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norma nº 849/2016

Tipo Lei
Número / Ano 849 / 2016
Date 2016-02-22
EmentaDispõe sobre a gratificação para os profissionais de saúde da atenção primária e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG — TEL/FAX: 38
3811 1059
CEP: 39.500-000
LEI MUNICIPAL Nº 833/2016
De 22 de fevereiro de 2016
Dispõe sobre a gratificação para os profissionais de saúde da
atenção primária e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Monte Azul - MG, JOSÉ EDVALDO ANTUNES
DE SOUZA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criada no Plano de Cargos do Município de MONTE AZUL —
MG a gratificação denominada PMAQ - AB, a ser concedida através de
monitoramento sistemático e contínuo da atuação das equipes das unidades
integrantes do PMAQ- AB.
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo primeiro será paga
com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo
pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho
de 2011, definido através da Portaria nº 562, de 04 de abril de 2013, ambas
do Ministério da Saúde.
Art. 3º. O prêmio variável previsto no Programa de Melhoria do Acesso
e Qualidade da Atenção e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ- AB) será
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Monte Azul, caso o mesmo
atinja as metas e resultados previstos no 82º do Art. 8º, 9º e
definições do artigo16º da Portaria 1654/2011, em acordo com as alterações
feitas pela portaria GM/MS nº 535 de 03/04/2015, ficando a existência e
manutenção do Incentivo por Desempenho e Qualidade dos Serviços no âmbito do
Programa Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família condicionada à
continuidade do repasse financeiro do PMAQ-AB.
Art. 4º - Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores em
atividade nas unidades de atenção primária que compõem as equipes de saúde da
família e o Núcleo de Apoio à Saúde da Família que fazem parte do programa,
as quais devem apresentar desempenho satisfatório gerando resultados
positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população,
mi dg regulamentado pelas Portarias nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de
2011, nº 866 de 04 de maio de 2012, nº 535 de 04 abril de lo nº 1063 de
04 de pira de 2013 e instrutivo do PMAQ — AB. y
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG — TEL/FAX: 38
3811 1059
CEP: 39.500-000
Art. 5º. Para fazer jus ao incentivo por desempenho, o profissional
será submetido à avaliação de indicadores e metas contratual izadas entre ele
e a Secretaria Municipal de Saúde de Monte Azul, cuja regulamentação e
operacionalização será definida por portaria expedida pelo Secretário
Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta
lei.
$1º. Cada profissional receberá o valor correspondente desde que
atinja no mínimo 70% dos indicadores previstos em portaria criada no
“caput” | do presente dispositivo.
$2º .Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do
serviço em qualquer circunstância, o profissional perderá o direito ao
incentivo PMAQ/AB e o valor que lhe caberia ficará retido junto aos cofres
públicos, podendo ser utilizado então na ambiência dos setores certificados
pelo PMAQ-AB.
83º. Caso o profissional, no período de apuração de metas, tiver
sofrido pena de advertência, suspensão ou que tenha efetuado, faltas sem
justificativas, sendo no máximo 02 (duas) consecutivas, no período de 06
(seis) meses, não fará jus ao recebimento de seu incentivo, devendo este
ficar retido junto aos cofres públicos, podendo ser utilizado então na
ambiência dos setores certificados pelo PMAQ-AB.
Art. 6º. A adesão ao Incentivo por Desenvolvimento e Qualidade dos
Serviços no âmbito do Programa Saúde da Família é livre e será realizada pelo
profissional da ESF através do Termo de Contratualização e Adesão,
estabelecido entre Secretaria de Saúde e profissional, no qual todos os
participantes deverão expressar o conhecimento e a livre adesão aos termos da
portaria.
Art. 7º - Os valores de produtividade a serem pagos, conforme o
alcance de metas de cada equipe, serão definido no Processo de Certificação
estabelecido na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo
da PMAQ, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - As gratificações de que trata esta lei não serão computadas
para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se
incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou
pensão.
Art. 9º — As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão
por conta de recursos correspondentes ao Bloco da Atenção Básica, Componente:
Piso da Atenção Básica Variável, Ação/Serviço/Estratégia: Programa de
Melhor ia do Acesso e Da Qual idade - PMAQ - AB, do Ministério" da Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Bairro Centro, Monte Azul - MG — TEL/FAX: 38
3811 1059
CEP: 39.500-000
Art. 10º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
dezembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Monte Azul; 22 de fevereiro de 2016.
/Sdst Cla able,
| Prefeito Municipal
Poa LEITURA MUNICIPAL DE MONTE Alo.
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça. Coronel Jonathas, 220-Centro - Cep: 39.500-000. Monte Azui-MG
8(0) presente
foi resta q ts aviso vficial do Municípia de Munte Azul,
emu 4! os termo (ta Lei Municipal nº, 597/02 de
1/06/2002, Ss itos
iionte Azul-MG e -
6 Souza
REFEITO MUNICIPAL

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