| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a participação do município de Monte Azul-MG no CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE CIMAMS ratifica protocolo de intenções e da outras providências." |
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k cdi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 DS ceS ee CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS LEI Nº 1028/2021 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre a participação do município de Monte Azul-MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS, ratifica protocolo de intenções e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes Legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica autorizada participação do município de Monte Azul-MG junto ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, tendo como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução . e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados. Art. 2º — Fica 0 chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica (anexo) nos termos do 8 4&do artigo 5º da Lei 11.107/05. Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 e MONTE AZUL do MINAS GERAIS Prefeitura Municioal de Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. 87º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. 82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues-por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monie Azul-MG, 08 de setembro de 2021. MUNICIPAL DE MONTE AZUL GEN BARÍNCM AA Paulo Dias'Moreira em 4 Prefeito E PREFENO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, tax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 CONDORGIO Infra EA AUT RIA ITA Exa E EI SAR va ei “ua dos Sumo Mete USP OO ” á de consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes. 3» CIMAANA <> ciy S 7º. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela... maioria simples dos votos dos representantes dos entes federados: consorciados presentes, salvo disposição expressa em contrário. S Bº. As alterações neste Contrato de Consórcio, “na localização da sede, bem como a exoneração do Secretário Executivo, serão decididas pelo voto de, no mínimo, 3/5 (três quintos). “do- total: de entes consorciados. = S 9º. No caso de alteração do endereço da sede do Consórci: mas sem alteração do Foro e do Município, conforme preconizado art. 2º, S 1º deste Contrato, a mesma ocorrerá mediante deliberaç da Assembleia Geral, nos termos do 8 7º do presente artigo S 10. A aprovação e as alterações dos Estatutos do CIMAMS serão decididas pela maioria simples dos votos dos representantes dos entes federados consorciados' presentes. S 11. Cada ente consorciado terá direito a um voto e decisões da Assembleia Geral deverão ser tomadas obrigatori por votação aberta, exceto quando se tratar de “eleição do: Presidente, dos Vice-Presidentes e dos membros do Conselho Fiscal. e de decisão quanto à aplicação de penalidades. de S 12. Quando se tratar de Assembleia Geral Ordinária fins de eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos me! do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, a votação será. Por voto secreto, exceto no caso de candidatura de cha ocasião em que a decisão deverá ser por aclamação da mai membros presentes, aptos a exercerem tal direito. S 13. Somente os entes federados consorciados em dia co Eleições estarão aptos a exercerem o direito ao voto-e se computados para efeito de dimensionamento do quórum. suas gestões. S 15. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados - I - por meio de lista de presença, todos os entes federados: consorciados representados na Assembleia Geral, com indicaçã expressa do nome do representante; ARLS ECT ERA EO ER Ina pr dA REC REA A RE E tests > Eures Nestas E BOT OT O Ta Piriquina . pa” tElaros — RÃCS GSE: NES SI SÓS ASA ? Es II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como =: anexo, todos os documentos que tenham sido entregues. “ou. apresentados na reunião da Assembleia Geral; e III - as propostas votadas na Assembleia Geral e à proclamação de resultados. S 16. Somente se reconhecerá sigilo de documentos Ve: declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual.. se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão & tomada pela maioria dos votos dos presentes e a ata deveráii expressa e nominalmente os Tepresentantes. que votaram contra o sigilo. E S 17: A ata será rubricada em todas. às. suas folhas, inelus nos anexos, por aquele que a lavrou. É S 18. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, ém até “de dtas úteis, publicada no sítio que o Consórcio manterá na internet e seu extrato publicado no veículo “oficial- de publi Consórcio. - Betis : j S 19. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, c autenticada da ata será fornecida para' qualquer. do independentemente da demonstração de interesse : S 20. No caso de contratação de. pessoal por necessidade” temporáriá de excepcional interesse público visando a substituição de empregado público em licença médica superior à 30 (trinta) dia ou licença à maternidade, o Presidérite. do Consórcio, medi Resolução, abrirá processo seletivo simplificado preenchimento das vagas abertas, prescindindo de autori a Assembleia Geral, e deverá observar o número estrito: ; abertas em razão das-licenças, bem como o salário base do“empregado Búblico- afastado. O período de duração. do contrato temp neste cãso, será estritamente igual ad do- afastamento do” emlicença. ção CAPÍTULO VIII - DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES :DO CONSÓRCIO: art; d2, O Presidente do Consórçióé o seu represent: e será eleito, pela Assembleia Geral -Qrdinária,' para mai (dois) anos, permitida uma reeleição. — S 1º. Na mesma Assembleia Geral: Ordinária em que for elex O Presidente do Consórcio, serão eleitós; também, o 1º € 6.2º Presidentes e seus respectivos suplentes,.: devendo -0S;:mesmô obrigatoriamente; serem Chefes do Poder Executivo de um:d sentes TRE BLANE TRE DE E e CIMAAMAS Feita ira Em Hd asas” Wee CStart ERA OT 7 is e CR RR RES SS aos. Lets) federados consorciados, e estes substituirão, sucessivamente, o Presidente nas suas ausências e impedimentos. S 2º. No caso de vacância do cargo-de Presidente do Consórcio, em decorrência da exclusão ou retirada de ente consorciado do o Presidente é o Chefe do Poder Executivo, caberá ao 1º Vi Presidente a sua substituição, devendo este assumir a Presidência do Consórcio pelo período restante do mandato em vigor,--e assim sucessivamente com os demais Vice-Presidentes. S 3º. Os mandatos do Presidenté:ou dos Vice-Presidêntes CIMAMS cessarão automaticamente no caso dos eleitos não ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente ca federação representam na Assembleia Geral. - s 4º. Para a eleição do Presidente ie dos. Vice-Pres de tes do Consórcio, Conselho Fiscal e seus réspectivos suplente Se-á quórum de maioria absoluta dos representes consorci primeira convocação aptos a exercerem-tal direito, e em seg convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos após. pri: convocação, com qualquer número de presentes. aptos a exercerem direito;' sendo eleita a chapa que ae o maior númer válidos. S-5º. No caso de impedimento ou. afastamento - tempo Presidente do Consórcio, o “1º Vite-Presidente. assúmirá Presidência pelo prazo do impedimento ou afastamento e, no cas impedimento ou afastamento também deste, 'o- 2º . Vice assumirá .e assim respectivamente. Pe Art. 22. A eleição para Prestdéficia, Vice-Presidêéncias e Conselho Fiscal do Consórcio e seus. respectivos suplentes se realizada em Assembleia Geral Ordinária previamente convocada p esse fim, que deverá ocorrer, de: preferência, até 30 (trinta) antes do encerramento dos a ai pandas. Ss 1º:-Nos anos em que as el eigdd do Consórcio: :ê com o: sido: eleitoral municipal, “deverão ser- obsê seguintes: peculiaridades: o : I — terão direito de candidatarlse e de votar sôment Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham diplomados pela Justiça Eleitoral; ocorrer. em data posterior à data Admito de: dp lepadeo de todos eleitos no pleito municipal, <> É CA MS es S 2º. Poderão compor chapa para concorrer à Eleição para” Presidência, Vice Presidências, Conselho Fiscal e seus respectivos: no suplentes apenas os chefes do Poder Executivo dos entes federados: consorciados, desde que o ente esteja em dia com suas obrigações: perante o Consórcio na data de publicação do Edital de Eleições. S 3º. Para concorrer às eleições, será necessário o registro: de chapa completa, contendo: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e seus respectivos suplentes e 3 (três) membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, com anuência por escrito de cada candidato. Não serão registradas chapas que estiverem em desacordo com as notmas ora estabelecidas. i S: 4º." As chapas deverão ser registradas na 8 Executiva do Consórcio, com antecedência mínima de 2 (dois) di úteis da data da eleição durante 6 horário de funcionamento consórcio e sua composição será afixada no quadro de aviso sede do Consórcio. Art. 14. Nos termos do S 4º-do artigo antecedente, os: candidatos que preencherem as condições para serem votados: deverão estar devidamente inscritos em chapa perante a Comissão Eléitor com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data marc pára as eleições. S 1º: O secretário Executivo nomeará uma Comissão E composta por três empregados do Consórcio, para o£fg processo eleitoral do CIMAMS, cabendo-lhe receber os pedidos de inscrição das chapas, determinar data,. horário e local ida'votação: bem como organizar a mesa receptora dos votos, além da contagei apuração dos mesmos. S 2º. "0 Presidente da Comissão Eleitoral organizará:a mes receptora de votos composta por, pelo menos, 03 (três) “pessoas idôneas escolhidas dentro do quadro de funcionários doconsórcio. S-3º. Encerrada a votação, a mesa lavrará a ata, detalha à apuração e o resultado. S 4º. Imediatamente após a proclamação dos eleitos presidente da Comissão Eleitoral marcará a posse, . que:: deverá ocorrer no primeiro dia útil após o término do maúdato emívigor. S- 5º. As demais normas para o“ processo eleitóral esta contidas no Estatuto e Editais publicados para esta finalidad Art. 15. São atribuições do Presidente do Consórcio: 1 - representar o CIMAMS judicial e extrajudicialmente; <> CIMAMS ESTE AÇ OA Dr EUR ES detauris ; it ado bot PA tos narra — BOLO OT TF ES SI SOB SS DOS Ts II - convocar as reuniões da Assembleia Geral em conjunto com o Secretário Executivo; VERIA AT ÁRELO A III - homologar o resultado de concurso público para a contratação de empregados públicos do CIMAMS; IV - nomear o Secretário Executivo; V - presidir as reuniões da Assembleia Geral; VI - regulamentar, caso necessário, o presente Contrato d Consórcio Público e os Estatutos do CIMAMS através de instrug normativa; e VII-- zelar pelos interesses do CIMAMS, exercendo todas a competências que lhe tenham sido a pela Assemblei S 1º. Com exceção da competência prevista no inciso, E; tod as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo quai cabível. S 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade“ condução administrativa do CIMAMS, o Secretário Executivo. poderá ser autorizado, pela Assembleia Geral, a -praticar. referendum do Presidente. CAPÍTULO IX DO CONSELHO FISCAL Art. 16. O Conselho Fiscal será escolhido na mesma Assembleé: E Geral em que forem eleitos o Presidente e os Vice-Presgidéntes d Consórcio, sendo Órgão de fiscalização e controle do CIMAM: S 1º. O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Présiden e um Secretário escolhido entre os seus pares, com o manda coincidente com os demais membros da chapá e também permiti reeleição. : S 2º. Compete ao Conselho Fiscal: I - convocar a Assembleia Geral sempre que. verifica irregularidades na escrituração contábil, nos atos dé: ges financeira e patrimonial, bem como inobservância das normas leg estatutárias e regimentais; IH —- examinar os documentos e livros de escriti CIMAMS ; É ELI - examinar o balancete semestral apresentado Secretário Executivo, emitindo parecer a respeito; “ resultados -do exercício findo, até o- Rea TRAS CRS Infra e AA Le AL ATL TRADEPAR IA APP ESd AM FNE SRA, ESA LS ENTE Ii E Etaads pinicuuirs , Mo ao rea Iastén getp CINAANA > «co» Mies: talearos — RÃCS - Ep: PO oO + z. CNS, 24. DOS GS 20001-080 IV - apreciar balanço, inventário, prestação de contas;-- relatório anual e respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório ca Secretaria. Executiva, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente; V - examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade: definida pelo Conselho; VI - exercer as atividades de fiscalização; Se VE - requisitar informações que: Cónsiderar necessá vmI - - representar à Presidência do CIMAMS. irregularidades encontradas; : : IX - dar parecer sobre as contas-anuais do CIMAMS.;-e ' K - exercer outras atividades asRnsiatas S 3º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas aL tbuiç sem remuneração, ou ônus ao CIMAMS. É CAPÍTULO | q . DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 17. A Secretaria Executiva: é conátituída peloses die Executivo. e por toda a equipe de apoio: ARENAS e operatiõnal, s a gerência daquele. Art. 18. Compete ao Secretário Executivo: É =. praticar -ós atos administrativos: necessári funcionamento do Consórcio, de acordo-com.:as diretrizes é previstos no Capítulo II do presente Contrato, bem como determinações da Presidência e da Asse Role Geral doCon = “IE. =“elaborar e executar o programa dunaa de atividades; IL = elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a pre -contas, o.'relatório': anual -e o Tespectivo subsequente; Eres W - elaborar a previsão de receitas e despesas necess: “à consecução dos fins do Consórcio público, inclusive as Ze 'ao contrato: de rateio; E CIAAAANAS E» cimams CECHNER GRC TS! EA LEE dg a LT AGE CO DS, : ssa tas: V — quando julgar necessário, clakaras manuais de - procedimentos e rotinas dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do CIMAMS; ; VI - efetivar a contratação dos empregados públicos aprovados. em concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso: de contratação temporária; VII - remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º de julho, as contas e balanços, bem como: relatórios circunstanciad. da atividade e da situação do Consóréis do. exercício findo; VEI | - administrar o Consórcio e. zelar. “pelos -seús:-be interesses; ess o seu crescimento; À : Ko = cumprir e fazer cumprir assuas decisões, bs ea do Conselho Fiscal e da. prpsemisiia Geral; X - dirigir, orientar e eosudando as atividades finance do Consórcio; “XI - supervisionar a arrecadação e à. contabil côntribuições, rendas, auxílios, donativos: e-rateios-ef Consórcio; E j KIL - —- acompanhar e supervi sionar-ó trabalhos de contabilid do Consórcio, cuidando para que todas as. -obrigações: fisc : tmp nalhistas sejam devidamente ua an. em-tempo hábil pe apresentar. relatórios ae receitas e “x -- apresentar o relatório £ submetido ao Conselho Fiscal; *--' elaborar, com base no orçamento réalizado no a propósta orçamentária para o exercí o: seguinte, a se; ao Presidente, para posterior apreciação: «da - Assemblei “ME - acompanhar e ordenar a ex providenciar para que os recursós nele “consignadas ao Ren es nos REpaa previstos em seu plano de aplica O; “MIL: -. coordenar as atividades: “de desem - institucional de forma a manter aí «estrutura - fin organizacional ágil e flexível, capaz - de ' atender à dinâmico das demandas dos entes federados: consorciados; XVII - conceber, aprimorar e ápiicar novos modelos, e processos de gestão que compatibilizem às políticas e di do Consórcio. com as necessidades dos Suas federados const CONSÓRCIO TNT Eeiis T espe pe iii 4 E CIMAMS XX - acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos; convênios e ajustes; 5X - recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos; - E MI - acompanhar os relatórios de controle financeiro dó, programas e projetos; XXIL - Coordenar, orientar e acompanhar os contratos dê programa, de “prnstação de serviços e e ratedo; “HI T - elaborar, planejar e sugerir programas 8 ne ticas serem implementadas pelo Consórcio; HKIV - coordenar, planejar e acompanhar a prestaçã Ega públicos pelo Consórcio; XY - coordenar a programação conjunta dos entes “Segorados consorciados; BWI - encaminhar proposições para deliberação da Assembli Geral; XVI - publicar o balanço anual do Consórcio; “XVII - autenticar os livros do Consórcio; mix -- movimentar os fundos do: CIMAMS, em conjunto co Presidente do Consórcio, ou com outra pessoa previamente delegad. a fazê-lo; XE — nomear e exonerar, após ciência da Presidi intia do CIMAMS, os empregados comissionados, cujo provimento é de: Lavra nomeação e exoneração, de recrutamento amplo; á e XT - homologar as licitações, ratificar as dispensas inexigibilidades de licitação, assinar contratos administrati oriundos de processos administrativos de compras ou prestação dê: serviços, firmar os convênios, contratos e acordos de interesso do CIMAMS; nato XK XI — designar os membros da Comissão: Permanente de liéita Os pregoeiros, a equipe de apoio, leiloeiro, bem como todã que a comissão necessária à administração do Ennabne X XI I - assinar ordens de pagamento, empenhos é. outro documentos de natureza equivalente ou delegar para que outra-pessoa possa fazê-lo; É : ires tests OA ot XXIV - realizar outras atividades correlatas; Xe — delegar suas atribuições. Parágrafo único. Toda a estrutura de pessoal, delineada em: Estatuto específico, subordina-se ao Secretário Executivo. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS HUMANOS Art. 19. Para a execução de suas atividades, disporá o CE de quadro de pessoal composto do total de '35 (Trintale cine empregôós públicos. I - cábêrá'a Assembleia Geral deliberar sobre o aúmento ou redução do número de empregados públicos do Consórcio. : ) II - a criação de novos empregos públicos depende da altera deste Contrato de Consórcio, observadas as exigências legais pa tanto. S 1º... A contratação dos empregados se dará por-concurso público, excetuados: os empregos comissionados, relativos à funções de direção, chefia ou assessoramento, declarados -de liyi nomeação e exoneração; as funções de confiança e as contrata: por tempo determinado, para atendimento de necessidade tempor de excepcional interesse público. Em todos os casos, a Consolidaç das Leis do Trabalho - CLT será a legislação que regerá a lações estabelecidas. S 2º, Dentro do total de empregos: públicos definidos no ca, deste artigo, 15 (quinze) se constituem em empregos comissionadi com atribuições de direção, chefia ou assessoramento, de provim em comissão (livre nomeação e exoneração) e de recrutament. S 3º. Os demais empregos públicos definidos no cápi artigo, 20(vinte), serão providos por meio de concurso pú: provas ou de provas e títulos. S 4º. Nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 12. 107/20 quadro a seguir representa o número, as formas de provimento : salário, por classes salariais, dos empregos públicos críádos p este instruménto: PTE RARE Ava ie Eres Tim DAcsrrter CNP as SUS E Número e forma de route Classes: Salário: ão (15) 6000, 001% os “4.200,00: | EXONERA! ,: do: Decreto E as, “hierarquia, alho e -denominaçã ] de eficiência, lotação, jornada de trab; os cargos serão dispostas em Estatuto, deliberado e apr Assembleia Geral, observado o qué dispõ E0SS 3º, IV;. Sv4º 540, ao cart. 11, deste Contrato, pendo que a distrOngição “incas orçamentários: "vigentes, por 86º. O Consórcio, mediante Resólução.da Presidêne investir no desenvolvimento de programas de qualidade MET TR AI Pe FRETE AACS LC RAS AACIE E UPS RIR Tà LA IRANI RE) BRAS US SS LIES A PS e f Es esa Tupiólquirta NADO Eleirros; fal: Misntos Clara - AACS epi eae pá dead CNP 24 SOS eBo/00n produtividade, treinamento, desenvolvimento, reaparelhamento e racionalização do serviço público p e o aperfeiçoamento de seus empregados, adicional ou prêmio de produtividade. modernização, ara a formação inclusive sob a forma-de: Art. 20. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em consonância com as classes salariais definidas. Art. 21. Os reajustes salariais serão concedidos; med Resolução da Presidência do Consórcio, dispensada aalte a “Instrumento, bastando o apostilamento da. rêspectiva Ata Art. 22. A Presidência do Consórcio, juntameáte:. Secretário Executivo, poderá conceder" aos empregados gratific. por função, não superior a 40% (quarênta por cento) do salári: cargo ocupado, desde que observado o seguinte: I'- a concessão da gratificação por função depender Resolução, devidamente publicada em veículo oficial de: e assinada pelo Presidente e pelo. Secretário Executivo: II --a duração do período de concessão da gratificação determinada na Resolução que a conceder, podendo ser fixada: tempo indeterminado; : s pe 5" “APE( 23. Poderá ser concedida gra ficação aos emp Consórcio: por desempenho e atendimento de metas traçadas de Resolução da Presidência do. Consórcio, juntament: Secretário Executivo, a ser publicada nó veículo de” publi Oficial nos termos estabelecidos no Plano de Cargos e: Salá: desde que observado o seguinte: E Ré Es I - a-gratificação por desempenho-e atendimento de -Concedida mediante critério de avaliação; Pp referida gratificação ser dividido em II - a Resolução que traçar as metas de- desempenho as “atingidas deverá dispor sobre a proporcionalidade da gratis “não” podendo, em nenhum “caso, o valor: dé ; ultrapassár-a 40% (quarenta por cento) do. salário Aft;: 24. Os entes federados. consórciados poderão - CIMAMS servidores de seu quadro -noós-Seguintes termos: =" os servidores cedidos permanecerão no seu fire Meio, aga-ora. : ago E é II - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente federado consorciado cedente; III - somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da remuneração do serv: É cedido e do adicional ou da gratificação pagos pelo Consórci ultrapassarem a remuneração paga pelo CIMAMS aos seus empregados que desempenharem função similar; Ni IV - o pagamento de adicional e/ou gratificação, na: forma prevista no inciso III deste artigo, não configura vínculo: nov servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilid trabalhista ou previdenciária; - V - o prazo de cessão do servidor, de que trata esselartigo, dar-se-á nos termos da legislação do ente federado côó cedente. E É Parágrafo único. O CIMAMS não poderá ceder seus empregados Quaisquer outros órgãos, sejam públicos ou privados, consore ou não. : Art. 25. O CIMAMS poderá realizar contratação Dor prazo: determinado, visando atendimento de situações . de excepcional interesse público, nos seguintes casos: ) ; I - para a realização de projetos e acompanhamento de ob e -serviços específicos; II - para a realização de seminários, cursos e -Eó discussão, desde que comprovada a qualificação do Contratado; III - para atendimento a convênios realizados com os-Gover Federal e Estadual e demais entidades da administração indire: de caráter precário; . R “IV - para atender as ações e serviços públicos dee: caráter urgente e emergente; V--para a substituição de servidor em licença médicá:'superio à 30 (trinta) dias e de servidoras em licença à maternidade; VI - para assistência a situações de calamidade púbi debelação de situações declaradas emergenciais; e, VII - para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cu execução dar-se-á pelo CIMAMS de forma total ou associada é não tenham caráter permanente. Cesar SOS Boo Cas S 1º. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por mais até 12 (doze) meses. S 2º. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação: das Leis do Trabalho -— CLT, no que pertine aos contratos por praz determinado. : S 3º. As contratações estabelecidas neste artigo se darão... mediante procedimento seletivo simplificado, prescindido . deste quando a situação não comportar a adoção de um processo- 5 létivo, diante da urgência da medida e da ineficácia da contratação cas não se dê imediatamente, devendo haver justificativa fundamentad: nestes casos, demonstrando cabalmente a-inviabilidade de adoção procedimento de seleção. - Art. 26. É proibida a contratação de servidor da Adminã direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e. Municípios, bem como de empregado ou sêrvidor de suas subsidiária e controladas, ressalvados os casos permitidos de acumyúlação cargos previstos na Constituição da República. Art. 27. O empregado público contratado pelo CIMAMS vinciú se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Socia trata a Lei Federal nº 8.212/1991. : Art. 28. O empregado temporário, contratado por determinado nos termos do art. 25 deste Côntrato, não poderá - nomeado ou designado, ainda que a título precário ou substituição, para o exercício concomitante de emprego: em comiss ou função de Confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente permitidos. - Parágrafo único. A inobservância do disposto nest impórtará na rescisão do contrato de trabalho ou na exoneraçã empregado comissionado, sem prejuízo da responsabil administrativa da autoridade envolvida na-transgressão. Art. 29. As infrações contratuais atribuídas ao emb CIMAMS, bem como as punições delas decorrentes, serão apr termos- dos estatutos do Consórcio, sempre asseg contraditório e a ampla defesa. : Art. 30. O contrato por prazo determinado do emprega contratado para atender a situações de excepcional interes: público extinguir-se-á sem direito a indenizações: 7 I - pelo término do prazo contratual estipulado; II - pela execução dos serviços especificados, quando o ca Consta in TAS teria <P CIMAMS Eras “ria nato III - pela realização de certo dcolteciaiio asp i oei de: previsão aproximada, quando o caso; IV —- pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério do CIMAMS. S 1º. A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IM deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias S 2º. A extinção do contrato, por iniciativa dê. CIMAM decorrente de interesse público, será devidamente motivada: e não importará em pagamento ao contratado, de, «qualquer indeniz S'3º, É automática a extinção... -do, contrato nos -çGãsos d amneises Ip II e Lil. CAPÍTULO XIII DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art.-31. No âmbito de suas finalidades e em consó estas, sempre que aplicável, o CIMAMS. é previamente aut gestão associada de serviços públicos," bem como à. prestaça serviços panii cos em regime de gestão associada, nos termo Decreto Federal nº 6.017/2007. Parágrafo único. O CIMAMS poderá . executar, po E Coôperação . federativa, toda e qualquer atividade ou obra permitir aos usuários o acesso. à um Serviço pób características e padrões de qualidade e--segurança deter pelas - normas aplicáveis, inclusive quando opérada transferência total ou parcial de encargos,. serviços, pessoa: --bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos Oeasi. DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇ) PARA SERVIÇOS PÚBLICOS" Ê - Art. 32º 0 Consórcio Público poderá outorgar “ permissão ou autorização de obras ou serviços. público: - atendimento aos termos do art. 2 : 3º da Lei 11.107/2005 e demais legislações -e n rmas. gerais em vig Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde - ei- razão das disposições que regem o SUS, nos exatos termos da Federat nº 8. 080/1990 e, especificamente, do artigo: 1º Lei 11:107/05, não caberá ao Consórçio:: a cobrança de “ Qutros preços públicos aos usuários fer ESPETO RSI TIS TIE FERA ATA IR TES A A tm Es ANTI Eee Pupinics <> a to bed, Do (Sfoireoas “074 CNI CAPÍTULO XV DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS Art. 33. Exceto para os serviços públicos de Saúde, de Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades - de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação - de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo: Federação consorciado. nte da CAPÍTULO XVI DO CONTRATO DE PROGRAMA Art: 34.0 CIMAMS celebrará, quando for o caso, co Programa para a execução de serviço. júblicos de comum ou para a transferência total ou parcial de encargos, dé de pessoal ou de bens necessáriosià- continuidade dos: transferidos. > : . Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem — Serão obrigatoriamente observadas as exigências constan 13,“ da Lei Federal nº 11.107/2005 Federal nº 6017/2007. ' CAPÍTULO XVII E DO CONTRATO -DE- RATEIO “S-1º. O contrato de rateio sêrá: financéiro, observado o orçamento: “do > Assembleia Geral. E S= 2º:-Os “entes - federados consorciados, conjunto;,- bem como io Consórcio, são -euiprimento das obrigações previs 9 contrato de + S 3º, As cláusulas do contrato de “rateio não poderão c “disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização-exe pelos órgãos de controle interno € externo, .ou pela: civil, de-qualquer dos entes da federação consorciados CT OSi4º, Os recursos financeirds répassados através d 'de rateio serão debitados automaticamente das contas dos a TE Ea Ra consorciados e creditados em conta em data especificada no próprio contrat federados específica do Consórcio, o de rateio. S 5º. Para cumprir com o estabelecido no gs 4º os entes federados consorciados deverão autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta de onde será debita do o valor do rateio a transferir os recursos financeiros automaticamente para o CIMAMS. deste artigo, = 8: 6º“0 imposto sobre a re; natureza, incidente na fonte, sob erá.. ret 36: 0" ente consorciado: deve a previsão de recursos orçamentários que suportem o pag obrigações previstas no contrato de rateio. orçament amento dass: Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa; nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e“ prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei. = S 1º. A eventual impossibilidade - de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e estabelecida em contrato de rateio obriga o CIMAMS a adot federa financeira: para adaptar a execução orçamentária e financeira. limites. z Frias Tugsiri O ter Colem É 7 EE pera E E RPE Art. 38. os recursos entregues por meio de contrato de rateio, oriundos de transferêric; as 6 ; - Entende-se. por despesa gen: à Sa amiais em-quê: dEcamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida S 3º. Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. | Art. 39. O prazo de vigência do contrato de rateio não será o superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em do e ações E Sp em “plano Piuriânual: oe ; rias para que sej mM: E 1 dos” ente' federados -consorciados, as r E forma” que pôssam ser côntabilizadas federação, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. CAPÍTULO XVIII DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO Art. 41. O Consórcio Intermunicipal pp ig da Área Mineira o “Sudene é formado He na entes fed PSD q: adesia de novo ênte- da federação deverá ser Salizal através de termo aditivo ao Contrato de Consórcio. S 3º. A ratificação do Poder Legislativo do ente ingressante pode ser realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Contrato de Consórcio, ou que imponha esmuraia para a vigência de qualquer desses dispositivos. S 4º. Caso a lei que ratifica ou a que previamente discipi a Adesão ao, Consórcio preveja reservas,. a omisóco, -do. e PINS PRATO TINTAS RAIN EE LL MALI T AE Gi ALT TN ZE PS CHA ESTE sia Cuspiniamiris MA AGO EE e NA is per A 107 4 Mortes Claros - NÃCS - tp 26). CNP DI SOS GE ODO DO Consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia Geral. MU ÁGEO DA, S 5º. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação que, antes de subscrever o Termo. Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no Consórcio Público, de forma que possa assumir todas as obrigações evista contrato. de: Consórcio. Nas. hipóteses de Eriaâção,-. fãs 5 : mé “que atinjam entes federados-.Consorciados, : entes da Federação que surgirem não serão automaticamente tidos como consorciados. ii Art. 43. A retirada de ente da federação do Consórcio Público dependerá de ato formal do chefe de seu Poder Executivo “ná Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja, objeto de autorização legislativa. etirar, somente serão reve. à" previsão neste” Contrat o de transferência ow-de & -: A. retirada de ente consore ad es Já constituídas entre o € Art. 44. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado: I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua: lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes” para suportar as despesas assumidas por méio de contrato deirateio; NH - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro. Consórcio com finalidades iguais ou, a- juízo niaiori IV - deixar, os entes federados consorciados, de aut izar a Instituição Financeira onde possuem a Contã, de onde será debitado. o valor do rateio, a transferir os recursos financeiros: automaticamente para o CIMAMS; simams di aa Lao pf «> Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso I e IV do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que. o ente consorciado poderá se reabilitar. Art. 45. Os estatutos do CIMAMS estabelecerão o procedimento. administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado. o... direito à ampla defesa e ao contraditório, regulamentos ou atrás legislações que. o “substituírem. S 3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito.: suspensivo, e será interposto no prazo de..10 (dez) dias “Contado da ciência da decisão. CAPÍTULO XIX DA AUERAÇÃO ou pe a Do. CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO a Putin Astrumento..- s TS Os municípios consorciados que disciblinaram previamente por Lei sua participação no Consórcio, estão: dispensados de ratificação das alterações do Contrato de Consórcio: Público, nos termos de sua respectiva legislação municipal, que a aprovação em Assembleia e assinatura do Contrato ou Ad passam a viger com a publicação do ato. Art. 47. As demais disposições concernentes ao: Consórcio constarão de Estatutos e, quando o caso, de Regimento Intérno e «após - ap elo Presidente do € gentes e os ditames deste DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Montes Claros-MG, com renúncia express esp E E E uzir, salvo, nos termos da -le por prévia e motivada decisão. Art. 50. O CIMAMS estará sujeito -à fiscalização “contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para, apreciar as contas de seu representante: legal, inclusive-quanto legalidade, legitimidade e economitidáde das despesas, a contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle exter a Ser exercido em razão de cada. um dos contratos quesos e! f ! 'onso di i alcelé “om'o Consórei Art. 52. O Consórcio poderá implantar Diário Oficial Eletrônico para servir de veículo oficial de suas publicações, desde que atendidos os padrões de' segurança. 7; Parágrafo único. Implantado o Diário Eletrônico, o mes constituirá no veículo oficial: dé publicações do prescindindo de nova deliberação da Assembleia.. Edmárcio Moura Leal Presidente do CIMAMS