| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2010 |
| Date | 2010-05-03 |
| Ementa | "Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Município de Monte Azul MG., e contém outras providências" |
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sn PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS OCRAIS CNPJ 18.650.945/0001-14 Praça Cel. Jonathas, nº 220, Centro, Monte Azul/MG-CEP.39.500-00 Gabinete do Prefeito/Telefax: 3811-1059 - Sec. Gov. 3811-1050 - Sec. Finanças 3811-1766 Sec. Saúde/Ação Social 3811-1649 Sec. Obras/Projetos 3811-1042 Contábil 3811-1080 - Sec.Educação 3811-1101 LEI Nº 707/2010 - de 03 de maio de 2010 “Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Município de Monte Azul - MG., e contém outras providências” A Câmara Municipal de Monte Azul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, fica a Administração Municipal autorizada a contratar temporariamente por excepcional interesse público. Parágrafo 1º - Para atender as necessidades de excepcional interesse público, como substituições de servidores em gozo de licença e/ou afastamentos, vagas operacionais e criação de novas unidades operacionais no âmbito da administração, poderão ser contratados servidores por tempo determinando, nos termos da artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo 2º - A contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, somente pode ocorrer para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ser revestido de amplitude e caráter definitivo, devendo obedecer os princípios da razoabilidade e da moralidade. Parágrafo 3º - Além daqueles definidos no artigo 37 da Constituição Federal, são classificados como cargos de contratação temporária todos aqueles necessários à implantação e implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Govemos Federal ou Estadual. Parágrafo 4º - Na hipótese de extinção dos programas, contratos, ajustes e acordos mencionados no parágrafo anterior, os respectivos cargos serão automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo os direitos até a data de sua vigência, nos termos da legislação vigente. Art. 2º - Considera-se, ainda, de necessidade temporária de excepcional interesse público: a — Assistência a situações de calamidade publica; I |; - Combate E] surtos, endêmicos; . OE - Admissão de profissionais do ensino, em caso de vacância; Iv - Vigilância e inspeção sanitária; V - Didático-pedagógico e suporte em escolas municipais MI - Assistência à Saúde Municipal vil - Combate à emergências ambientais; Vil -' - Saneamento básico emergencial; IX - Serviços urbanos de natureza emergencial Art. 3º - As contratações com base nesta lei somente poderão ser feitas com a observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, após requerimento prévio e expresso do Secretário Municipal da pasta respectiva, devidamente fundamentado, e terá um prazo de duração de no máximo 12 (doze) meses. Parágrafo único — Por motivo justificável, o contrato temporário supra descrito poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, com exceção dos contratos vinculados aos Programas Sociais do Govemo Estadual e Federal, que poderão ser prorrogados até a vigência dos referidos programas. Art. 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções, encargos ou vantagens não previstos no respectivo contrato. Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para o cargo idêntico ou similar. Art. 6º - Em caso de rescisão contratual, fica vedada a recontratação do mesmo pessoal pela administração municipal, ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de dois anos, a contar da data da rescisão contratual, a não ser em caso de relevante interesse publico, obedecido as demais formalidades previstas em lei. Art. 7º - Os contratados nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e ao mesmo regime de responsabilidade previdenciária vigente para os demais servidores públicos, nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, do Estatuto do Funcionário Público e demais legislações vigentes. Ar. 8º - Em atendimento aos princípios que norteiam a administração pública, o valor global da folha de pagamento de pessoal contratado nos termos da presente lei, não poderá ser superior à 20% (vinte por cento) do valor da folha de pagamento de pessoal dos servidores concursados, devendo o setor contábil informar, mediante ofício, mensalmente ao Chefe do Poder Executivo, ao Secretário de Govemo e ao Secretário de Finanças os índices respectivos, sob as penas da lei. Art. 9º - Ocorrerá a rescisão contratual: |- A pedido do contratado; = Á qualquer tempo, pela conveniência da administração municipal, à juízo da autoridade que procedeu a contratação; ll- Quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV - No término do contrato; Art. 10º - Fica revogado da Lei Municipal nº 306/93, de 11/06/1993, porém ficam referendadas as contratações feitas pelas administrações anteriores em caráter temporário ; Art. 11º - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Azul, MG.,03 de maio de 2010 Venaduaadedo Prefeito Municipal