| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar CPPAD no âmbito da Prefeitura de Monte Azul/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 LEI Nº 1151/2023 de 31 de outubro de 2023. “Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD — no âmbito da Prefeitura de Monte Azul/MG e dá outras providências.” O povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar — CPPAD — no Município de Monte Azul/MG, órgão colegiado de natureza técnica e caráter permanente, que será responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final, no âmbito das sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados neste = Município e que se regerá pelas normas previstas na Lei do Regime Jurídico Único, editado pela Lei Municipal nº 343, de 30.03.1994. Parágrafo único. Compete à Comissão realizar sindicâncias administrativas, processos administrativos disciplinares, por infrações disciplinares ou éticas praticadas no exercício de suas funções ou que tenham relação com as atribuições dos cargos em que se encontrem investidos em conformidade com a lei municipal. Art. 2º - A Comissão será constituída por cinco (05) membros, a serem designados por Portaria do Executivo, sendo três (03) membros titulares e dois (02) membros suplentes. q site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZIM | e-mail: gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br / procuradoriaGQmonteazul.mg.gov.br [e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul — MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 8 1º - Os membros da Comissão serão escolhidos dentre os servidores estáveis, não submetidos a procedimento disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado, bem como que não estejam cumprindo condições estabelecidas Lei. 8 2º - Ficará automaticamente suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser submetido a procedimento disciplinar. 83º - Ao designar a Comissão, o Prefeito indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente da Comissão que, preferencialmente, deverá possuir graduação em Direito. 8 4º - Os membros da Comissão deverão comprovar, no ato da nomeação, serem graduados em ensino superior em qualquer área de conhecimento. 8 5º - Não poderá participar de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar: a) cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; b) o subordinado ou o superior do indiciado: c) membro que tenha atuado na Sindicância que culminou em Processo Administrativo Disciplinar; d) cônjuge, companheiro ou parente de outro membro da comissão, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. $ 6º - Aplicar-se-ão subsidiariamente, no que couber, as regras de impedimento e suspeição constantes dos artigos 144 e 145 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Art. 3º - É atribuída, aos membros titulares da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, gratificação mensal da seguinte forma: eq site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUE e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoria(Dmonteazul.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Praça Coronel Jonathas - 220 - Centro - Monte Azul —- MG CEP: 39500-000 - Estado de Minas Gerais Fone: (38) 3811-1059 / Fax: (38) 3811-1766 CNPJ: 18.650.945/0001-14 I— ao Presidente da Comissão, a gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente e; Il - aos demais membros titulares da Comissão, a gratificação de até 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente. Parágrafo único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse o período remunerado, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. Art. 4º - A gratificação prevista nesta Lei não incorpora ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. Art. 5º - A gratificação prevista nesta Lei não integra a base de cálculo para contribuição previdenciária. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE montEMonte Azul/MG, 31 de outubro de 2023. CNPJ: 18.650.945/0001-14 Pça, Coronel Jonathas, 220 - epips = Cep: 39,500-060, Monte Azul - ME A(O) presente Tx: publicada(o) ng quadro ais ay ro oficial do Município de Monte Azul, em SU LO) d) 5, nos termos da Lei Municipal nº. 597/09 10/05/2002, para todos os efeitos legais, Monte Azul - ms MJ ÃO Sa. << Paulo Dias Moreira Prefeito TO MUNICIPAL “ e site: www.monteazul.mg.gov.br MONTE AZUL e-mail: gabinete(Omonteazul.mg.gov.br / procuradoriaG)monteazul.mg.gov.br