| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 1994 |
| Date | 1994-03-30 |
| Ementa | CONTÉM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL, MINAS GERAIS, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DO PODER LEGISLATIVΟ. (Texto Compilado disponível no anexo.) |
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= | J Ltd Ea EO | <se Zara [a ol fia o . > 2, Ú teu a o sy MY o ; H ap Bu º, BIC, “= | z EE . ia “is, q os es py E" ta é | E aa e k Lat e À by Eee Ed a a ES Eu a | : s a: | 5 < - o Fog E E no . € Lad 143 a E Em = Ea Rr =D = z es ted á > da = o e) Ls e b- 284 “a PRPPPLEPRELLLLLLLLPPPPPELPLELOLLLLPPEPEPEPDSL x Murilo de OAB-MG 49.065 CPF-MG 490.748.576-04 Ler me 343 Pad Est caga "Contém o Estatuto dom Servidores Públicos da Município de Monte Arul, ines Gerais, das autarquias e tundações municipais, «e do poder legislativo." Faço Baber, que a Câmara Municipal de Honte Meu aprovor e cu sanclono a seguinto Leda TITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME JURIDICO o úrt. 19 = O regime jurídico unico ces serfidurem públicos do município de Honte Azul, bem como oc de saias autarquias e fundações públicas e do pemsondo Lotado mer Prenda Legislativo, à o estatutários Art. 28 = Og servidores citados no Arte i8, serão regidos por esta Lei, constituindo, assim, o Estatuto Hunderpal. Art. 350 Para om efeitos da Led gercvicdores são funcionários legalmente Investidos em cargos públicos, de provimento efetivos de recrutamento Jâimitado ou em comi ssitia 5 Brt. 48 —- Cargo público é o coniunto de atribui gl a organizacional que e regponsabilidades previstas na estrutu deve ser cometido a um Tuncionárioa -— e, ma a ce. -a Ss Parágrafo tnico - Os cargos públicos acesmivals q todos os brasileiros. esão criados por lei, com denominação própria «e vencimentos pagos pela cofre público. Brt. 398 —- Os cargos de provimento efetivo ca Pdministração Pública Municipal diretas das autarquias e das fundações públicas e do Poder Legislativo, eerão organicados em carreiras. Brt. 682 — Às carreirás cerão organizadas em clnguem de cargor, observadas a escolaridade e ca qualificação profissional cnigidas, bem como ta natureza e comple atribuições a serem exercidas /por seus ocupantes prevista na legislação específica. V Idade dar na forma t Estatuto dog Servidores -Públicos Municipais - Página à *mesetada:s is Le ) e | as em | he ) bum Le) un) —s — —s [e ) [e ) a) — CAPITULO | há e, a, o e | a a a) ao, [a bag is = Les, as + a -, im -s gr, Pr go Es + F, = pa o mimo mi aih eeevevosdududdd dd da doddddIdddI SS IIS SSIS dIIIJIdA Art. 78 - é proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Leda CAPITULO TI DO PROVIMENTO Sa , SEÇÃO 1 o Sn, ; DISPOSIÇÕES GERAIS frt. 80 - São requisitos básicos para Anger serviço públicos ”$ 1 a nacionalidade brasileiras Ico gozo dos direitos políticons IZÃ = à quitação com obrigações militares e eleitoradama IV - a idade minima de 180 (dezoito) anos. 8 182 - Bs atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lui. 8 28 - Ag pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo, cujas atribuições sejam compativeis deticiência de que são portadoras e para as eua resarvadas até ZO% (vinte por cento) das vaum fere concurao., ta Poder, do dirigente drt. 92 0 provimento dos cargos publieos far mediante ato de autoridade competente de co superior de autarquia ou de fundação públic firt. 10 A Investídura em cargo público veorrera com 4d PpoORmE Art. Li a Sao formas de provimento em cargo F LI nomeaçãos Ii promoçãos III acennos IV - readaptação Vo reversãos Estatuto dem Servidores Públicos Municipais - Página 2 VI = aprovei tamentos VII - reintegraçãos BEÇAD II DA NOMEAÇÃO Art. 12 - A nomsação farcgectda 1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo imolado da carreiras Tt o em comissão, para cargos de confiança, de livre exôneraçaão. Brt. 13 = à nomeação para cargo igolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a vrdem de classificação e o praro de sua validade. Parágrafo Unico - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso são os estabelecidos na Lei que definir o plano de cargos e salários da Gdministração Pública Municipal, SEÇÃO III Em DO CONCURSO PUBLICO art. 14 = A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas emcritas, podendo ser utilizadas, mediante ato «da autoridade competente de cada poder, provas práticas qu práticocaradss & 412 —- Nos concursos para provimento de cargom de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos S220- 84 admissão de profisgionais de ensino fare se-a exclusivamente por concurso de provas ou provas e títulos. Art. 48 = O concurso público terá validade de até x tdoie) anosa padendo aro prorrogado uma única vez por igual” per iodo», 8 192 = 0) prazo de validade do concurso e am condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado na Freteitura Municipal, nos locais de mader afluência e, havendo disponibilidade de recursos financelros, no orgão oficial e em jornal de grande circulação no Municipios 4 28 —- Não se abrirá novo concurso enquenia houver BSS SSIS SAS SITIITASISSI SA SIS T ATA IIE Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página Z ce ( doddddddddIddc ecsvddddIdIdIdIdAIdddY B SB - A posse poderá dar-se mediante procuração pecificas e 8 48 - Só haverá posse nos casom de provime nto por — ETTA cos Mer «ie AU RRR R ce candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Art. 6 = O edital do concurso emtabelecera om requisitos a esrem galtiefaeitos pelos candidatos, SEÇÃO IV ad DA FOSSE E DO EXERCIcIo NE em Art. 417 —- Posse é a aceitação: expressa atribuições, deveres e responsablidades inerentes ad car o públa com o compromíiaso de bom servir + formalizada com assinatura do termo pela autor á ade mpeténte € e à pelo emposmande & 10 - Mprposse dgorrará no praro deigo (Tra 48. dias contados da publicação d doTa ato lde “Provimentos, “Brarrogavel per mais SO (Trinta) diasçia requerimento do d Quad a 5 220 - Em se tratando de funcionário em láçenta, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo gera do término do impedimentos Imera E 8 992 - No ato da posse o funcionário apresentará atoriamente declaração dom beng e valores que constituem teu imôbnio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego cu função públicas 8 &9 - Berá tornado sem efeito qo a provimento, se a posme não O OCUFFER MO pra ie. Art. 18 - A ponse em cargo publico dependera de. previa inspeção mécicas 5 19 = 36 podera ser empo Julgado apto física e mentalmente para o e ado aquele que for cão do cargo. 8 22 = A autoridade do dr RETO ou entidade para . onde For degignado o funcionário compete dar-lhe exercícios Art. 49 - O inicio, a suspensão, a interrupção e q eeinício do exercício serão registrados no assentamento andividual do funcionário. Parágrafo Unico - fo entrar em exercicio o Entatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 4 tuncionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necussários ao assentamento individual. Art. Z0 = A promoção ou a ascensão não interrompem tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que prombver ou ascender o funcionário. Art. 21 O funcionário que deve ter exercício em outra localidade terá JO (Trinta) diam de prazo para fazê-lo, incluíndo neste tempo o necessário «o deslocamento para a nove code, desde que implique mudança de mea domicilio. Parágrato Unico - Na hipótese de 9 funcionário socontrar-se atastado legalmente, O prazo a que se retero onte artigo sera contado a partir eco tórmino do afastamentos Art. 22 = O ocupante de cargo de provimento efetivo tica sujeito às horas semanates de trabalho determinadas na led de Elano de Cargos e Salários. Parágrato lnico - O exercício de cargo em comiseado seu ocupante integral dedicação am merviçõo podendo 2) A E convocado mempre que houver interesse da Bdministração O A o & » segro V ta VÁ a” & SL) DA ESTABILIDADE E O ou “ rt. 23 - São estáveim efetivo exercicio RUBT ico, VA vd. E após 2 tdolr) anos de em virtude de € so Parágrafo Unico - O servi "vação em concurso público çãe Já sercia o cargo em ca precário por 4 jo duperior a dois anoão dende demunatre possuir OB requisitos Adongidide moradas assiduidade a disciplina e eficiências ficará dispensado do estágio probatório adquiridos “automaticamente, a establidade. Art. 24 - O funcionário estável nó perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesas SEÇÃO VI DA READAPTAÇRO art. 28 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responmabilidades Estatuto dos Servidores Fúblicos Municipais - Página U Cy compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade Ttázica ou mental, verificada em inspeção médica. 8 14 - Se Julgado incapaz para o serviço público, o funcionário gerá aposentado. 4 22 = À readaptação sera efetivada em € de carreira de atribuições afina, respeitada a habilitação ex o Ss 4 30 - Em qualquer hipótese, a readaptação não padorá acarretar aumento ou redução da remunoração do «- funcionárias e e , : É NS a SEÇAO VII S ns e Ny DA REVERSA é AE ) 1 q Art. Zê - Reversão é o retorno à atividade d Do funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médio ? 9 o otácial, forem declarados os motivos determinantes da VA Ss É e A aposentador da. ” O 4 / rt. 27 = A reversão far-mecá no megmo cargo ou Ê cargo resultante de eua tranaformação ARARRRERRERRRRRRRRRERRRR Parágrato Unico - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá uam atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga, 4 Arte 28 - Não poderá revorter o aposentado que já tiver completado 60 (Sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DO ESTAGIO PRORATORIO Art. 2? = Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periódo de 2% (Vinte e quatro) meme durante o qual sua aptidão e capácidade serão objeto ce avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatorema 1 idoneidade morals TT - assiduidades til - disciplina, s IV —- eficiência. Art. SO = QU chefe imediato do funcionário em estágio probatório informara a seu respeito, remervadadente, 40 ssenta) dias antes do término do periodo, ao órgão de pessoal Euntatuto dos Servidoras Públicos Municipais - Página é y ccesdddddddddIdIdd dd Jd. E e na falta, ao Prefeito, sobre ou requisitos mencionados no artigo anterdor. 5 192 —- De poses da informação o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a tavor ou contra a contirmação do funcionário em estágio, cabendo ao Prefeito dar a decisão final. 5 29 - Se o parecer for contrario à permanência do funcionário dar-se-lhe-a connhecimento deste, para efaito de apresentação de defema escrita, no prazo de 10 (dez) diam. E 30 - 0 órgão do peszoal encaminhará o parecer e a dofesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobro a emoneração ou a manutenção do funcionários t 5 490 - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneraço do funcionário sor-lheca encaminhado q regpoctivo atos caso contrária fica automaticamente ratificado o ato de nomeação, E Sg- A apuração dos requisitos mencionados no Art. 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, me houver passa ser teita antes de findo o períado do estágio probatório. fre. Lo Ficará dispensado do estágio probatór iu ai - O funcionário enquadrado na situação prevista no Parágrafo Unico do Art. 23. 8 2 - O funcionário estável que tor nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 32 - Reintegração & a reinvostidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado eu no cargo resultante de sua trangtormação quando invalidada a gua demiesão por decisão da administração ou judicial, com ressarcimento de todas am vantagens 8 480 - Ma hbipótere de o cargo ter mido extintos a funcionário ficará em disponibilidade, observando o disposto nom Artigos 39 a 44. & 220 - Encontrando-se provido o cargo a BE eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, mem direito a indenização ou aproveltomento em outro cargo, ent abra posto om disponibilidade remunerada. CAPITULO IIT DO TEMPO DE SERVIÇO Estatuto dos Servidores Públicos Municipale - Página 7 ccesddddddadadddIdddIdIdIdId SAS ASAS dIdAdA dA dd r ni RR na = Qrt. 33 - A apuração do tempo de serviço merá feita “tidos em anos. considerando o ano como em diam, Que serdo con de 46% (Tresentos e sessenta e cinco) dias. Parágrato Unico - Feita a conversão, os diam restantes, até 192 (Centa e oitenta e dois), não serão computados arvedondando-se para À tn) ano quando excederem esto número, para efeito de aposentadoria. Art. 34 = Além das ausências ao serviço prevista no Art. 143, são cinsideradas como de efetivo exercicio OB afastamentos em Virtude de: L- fóriass SA mn - exercício de cargo em comigsão ou eepudozas der er ade federal, emtadual, municipal ou digtritals om órgão ou entid IL - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal IV - desempenho de mandato eletivos, tederal, astadual, municipal, ou de Digtrito Federal, exceto para promoção por merecimentos V júri, e outros serviços obrigatórios por Leis VI = licenças previstas nos incisos Va VI, VILI [5 1X do Art. BL. Parágrafo Unico — É vedada a contagem cumulativa ce co prestado concomitantemente em mais de um cargo tempo de servi União, Estados ou função de cárgão ou entidades dos Poderes da Distrito Federal e Municipios» CAPITULO IV DA VACÂNCIA Art. 39 = à vacância do cargo público decorrerá des 1 o exoneraçãos 11 demissão 11 - promoção: IV = acesso v- aposentadorias VI = posse em outro cargo inacumulável Estatuto dou Servidores Públicos Municipats - Página & VII - falecimento. Art. Sã - À exoneração de cargo etetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de oficio. Farágrafo tnico - A exoneração de ofício dar-se-ás 1 quando não satisfeitas am condições do estágio probatórios ti = quando, por decorrência de prazo, Ticar extinta a disponibilidade r III = quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Arte 37 à exoneração de cargo em comissão dare ás oh 1º a jsuírgo da autoridade compotenteq e Dá N O a IÃi = a pedido do próprio funcionários, e a sb e rt. 38 - A vaga ocorrera na datas Poda To do falecimento Ti o imediata Aquela em que o funcionário completa 70 (Getenta) anos de idades Ito da publicação da Lei que criar o e ; conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se ccargo já estiver criado om alnda, do ato eque aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção cu acessos IV = da posse em outro cargo da acumulação proibidas ENPITULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO O TDT com remuneração antegral. rio estável ficará art. 40 - O retorno &4 atividade de funcionário em digponibilidade far-aa-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de LX (Doze) meseg, em € de atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Unico - OD órgão de pessonl determinara o imediato aproveitamento do funcionário em dispontbi Lidade em vaga Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 9 's que ocorrer nos órgãos ou entidades da eelminigtração Fública Hunicipal. . Art. 41 O aproveitamento de funcionário que me encontre em disponiblilidado dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fásica e mental, por junta médica oficlal. s 12 = Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 ETrinta) diam contador da publicação do ato de apovei tamento. 5 28 - Verificada a incapacidade doetínitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveltamanto e extinta a disponibilidade se q funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. g 18 = A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante ingugrito na forma desta Lumi. 5 22 = Mos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários sstáveis que não puderem ser redistribuidose ma Forma da Lei, serão colocados em disponibilidades até seu aprovel tamento. 8 COPITULO VI Fe E + DA SUBBTITUIÇAS e Art.43 à substituição será automática om dependerá de ato da Administração q 12 - à substituição será gratuitas salvo me exceder a XO (Trinta) diam, quando será remunerada por teda a per dedo 20 - No caso de substitução remunerada O substituto percebera o vencimento do cargo em que su dera substituição, salvo se optar peto do se CRIGOs & 30 - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou degiguado, cumulativamente, como mubatituto para cutro cargo da mesma natureza, até que se verifique a ceomeação ou designação do titular; nesme casos somente perceberá o vencimento correspondente a um Cargos. TITULO VIT Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página LO CCO CSIJIITITIATACJALIIJI CU CI) UU UU TU Su au uau es | DOS DIREITOS E VANTAGENS em CAPITULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO art. 44 - Vencimento é a retráíbuição perdia pelo exercício de cargo público, com valer fixado em Lei eBnca inferior a d tlm) salário mínimos reajustado periodicamente het modo a preservarcMe o podor aquisitavo sendo a eua vinculação proibidas resmalvando o disposto no inciso XIII do frt. 47 da Constituição Federal. Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargos acreaçãdo das vantageos pecuniárias, permanentes ou temporáriasa catabolecidas em Lel. s 18 = O vencimento doe cargos públicos é irredutivel 5 10 - & apsegurada & isontmia de vencimento para cargos de atribuições iguadms OU assemelhados do memnto Poder ou tuncionários dos Poderes, ressalvadas as vantageirs de natureza ou ao local de entr caráter individual e as relativas à trabalhos Art. 46 = Nenhum funcionar ão poderá perceber mensalmente, a título de remuneração importância euperior ao valor percebido como subsídio, pelo Prefeito. Bret. 47 = À menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (Uma quarenta avos) do teto de remuneração fizada no artigo anterior. Art. 48 = O funcionario perderás 1 - a remneração dos diaz que faltar ao serviços 11 a parcela de remuneração diárias proporcional aos atrasos, ausências & maídas antecipadas Agua dam OM eupresr dotes a 60 (Sessenta) minutos. pe art. 49 — Salvo por imposição legal, ou nsanciacio judi al, “nenhum desconto indicirá eobre a remuneração ou provento Parágrafo Unico - Mecianto autorização do met dor poderá mer eftutuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em Leis Art. 90 —- fm reposições e indenizações au Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedenten à decima parte da remuneração ou provento. Parágrafo Unico - Independentemente do parcelamento Estatuto dos Bervidores Públicos Municipais Página Li e tecrddidaidad q daddddadIdadsISSISIGIGISITILIIIAA previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poder à implicar em processo disciplinar para apuração dam responsabilidades e aplicação das penal itdadem cabíveis Art. 34 “O funcionário em débito com o drarios que tor demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria eu disponiblidade extinta, terá o prazo de &O (Sessenta) dias para quitá-los. Parágrafo Unico = A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua ingcrição em divida ativas. Art. 52 - O vencimento a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seguentro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPITULO TI DOS BENEFIcIoS se o os SEÇRO UNICA “a DA APOBENTADORIA Arte 93 - 0 servidor público será aposentados 1 - por invalidez permanente, com provénteos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, molémtia profissional ou doença grave, contagiosa eu incurável empecática em Lei = proporcionais nos demais casos. II = compulsoriamente, aom 7O (Getenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços .— TT IIT o voluntariamente s a) aos SO (trinta o cdoco) anos ce serviço me homen aos JO (trinta) anos, se mulhor, com proventos antegrad b) nos FO (trinta) anos de efetivo exercicio cm od , se professor, «e aum 27% (vinte co circo) Bora, com proventos intograirmg E MMOs, se prof Cc) au 69 (acesgonta e cinco) amom de idades me e nom 60 (oeumentad anom, se mulher com proventos ionaig ao tempo de serviço. homem propo & 19 = Ag exceções ao disposto no Inciso LIL, alineas "a" e ec", no caso de emer cio de ativindad consideradas penosas, insalubres o perigumar, Berdo e rabelecidas em l Fedora. = — > coca ra Estatuto dos Servidores Fúblicos Municipais - Página 1X G& 209 A Lei municipal disporá sobre aposentadoria em cargo ou emprego tempor ár les 6 38 = O tempo de serviço publico Federal, Estadual o» ou Municipal será computado integralmente para os efoitos de SP aposentadoria e disponibilidade a dd (8, ey (o) ao L Og proventos da aposentadoria nung nd E inferior ao salário minimo, serão revistos, Da mesma proporção 2 na mesma data, sempre que se modiTticar a remuneração do gervidor em atividade e serão estendido ao inativo om beneficios ou vantagens postersormente concedidos ao mervidar em atividade, mezgmo quando decorrentos de transformação ou roeciamsiticação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. 8 59 O EEE por morte | corresponderá à totalidade dos encimentos ou proventos do vervidor falecido, observado o disposto no parágrato anterior. 68 - é amsegurado ao eervidor aTamtar atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não-concensão importará na reposição do periodo de afastamento. — - — pe —. —a —a = — = — a — —s mn - ns ==) nat) ua) — =, — = a = em - — ” — - — ” ma, s 70 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a a contagem recíproca do tempo da serviço naz atividade prol A cas y o 4 privada, rural cu urbana, nos termos do 5 28 do Art. 202 da — > — ps + — ” - =, — Ed — ” — di — sv — EA — sv — A — Ed — EA .— E] = Eq — 4 = - 9 4 "q Constituição Federala a 892 - DO servidor que retornar à& atividade após a cessação dos motivos que causaram eua apomentadoria por dita licdez terá direito, para todos om fins, salvo para o de promoção, & contagem do tempo relativo ao período de afastamento 5 92 - Para o efeito de benefício previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. h é) 8 100 - As ponsões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados cm de funcionários 8 448 - OU recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamenta atualizado, sem prejuízo da ação penal enbivelo . CAPITULO Iii DAS VANTAGENS Estatuto dom Servidores Públicos Municipais - Página 13 SAS LIT ide ccessdddISIIISISIIIIIIIIIIIIIIIDA 4 o SEÇRO I DISPOSIÇÕES GERAIS art. 34 - Além do vencimento, poderão ser pagam au funcionário as seguintes vantagente Ji» ajuda de custos 11 diárias) | A XII = gratificações e adicionadas 3 a quis 14 abono famílias Parágrafo Unico - fg gratificações é om aci tdo dy somente Be incorporação ao vencimento ou provento nos CAME es indicados em Led. radio Brit. 59 - fes vantagens previstas no Inciso TIL do Art. anterior não sergo computadas nem acumuladas para efeito de concessão, de qualquer outros acréscimos pecuntarios ulterioress sob o mesmo título ou idêntico tundamento SEÇÃO 11 DA AJUDA DE CUSTO art. 96 - A ajuda do custo destina-se à compensação das desposas de instalação do funcionário ques no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, Art. 97 0 à ajuda de custo é calculada gabre o vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regutangotos não podendo exceder à importância correspondente a x (três) meses do respectivo vencimento. Art. SB = Não será concedida ajuda de eo aos funcionário que me afastar do cargos Ou reassumícioç em vit lude de mandato eletivos Art. 99 = O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamenteç não se apresentar na nova sedes ' Parágrafo Unico - Não haverá obrigação ce rentátuir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofícios ou de retorno por motivo de doença comprevada Estatuto dos Servidores Públicos Hunicipais - Pagina 14 cceVsdddddIsASASI ISSA SA SISISILILA dd dd Iidiidoe ” SEÇRO III DAS DIÁRIAS Art. 60 - O funcioário que, a serviço, nu atast ANE do Municipio em caráter eventual ou transitório para outro pon q do território nacional fará jus a passagens e diárias, par ” cobrir as despesas de pousada, alimentação o Jocomoção « Ss 10 = A diária gera concedida por di afastamento, sendo devida pela metade quando O deslocâmento não exigir pernoite da soce. 5 20 - Nos acsos em que o deslocamento, da sede constituir exigência permanente do cargo, o tuncionário não fará ius às diárias. art. 61 = O funcionário que receber diárias e não so atagtar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (Cinco) cida o Parágrato lnico - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que q previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recobidas em crcosnos em igual prazos / 5 À Art. 62 = A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vico-vermas SEÇRO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 63 = Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais 1 - gratificação de funçãos 11- gratificação de nável superiorg III o gratificação natalinas 14 = adicional por tempo de serviço Vv - adicional pelo exercício de atiyd insalubres, perigosas ou penosas: o vi = adicional pela prestação de extraordinários VII adicional noturnos Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página LU ss f ccedddddddidadddIddIdId IIS dA DA DS dd d dd dd dido ma seca dt po VIIL o abono familiars SUBSEÇÃO 1 Art. 64 = fo funcionário & devida a gratiticaçã 8 e Ide Sox(vinte por cento) sobre seus venci SN LOR, se Anvestido em função comigsionada, cabendo-lhe optar en js sentimento do meu cargo ou pelo pago à “unção comismsionadas Líi-de 2PL(vinte é dote por cento) sobre os seus sen men tom quando diplomado em curso superior, devendo essa uratiticação ser incorporada aos vencimentos para todos om efeitos legais, art. 69 Decreto municipal estabelecerá crátórios dásciplinando o pagamsnta das gratificações constantes do artigo anterior Art. 66 = O exercicio de cargo de recrutamento timitado ou em comissão, só assegurará direitos no servidor durante o periodo em que estiver exercendo o cargo ou função. — Parágrafo lnico - Atastando-se de cargo em cxcomd estão ou do cargo de recrutamento limitado, servidor perderá a respectíva remuneração SUBSEÇÃO IJ DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 67 = 8 uratitficação de natal será pagas anualmente. a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. sai A gratificação de natal corresponderá x 1/18 (Um doze avos), por mês de efetivo exercício, da romuner PENTA] devida em dezembro do ana correspondente 5 292 - à fração igual ou superior a 4% (Quinze) dias da exercício será tomada como mãa integral, para eleito do parágrafo anterior Ss 32 - A gratifição de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vem tagerm E Rr À ==) exceto no caso de Cargo em comissão, quando a gratificação o de ratal será paga tomando-ee por base O vencimento desae cargos 5 994 = A gratificação de natal será cxtendida aos inativos e pengioniatas, com base nos proventos que perceberem na data do paqunento daquela. Estatuto dos Servidores Públicos Municipaim - Página Ló fio + — —s am md ma À o pi = no cá uso ed [À ccesddddddidaddadIdIdIIdIdaSIJ)IA SIS t 4 50 - A gratificação de natal poderá ser pia em duas parcelas, a primeira, até o dia SO (Trinta) de junho e a megunda até o dia 20 (Vinte) de dezembro de cada anos 8 69 = O) pagamento de cada parcela se tará tomando por base a remuneração der mên em que ocorter o pagamento. 8 70 = A segura parcela será calculada co k reminerção em vigor no mês do dezembros abatida a importância cla primeira parcela, pelo valor pago. Art. 68 - Caso o funconário dele o serviço público municipal, a gratificação de natal eerclheca paga proporcionalmente ao número de meses do exercício do ante COM baue na remuneração do mês em que ocorrer a exoner ação OU demissão SUBSEÇAO 111 | QD DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Pa Brt.69P- Sera concedido ao funcionários 4 18 - For quinquênio de efetivo exercicio serviço público municipal, será concedido ao funcionário adicional correspondente a 10% (Dez por cento) do vencimento seu cargo efetivo, até o limite de 7 (Sete) quinquênios, 5 22 - adicional de 20% (Vinte por ecsnto) q completar dO (Trinta) anos de merviço público municipal cu ant urso, se implementado o interstício necessário para a 5 30 - O adicional é devido a partir do dia imediato áquele tum que o funcionário completar o tempo text der 5 49 OQ funcionário que exercer, cumulativ aumente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre q vencimento de um cargo e terá cireito ao adicional calentadeo sobre o vencimento de maior monta. SURSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU FENOB IDADE Art. 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou tem contato permanente cost eunbstências tóxicas ou risco de vida fazem dim a tum adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. as 10 O funcionario que fiser ums em mei cá cima de Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Pagina 17 cecsd po dddddadadadadadada SIS SIS IISIIITIIIIIIITE de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulavoeis entas cvantagente G 220 = O direito ao adicional de insalubridade ou perteulosidade cessa com a eliminação das condições ou dom riscos que deram causa & sua conceda Art. 71 Haverá permonente controle da atdyieclades de funcionário cm operações ou locais considerados penosos insalubres OL prríigoros « Parágrafo finico A funcionária gestante ou tactante será afastada. enquanto durar a gestação e a lnctaçãos das operações e locais previstos neste artigo, exercendo uses atividades em Local salubre e em merviço não perigoso. Art. 72 = Ma concessão dos adicionais «le penusidade, insalubridade e periculosidade gardo observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Unico - Og locade de trabalho e om funcionários que operam calos x ou subntâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que aus donos de radiação ionizantes não ultrapassem o nivel máximo previsto na Jegislação próprias SURBSEÇÃO V Eu R DO ADICONAL POR SERVIÇO EXTRADRDINôRIO gs em Art. 73 = O serviço extraordinário será remuner com acréscimo de 30% (Cinquenta por cento) em relação à normal de trabalho, Art. 74 - Somente será permitido Berviço extraordinário para atender a situações excepcionaim e temporárias, reapeitando o limíte máximo de & (Duas) horas diáriam, podendo ser prorrogado por igual periodo, se o interespe público exigir, conforme se dispuser em cegulamento, 8 410 = O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização formal da chefia imediata que jumtificará o fatos 6 20 - OU serviço extraordinário renlizado no horário previsto no Art. 75 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora cmtrao SUBSEÇRO VI Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 18 Fr e. (RRRRRRRRRRERER meesdddddddddddd dida ddddddISI SS i DO ADICIONAL NOTURNO Art. 75 0 0 serviço noturno, previato em forário compreendido entre Z2 (Vinte e duam) horas e À tum) dia e 3 (Cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (Vinte cinco por cento), computando-se cada hora como 4X (Cinquenta e dois) mínutos e JO (Trinta) segundos a Parágrato Único - Em se tratando de serviçãa extraordinária, o acréscimo de que se trala este artigo incidirá Ei sobre o valor da hora normal de trabalho acregeido do respectivo E . percentual de extraordinário. e SUBSEÇÃO VII DO ABONO FOMLIAR nto 7a - Será concedido abono familia funcionário ativo ou inativos Le pelo côniuge ou companheira do funcionário aque viva comprovadamente cm sua companhia v que ado exerça at Iv idade a remunerada e nem tenha renda próprias q IX ce por filho menor de 44% (quatorze) anos que não e nem tenta renda próprias III por filho inválido ou mentalmente incapear mem renda próprias. 5 4180 - Compreende-se, neste artigoç o Tilbo de qualquer condição, o entendo, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, emtiver gob a quarda o o gustento da funedandrico. A 29 Para éfeito deste artiges considere remeda própria ou atividade remunorada qo bimento de importância iqual ou euperiror ao valor de referência vigente no Mumicágios gs 4 30 - Quando o paloe mãe dorem trncionários municipale. ativos ou inativos, o abono tfaniliar será concedido a emb , 5 49 do pai e mãe e equiparemene o padastroç a macdasgtra ema fulta destom, os represantantes logalr dor incapazes Art. 77 Ocorrendo o falecimento do funcionárioç o abono familiar continuará a ser pago a geus beneficiários, por intermédio da pesmoa em cuja guarda se encontrarem, enquanto fizerem jus à conesanão. 8 18 = Com o falecimento do funcionário e fa falta do responsável pelo recebimento de abono tamiliar, sora Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina 19 cceddddidddadddIdadIdIdIa dada DIS DAI dd dd dd dd te asmogurado aos beneficiários O direito à eua percepção enquanto assim fizerem jus. s 20 - Fassará a ser efotuado ao cn due aobrevivente o paamento do abono familiar correspondente «au beneficiário que vivia sob a quarda e sustento do Tuncionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e mer seu responsável. 8 32 - Caso q funcionário haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja querda e sustento me encontrem. operando seus efeitos a partir da data do pedida. : Art. 78 0 valor de abono familiar será igual a 2% (Doir por cento) do valor a tátulo de vencimentos devendo ser pago a partir da data em que for protocolado q requerimentos Parágrafo Unico - O responsável pelo recebimento etc abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada anos declaração de vida «e residência dos dependentes, sob pena des tmr Buspenso o pagamento da vem tag em a art. 79 — Menham desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, adnda que para tina de previdência social. art. 80 = Todo aquele ques por ação ou eminsão, dar causa a pagamento indevido da abono familiar ficará obrigado & sua restituição, sem prejuizo das demais cominações legais CAPITULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81 = Conceder-se-á so tunconário licenca 1 para tratamento de eacidera 11 - à gegtante, à adotante € à paternidade 1II - por acidente em set viço: 1V - por motivo de doenca em preso ca Famílias V- para o serviço militar VI = para atividade políticas Estatuto dom Servidores Fúblicos Municipais - Página 20 VII - para tratar de interesses partíicularems VIII —- para desempenho de mandato clasmistas 1X o prémio. s im - à licença prevista noincizo IV sera precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco 8 20 - O funcionário não poderá permanecer em liconça da mesma espécis por pertodo superior a és (Vinte quatro) meses, salvo nos casos dos incisos Ile V. e 30 = E vedader O o wexer cicio de atividade remunerada, durante o per todo da licença prevista no inciso II deste artigos Art. BZ = A licença concedida dentro de &0 o (Sossenta) dias do término do outra da mesma espécio mera as? considerada como prorrogação dd SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE BALDE Art. 83 - Sera concedida ao funcionário Licença, para tratament de saúde ou de ofício, com base em períeda mó sem prejuízo da remuneração a que fáxer JUR. Art. 84 - Para licença até so (trinta) dias, inspeção será feita por médico indícado pelo órgão de pespoad Es se por praze euperiors por junta médica oficial. 8 419 - Sempre que necessária, & inapeção médica será realizada na restdén do funcionário ou na em tals Lecimento hospitalar onde se encontra internado gs 28 - Inexistindo medico do órgão ou entidade no local onde se encontra o tuncionários sorá aceito atontado passado por médico particular, que deverá ger homologado por médico do Municipios Art. 85 = Fíndo o prazo da licençãs O funcionário será submetido a nova inspeção médicas que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadorias. Art. B& - O atestado e O taudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesbes produzidas por acidentes em serviço, doença profisatonal qu quaLaguer das doenças especiticadas no Art. 93 inciso LI. art. 87 - O funcinário que apresentar indícios des Sd dada SSIS dd dad dd dssdasssAGdIGAddddAdIC Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página Zi e... SEÇÃO III DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 88 - Será concedida licença à funcionárias uentante, por LZ0 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prej da remuneração sa18 = A licença poderá ter início no primeiro dia do 99 (nono) mês de gestação, malvo antecipação por promerição médicas . E 28 = No caso de nascimento prematuros a licença torá início a partir do partos. + 50 - No caso de natimorto, decorridos JO (trinta) diam do evento, a funcionária será submotida o examo médico e, mta julgada apta, reasaumirá o exercícios 8 498 = No cago de aborto, atestado por médico otácial, a tuncionária terá direito a JO Cirinta) diam de repousa remune race. Art. 89 - Pelo nagcimento de tilhimçe o funcionário tera direito à licençá-paternidade de 09 (teinco) dias pr E mb A consecutivos. el Ark. 90 - Para amamentar o próprio tilboç até a idado de 06 (gele) memes, à funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a Ot (uma) hora, que poderá ser parcelada cm og adois) períodos de maia horas Art. 921 = A funcionária que adotar om obtiver quarda judicial de criança de até OL Cum) ano de idade serão concedidos 80 (noventa) dias de licença remunerado, para adustenmento do adotado ao novo Lar. Parágrafo Qnico = No caso de adoção ou guareta iudicõal de crianca com mais de OL (um) ana de idade, O prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 92 = Será licenciado, com remuneração integral, q funcionario acidentado em serviços Art. 93 - Cunfigura acidente om serviço o dena Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página ZZ a r » —s — —s — — —s —s =s -s — —- -s == -s pa cd ad = STA mes, - — a REA - mm Ed — - — s mm | - .—" Ed a — s os q —- «Y — - q — s -— Ji a) “a => “o tec MN tísico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relaciona nediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exereteos Parágrafo Unico - Equipara-se ao acidente em Berviçõe o danos Lo decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercicio do cargos IL e sofrido no percurso de regidência para o trabalho e vicecversas Art. 94 0 funcionário acidentado em serviço que necessito de tratamento especializado poderá mer tratado em instiuição privada, à conta de recureo públicos Parágrafo Unico = O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de cvrceção e somente será admiasivel quando inexistirem medos é recursos adequados em instituição puúlski cao Art. 93 = f prova do acidente verá feitano prazo de 1 idez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o emitem SEÇÃO V Ra o SN DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PERBOAE “a DRA FAMILIA Art. 9& - Podera ser concedida a licença so funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companherdo/s padantro ou madagstra, ascendente e descendente mediante comprovação médica. 8 19 - A licença somente será deferida se a asgsintência direta do funcionário tor indispensável e não puder ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo, o que deverá mer apurado, através do acompanhamento oficial, & 28 - À lincença será concedida sem prejuíso da remuneração do cargo efetivo, até JO (trinta) diam, podendo er prorrogada por igual período, mediante parecer do funta móédica, e excedendo estes prazos, sem remuneração “8 30 - A liéença prevista neste artigo so será concedida se não houver prejuizo para o serviço públicos SEÇRO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Estatuto dou Servidores Fúblicos Municipais - Fágina 25 (e Art. 97 = fo funcionário convocado para O serviço militar merá concedida licença à vista de documento oticial. 8 418 = Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo me táver havido opção pelas vantagens do serviço milá lara 4 20 = Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dia” para reasaumir o exercicio sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem romuneração. durante o periodo que mediar entre a gua epcolha, em convenção partidárias como candídato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Elettoral. 8 40 a partir do registro da condidatuca e até o 100 (décimo) dia seguinte ao da eleiçãoçs o funcionário fará dum à licença como se em efetivo exercicio estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escritos do afastamentos t 5 28 =. 0 disposto no parágrafo anterior não se o aplica aos ocupantes de cargo em comissão ne SEÇRO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESBES PARTICULARES Art. 99 A critério da Administração, poderá ser concodida ao funcionário estável licença para o trato de asmuntos /s 9” particulares, pelo prazo de até O? (doim) anos consecutivos, gera - romuneração, renovável de avor do com a conveniência do servigs a gublico municipal. ÉS interrompida a qualequer amo do setiv ig GB I102 A Licença poderá ser tempo. a pedido do funcionario ou no Antear 5 22 - Não se concederá nova licença antes de docorridos os OZ (dois) anos da licença anter tor. Art. 100 c fo funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo ante ir SEÇÃO 1X Estatuto dog Servidores Fúblicos Municipais Página 24 cceddddddIdddddIdS ds SSIS SIS SS SSGGIGLLSLIÃC í 3 —s a —a a o — — — — — — — = — — — — — Le md; a À te eae ) bag — ee | -—s -—s a à -—s a 7 = Le | = a = a) a —s = asi A a. ”) “Jd e À Art. 104 - é assegurado ao tuncionário o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de clasee de gimbito nacional ou slodicato “entidade fincalizadova da representativo da categoria ou profissão, sem remuneração Ke 4 182 = Somente poderão mer jácencíiadom Om funcionários eleitos para cargor de direção ou representação nam referidas entidades, até o máximo de 03 (trés), por entidade. 8 24 = A licença terá duração igual à do mandatos podendo ser prorrogado no caso de reolzição e por uma única vez. 8 30 = O funcionário ocupante de cargo em comigesêio ou função gratiticada deverá desimcompatibilizar-se do cargo Cu N função quando empossado no mandato de que trata este artigo, a. 8 se SEÇAO X DAS LICENÇA-PREMIO Art. 102 - Após cada decê mxBECÁCIOs “o funcionário efetivo fará. jus a Oó licença-prêmio com remuneração do cargo efetivos acmi táca rsão om exnpécie. por opção do servidor o Ut, aposentadoria, a contagem em dobro dag não gozadas. meia) Parágrafo Unico - é facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até OZ (três) par ese lag e frt. 103 Não se concederá licençacprênio ao Tuncionário ques vo período aquisitivor To sofrer penalidades disciplinar de sugpensêtos 11 atastar-se do cargo em virtude der a) Licenca por motivo de doença em pesto cha Família, sem remuneraçãos d) desempenho de mandato ciagsistas Parágrafo Unico - As faltas injugtiticadas do » retardarão a concessão da licença prevista neste du Bervic na proporção de OL (um) mês para cada falta. Et Art. 104 + O número de funcionário simultâneo de licença-cprêmio não poderá ser sequer terço) da lotação da respoctiva unidade admintatrativiio ou entidades. Art. 108 = A requerimento do servidor a licenção Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 25 e prêmio poderá ger convertida em dinheiro. aet? CAPITULO V DAS FERIAS Art. 106 “O funcionário gozarã, obrigatorie a > 25 «vinte o cincu) dias úteis consacutivos de fórias po ro PEPPEPPE “E concedidas de acordo com escala organizada pola chefia tem “bi tai, “? 8 190 — A emcala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do Tuncionário. 20 — Ow férias serão recducicdas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com male de “e (noves faltam não jumtificadas, ao trabalho. 8 30 —- Somente depois de AZ (doze) meges do enercicio o funcionário terá direito a férias 8 49 - Durante am féeriame o funcionário terá direitas alóm do vencimento, a todar as vantagens que percebia mo momento em que pessimo a frudo las, 8 52 - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das térias em dinheiro, mediante reguerimento do funcionário apresentado dO (trinta) dias antes do seu inícia, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. firt. 107 ct proíbida a acumilação de férias, salvo por imperiosa necesmidede do serviço o pelo máximo de C2 (dois) periodos, atestada a necessidade pelo chete imediato do Tuncionários, Art. 108 - Perderá o direito a fórias o funcionário uu, no periodo aquisitivo, houver gozado das Licenças a quer qe referem on incisos IV, VIII, VIII & IX do fwt. BL. Art. 109 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valo do adicinal de férias, previsto no Brt. did. í Art. 110 = O funcionário que opera direta e permanente com ratos X ou substâncias radivativas gurará, obrigatoriamente, 20 (vinte) diam consecutivos de tériam, por semestre de atividade protissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulaçãos PRRRRPRRAREPERERERADERARaARaaE q Parágrafo Unico = O funcionário referido neste Tr. s artigo não fará jum ao abono pecuniário de que trata co ar tágo - anterior. ad Art. 411 - Independentemento de solicitaúto, mer á Les pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional ce J/5 + Estatuto dos Servidores Fúblicos Municipais - Página 26 À o q Be me “ a “ ARRRRARRRRRRRRRRAFARRACOCERRECORTERETE cum torço) da remuneração correspondente ao pertodo de férias Parágrafo Unico — No caso de funcionário euetrcer tunção de gratificação ou ocupar cargo em cominsão, à respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 41142 - O funcinário em regime de acumulação licita perceberá q adicional calculado sobre a remuneração dos cargoz, cujo período aquisitivo lhe garanta o goza dam férias. Parágrafo Unico - O adicional de férias será devido em tunção de cada cargo exercido pelo servidor CAPITULO VI Das CONCESSRES Art. 113 = Sem qualquer prejuízos pocer a funcionário ausentarcser do serviços ro por O4 (um) dia, pars comõio eles esmeaLte a 11 - por OZ (dois) diam, para aligstarcse como eleitors LIT por O7 (sete) diam comsocutivos em razão des Ea a) cagamentor bj) falecimento do cônjuges companheiro. pais madastra ou padagtro, tílhos enteados, menor sob quarda cm tutela e ATMÃOE « Art. 114 Fodera ser concedido horário especial ao funcionário estudantes quando comprovada a in ompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo finico - Para efeito do dispogto neste artigo será exigida a conpenmação de horário na repartição, respot tada a duração semanal do trabalhos Art. 449 = O funcionário poderá ser cedido mei arte requisição para tor exercício em outro órgão ou em tcc clos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dom Municípios, nas seguintes hipóteger IL para exercício de cargo em comigesgo ou fumo de contfianças 11 cem caros previstos em leis empecificas, Estatuto dom Servidores Fúblicos Municipais - Fágina Z7 4ASS4ddIAIA L4 Ld a . PRPRARARRARARE ERR RR O Parágrafo Unico - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração sorá do órgão ou entidade requigi tante. Art. 116 O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo Unico - A ausência de que trata este artigo não erxcederá de 04 tquatro) anos e findo o pericdos aomente decorrido outro, serã permitida nova ausências ou Licença tratar de interesse particular. . a CAPITULO VII : q E * DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO « Art. 417 c fo funcionário munteipal investádo em mandato eletivo, aplicam-se as disponições previstas Constituição da República. E 9 Parágrafo Unico - O tuncionario investido em mandato eletivo municipal é trremovível de ofício pelo tempo de duração cde mem mandatos. ! CAPITULO VITI DA ASSISTENCIA A SAUDE Art. 118 = A ansístência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de qua família compreende assistência méd À cas hospitalar, odontológicas psicológica e farmacêutica prentadas pelo Bimtema lnico de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade au qual estiver vinculado O funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato préáprios. CAPITULO 1X DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 117 - & asgegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interage Legitámo “Art. 120 O requerimento será dirigido & autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerenteo Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração & autoridade que houver expedido a ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Estatuto dos Servidores Públicos Munícipais - Página 28 Fa Parágrafo bnico - O requerimento e o pedido ue reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão mer despachados no prazo de 03 (cinco) dice e decididos dentro de do (trinta) diam. firt. 122 Caberá recursos 1º do indeferimento do pedido de reconsideraçõer II - das decisdes sobre os recursos sucensivamento interpostos Ss 42 0 recurmo sera dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decinão, es sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades . É E 202 = O) recurso serg encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerentes. Art. 123 = O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de SO (trinta) diam a contar da publicação ou da clência pelo interessado ca decisão recorrica, Art. 424 0 0 recurmo poderá ser recebido com efeito euspensivo a juszo da autoridade competente. Parágrafo Unico - Em caso de provimento do pedi de reconsideração cu de recursos os efeitos ca ce retroagirão à data do ato impughado Bert. 128 OD direito de requerer premereves 1- em 04 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponitid Licdace cut equer ai um intervaso patrimonial e créditos resultantes dam relações de trabalhos 1 - em 60 (uossenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Led. Parágrafo Unico o O prazo de prescer do será contado da data da publicação do ato impugnado cu da cata va ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 126 = O pedido de reconsideração e o recursos quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Unico - Interrompida a premeriçãos O “começara a correr pelo restante, no dia em que cvesgar a (Da prazo re interrup Art. 127 = A prescrição & de ordem pública, não podendo ser retlovado pela ddministração. Brt. 1280 - Para o exercício do direito de prtiçãos, Estatuto dog Servidores Públicos Municipais - Página 29 eceddddddddddd dd dd dd dd SS SS SDS GIATA SD DS de t5 0 —a —a tn) may mi) tdi; — mi — em, —- mio, - pa - ne) mus) mad - es = Dl - e — — -— — Rd — — = — a Dad — - — -- —s - = o - -— - dd J -s —— Dad 4 e. Ed + <a “ç 4 h 4 Pe é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituido, Art. 129 = A Administração deverá rover seus atos, o qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 130 - São fatais e improrrogávels os prazos estabelecidos nesta Cepítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TITULO 131 DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO 1 DOS DEVERES Art. 131 - São deveres do funcionários 1 - exercer com zelo e dedicação am atribuções du Cargos II ser leal às Instituições a que mervira TII - observar as normas legais e regulamentares q IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegalts V atender com prezgtrezas a) ao público em geral prestando as informações requeridas, rossalvadas as protegidas por sigilos b) à expedição de certidões requeridas para defesa da direito ou esclarecimento de agítuação de interesse pessoal Cc) às requisições para a defesa da Fazenda Públicas VI - levar so conhecimento da autoridade superior ag irregularidados de que tiver ciência em razão do cargo VII zelar pela economia do material «q pela conservação do patrimônio públicos VIII - guardar sigilo sobre agsuntos da repartiçãos IX = manter conduta compatível com a moralidade administrativas X mer assíduo e pontual ao serviços Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 30 XL - tratar com urbanidade as pessoas XIX - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela c mr a qual é formuladas, nemegurando-se so representado o direito da o) dotosa. ae ; e SEÇÃO 1 ee Wo o né a ) a DAS PRORICSES ú a Art. 132 - fo funcionário & proibidos 1 = ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediatos Doc retirar, sem prévia anuência da autoria compatente, qualquer documento ou objeto da repartição Ti recusar fé a documentos públicos IV por resistência induntáifacada so andamento de documento e processo ou execução de serviço V- promover manifestações de apreço ou desapreção no recinto da ropartiçãos VI - reforir-se de modo depreciativo ou desrospoíitaso às autoridades públicas ou aos atos do Fodor Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, pd tdos ato do Poder Público, do ponto de vímta doutrinária qu da organização do serviço, em trabalho asminado VII = cometer a pegsoa estranha à repartição, tora dom casos prevísto em Lei, o desempenho de atribuição que geda de uua responsabilidade ou de seu mubordirnados VIII - compelir ou aliviar outro funciondede no sentido de filiação a associação profissional. sindical eu partido politicos 1X - manter sob eua chefia imedisnta, côniuge, companhetro ou parente até o quarto grau civila x valer-ge do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, XI partie emprega privada, de sociedade civil, au exerce qualidade, transacionar com o Municipio es for pt dida de licitação: par de gerência ou de adminietração de pr comer Qt, nessa o me a transação XII e receber propina, comissão, presente ou Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página Ti > med) mei — a pa = met) — = - — Ed — - a = —s —s — -—- SD) -— e ad — — — — “o. — o e nas — ” — - — > a Ed Ts as a a a af “a -— ” — s — s — s Ts a “q 4 nd E) a vantagem de qualquer espécie, em razão de uuam atribuições XIII - praticar usuras sob qualquer de suas formas XIV - proceder de forma demidiosas XV - utilizar persoal ou recursos materiada de repartição em serviço ou atividade particularess XVI - cometer a outro fancionário atribuições outraonhas às do cargo que ocupa, exceto em attuações Eransitórias de emergências XVIL = exercer quaisquer atividades que me dam cácio do.cargo ou função e com o horário incompatíveis com o de trabalho. BEÇA 11 Ro (e S DA ACUMULAÇÃO > Art. 4133 - Resmalvados om casos previstos Constiuição da República, & vedada a acumulação remunerada cargas publicos. sa4g- A proibição de acumular estende-se à Cary empregos «e funções em autarquias fundações e empremas públicas sociedades de econonia mista da União, do Diatreito Federal, dos Eatadon, dos Territórios e dos Municípios. a 22 - O acumulação de cargos, ainda que lícitas fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 134 - O funcionário não poderá exercer mais che um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 435 = 0 funcionário vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente OZ (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão afastado de ambos os cargos efetivors. 8 12 = O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se hosver compatsbi lidade de horáries 8 22 = O funcionário que se sfagtar de um elcas cargos que ocupa poderá optar peal remuneração deste ou pela do cargo em comissão : SEÇÃO II1 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina N2 | To PIS PRARARARRE RASPAR O ROS AAA TRA nd e Ca [ o ço EO o DAS RESPONSARIL IDAES ue nrt. 156 = O funcionário responde, civil, pem adninistrativamente, polo exercício irregular de sua atribuição Art. 137 - A responsabilidade civil decorre omtesivo, doloso ou culposo, que regulte cm prejuízo ao FÉ SÉ£O ou a torcairos . 8 18 - A indenização de prejuizo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na torma prevista no Ort. 50 na falta de outros bens que assegurem a encecução clic débito pela via judicial. 5 28 = Tratando-se de dano causado a terceiros responderá perante a Fazenda Pública em ação regressiva. 4 30 = A obrigação de reparar o dano estende-se nom sucersores e contra eles sorá executada, até o TJimite do valor da herança recebida. Art. 138 - A responsabilidade penal abrange om crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa equaláciacde a Art. 139 - a responsabilidade administrativa resulta de ato amigsaivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo OU famçãos a Art. 140 fim wançêem vivima penais [e] administrativas poderão cumealar-emes meter independentes entre mão Art. 144 E A remponsaba lidade civil ou administrativa do funcionario será atastada no caso de absolvição criminal que neqgue a existência do fato ou da sua autoria. BEÇÃO TV DAS PENALIDADES Qirt. 142 = São penalidades digciplinaremss 1 —- advertências IX = suspensão: HI - demissãos IV = extinção de aposentadoria ou dimponits Liciade a Vo destituição de cargo em comissão. Art. 143 = Na aplicação das penalidades sendo consideradas a natureza e a gravidado da infração cometicaç eos Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Página 3% ARRAPRRRARARARA RADAR RARA aa dd o danos que dela provierem para o gerviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes q am antecedentes funcionais a Art. 144 “A advertência será por escrito, nom casos de violação da proibição constante do firt. 132, incisos 1 a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lais, regulamento ou norma interna, que não justifique imponzição de penalidade mails grave. Art. 145 0 A suspensão será aplicada em caso ce reincidência das faltas punidas com a advertência e de vialação das demais prolbiçõems que não típifiquem infração aujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (Moventa) diam, 8 40 = Será punido com suspensão de até 15 (Quinze) dias o funcionário que injustiticadamente roecusar-go a ger mubmetido à ingpeção médica determinada pela autoridade competente, cessando om efeitos da penalidade uma vez comprida a determinação 8 29 = Quando houver conveniência para o exerçicio do cargo, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na bage de RO% Cinquenta por nto) por dia do vencimento ou remuneralão, ficando o funcionario obrigedo a permanecer em serviços. Art. 146 o fg penalidades de advertência ec de suspensão terão seus registros cancelados após o decurgo de 3 (Três) e à (Cinco) amas efetivo eunercício, respectivamanteç se o funcionário não houver, nesse periodo, praticado mova dniração disciplinar Parágrafo Unico O cancelamento da penalidade na amurtirá efoitozm retroativos. Art. 147 0 A demissão verá aplicada nom seguintes CARO À I crime contra a Administração Públicas II abandono de cargos KIT O inemeicuiciacde habituados IV improbidade administrativas Vo incontinência pública e conduta escandalosa VI - ingubordinação grave em gerviçoe VIL coTfenma tímica, em serviço, a funcicnário mn? a partictar. salvo em legítima defega ou defema de outrem VIII aplicação irregular de dinheiros públicos: Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 34 PI TRARAAARARARE | | | esesddddddddddddd dd dd SS do SS SS SS SS SS SS SDS DD IX revelação de segredo apropriado em rarão do cargos xXx - lesão nom cofres publicos e dilapidação do patrimônio municipal XI1 - acumulação tlegal de cargom empregos OU funções públicas XIII o transgressão do Ort. 132, âncisos X a XVII. Art. 148 - Verifticada, em processo disciplinar acumulação proíbida e provada a boa fé, o funcionário optará por um das Cargos í 4 18 - Frovada a ma-f&, perderá também o cargo cus exercia há muito tempo «e regtituiráa o que tiver percebido indevidamente, 420 = Ma hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou enticade a demissão lhe será comunicadas Art. 149 - Será casmada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta púnivel com a demigsdic, Art. 180 “A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de intfar E sujedta às penalidades de suspensão e de demisero. Brt. 191 - & demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dosincisosa IV, VIII e do Art. 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário mem prejuízo da ação penal cabível. Bert. 192 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência au Art. 132, incisos X e Kit, incompatibíliza o excfunciondrio para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de & (Cinco) anos Parágrafo Unico = Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que tor destituído do cargo em comiseão por infringência do Art. 147, incisos I, V, VIII, K e XI. Art. 493 - Configura abandono de cargo a aumência intencional do funcionário ao serviço por mais de JO ttrínia) dias consecutivo Art. 1594 - Entende-se por dinassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (segmenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meme o Estatuto dos Barvidores Públicos Municipais - Página Ja Contém e cenfers o/ à original. & EM, X -—— q ccocdddddddddddddddddd dd dd SS SS SS SS SS bbb bo Art. 158 = Q ato de imposição da penalidade mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 156 = As penalidades disciplinares serio aplicadas: Le pelo Prefeito, pelo fFresidente da Câmara Municipal e pelo dirigente de autarquia e tundação quando se eratar de demissão e cassação de aposentadoria ou dinponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidades II pelag autoridades administrativas de hierarquia imediatamente iirterior aquelas mencionadas no Inciso quando se tratar de suspensão superior a JO (trinta) diama III - pelo chefe da repartição e outra outoridade, na forma dos respectivos regimentos cu regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até SO (trinta) diama IV - pela autoridade que Houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivos rt. 457 0 A ação disciplinar presecreverás 1 - em OS Ceinco) anvs, quanto às infrações puníiveis com demigsidos, craesação de aposentadoria ou dispontbilidade e demtítuição de cargo em comigakas 11 - em OZ (dois) anos, quanto à suspensão tii - em 480 (cento e oitenta) diam quanto à advertências BA O praro de prescrição começa a correr da data em que o fato ee tornou conhecido. 8 22 = Oy praros de prescrição previsto na Led penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas tambitea come crimes Ss 30 A abertura de nincdicância qu da dna tar ação de processo disciplinar interrompe « prescrição, até « decindo penal proterida por autoridade competente 4 48 = Intemrrompido o curso da pregerição, esse recomeçara a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupçdos CAPITULO TI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Emtatuto dos Servidorve Públicos Municipais - Página Sé Contém e confere e/ ao EM, L APPRRRRAPERARARRRARA RARA AAA SEÇRO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1988 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público & obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo digciplinar, asscqguaradeo av acusado ampla defesa, Bert. 159 - As denúncias sobre irregularidade serão abieto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denuntiante «e sejam formuladas por escritos confirmada a autencidade Parágrafo Unico - Quando q fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 160 —- Da nindicância poderá resultars I - arquivamento do procemnnoq EI = aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até JO (trinta) ciamy IXI — instauração de processo digesplinar. Art. 161 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de JO (trinta) diam ou de demissão, extinção dae aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição ce cargo em comissão será obrigatoria a instauração de pros va disciplinar. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 162 - Como medida cautelar e afim de que q funcionário não venha a influir na apuração da irregularicade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar a seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, mem prejuízo da remuncraçãe — Parágrafo Unico - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo. findo o qual cesgsarão om seus etettos. ainda que não concluído o proceggo, SEÇRO IIÍ DO PROCESSO DISCIPLINAR Estatuto dos Servidores Fúblicos Municipadle - Página J7 , A Ko E E“ f É a» «2? e º LS SUBSEÇAO 1 aa E Ee) * DISPOSIÇÕES GERAIS "af Art. 163 0 O procerso disciplinar é q ingtre destinado a apurar as responsabilidades do funcionário qror snfração praticada no exercicio de suas atribuiçiemr, cu S tenha relação mediata com as atribuições co cargo em que se encontra investido, Art. 168 OQ processo disciplinar será conduzido comitasão composta de OX (três) funcinários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre elem, o seu presidente, aA0 A comissão terá como secretário, funcionário desianado pelo ae presidente, podendo a designação recair em um dos seva membros. 8 202 - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cêânjuge, companhairo ou parente do acusado, consaguinoo ou afim, em linba reta, ou colateral, até o isrceiro arau. Art. 165 A comissão de inquérito exercerá uam atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da fdministração, Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases Lo instauração, com a publicação do ato que constiuíir a comissãos II o inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatórios IE = julgamentos Art. 167 = O prazo para a conclusão do procemeo disciplinar não exvederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constítuir a comissão, admitida a gua prorrogação por iqual prazo, quando ag circunstâncias o exigirem 8 192 - Sempre que necessário, a comissão decdicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus memnbrom dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. imtracdas em 6 28 - às reuniões da comissão serão reg atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Estatuto dos Bervidores Públicos Municipais - Página IB 3 > À ed s 9 Ed 9 s s s s s s S » 5 s s > > > > > > - > = = 2 > - = > = q . - z ” - & = ” ” e B ! f i To secdddddddddddod dd do So SS SS SS SS SS SS SDS SDS DDD É SUBSEÇAO 1] qe DO INQUÉRITO es RN SM . “e Art. 168 = O inquérito adainístrativo contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, utilização dos meis e recursos admitidos em direitos Art. 169 - Os autos da sindicância inte processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 9 Parágrafo Unico - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilécito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos ati am Hinigstério Público, independentemente da imediata ingtanração do procesgo disciplinar. rt. ATO Na faso de inquérito, a comíssio promoverá a tomada de depoimento, acarecações, invertigações diligências cabíveis, objetivando a coleta de provar recorrendo quando necessários à técnicos e peritom, ce modo a pet mitiro a completa elucidação dos fatos Art. 174 - dé assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente o por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provam é contra-provas o formular requisitos, quando se tratar de prova pericial 8410 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatários ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 5 28 - Será indeferido o pedido de prova perácials quando a comprovação de fato independer ee conhecimento especial eee per áte Art. 172 - Am testemunhas merão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comigsão, devendo a segunda vila com o ciente do interessado, ger antnada aos autos « Parágrato Unico - fo a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comuni cida ao chete da repartição onde serve, com indicação do dig co da hora marvada para a inquirição. rt. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazécio por emcritos Li) 18 id As testemunhas sermão inquiridas aeparadamente 1 28 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou Estatuto dos Servidores Públicos Municipaim - Página 39 soou — La —s —s —s —a e | e | e | | bs o ns ini) e —s —s | -— as o, a — 2 — a — = — eta e “o a — a “ “ “ “y a) que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre ce depoentes Art. 174 = Concluída a inquirição dam temtemanham a comissão promoverá o interrogatório do acugado, observados cm procedimentos previstos nos artigos 172 e 173. 4419 - No caso de maim de um acusado, cada um deles ouvido separadamente e, sempre que divergirem om auam ações nobre Tator ou circuntâncias. será promovida acareação entre eles 4 28 —- O procurador do acusado poderá asulmtir ao interrogatório, bem como à inquirição das temtemunhas, sendo-lhe vedado Iinterforir nas perguntas e respomtas,. facultando-lhe, porém, reginquiríi-las, por intermédio do presidente da comissfos, Art. 175 - Quando theuver dúvicda sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente quer ele seja submetido a exame por Junta médica oficial, da qual participe um módico psiquiatra. Parágrafo tnico - O incidente de sanidade mental sera procegesado em auto apartado e apengo ao processo principal, após a expedição do laudo pericial Brt. 176 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do Tfungionário, com a empeciticação dus fatos a ele imputados a daz respectivas provas. 8 19 —- O indiciado será citado por mandado expechicde pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (der) dias, assegurando-se-lhe vista do procenso na repartição. 5 298 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo esrá comum e de Z0 (vinte) dias 5 320 = O prazo de defema poderá ser prororgado pela dobro para diligências reputadas incdisponsáveim. 8 40 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que Tex a citação. Art. 2477 00 indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comiszão o lugar onde poderá ger encontrado. Art. 178 — Achando-se o indiciado em lugar Ancer to e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em Jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defema. Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigos O prazo para defegma gerá de LY tquinse) dias a partir da Ultima Estatuto dom Servidores Públicos Municipais - Página 40 Contém e cenfers c/ TE ,,. 8 a or Eus Ps e —s —s —s —s —s — sad —s A, - a - — — —s — —s -—s -—s -—s a] pe lo, - am - ti -“ —s rm -" —— -“ —— -“ “Y | - a) w - - J “JY E J a) Le + “v o) “e “a v [5 e E publicação de edital, Art. 179 = Considerar-se-á revel o indiciado ques regularmente citado, não apresentar defesa no praro legal. 912 A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defema. 8 280 - Para defender o indiciado revel a autoridade ingtauradora do processo designará um funcionário dativo, acupante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciade. Art. 180 = Apreciada a defena, a comiesão elaborará relatório minucioso, onde rogumirá as poças principais dos autos e mencionará am provas em que se banseoto para formar a atua convicção, % 19 O relatório sera sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabtlidade do funcionário. 4 20 — Reconhecida E responsabilidade do funcionário, a comtasão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como sm circunstâncias agravantes cu atenuantes. e Art. ABL = O processo dimciplinara sm o relatório E da comissão, gorá remetácdo à autoridade que determinou a gua $ instauração, para duloamertos E SUBSEÇINO TIT DO JULGAMENTO Art. 182 No prazo de 50 (Gacnsentao) diam. contados vecobimento da processo o autoridade dulgadora prol a qua checa 8 190 Se a penali de a ger aplicada esxce à ê ca autoridade iInstauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em uml pages a 20 - Havendo mals de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá & autoridade competente para a imposição de pera maia qrav 4 30 - Se a penalidade provista for a de demissão om cassação de aposentadoria ou diponibilidadeçs o julgamento cabara às autoridades de que trata o ânciso I do Art. 196, Art. 183 = O julgamento se baseará no relatório ca pisado, salvo quando contrário &e provas dom autom Parágrafo tinico Quando o relatório ca comisnio contrariar as provam dos autos, a autoridade Julgadora poderás, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandácla ou Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina 41 isentar o funcionário de responsabilidade, Art. 184 - vVeriticada a existência de vício insanável, a autoridado julgadora declarará a nulidade total cu parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo procesro 8 18 - O sulgamento fara do prazo legal não implica nulidade do processo. 4 20 = autoridade jSulgudora que der causa & orescrição de que trata o Art. 157, 8 19, será responsabilizada na forma degta Lei. Art. 185 - Extinta a puniblicdado pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o rogistro do fato nom assentamentos individuais do funcionário, Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Miniatório Fabtico para ingtauração de ação penal, ficando tum translado na repartição» Brt. 197 = 0 funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e O cumprimento da penalidade, acaso aplicadas. Farágrafo Unico = Dcorrida a exoneração de que trata o Art. 36, parágrafo único, inciso LI, o ato será convertido em demigsão, se foro caso, Art. 188 - Serão assegurados transportes e diárias 1º ao funcionário convocado para prestar depoimento tora da sede de sua repartição, na comedição de testemunha, denunciado ou indiciados 11 aor membros q ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de migo essencial para esclarecimento dom fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tenpo, a pedido ou de ofício, quando ae aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justi ficarem a inocência do punido ou da Lnradequação ca penalidade aplicadas s 12 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer vossos da Tamília Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina 4% | ontém e cenfere c/ A r poderá requerer a revisão do processo, s 220 = No caso de incapacidade mental o do Funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador Art. 190 - No processo revisional, o Gnus da prova cabe ao requerente. Art. 41914 0 8 címples alegação de injustiça da penalidade não congtátui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originários, Art. 192 - QU requerimento de revímio ce procesmo a cntaminhado ao dirigente do órgão cu entidade onde em originou o procegso disciplinar “er Parágrato Unica - TF báda a petição, q dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, Na forma prevísia do Art. 164 cesta Led. Art. 193 - à revisão correrá em apenmse ao proc originários Farágrafto Unico - Ma petição iniciado O requerem es pedira dia e hora para e produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolars Art. 194 à comissão revimora tera até &0 (nossenta) dias para a conclusão dos trabalhosa prorrogáved mo por igual prazo, quando as circusntâncias q exigirem. Art. 4199 - Aplicam-se aos trabalhos da comiseio revigora, no que couber as normas e procedimentos própriom da comissão do processo disciplinar. Art. 196 =“ O julgamento caberá à autoridade que apláícou a penalidade, Parágrato Unico - O praro para julgamento será che até £0 (unesgsenta) dias. contados do cecebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligênciama Arte 1497 = Julgada procedente a revisão, nerá declarada som sfeito a penalidade aplicada, remtabelecondo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação & destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração * Parágrafo Cnico — Da revisão do processo não poderá rogultar agravamento de penalidade. TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Estatuto dos Servidores Públicos Municipais — Página 4% Contém e confere c/ sor CIMA ADM) MO) 0) ADA) GI MD ADADADADADADADADAD AD AD ADA) AD AD AD AD AD GD UP UP UP VP UE DOcCqu aa au a most compara 4 e CAPITULO 1 SE A o SR DISFOSIÇÕES GERAIS “as Art. 198 - Consideram se depender Puncionário, além do cênjuge o filhos, quaisquer pes ao ques sivam às suas expensas e congtem de sem a eb tamento individual. art. 199 - Us instrumentos de procuração utilizados vara recebimento de direitou ou vantagens de funcionários sunicspais terão validade por v (doze) mesenr, devendo ser renovados após findo este prazo sempre lavrados em Cartórios Art. 200 - Fara todor os efeitos prevíigtos Lei e em Leis do Hunicípto, os exames de sanidade fisica o E -erão obrigatoriamente realizados por médico da Prefedtura ot ta =sua falta por médico credenciado pelo Meunicígics 8 40 = Em canos especiais, atendendo à natureza cia enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica pera proceder av exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, O medico da Município ou o médico credenciado pela autoridade sunicipsl. 8 280 = Qg atestados médicos concedidos aos funcionários municipais. quando em tratamento tora do Municipios terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município. Brt. 201 - Contar-se-ko por dias corridos qm prazos previstos nesta Lei. Farágrafo Unico = Não se computará no prazo o cia inicial, prorrogando-se para o tQ2 (primetro) dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ot feriados art. 202 - é vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de câniuge cu parento atá 20 agqundo) grau, salvo em cargo de livre escolhas não podendo exceder de Ztdolm) e Se MAMEIO + Art. 2030 São isentos de tasas, emolumentos tu custas os requerimentos, corvidises e outros papéis eue mer em ferra adininistrativa. interogsnarem ao funcionário municipal ative cm inativo, negsa qualiciade. Art. 204 = é vedado exigir atesstado ce como condição de porse ou exercício em cargo públicos pi ana = Art. 2098 = A presente Lei aplicar funcionários de Câmara Manicipal, quando foro coros Art. 206 - Fodergo ser admitidos, para cargos Estatuto dos Servidores Púlslicos Municipais - Página 44 VÁ Es adequados funcionários de capacidade timica reduzidas aplicendoa- se processos especiais de seleção. Art. 207 = O dia 28 tvinte e oito) de Outubro sera consagrado ao tunciongsrio público municipal. Art. 208 A jornada de trabalho nas repartiçõesm muncipais será fixada por decroto do Fretetto Muncipale Art. 2069 = 0 Frefeito Municipa 1 baixarã, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Led. a ao Ss Ny JAPITULO TI EA CAPITULO É CS S > DISPOSIÇÕES TRANSITORIOS | o” Art. Z10 = Ficam submetidos ao regime prev nesta Lei os servidores estatutários da Admininstração ei das autarquias «e das fundações públicas municipais. Art. Zit A Lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao dimpomto nenta Lei e à reforma administrativa dela decorrente. Art. Z12 o O Lei municipal Timxarã as diretrízem dos planos de carreira para a Administração dire dm autarquias «& as fundações municipaie, ce acordo com euar peculiaridades. Art. 213 - Esta Led entra em vigor na chata cleo mit publicação, revogando-se as disposições em contrários Prefeitura Municipal de Monte Azul, 22. de diaria de 199 LL. APAAPRRPAPAPERARAR AAA ARA TE UA, a) CDeusdoto Códrigues de Olivela Secretário de Governo : Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina 48 A OCL (a -4 | op MD XxX CER TITULO E DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo 1 DO REGIME JURÍDICO (Arta. 10 mo PR) Lalirca LS SS SS SS SSIS SSD DS IN DO PROVIMENTO (or mens onuungo saca ranaça É Seção 1 o Disposições Geraiu (Arte, 02 ao 11),.uc 2 Geção II = Da Memeação (frita. 12 a 1B)ccnnaniaca E ITL = Do Concurso Público COrtm, 14 a Lé)... % EV = Da Fosse e do Exercício (Arts, 47 a SR) 4 Seção V- Da Estabilidade (Artg. 2% a 24). caserna R Seda VI = Da Readaptação (Ortigo BB).ecccesamenno Seção VII = Da Reversão (Arte. 26 a LB) censura & Seção VIII Do Estágio Probatório (Artm. 2P a KLJ & Seção IX o Da Reintegração (Artigo 670) APR Ep PED é Mio DO TEMPO DE SERVIÇO (Arte, ZE a JA) sescenrenesrcseeno 7 EY DA VACANCIA (frta. EB a SB)evcccorescrccsosnaneccrnanoa B “= BA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO CArts, XP a Bla P VE DA SUBESTETULÇRO Cirtiga AS Dae is mhro wa o nits miia at a pa gaa AM TITULO 11 DOS DIREITOS E VANTAGENS Doo BO VENCIMENTO E DO REMUNERAÇÃO (Arte, 44 a DS era q mto dd, Dt - DOS BENEFICIOS (Artigo 5H) cccccrrccco Cecap amo aa LA Seção Unica - Da Aposentadoria Cârtigo BM)..ucco 42 TITO = DAS VANTAGENS (Arts. 4 à BO) sreunaanaaaararararsa JA Seção [- Disposições Gerais (Brtm, B4 o 55J.,aco 14 Seção IL o Da Ajuda de Custo (Arts. Dá a BD). cv dd [IT Dum Diárias (frte, 60 à &P)ccorcravo 15 [IM o Daw Gratif.e Mdicionals (ArteGX a BO) 14 Subseção [ - Da Gratificação do Função e Nivel Universitário (Brtc6M e 66). ccnramsaucrca Lô Subseção LT - Da Gratificação Matalirna E (Arts. 7 d BB) ussunssensraçenroncas rante LE Bubseção TEL - Da gdicional Tempo Berviço (Artigo 6P Pass gas diw sa asa uno cin aros cma sam Nf Subseção IV - Dos Qedicionais de Inmalubr ic de, iculosidade ou Penogidadeo Subseção 4 - Do Adicional Tempo Extraordina Entatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 44 cecuuuddaiddddddddddddIdádI dd do. | rio târtu. 5a 74). cecrrenancaca nana nona and Subseção VI = Do adicional Noturno (Artigo 75)cenecaunnnonnennmnnana nana even Subseção VII = Do Abono Familiar tartm. 76 a BO)sccunenenunesanuna nana nana 14 - DAS LICENÇAS..tArte. 81 à 10B).cenuncannementas no soa as Seção | - Lisposições Gerais torta, Bl é BRA). Seção 11 - Da Licença Trat. Saúde (Orts.83 a 87). Seção KIT Oo Da Licença Gestante, Adotante e Pater nidade (Arts. BO a PÃ)econunucananannannmnenanta ras Seção IV - Da Licença Acid.Serviço (arts.92 a 78) Seção VV - Da Licença Motivo Doenças Pemsoas cla Família (Artigo 96).avasenunuuunnuna cume naaco numa na Seção VI - Da Licença Serviço Militar (Artigo 97) Boção VII - Da Licença AtivePolítica Cârtigo G8) Seção VITI- Da Licença para Tratar Inter eme Particulares (Artm, 99 m 100)suncenuenununaamane nas Seção 1X - pa Licença para Desempenho de Mandato Clasusista (Artigo LOL) ceuaumuunamenmume ns namnna ma Seção x - Da Licença Prêmio (Orts. 1OZ à 10N)cccs vv - pAS FÉRIAS (Arts. 106 à LLZ). cacem nnemana e nmnna am aum ES (rim, 147 a LIL6)ccecennunec ne men a una V7 = DAS CONCESSO VIT = DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO Cortigo LAP) eauuumnsa VIII = DA ABSISTENCIA A SAUDE (Artigo ALE) ccnnnonc a ununusa 1X = DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arte. 11% a ISO) rn nan nua numa TITULO FIT DO REGIME DISCIPLINAR Lo DOS DEVERES (Brtz. LIL a LW7/)ccnaunu nen m ema uau ne mam ana Grão 1 - pas Proibições (Artigo IBM. esmummuaa Seção 11 - Da Gcumulação (Arts. LXS a LAB) cena Seção S1I Das Responsabi Lidades (Arts. 136 à À41). uconenenannoncaucana ca nua ne uam Beção tv = Das Fenalidades (Artn. 147 a 1N7)Vauuno Lo DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Artm. LOS a 197) aneneunnno Seção 1 - Disposições Gerais (Arts. 1880 a 161)... cão 1 o Do Atastamento Preventivo (Artigo 162) ão 11 - Do Frocesso Dinciplinar (Arta. 163 a 197) cce ceea tatu core ne nuca nave causa Subseção LI - Dimposições Gerais (Arte. 16X a 167).cuucncanuuuaneunmanunamos Subseção UI - Do Inguérito (Artu. 168 a LBL) Bubseção LIT - Do Julgamento tarta. 182 a 1BB Jos avináseie náo mao 8 ahora a Subseção IV - Da Revisão do Processo Sea Estatuto dos Servidores Públicos Municipaim - Página 47 18 18 a 2 AD) pl 30 E.2 dote) da inter E Ad O dad a dd a tarts. 109 à 197). cccocennucaneronsuancontos SA TITULO 1V DISPOSIÇÕES FINAIS 1 DISPOSIÇÕES GERAIS (Arta, 198 p 20D)sunano cocoscnisuaa SA 11 DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (Arta. DIO a B1X) a cnancasnos 4a pa c Estatuto dom Servidores Públícos Municipais - Página 48 ( od sa s s a s E | s 8 s o ) = 4 -s e À o = “ no “o 2 sa e E e e) 2 e) =) o E) e) E =) -. + + “o - + q cad E > + * e