| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | 602-2002 Organização Administrativa da prefeitura |
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ar Prefeitura Municipal de Monte Azul Estado de a Gerais Monte Azul, Minas Gerais, Cep. Praça Cel. Jonathas, nº 22 ezembro de 2002 previdências. O Povo do município de Monte Azul, por seus representantes, decretou e ar eu, em seu nome s ( pasto II isposições preliminares Attia: AS O Municipio de nte Azul, criado pels lei 2.487 de 11 de novembro d 1878 ntegra, com stonomia política - administrativa, a e rege-se pór que sua Lei Orgânica, e pública Federativa a principais constitucionsis republicanas e federativas nele bservada escritos Art. 2* = - ;serno municipal de Monte Azul orientar-se á no sentido do seu desenvolvimento integral e aprimoramento dos serviços públicos de naturezs local, prestado a sus população mediante programas, projetos «e ' atividades, com s parti seus cidadãos. do município de Monte Azul, é exercido vice - prefeito, pelo chefe de secretários, pelo os diretores, encarregados dos setores, que ã O poder municipal, aux E o [3 [e] os assessores, pe ninação da sede de funcionamento do o Vice - P gulamentares Beça municipal Et. atribuições e das entidades que compõem a adminis Parágrafo único | vice - prefeito substitui feito, no seus impedimentos legais PITULO II os públicos municipais m r$ m w ct [q n gor [5] [SA [a] [ra 19 mw má = Er de natureza urbanas e de ua manuter iniciativas e às aspirações da comunidade, o atendimento vidusis ou coletivos no âmbito os práticos administrativos autoridade municipsl, inclusive nicípio, nos termos das e da lei orgânica de obras s a população pela estabelecidos em act. 7º = Bars. os le lei consideram - se serviços públicos de naturezs urb local todas as que estiverem na esfer municipal, sob a forma de jam exercidas diretamente pelo ados mediante concessão e permissão, cony jivência, o fuste com as e demandos previsto tendam, para a sua etet x aos seguintes requisito ds eficiência, efic ntinuidade; d = preço adequa compensado; III- observância constitucionais relativo E] administração pública, de EV-— reputo ao direito do o da licitação Art. 8º -—.À sá Azul, observará, na co de interesse locsl de rópria, especialmente executivo de Monte na natureza urbanas e em legislação IL O regime das ou juridicas permissionárias de úblicos municipais, de sem contrato e rorroq dios, bem como exclusividade do serviç ceducidade, fiscalização de sus execução, e a rescisão da conc - da permissão; E- A política tarifária o T- A obrigação do e do permissionário mal terem serviços adequado necessidades locais e ao interesse public o: E faculdade da temporariamente, IS, 1 A hipótese 1 municipio poder ocupar e ussr, jiços de terceiras na pública, raia em que o em dinheiro e imediatamente ( ERR RRERREREEEEECEEEEERERE! prrtttaddatad dd dd o! m G COORDENAÇÃO SUPERIOR 1 sesanria; dl. curadora jurídics 1 inter - SECRETARIA DA ADMINI TRAÇÃO 2.1 Departamento e 2.2 Departamento 2.3 Departamento de patrir o - SECRETARIA DE BAIA 3.1 Departamento de administ 3.2 Departsmento de - - SECRETARIA DA SAUDE 4.1 Espere de saúde; 4.1.1 Divisão de vigilância sanitária; - SEC RETARIA DA EDUCAÇÃO 5.1 Ensino fundamental 5.2 Transporte escolar 5.3 Ensinos jovens e adultos 5.4 coin jap SEC =ã E c 6. r os 6.13 Iluminação públics 6.14 Parques e jardins 6.15 Vias urbanas 6.2 Habitação 6.3 Seneamento 6.4 Meio ambiente 6.5 Comunicações 6.6 Transporte - SECRETARIA DA AGRICULTURA 6.1 Departamento ag 6.1 Departamento abast mer fãs. as A + E=7 Laz Turismo Desporte amad ADMINISTRAÇÃO por um chefe de um procurador, E es todos com nú ramento ocupante indireta, compreendendo a conomia mista ou a fundação necessário na forma da lei niciativa do prefeito, aprovado autarquis a empre pública somente ativo estabelecido neste itamente articulados em regime de mútua Art. 15º - trutura administt finalidade: I Prestar assistência ao chefe do executivo e entidades púb e político do prefeito sob sus 1 do prefeito; onamento político e administrativo com a câmara municip Preparar e exp: ondência ES prefeito; a VII - Promove « —. — e — -— -—. — — — — —. — em —. — — —. —. -— —. =. — —— — e — —. -— —. — —. = — ad — — — — — VIII - Manter o cadastro das autoridades, Órgãos, munícipes de interesse do prefeito e da administração; IX - coordenar as ações de defesa civil do município. Art. 17º - A assessoria é órgão que tem por finalidade: I - Prestar assessoramento ao prefeito em matéria de planejamento organização, coordenação, controle e avaliação das etividades desenvolvidas pela prefeiturs; II - Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como conceber projetos, estudar e pesquisar necessárias o desenvolvimento de políticas estabelecidas pela administração municipsl; III - Encarregar-se da preparação, registro e publicação dos atos oficiais da prefeitura; Iv - Preparar, com essistência ds procuradoria jurídica, anteprojeto de lei de Jinicistivs do prefeito, de decretos e de outros atos normativos; V -— Acompanhar a elaboração discussão e votação de projeto de lei e resolução, auxiliando o prefeito ns preparação de veto ou sanção das preposições de lei; Art. 18º - O controle interno e órgão responsável por: I - Assessoramento so prefeito na supervisão e coordenação dos serviços públicos; II - Execução, coordenação, fiscalização e controle de atividades ligadas à administração geral da prefeitura; III - Fornecer subsidio pars organização do relatório anusl da gestão do prefei IV - Orientação e fiscalização ds execução da legislação pessoal referente a ingressar, direitos, vantagens, deveres, obrigações, responssbilidades e sção disciplinas; V - Acompanhsmento interno e externo das unidades orçamentérios da prefeitura, zelando pela economia interna da mesma; VI - Informações, esclarecimentos e publicações sobre atos e serviços administrativos, bem como acompanhamento da execução, patrimonisl, financeira e orçamentário do município; VII - Acompanhar e fiscalizar os processos de compras e licitação Art. 19º - A procuradoria jurídica e órgão que tem por finalidade: I - Defender, em juízo ou fora dele, créditos e os interesses do município; II - Promover a cobrança judicial dos créditos do município; III - Assessorar o prefeito em assunto de natureza jurídica, inclusive as relacionadas com elaborações de leis, decota e demais atos jurídicos desinteresse do município; IV - Elaborar ou rever minuto de contrato, convênio e demais atos administrativos; Y - Orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos; VI - Assessorar O prefeito municipal nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e comprs pela prefeitura e nos contratos em geral que este celebrar, VII - Manter atualizado legislação estadual e fe 1 o coletânea de leis municipais, bem como a de interesse do municipio; VIII - Redigir pareceres de interesse da prefeitura; IX - Proporcionsr assessoramento jurídico sos órgãos da prefeitura K - Manter a prefeitura informadas de todos os assuntos jurídicos de bem interesse. s s Art. 20º - A secretaria de administração e órgão que tem por finalidade. I - relativas a recrutamento, seleção, treinamento exames de saúde dos servidores e demais assuntos do EL - de licitação para obras e serviços necessários iturs; é th bi etiva à padronização, aquisição guarda, distribuição e con 1 utilizado na prefeitura; IV -— Executa z relativas ao tombsmento, registro, inventário, proteção e ão dos bens móveis e semoventes; V -— receber controla o protocolo, s andamento e arquivamento de papeis da prefeitura; VI - Conservar, interno e externamente, o prédio da prefeitura, móvel e instalações; VII - Manter a frota de veículos e o equipamento em geral da administração, bem com sus guarda e conservação; VIII - Manter os serviços de copa, zeladores e vigilância do prédio da prefeitura. Art. 2 -— À secret tem por finalidade: I - Executar as políticas fiscais financeiras e tributárias do Ué ' município; II - Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da prefeitura, a proposta crçsmentaria anusl de acordo a lei de diretrizes orçamentarias do municipio; III - Acompanhar e IV - Cedastra lançar fiscalização tributária; V - Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do municipio; VI - Processar a despess e manter o regime e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do municipio; VII - Preparar os balancetes, bem como balenço geral e as prestações de contas de recursos transferidas para O município por outras esferas de governo; VIII - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração municipal, bem como outros responsáveis po dinheiro a outros valores do município; IX - Fornecer ao prefeito dados e informações para s e oração do político financeiro do município; execução orçamentaries; dar as receitas municipais e fazer a Ç ECRERECECERREECECEECEEEEEEEEE) q H - Orientar aos contribuintes das suas responsabilidades fiscais, e seu correto comprimento. KI - Atender os dis á LI. = E om os órgãos e entidades de saúde estadual endimento dos serviços de assistência médica - ntária do município, integrando-se ao sistemas únic aúd forme da legislação pertinente; Lit = Admi nistr existentes no município promovendo atendiment socorros imediatos IV - Executar das «que necessitarem de de assistência médicos odontológicos os doentes, notada - mente as carentes, a outros município, quando os recursos médicos locais VI - Promos educação sanitária; VII - promover a ão local em campanhas Pp especiais ou em casos VIII - Dirigir e na áreas de ssúde em especial os pr dos planos e programas estabelecidas de saúde, omada de contas em conjunto sec é rent a cardápio da merenda escols; RKII - Promover mpanhas de prevenção e combate doenças atendimento do municipio executar as atividades de fiscalização o que tem por objetivo: de educação de longa e curta I ecutar co m € o o sentido de definir uma olítica o na prest tornando mais eficaz Pp recursos p' & III - Realizer, ns nina o escolar, procedendo a sua chsmada para a matricula; Iv - Manter a rede escoler que tendeu preferentemente o gorro rural, À idade demografics ou de dificiy acesso; E vantemento da população em idade ( SUSI TITIII TATI Y — Promover campanhas junto 4 comunidade no sentido de incentivar s frequência dos alunos à escola VI - Criar menos EqUadES para de professores no gorro rursl ou, ainda, para dar -lhes es ndições de trabalho; VII - Propor a legalização municipais através de adequado planejsmento, estando dispersão ; VIII - Realizar serviços d ducscionsl destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; IX -desenvolver programa de orientações pedagógicas, objetivando aperfeiçoar o professorado municipsl dentro q especialidades, buscando aprimorar a qualidsde do ensino; % - Promover a orientação jucacional através do aconselhamento cacional, em cooperação com os professores, a familia e comunidade; &I - Desenvolver programas no cempo de ensino supletivo em cursos de alfabetiz ação = de treinsemento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão de obras; XII - Combater es evasão a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência do aluno; XIII - Adotar um calendário escol compõem a rede escolar do municipi climática e econômica; RKIV - Executar programas que | vem elevar o nível de preparaçê dos professores e de sus remuneração integrando os com oz programas de desenvolvimento de recursos hu de responsabilidade do estado e da união; KV - Ministrar e - Coordenar e ar para as diferentes unidades que + levando em conta fatores de ordem o I XVII - Promover a co ção de material escolar, a limpeza e conservação das escolas públicas municipais e propor sua constituição, ampliação ou reformas; RVIII - Promover a realização de eventos culturais; XIX - Coordenar as mpanh XX - CGerantir o i serviços superação pedagógica, educação infantil, ensino fundamental, educação especisl e de jovens e de adultos; KRI - Coordenar todos os trebalhos que visem á conservação e o guardo de todo patrimônio da secretarias e de todas as unidades escolares; XXII - Acompanhar a eveliação de desempenho os diretores superiores, professores, secretarias escolares, auxilisres administrativos e de serviços; XHHIII - Executar treinamentos, seminários e encontros visando ao aperfeiçoamento do ensino fundamentel, educação infantil, “as de jovens e adultos. KXIV - Super visionar a utilização das técnicas pedagógicas empregadas, propondo adequação necessárias; MHV - Acompanhamento do relecionsmento femília e social dos educandos com vistos a melhoria do aprendizado; ERVI - Manter atualizada a proposta curricular de rede municipal de ensino; HEVII - Orientar e acompanhar a elaboração da grade cyrxicular das 1 escolas da rede de XHVIII - Orientar a execução das atividades de recreação e lazer das unidades de ensino infantil; XXKIX - Coordenar, progrsmar, executar e avaliar a assistência alimentar «as crianças daz creches. Art. 24º - A secretaria de obras e órgão que tem por finalidade: I - Executar atividades concernentes à construção de obras públicas municipais e prestação de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local pers s comunidade; II - executar atividades relativas à elaboração de projetos e obras públicas municipais e das respectivas orçamentais; III - Promover a construção, pavimentação e conservação estradas, cesminhos municipais e vias urbanas; Iv - Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargas da prefeitura; v - Elaborar e manter stualizeda a plants cadastral do municipio; VI - Fiscalizer o comprimento das normas referentes às construções particulares; VII - Fiscalizar o comprimento des normas referentes ao zoneamento « o loteamento de área na jurisdição do município; VIII - Fiscalizar o comprimento das normas referentes as posturas municipais; IX - Promover as constituição de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; x - Executar atividades relativas a pustação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: comunicações, limpeza pública, coleta de lixo, cemitério, iluminação pública, saneamento, provimento de água potável, segurança pública, combate os insetos e animais doninhas e serviços assemelhados, de natureza urbana e de interesse local; TARADA, = Y XI - Administrs o serviço de transito urbano em coordenação com os órgãos e entidades do estado; XII - Cuidar do transporte coletivo urbano, com serviço essencial, diretamente ao mediante concessão sob sua fiscalização; XIII - Administrar os psrques e jardins do município; 4 XIV - Promover a arborização e os cuidados próprios a ela inerentes nos logradouros públicos do município; xy -' Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidades pública concedidos, permitida ou autorizada pelo municipio; XVI - Manter a guarda municipal, a ser criado por lei, XVII - Estudar e atender reivindicações da comunidade relativa aos serviços públicos urbanas so de relevante interesse local e promover a sua execução observada os recursos orçamentários; XIX - Incentivara participação da população na preservação dos equipamentos urbanos instaledos nos logredouros públicos do município; XX - Prestar apoio às ações ambiental; XXI - Elaborar o código ambientsl municipal; — = — —. -— -— Em, Em —— — — ms A e —. —— -— —. — -— XXII - planeja, coordenar, desenvolver eatudos e monitoremento da qualidade ds água e do solo, visando o controle da poluição; XXIII - Fromover a divulgação das normas de proteção e controle amhianta? - pamsgs - ambiental no municipio; a é q ESTSSIITITETTTITATTATAS PrRAARACadATa dad KXIV - Orientar e executar a evalisção do impacto ambiental através de análises e demsis media pars licenciamento ambiental dos empreendimentos da área de infra - estrutura de projeto urbanístico e de saneamento; KXV - Implantação de político visando à construção de aterro sanitário; KRKVI - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas de acordo com o código ambiental do munici XXVII - Levantar pro de desenvolver, quando nece orçamentários, programas de ha Wo q ligado às condições habitacionais, o fim e desde que haja recursos financeiros e =) itação popular; Art. 25º - A secretaria de ação social tem por finslidade: I - Promover o levent incrementando e orientando municipais, bem como em municipio; II - Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão - de - obras neceszsá atividades econômica do município; III - Estimular medidas que passam ampliar o mercado de trabalho local; da força de trabalho do município, aproveitamento nos serviços e obras istituições ou empresas localizados no Iv - Receber necessitados que procuram a prefeitura em busca de ajuda individusl, estudsr - lhes o caso e dar - lhes a orientação ou solução cabível; V - conceder su financeiros em casos de pobreza extremos ao outros de emergência, quando sim for decidido e comprovado; VI. = Dar essistência ao menor abandonado, aos idosos aos edolescentes e as mulheres carentes, solicitando & colaboração dos órgêos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema; s VII = Pronunciar - e sobre as solicitações e entidades assistenciais do municipio, relativas as subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sus aplicação, quando concedidos; VIII - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária pars atuar no campo da promoção social; IX - «Estudar reivindicações da comunidade relativa à saúde e & promoção social e implantar as medidas necessárias observando a existência de recursos financeiros e orçamentários disponíveis; X - Promover e incentivar campanhas sociaiz de saúde e promoção do bem - estar da comunidade; KI - coordenar, programas, exercitar e avaliar a assistência alimentar e educando; XII - Efetivar levantsmento daz necessidades Básicas para manufatura da merenda escolar, sob orientação de nutricionista; KIII - Receber, guarde e distribuir entre os estabelecimentos de ensino municipais os géneros alimentícios para a merenda escolar; XIV - fiscalizar junto sos estsbelecimentos de ensino do município & correta elaboração de merenda escolar; KV - realizar a programação e estrutura de feiras, congressos, seminários e festa típica; XVI - Coordenadas e supervisionar todas as stividade sportivas desenvolvendo novos projetos para a divisão esportiva; II - Elaborar programas e projetos com a finalidade de promover o turístico, organizando calendário de eventos turísticos a serem no municipi - Promover e difundir & cultura; IX - Administra a biblioteca pública, as praças de esportes e áres Art. -A or finalidade: I - Elaborar atividades que promovam a participação de e ores rurais em função do desenvolvimento agro - pecuário do município; II - Firmar convênio com órgãos estaduais e federais, afim de transferência de conhecimento técnico visando é incrementar & produção e a produtividade agro - pecuária, & melhoris das condições de vidas das famílias rurais. III - Implantar e manter a patrulha mecanizada para atender os Jud» ços de mércados, furos e mstsdouros. CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL Ê- ministração distrital é o órgão de desconcentração Ast. 27 = À 8 territorial encarregado de, em Distrito do Município, encarregado de representar a administração municipal do poder executivo, tendo por finalidade: I - Executar ou fazer executar as leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do prefeito municipal; II - Arrecadar tributos e rendas municipais dentro dos limites de sus jurisdição; III - Administrar a construção e a conservação de obras públicas estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos ôrg ntralizados pitura; Iv Prestar serviços públicos de resse local nos distritos; Coordenar as etividades locais executadas pelos diferentes órgãos da prefeitura; q U VI - Prestar outres atividades que lhe forem delegados pelo prefeito; Art. 28º - Administração distrital será dirigido por um administrador prefeito, na forma de legislação especifica. E CAPITULO VI IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 2º a A estrutura administrativa e os procedimentos orgenizacionais previstos no presente lei entrarão em funçionament dativamente, é medida que oz órgãos que O compõem fârem sendo | E v QUO TITE TITE UTU TENTO PRATA ARA DAT implantados seguindo as convivências ds administração municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários; Art. 30º - A implantação dos órgãos da administração municipal far - se - à através da efetivação das seguintes medidas e providenciar: I - Elaboração e aprovação do regimento interno da prefeitura; II - Provimentos dos respectivos cargos de diretores, com & posse e a investidura de seus respectivos titulares; III - Dotação elementos materiais e humanos indispensáveis ao plano e eficaz funcionário; IV - Instruções dos direitos com relação às competências que lhes “a nto interno; W — outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinada pela administreção municipal e aprovadas por ato do prefeito. ão deferidas pelo reg Art. 31 - Em razão de necessidade pública, e de forma excepcional, além dos cargos men nestas Lei, ficam ainds criados os cargos de: Agente de Saúde, q iitário, Agrimensor, Almoxarife de Farmácia, Analista de Sistema iliar de Asuistanta Social, Auxiliar de Fisioterapia, Auxilia cretaria de Saúde, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Posto de Saúde, Coordensdor de Ação Socisl, Fiscal de Mercado, operador de trator de esteira, Lavador, Lubrificador, Motorista de Van, Procurador da Fazenda, Projetista e Administrador Distritsl, pars fins e nos termos do Concurso Público de Provas e Títulos que venha a ser promovido, para Codas « os efeitos legal Px CAPÍTULO VII REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA Art. 32º - O regimento interno da prefeitura do município de Monte zul, será baixado por decreto do prefeito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados na entradas em vigor desta lei. Art. 33º - O regimento interno ds prefeituras do município de Monte I - As atribuiçõ e comuns dos servidores investidos nas funções de diretores divisões; II - As normais rel ornadas de trabalho e ao funcionamento da prestação de servi urbanos e de interesse local à comunidade; III - As normais gerais e especifico de trabalho inerente a cada órgão da estrutura administrativa desta lei; Iv - Outros materiais julgados necessários o juízo da administração municipal, para proporciona eficiência, eficácia e efetividade na prestação serviços públicos municipais; Art - No regimento interno da prefeitura do município de Monte Azul o prefeito municipal poderá delegar competência os diversos secretários, diretores, hefes de divisão pasa preferir despacha " N e rios sendo indelegável as seguintes atri I - Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; II - Convocação extraordinária da câmara municipal; III -.Provimento e vacância dos cargos públicos da prefeitura; Iv - Admissão e contratação de servidores a qualquer título e quelquer que seja a categoria, bem como sus demissão, despensa, rescisão ou revisão de contrato administrativo de trabalho; V - Aprovação de regimentos e de regulamentos; VI - Criação, alteração ou extinção de Órgão ou entidades autorizadas pela câmara municipal; VII - Abertura de créditos adicionais; VIII - Aprovação de concorrêncis pública, qualquer que seja Oo montante ou finalidade; IX - Ajustamento do velor ds unidade fiscal na forma da legislação tributária do municipio; R - Ajustamento da tabela de preçoz públicos, em termos da unidade fiscal do município, segundo legislação própria; XI - Aprovação de loteamentos e de suas vistorias; HII - Concessão de exploração de serviços públicos ou utilidade públicas, depois de autorizsds pela câmara municipal; RIII - Permissão de serviços públicos ou utilidades públicas a titulo precário; XIV - Permissão ou autorização de uso de bens municipais; KV - Alienação de bens moveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela câmaras. XVI - Expedição de decretos e celebração de convênio; XVII - Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas; XVIII - Determinação de abertura de sindicância e a instauração de preços administrativos de qualquer natureza: KIX - Aquisição de bens moveis por compra ou permite, depois de autorizado pela câmars municipal; D:6 4 = Qualquer outro atos que, em virtude lei ou normas correspondente, devam ser objeto de decreto. CAPÍTULO VIII CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA Art. 36º - Ficam criadas os cergos de chefia de provimento em comissão, as funções gratificadas e o respectivo vencimento constante no anexo I desta lei. Art. 37º - A função gratificads constitui vantagem transitória pelo exercício da condição de direitos de departamento, nos termos previstos nesta lei. Parágrafo único. Somente serão designadas pare o exercício de função gratificada servida do município ou serviço federal, estadual ou de outro municipio e de suas ortaquias ou fundações públicas, postas as disposições da prefeitura. CAPÍTULO IX bi4 DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS ) Enquanto vados o plano de carreiro e vencimento do município de Monte Bzul, os cergos e respectivos os previstos no enexo III desta lei. 1º as cerges previstes no anexo III desta concurso público de provas ou de prova e titulo senhores contratados temporariamente, nos termos do na forma da lei especifica, dos servido vencimentos Parágra preenchidos através de 20 Parágrafo 2º os art. 37º anexo IX ds constituição do público não poderá exceder o periodo seis meses. lei serão nba Ang dará atenção especial ao treinamento dos financeiras do município e das s e estagiárias especiais de ârh. 39º = & servidores, ns medida da convivências dos serviç treinamento e aeperfeiços onibilidades r curso Be. . frequenta SISSSIDADIAS entra em vigor na data de sua publicação, em contrário. Art. 40º revogando-se as 09/72/07 refeito Municip de Monte Azul, MG., 20 de dezembro de 2002