a ampla defesa. :
Art. 30. O contrato por prazo determinado do emprega
contratado para atender a situações de excepcional interes:
público extinguir-se-á sem direito a indenizações: 7
I - pelo término do prazo contratual estipulado;
II - pela execução dos serviços especificados, quando o ca
Consta in TAS teria
<P CIMAMS
Eras “ria
nato
III - pela realização de certo dcolteciaiio asp i oei de:
previsão aproximada, quando o caso;
IV —- pela suspensão do serviço, por insuficiência
superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a
critério do CIMAMS.
S 1º. A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IM
deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
S 2º. A extinção do contrato, por iniciativa dê. CIMAM
decorrente de interesse público, será devidamente motivada: e não
importará em pagamento ao contratado, de, «qualquer indeniz
S'3º, É automática a extinção... -do, contrato nos -çGãsos d
amneises Ip II e Lil.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.-31. No âmbito de suas finalidades e em consó
estas, sempre que aplicável, o CIMAMS. é previamente aut
gestão associada de serviços públicos," bem como à. prestaça
serviços panii cos em regime de gestão associada, nos termo
Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O CIMAMS poderá . executar, po E
Coôperação . federativa, toda e qualquer atividade ou obra
permitir aos usuários o acesso. à um Serviço pób
características e padrões de qualidade e--segurança deter
pelas - normas aplicáveis, inclusive quando opérada
transferência total ou parcial de encargos,. serviços, pessoa:
--bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos Oeasi.
DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇ)
PARA SERVIÇOS PÚBLICOS"
Ê - Art. 32º 0 Consórcio Público poderá outorgar
“ permissão ou autorização de obras ou serviços. público:
- atendimento aos termos do art. 2 : 3º da Lei
11.107/2005 e demais legislações -e n rmas. gerais em vig
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde -
ei- razão das disposições que regem o SUS, nos exatos termos da
Federat nº 8. 080/1990 e, especificamente, do artigo: 1º
Lei 11:107/05, não caberá ao Consórçio:: a cobrança de
“ Qutros preços públicos aos usuários fer
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CAPÍTULO XV
DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 33. Exceto para os serviços públicos de Saúde, de
Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades -
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação -
de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele
administrados ou, mediante autorização específica, pelo:
Federação consorciado.
nte da
CAPÍTULO XVI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art: 34.0 CIMAMS celebrará, quando for o caso, co
Programa para a execução de serviço. júblicos de comum
ou para a transferência total ou parcial de encargos, dé
de pessoal ou de bens necessáriosià- continuidade dos:
transferidos. > : .
Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem
— Serão obrigatoriamente observadas as exigências constan
13,“ da Lei Federal nº 11.107/2005
Federal nº 6017/2007. '
CAPÍTULO XVII E
DO CONTRATO -DE- RATEIO
“S-1º. O contrato de rateio sêrá:
financéiro, observado o orçamento: “do
> Assembleia Geral. E
S= 2º:-Os “entes - federados consorciados,
conjunto;,- bem como io Consórcio, são
-euiprimento das obrigações previs
9 contrato de +
S 3º, As cláusulas do contrato de “rateio não poderão c
“disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização-exe
pelos órgãos de controle interno € externo, .ou pela:
civil, de-qualquer dos entes da federação consorciados
CT OSi4º, Os recursos financeirds répassados através d
'de rateio serão debitados automaticamente das contas dos
a TE Ea Ra
consorciados e creditados em conta
em data especificada no próprio contrat
federados específica do
Consórcio,
o de rateio.
S 5º. Para cumprir com o estabelecido no gs 4º
os entes federados consorciados deverão autorizar
a Instituição
Financeira onde possuem a conta de onde será debita
do o valor do
rateio a transferir os recursos financeiros automaticamente para
o CIMAMS.
deste artigo,
= 8: 6º“0 imposto sobre a re;
natureza, incidente na fonte, sob
erá.. ret
36: 0" ente consorciado: deve
a previsão de recursos orçamentários que suportem o pag
obrigações previstas no contrato de rateio.
orçament
amento dass:
Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa;
nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei Federal nº
8.429/1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e“ prévia
dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em
Lei. =
S 1º. A eventual impossibilidade - de o ente
consorciado cumprir obrigação orçamentária e
estabelecida em contrato de rateio obriga o CIMAMS a adot
federa
financeira:
para adaptar a execução orçamentária e financeira.
limites. z
Frias Tugsiri
O ter Colem
É 7 EE pera E E RPE
Art. 38. os recursos entregues por meio de contrato de rateio,
oriundos de transferêric; as 6 ;
- Entende-se. por despesa gen: à Sa amiais em-quê:
dEcamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida
S 3º. Não se consideram como genérica as despesas de
administração e planejamento, desde que previamente classificadas
por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
| Art. 39. O prazo de vigência do contrato de rateio não será
o superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção
dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
do e ações E Sp em “plano Piuriânual: oe ;
rias para que sej mM: E 1
dos” ente' federados -consorciados, as r E
forma” que pôssam ser côntabilizadas
federação, na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
CAPÍTULO XVIII
DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO
Art. 41. O Consórcio Intermunicipal pp ig da Área
Mineira o “Sudene é formado He na entes fed
PSD q: adesia de novo ênte- da federação deverá ser Salizal
através de termo aditivo ao Contrato de Consórcio.
S 3º. A ratificação do Poder Legislativo do ente ingressante
pode ser realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva,
preferencialmente vinculada à vigência de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea do Contrato de Consórcio, ou que imponha esmuraia
para a vigência de qualquer desses dispositivos.
S 4º. Caso a lei que ratifica ou a que previamente discipi
a Adesão ao, Consórcio preveja reservas,. a omisóco, -do. e
PINS PRATO TINTAS RAIN EE LL MALI T
AE Gi ALT TN ZE PS CHA ESTE
sia Cuspiniamiris MA AGO EE e NA is per
A 107 4
Mortes Claros - NÃCS - tp 26).
CNP DI SOS GE ODO DO
Consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela
Assembleia Geral.
MU ÁGEO DA,
S 5º. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para
a adesão de ente da Federação que, antes de subscrever o Termo.
Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no Consórcio
Público, de forma que possa assumir todas as obrigações
evista
contrato. de: Consórcio.
Nas. hipóteses de Eriaâção,-. fãs 5 :
mé “que atinjam entes federados-.Consorciados, :
entes da Federação que surgirem não serão automaticamente tidos
como consorciados. ii
Art. 43. A retirada de ente da federação do Consórcio Público
dependerá de ato formal do chefe de seu Poder Executivo “ná
Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja,
objeto de autorização legislativa.
etirar, somente serão reve.
à" previsão neste” Contrat
o de transferência ow-de &
-: A. retirada de ente consore ad
es Já constituídas entre o €
Art. 44. São hipóteses de exclusão de ente federado
consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua: lei
orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes”
para suportar as despesas assumidas por méio de contrato deirateio;
NH - a subscrição de protocolo de intenções para constituição
de outro. Consórcio com finalidades iguais ou, a- juízo niaiori
IV - deixar, os entes federados consorciados, de aut izar a
Instituição Financeira onde possuem a Contã, de onde será debitado.
o valor do rateio, a transferir os recursos financeiros:
automaticamente para o CIMAMS;
simams
di aa Lao pf
«>
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso I e IV do caput
somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que. o ente
consorciado poderá se reabilitar.
Art. 45. Os estatutos do CIMAMS estabelecerão o procedimento.
administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado. o...
direito à ampla defesa e ao contraditório,
regulamentos ou atrás legislações que. o “substituírem.
S 3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de
reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito.:
suspensivo, e será interposto no prazo de..10 (dez) dias “Contado
da ciência da decisão.
CAPÍTULO XIX
DA AUERAÇÃO ou pe a Do. CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
a Putin
Astrumento..-
s TS Os municípios consorciados que disciblinaram
previamente por Lei sua participação no Consórcio, estão:
dispensados de ratificação das alterações do Contrato de Consórcio:
Público, nos termos de sua respectiva legislação municipal,
que a aprovação em Assembleia e assinatura do Contrato ou Ad
passam a viger com a publicação do ato.
Art. 47. As demais disposições concernentes ao: Consórcio
constarão de Estatutos e, quando o caso, de Regimento Intérno
e «após - ap
elo Presidente do €
gentes e os ditames deste
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato
de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Montes
Claros-MG, com renúncia express
esp E E
E uzir, salvo, nos termos da -le
por prévia e motivada decisão.
Art. 50. O CIMAMS estará sujeito -à fiscalização “contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para,
apreciar as contas de seu representante: legal, inclusive-quanto
legalidade, legitimidade e economitidáde das despesas, a
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle exter
a Ser exercido em razão de cada. um dos contratos quesos e!
f ! 'onso di i alcelé “om'o Consórei
Art. 52. O Consórcio poderá implantar Diário Oficial
Eletrônico para servir de veículo oficial de suas publicações,
desde que atendidos os padrões de' segurança. 7;
Parágrafo único. Implantado o Diário Eletrônico, o mes
constituirá no veículo oficial: dé publicações do
prescindindo de nova deliberação da Assembleia..
Edmárcio Moura Leal
Presidente do CIMAMS

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