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norma nº 1151/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1151 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaInstitui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPPAD no âmbito da Prefeitura de Monte Azul/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
LEI Nº 1151/2023
de 31 de outubro de 2023.
“Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar - CPPAD — no âmbito da Prefeitura de
Monte Azul/MG e dá outras providências.”
O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar — CPPAD — no Município de Monte Azul/MG, órgão
colegiado de natureza técnica e caráter permanente, que será responsável pela
condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final, no
âmbito das sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados neste
= Município e que se regerá pelas normas previstas na Lei do Regime Jurídico Único,
editado pela Lei Municipal nº 343, de 30.03.1994.
Parágrafo único. Compete à Comissão realizar sindicâncias administrativas,
processos administrativos disciplinares, por infrações disciplinares ou éticas
praticadas no exercício de suas funções ou que tenham relação com as atribuições
dos cargos em que se encontrem investidos em conformidade com a lei municipal.
Art. 2º - A Comissão será constituída por cinco (05) membros, a serem designados
por Portaria do Executivo, sendo três (03) membros titulares e dois (02) membros
suplentes.
q site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZIM | e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaGQmonteazul.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
8 1º - Os membros da Comissão serão escolhidos dentre os servidores estáveis, não
submetidos a procedimento disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo
pena disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado, bem como que não
estejam cumprindo condições estabelecidas Lei.
8 2º - Ficará automaticamente suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o
membro que vier a ser submetido a procedimento disciplinar.
83º - Ao designar a Comissão, o Prefeito indicará, dentre seus membros, o respectivo
Presidente da Comissão que, preferencialmente, deverá possuir graduação em
Direito.
8 4º - Os membros da Comissão deverão comprovar, no ato da nomeação, serem
graduados em ensino superior em qualquer área de conhecimento.
8 5º - Não poderá participar de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar:
a) cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguineo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
b) o subordinado ou o superior do indiciado:
c) membro que tenha atuado na Sindicância que culminou em Processo Administrativo
Disciplinar;
d) cônjuge, companheiro ou parente de outro membro da comissão, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
$ 6º - Aplicar-se-ão subsidiariamente, no que couber, as regras de impedimento e
suspeição constantes dos artigos 144 e 145 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de
Processo Civil).
Art. 3º - É atribuída, aos membros titulares da Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, gratificação mensal da seguinte forma:
eq site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUE e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG
CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais
Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766
CNPJ: 18.650.945/0001-14
I— ao Presidente da Comissão, a gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre o
salário mínimo nacional vigente e;
Il - aos demais membros titulares da Comissão, a gratificação de até 20% (vinte por
cento) sobre o salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse
o período remunerado, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros,
uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 4º - A gratificação prevista nesta Lei não incorpora ao vencimento do servidor em
nenhuma hipótese.
Art. 5º - A gratificação prevista nesta Lei não integra a base de cálculo para
contribuição previdenciária.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE montEMonte Azul/MG, 31 de outubro de 2023.
CNPJ: 18.650.945/0001-14
Pça, Coronel Jonathas, 220 - epips = Cep: 39,500-060, Monte Azul - ME
A(O) presente
Tx: publicada(o) ng quadro ais ay ro oficial do Município de Monte Azul,
em SU LO) d) 5, nos termos da Lei Municipal nº. 597/09
10/05/2002, para todos os efeitos legais,
Monte Azul - ms MJ ÃO Sa.
<<
Paulo Dias Moreira
Prefeito
TO MUNICIPAL “
e site: www.monteazul.mg.gov.br
MONTE AZUL e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoriaG)monteazul.mg.gov.br

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