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norma nº 707/2010

Tipo Lei
Número / Ano 707 / 2010
Date 2010-05-03
Ementa"Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Município de Monte Azul MG., e contém outras providências"
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sn
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS OCRAIS
CNPJ 18.650.945/0001-14
Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00
Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec. Gov. 3811-1050 - Sec. Finanças 3811-1766
Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Obras/Projetos 3811-1042
Contábil 3811-1080 - Sec.Educação 3811-1101
LEI Nº 707/2010 - de 03 de maio de 2010
“Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo
determinado pelo Município de Monte Azul - MG., e contém outras
providências”
A Câmara Municipal de Monte Azul aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica a
Administração Municipal autorizada a contratar temporariamente por excepcional interesse
público.
Parágrafo 1º - Para atender as necessidades de excepcional interesse
público, como substituições de servidores em gozo de licença e/ou afastamentos, vagas
operacionais e criação de novas unidades operacionais no âmbito da administração, poderão
ser contratados servidores por tempo determinando, nos termos da artigo 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo 2º - A contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX,
da Constituição Federal, somente pode ocorrer para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, não podendo ser revestido de amplitude e caráter definitivo,
devendo obedecer os princípios da razoabilidade e da moralidade.
Parágrafo 3º - Além daqueles definidos no artigo 37 da Constituição
Federal, são classificados como cargos de contratação temporária todos aqueles necessários à
implantação e implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de
convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Govemos Federal ou
Estadual.
Parágrafo 4º - Na hipótese de extinção dos programas, contratos, ajustes
e acordos mencionados no parágrafo anterior, os respectivos cargos serão automaticamente
extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo os direitos até a data de sua vigência,
nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Considera-se, ainda, de necessidade temporária de excepcional
interesse público:
a
— Assistência a situações de calamidade publica;
I
|; - Combate E] surtos, endêmicos; . OE
- Admissão de profissionais do ensino, em caso de vacância;
Iv - Vigilância e inspeção sanitária;
V - Didático-pedagógico e suporte em escolas municipais
MI - Assistência à Saúde Municipal
vil - Combate à emergências ambientais;
Vil -' - Saneamento básico emergencial;
IX - Serviços urbanos de natureza emergencial
Art. 3º - As contratações com base nesta lei somente poderão ser feitas
com a observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia e expressa
autorização do Prefeito Municipal, após requerimento prévio e expresso do Secretário Municipal
da pasta respectiva, devidamente fundamentado, e terá um prazo de duração de no máximo 12
(doze) meses.
Parágrafo único — Por motivo justificável, o contrato temporário supra
descrito poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, com exceção dos contratos
vinculados aos Programas Sociais do Govemo Estadual e Federal, que poderão ser
prorrogados até a vigência dos referidos programas.
Art. 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções, encargos ou vantagens não previstos no respectivo contrato.
Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por
esta Lei não poderá ser superior ao fixado para o cargo idêntico ou similar.
Art. 6º - Em caso de rescisão contratual, fica vedada a recontratação do
mesmo pessoal pela administração municipal, ainda que para prestar serviço diferente, pelo
prazo de dois anos, a contar da data da rescisão contratual, a não ser em caso de relevante
interesse publico, obedecido as demais formalidades previstas em lei.
Art. 7º - Os contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos
mesmos deveres, proibições e ao mesmo regime de responsabilidade previdenciária vigente
para os demais servidores públicos, nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal, do Estatuto do Funcionário Público e demais legislações vigentes.
Ar. 8º - Em atendimento aos princípios que norteiam a administração
pública, o valor global da folha de pagamento de pessoal contratado nos termos da presente lei,
não poderá ser superior à 20% (vinte por cento) do valor da folha de pagamento de pessoal dos
servidores concursados, devendo o setor contábil informar, mediante ofício, mensalmente ao
Chefe do Poder Executivo, ao Secretário de Govemo e ao Secretário de Finanças os índices
respectivos, sob as penas da lei.
Art. 9º - Ocorrerá a rescisão contratual:
|- A pedido do contratado;
= Á qualquer tempo, pela conveniência da administração municipal,
à juízo da autoridade que procedeu a contratação;
ll- Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - No término do contrato;
Art. 10º - Fica revogado da Lei Municipal nº 306/93, de 11/06/1993, porém
ficam referendadas as contratações feitas pelas administrações anteriores em caráter
temporário ;
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Monte Azul, MG.,03 de maio de 2010
Venaduaadedo
Prefeito Municipal

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