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← Monte Azul (MG)

norma nº 343/1994

Tipo Lei
Número / Ano 343 / 1994
Date 1994-03-30
EmentaCONTÉM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL, MINAS GERAIS, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DO PODER LEGISLATIVΟ. (Texto Compilado disponível no anexo.)
native_id694

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 49

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Murilo de
OAB-MG 49.065
CPF-MG 490.748.576-04
Ler me 343 Pad
Est caga
"Contém o Estatuto dom Servidores Públicos da
Município de Monte Arul, ines Gerais, das
autarquias e tundações municipais, «e do poder
legislativo."
Faço Baber,
que a Câmara Municipal de Honte Meu aprovor e cu
sanclono a seguinto Leda
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO REGIME JURIDICO
o
úrt. 19 = O regime jurídico unico ces serfidurem
públicos do município de Honte Azul, bem como oc de saias
autarquias e fundações públicas e do pemsondo Lotado mer Prenda
Legislativo, à o estatutários
Art. 28 = Og servidores citados no Arte i8, serão
regidos por esta Lei, constituindo, assim, o Estatuto Hunderpal.
Art. 350 Para om efeitos da Led gercvicdores são
funcionários legalmente Investidos em cargos públicos, de
provimento efetivos de recrutamento Jâimitado ou em comi ssitia
5
Brt. 48 —- Cargo público é o coniunto de atribui gl
a organizacional que
e regponsabilidades previstas na estrutu
deve ser cometido a um Tuncionárioa
-—
e,
ma
a
ce.
-a
Ss
Parágrafo tnico - Os cargos públicos acesmivals q
todos os brasileiros. esão criados por lei, com denominação
própria «e vencimentos pagos pela cofre público.
Brt. 398 —- Os cargos de provimento efetivo ca
Pdministração Pública Municipal diretas das autarquias e das
fundações públicas e do Poder Legislativo, eerão organicados em
carreiras.
Brt. 682 — Às carreirás cerão organizadas em clnguem
de cargor, observadas a escolaridade e ca qualificação
profissional cnigidas, bem como ta natureza e comple
atribuições a serem exercidas /por seus ocupantes
prevista na legislação específica.
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+
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pa o mimo mi
aih
eeevevosdududdd dd da doddddIdddI SS IIS SSIS dIIIJIdA
Art. 78 - é proibido o exercício gratuito de cargos
públicos, salvo nos casos previstos em Leda
CAPITULO TI
DO PROVIMENTO
Sa ,
SEÇÃO 1 o Sn, ;
DISPOSIÇÕES GERAIS
frt. 80 - São requisitos básicos para Anger
serviço públicos ”$
1 a nacionalidade brasileiras
Ico gozo dos direitos políticons
IZÃ = à quitação com obrigações militares e
eleitoradama
IV - a idade minima de 180 (dezoito) anos.
8 182 - Bs atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lui.
8 28 - Ag pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o
provimento de cargo, cujas atribuições sejam compativeis
deticiência de que são portadoras e para as eua
resarvadas até ZO% (vinte por cento) das vaum fere
concurao.,
ta Poder, do dirigente
drt. 92 0 provimento dos cargos publieos far
mediante ato de autoridade competente de co
superior de autarquia ou de fundação públic
firt. 10 A Investídura em cargo público veorrera
com 4d PpoORmE
Art. Li a Sao formas de provimento em cargo
F
LI nomeaçãos
Ii promoçãos
III acennos
IV - readaptação
Vo reversãos
Estatuto dem Servidores Públicos Municipais - Página 2
VI = aprovei tamentos
VII - reintegraçãos
BEÇAD II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 - A nomsação farcgectda
1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
imolado da carreiras
Tt o em comissão, para cargos de confiança, de
livre exôneraçaão.
Brt. 13 = à nomeação para cargo igolado ou de
carreira depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidos a vrdem de
classificação e o praro de sua validade.
Parágrafo Unico - Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante
promoção e acesso são os estabelecidos na Lei que definir o plano
de cargos e salários da Gdministração Pública Municipal,
SEÇÃO III
Em
DO CONCURSO PUBLICO
art. 14 = A investidura em cargo de provimento
efetivo será feita mediante concurso público de provas emcritas,
podendo ser utilizadas, mediante ato «da autoridade competente de
cada poder, provas práticas qu práticocaradss
& 412 —- Nos concursos para provimento de cargom de
nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos
S220- 84 admissão de profisgionais de ensino fare
se-a exclusivamente por concurso de provas ou provas e títulos.
Art. 48 = O concurso público terá validade de até x
tdoie) anosa padendo aro prorrogado uma única vez por igual”
per iodo»,
8 192 = 0) prazo de validade do concurso e am
condições de sua realização serão fixadas em edital, que será
publicado na Freteitura Municipal, nos locais de mader afluência
e, havendo disponibilidade de recursos financelros, no orgão
oficial e em jornal de grande circulação no Municipios
4 28 —- Não se abrirá novo concurso enquenia houver
BSS SSIS SAS SITIITASISSI SA SIS T ATA IIE
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página Z
ce
(
doddddddddIddc
ecsvddddIdIdIdIdAIdddY
B SB - A posse poderá dar-se mediante procuração
pecificas
e 8 48 - Só haverá posse nos casom de provime nto por
— ETTA cos Mer «ie
AU RRR R
ce
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade
ainda não expirado.
Art. 6 = O edital do concurso emtabelecera om
requisitos a esrem galtiefaeitos pelos candidatos,
SEÇÃO IV
ad
DA FOSSE E DO EXERCIcIo NE
em
Art. 417 —- Posse é a aceitação: expressa
atribuições, deveres e responsablidades inerentes ad car o
públa com o compromíiaso de bom servir + formalizada com
assinatura do termo pela autor á ade mpeténte € e à pelo emposmande
& 10 - Mprposse dgorrará no praro deigo (Tra 48.
dias contados da publicação d doTa ato lde “Provimentos, “Brarrogavel per
mais SO (Trinta) diasçia requerimento do d Quad a
5 220 - Em se tratando de funcionário em láçenta, ou
afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo gera do
término do impedimentos
Imera E
8 992 - No ato da posse o funcionário apresentará
atoriamente declaração dom beng e valores que constituem teu
imôbnio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego cu função públicas
8 &9 - Berá tornado sem efeito qo a
provimento, se a posme não O OCUFFER MO pra
ie.
Art. 18 - A ponse em cargo publico dependera de.
previa inspeção mécicas
5 19 = 36 podera ser empo
Julgado apto física e mentalmente para o e
ado aquele que for
cão do cargo.
8 22 = A autoridade do dr RETO ou entidade para . onde
For degignado o funcionário compete dar-lhe exercícios
Art. 49 - O inicio, a suspensão, a interrupção e q
eeinício do exercício serão registrados no assentamento
andividual do funcionário.
Parágrafo Unico - fo entrar em exercicio o
Entatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 4
tuncionário apresentará, ao órgão competente, os elementos
necussários ao assentamento individual.
Art. Z0 = A promoção ou a ascensão não interrompem
tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data da publicação do ato que prombver ou
ascender o funcionário.
Art. 21 O funcionário que deve ter exercício em
outra localidade terá JO (Trinta) diam de prazo para fazê-lo,
incluíndo neste tempo o necessário «o deslocamento para a nove
code, desde que implique mudança de mea domicilio.
Parágrato Unico - Na hipótese de 9 funcionário
socontrar-se atastado legalmente, O prazo a que se retero onte
artigo sera contado a partir eco tórmino do afastamentos
Art. 22 = O ocupante de cargo de provimento efetivo
tica sujeito às horas semanates de trabalho determinadas na led de
Elano de Cargos e Salários.
Parágrato lnico - O exercício de cargo em comiseado
seu ocupante integral dedicação am merviçõo podendo
2) A
E convocado mempre que houver interesse da Bdministração O A
o
& »
segro V ta VÁ
a”
& SL)
DA ESTABILIDADE E O
ou
“
rt. 23 - São estáveim
efetivo exercicio
RUBT ico, VA vd. E
após 2 tdolr) anos de
em virtude de € so
Parágrafo Unico - O servi
"vação em concurso público çãe Já sercia o cargo em ca
precário por 4 jo duperior a dois anoão dende
demunatre possuir OB requisitos Adongidide moradas assiduidade a
disciplina e eficiências ficará dispensado do estágio probatório
adquiridos “automaticamente, a establidade.
Art. 24 - O funcionário estável nó perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesas
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇRO
art. 28 - Readaptação é a investidura do
funcionário em cargo de atribuições e responmabilidades
Estatuto dos Servidores Fúblicos Municipais - Página U
Cy
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
Ttázica ou mental, verificada em inspeção médica.
8 14 - Se Julgado incapaz para o serviço público, o
funcionário gerá aposentado.
4 22 = À readaptação sera efetivada em € de
carreira de atribuições afina, respeitada a habilitação ex o
Ss 4 30 - Em qualquer hipótese, a readaptação não
padorá acarretar aumento ou redução da remunoração do
«-
funcionárias e
e ,
: É NS a
SEÇAO VII S ns
e
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DA REVERSA é AE
) 1
q
Art. Zê - Reversão é o retorno à atividade d Do
funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médio ? 9
o
otácial, forem declarados os motivos determinantes da VA
Ss
É
e
A
aposentador da. ” O
4
/
rt. 27 = A reversão far-mecá no megmo cargo ou Ê
cargo resultante de eua tranaformação
ARARRRERRERRRRRRRRRERRRR
Parágrato Unico - Encontrando-se provido este
cargo, o funcionário exercerá uam atribuições como excedente,
até a ocorrência da vaga,
4
Arte 28 - Não poderá revorter o aposentado que já
tiver completado 60 (Sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTAGIO PRORATORIO
Art. 2? = Ao entrar em exercício, o funcionário
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por periódo de 2% (Vinte e quatro) meme
durante o qual sua aptidão e capácidade serão objeto ce avaliação
para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatorema
1 idoneidade morals
TT - assiduidades
til - disciplina, s
IV —- eficiência.
Art. SO = QU chefe imediato do funcionário em
estágio probatório informara a seu respeito, remervadadente, 40
ssenta) dias antes do término do periodo, ao órgão de pessoal
Euntatuto dos Servidoras Públicos Municipais - Página é
y
ccesdddddddddIdIdd dd Jd.
E
e na falta, ao Prefeito, sobre ou requisitos mencionados no
artigo anterdor.
5 192 —- De poses da informação o órgão de pessoal
emitirá parecer concluindo a tavor ou contra a contirmação do
funcionário em estágio, cabendo ao Prefeito dar a decisão final.
5 29 - Se o parecer for contrario à permanência do
funcionário dar-se-lhe-a connhecimento deste, para efaito de
apresentação de defema escrita, no prazo de 10 (dez) diam.
E 30 - 0 órgão do peszoal encaminhará o parecer e a
dofesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobro a
emoneração ou a manutenção do funcionários t
5 490 - Se a autoridade considerar aconselhável a
exoneraço do funcionário sor-lheca encaminhado q regpoctivo atos
caso contrária fica automaticamente ratificado o ato de nomeação,
E Sg- A apuração dos requisitos mencionados no
Art. 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, me houver
passa ser teita antes de findo o períado do estágio probatório.
fre. Lo Ficará dispensado do estágio probatór iu
ai - O funcionário enquadrado na situação
prevista no Parágrafo Unico do Art. 23.
8 2 - O funcionário estável que tor nomeado para
outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 - Reintegração & a reinvostidura do
funcionário no cargo anteriormente ocupado eu no cargo resultante
de sua trangtormação quando invalidada a gua demiesão por decisão
da administração ou judicial, com ressarcimento de todas am
vantagens
8 480 - Ma hbipótere de o cargo ter mido extintos a
funcionário ficará em disponibilidade, observando o disposto nom
Artigos 39 a 44.
& 220 - Encontrando-se provido o cargo a BE
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, mem
direito a indenização ou aproveltomento em outro cargo, ent abra
posto om disponibilidade remunerada.
CAPITULO IIT
DO TEMPO DE SERVIÇO
Estatuto dos Servidores Públicos Municipale - Página 7
ccesddddddadadddIdddIdIdIdId SAS ASAS dIdAdA dA dd
r
ni
RR na =
Qrt. 33 - A apuração do tempo de serviço merá feita
“tidos em anos. considerando o ano como
em diam, Que serdo con
de 46% (Tresentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrato Unico - Feita a conversão, os diam
restantes, até 192 (Centa e oitenta e dois), não serão computados
arvedondando-se para À tn) ano quando excederem esto número,
para efeito de aposentadoria.
Art. 34 = Além das ausências ao serviço prevista
no Art. 143, são cinsideradas como de efetivo exercicio OB
afastamentos em Virtude de:
L- fóriass
SA mn - exercício de cargo em comigsão ou eepudozas der er
ade federal, emtadual, municipal ou digtritals
om órgão ou entid
IL - participação em programa de treinamento
instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
municipal
IV - desempenho de mandato eletivos, tederal,
astadual, municipal, ou de Digtrito Federal, exceto para promoção
por merecimentos
V júri, e outros serviços obrigatórios por Leis
VI = licenças previstas nos incisos Va VI, VILI [5
1X do Art. BL.
Parágrafo Unico — É vedada a contagem cumulativa ce
co prestado concomitantemente em mais de um cargo
tempo de servi
União, Estados
ou função de cárgão ou entidades dos Poderes da
Distrito Federal e Municipios»
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 39 = à vacância do cargo público decorrerá des
1 o exoneraçãos
11 demissão
11 - promoção:
IV = acesso
v- aposentadorias
VI = posse em outro cargo inacumulável
Estatuto dou Servidores Públicos Municipats - Página &
VII - falecimento.
Art. Sã - À exoneração de cargo etetivo dar-se-á a
pedido do funcionário ou de oficio.
Farágrafo tnico - A exoneração de ofício dar-se-ás
1 quando não satisfeitas am condições do estágio
probatórios
ti = quando, por decorrência de prazo, Ticar
extinta a disponibilidade r
III = quando, tendo tomado posse, não entrar no
exercício.
Arte 37 à exoneração de cargo em comissão dare
ás oh
1º a jsuírgo da autoridade compotenteq e Dá
N
O a
IÃi = a pedido do próprio funcionários, e a
sb
e
rt. 38 - A vaga ocorrera na datas Poda
To do falecimento
Ti o imediata Aquela em que o funcionário completa
70 (Getenta) anos de idades
Ito da publicação da Lei que criar o e ;
conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta
última medida, se ccargo já estiver criado om alnda, do ato eque
aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção cu acessos
IV = da posse em outro cargo da acumulação
proibidas
ENPITULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
O TDT
com remuneração antegral.
rio estável ficará
art. 40 - O retorno &4 atividade de funcionário em
digponibilidade far-aa-á mediante aproveitamento obrigatório no
prazo máximo de LX (Doze) meseg, em € de atribuições e
vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Unico - OD órgão de pessonl determinara o
imediato aproveitamento do funcionário em dispontbi Lidade em vaga
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 9
's
que ocorrer nos órgãos ou entidades da eelminigtração Fública
Hunicipal. .
Art. 41 O aproveitamento de funcionário que me
encontre em disponiblilidado dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade fásica e mental, por junta médica oficlal.
s 12 = Se julgado apto, o funcionário assumirá o
exercício do cargo no prazo de 30 ETrinta) diam contador da
publicação do ato de apovei tamento.
5 28 - Verificada a incapacidade doetínitiva, o
funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveltamanto
e extinta a disponibilidade se q funcionário não entrar em
exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por
junta médica oficial.
g 18 = A hipótese prevista neste artigo configurará
abandono de cargo apurado mediante ingugrito na forma desta Lumi.
5 22 = Mos casos de extinção de órgão ou entidade,
os funcionários sstáveis que não puderem ser redistribuidose ma
Forma da Lei, serão colocados em disponibilidades até seu
aprovel tamento.
8
COPITULO VI Fe E
+
DA SUBBTITUIÇAS e
Art.43 à substituição será automática om
dependerá de ato da Administração
q 12 - à substituição será gratuitas salvo me
exceder a XO (Trinta) diam, quando será remunerada por teda a
per dedo
20 - No caso de substitução remunerada O
substituto percebera o vencimento do cargo em que su dera
substituição, salvo se optar peto do se CRIGOs
& 30 - Em caso excepcional, atendida a conveniência
da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá
ser nomeado ou degiguado, cumulativamente, como mubatituto para
cutro cargo da mesma natureza, até que se verifique a ceomeação ou
designação do titular; nesme casos somente perceberá o vencimento
correspondente a um Cargos.
TITULO VIT
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página LO
CCO CSIJIITITIATACJALIIJI CU CI) UU UU TU Su au uau es
|
DOS DIREITOS E VANTAGENS em
CAPITULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
art. 44 - Vencimento é a retráíbuição perdia
pelo exercício de cargo público, com valer fixado em Lei eBnca
inferior a d tlm) salário mínimos reajustado periodicamente het
modo a preservarcMe o podor aquisitavo sendo a eua vinculação
proibidas resmalvando o disposto no inciso XIII do frt. 47 da
Constituição Federal.
Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargos
acreaçãdo das vantageos pecuniárias, permanentes ou temporáriasa
catabolecidas em Lel.
s 18 = O vencimento doe cargos públicos é
irredutivel
5 10 - & apsegurada & isontmia de vencimento para
cargos de atribuições iguadms OU assemelhados do memnto Poder ou
tuncionários dos Poderes, ressalvadas as vantageirs de
natureza ou ao local de
entr
caráter individual e as relativas à
trabalhos
Art. 46 = Nenhum funcionar ão poderá perceber
mensalmente, a título de remuneração importância euperior ao
valor percebido como subsídio, pelo Prefeito.
Bret. 47 = À menor remuneração atribuída aos cargos
públicos não será inferior a 1/40 (Uma quarenta avos) do teto de
remuneração fizada no artigo anterior.
Art. 48 = O funcionario perderás
1 - a remneração dos diaz que faltar ao serviços
11 a parcela de remuneração diárias proporcional
aos atrasos, ausências & maídas antecipadas Agua dam OM eupresr dotes
a 60 (Sessenta) minutos.
pe art. 49 — Salvo por imposição legal, ou nsanciacio
judi al, “nenhum desconto indicirá eobre a remuneração ou
provento
Parágrafo Unico - Mecianto autorização do met dor
poderá mer eftutuado desconto de sua remuneração em favor de
entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória
prevista em Leis
Art. 90 —- fm reposições e indenizações au Erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedenten à decima
parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Unico - Independentemente do parcelamento
Estatuto dos Bervidores Públicos Municipais Página Li
e
tecrddidaidad q daddddadIdadsISSISIGIGISITILIIIAA
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poder à
implicar em processo disciplinar para apuração dam
responsabilidades e aplicação das penal itdadem cabíveis
Art. 34 “O funcionário em débito com o drarios
que tor demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria eu
disponiblidade extinta, terá o prazo de &O (Sessenta) dias para
quitá-los.
Parágrafo Unico = A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua ingcrição em divida ativas.
Art. 52 - O vencimento a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seguentro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPITULO TI
DOS BENEFIcIoS
se
o os
SEÇRO UNICA “a
DA APOBENTADORIA
Arte 93 - 0 servidor público será aposentados
1 - por invalidez permanente, com provénteos
integrais, quando decorrente de acidente em serviço, molémtia
profissional ou doença grave, contagiosa eu incurável empecática
em Lei = proporcionais nos demais casos.
II = compulsoriamente, aom 7O (Getenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços .—
TT
IIT o voluntariamente s
a) aos SO (trinta o cdoco) anos ce serviço me
homen aos JO (trinta) anos, se mulhor, com proventos
antegrad
b) nos FO (trinta) anos de efetivo exercicio cm
od , se professor, «e aum 27% (vinte co circo)
Bora, com proventos intograirmg
E
MMOs, se prof
Cc) au 69 (acesgonta e cinco) amom de idades me
e nom 60 (oeumentad anom, se mulher com proventos
ionaig ao tempo de serviço.
homem
propo
& 19 = Ag exceções ao disposto no Inciso LIL,
alineas "a" e ec", no caso de emer cio de ativindad
consideradas penosas, insalubres o perigumar, Berdo e
rabelecidas em l Fedora. = — >
coca ra
Estatuto dos Servidores Fúblicos Municipais - Página 1X
G& 209 A Lei municipal disporá sobre
aposentadoria em cargo ou emprego tempor ár les
6 38 = O tempo de serviço publico Federal, Estadual o»
ou Municipal será computado integralmente para os efoitos de SP
aposentadoria e disponibilidade a dd
(8, ey
(o) ao L Og proventos da aposentadoria nung nd E
inferior ao salário minimo, serão revistos, Da mesma proporção 2
na mesma data, sempre que se modiTticar a remuneração do gervidor
em atividade e serão estendido ao inativo om beneficios ou
vantagens postersormente concedidos ao mervidar em atividade,
mezgmo quando decorrentos de transformação ou roeciamsiticação do
cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma
da Lei.
8 59 O EEE por morte |
corresponderá à totalidade dos encimentos ou proventos do
vervidor falecido, observado o disposto no parágrato anterior.
68 - é amsegurado ao eervidor aTamtar
atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e
sua não-concensão importará na reposição do periodo de
afastamento.
—
-
—
pe
—.
—a
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—
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mn
-
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nat)
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a
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em
-
—
”
—
-
—
”
ma, s 70 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a
a contagem recíproca do tempo da serviço naz atividade prol A cas y
o 4 privada, rural cu urbana, nos termos do 5 28 do Art. 202 da
—
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—
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+
—
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E]
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—
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=
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9
4
"q
Constituição Federala
a 892 - DO servidor que retornar à& atividade após a
cessação dos motivos que causaram eua apomentadoria por dita licdez
terá direito, para todos om fins, salvo para o de promoção, &
contagem do tempo relativo ao período de afastamento
5 92 - Para o efeito de benefício previdenciários,
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
estivesse no exercício.
h é) 8 100 - As ponsões serão concedidas e mantidas
pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados cm
de funcionários
8 448 - OU recebimento indevido de beneficio havido
por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total
auferido, devidamenta atualizado, sem prejuízo da ação penal
enbivelo .
CAPITULO Iii
DAS VANTAGENS
Estatuto dom Servidores Públicos Municipais - Página 13
SAS LIT ide
ccessdddISIIISISIIIIIIIIIIIIIIIDA
4
o
SEÇRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 34 - Além do vencimento, poderão ser pagam au
funcionário as seguintes vantagente
Ji» ajuda de custos
11 diárias) | A
XII = gratificações e adicionadas
3 a
quis
14 abono famílias
Parágrafo Unico - fg gratificações é om aci tdo dy
somente Be incorporação ao vencimento ou provento nos CAME es
indicados em Led. radio
Brit. 59 - fes vantagens previstas no Inciso TIL do
Art. anterior não sergo computadas nem acumuladas para efeito de
concessão, de qualquer outros acréscimos pecuntarios ulterioress
sob o mesmo título ou idêntico tundamento
SEÇÃO 11
DA AJUDA DE CUSTO
art. 96 - A ajuda do custo destina-se à compensação
das desposas de instalação do funcionário ques no interesse do
serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente,
Art. 97 0 à ajuda de custo é calculada gabre o
vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regutangotos
não podendo exceder à importância correspondente a x (três)
meses do respectivo vencimento.
Art. SB = Não será concedida ajuda de eo aos
funcionário que me afastar do cargos Ou reassumícioç em vit lude
de mandato eletivos
Art. 99 = O funcionário ficará obrigado a restituir
a ajuda de custo quando, injustificadamenteç não se apresentar na
nova sedes '
Parágrafo Unico - Não haverá obrigação ce rentátuir
a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofícios ou de retorno
por motivo de doença comprevada
Estatuto dos Servidores Públicos Hunicipais - Pagina 14
cceVsdddddIsASASI ISSA SA SISISILILA dd dd Iidiidoe
”
SEÇRO III
DAS DIÁRIAS
Art. 60 - O funcioário que, a serviço, nu atast ANE
do Municipio em caráter eventual ou transitório para outro pon q
do território nacional fará jus a passagens e diárias, par ”
cobrir as despesas de pousada, alimentação o Jocomoção «
Ss 10 = A diária gera concedida por di
afastamento, sendo devida pela metade quando O deslocâmento não
exigir pernoite da soce.
5 20 - Nos acsos em que o deslocamento, da sede
constituir exigência permanente do cargo, o tuncionário não fará
ius às diárias.
art. 61 = O funcionário que receber diárias e não
so atagtar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restitui-las integralmente, no prazo de 5 (Cinco) cida o
Parágrato lnico - Na hipótese de o funcionário
retornar à sede em prazo menor do que q previsto para o seu
afastamento, deverá restituir as diárias recobidas em crcosnos
em igual prazos /
5 À
Art. 62 = A concessão de ajuda de custo não impede
a concessão de diária e vico-vermas
SEÇRO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 63 = Além dos vencimentos e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as
seguintes gratificações e adicionais
1 - gratificação de funçãos
11- gratificação de nável superiorg
III o gratificação natalinas
14 = adicional por tempo de serviço
Vv - adicional pelo exercício de atiyd
insalubres, perigosas ou penosas: o
vi = adicional pela prestação de
extraordinários
VII adicional noturnos
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página LU
ss
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ccedddddddidadddIddIdId IIS dA DA DS dd d dd dd dido
ma seca dt po
VIIL o abono familiars
SUBSEÇÃO 1
Art. 64 = fo funcionário & devida a gratiticaçã 8 e
Ide Sox(vinte por cento) sobre seus venci SN LOR,
se Anvestido em função comigsionada, cabendo-lhe optar en js
sentimento do meu cargo ou pelo pago à “unção comismsionadas
Líi-de 2PL(vinte é dote por cento) sobre os seus
sen men tom quando diplomado em curso superior, devendo essa
uratiticação ser incorporada aos vencimentos para todos om
efeitos legais,
art. 69 Decreto municipal estabelecerá crátórios
dásciplinando o pagamsnta das gratificações constantes do artigo
anterior
Art. 66 = O exercicio de cargo de recrutamento
timitado ou em comissão, só assegurará direitos no servidor
durante o periodo em que estiver exercendo o cargo ou função.
— Parágrafo lnico - Atastando-se de cargo em cxcomd estão
ou do cargo de recrutamento limitado, servidor perderá a
respectíva remuneração
SUBSEÇÃO IJ
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 67 = 8 uratitficação de natal será pagas
anualmente. a todo funcionário municipal, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
sai A gratificação de natal corresponderá x 1/18
(Um doze avos), por mês de efetivo exercício, da romuner PENTA]
devida em dezembro do ana correspondente
5 292 - à fração igual ou superior a 4% (Quinze)
dias da exercício será tomada como mãa integral, para eleito do
parágrafo anterior
Ss 32 - A gratifição de natal será calculada somente
sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vem tagerm
E Rr À ==)
exceto no caso de Cargo em comissão, quando a gratificação o de
ratal será paga tomando-ee por base O vencimento desae cargos
5 994 = A gratificação de natal será cxtendida aos
inativos e pengioniatas, com base nos proventos que perceberem na
data do paqunento daquela.
Estatuto dos Servidores Públicos Municipaim - Página Ló
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4 50 - A gratificação de natal poderá ser pia em
duas parcelas, a primeira, até o dia SO (Trinta) de junho e a
megunda até o dia 20 (Vinte) de dezembro de cada anos
8 69 = O) pagamento de cada parcela se tará tomando
por base a remuneração der mên em que ocorter o pagamento.
8 70 = A segura parcela será calculada co k
reminerção em vigor no mês do dezembros abatida a importância cla
primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 68 - Caso o funconário dele o serviço público
municipal, a gratificação de natal eerclheca paga
proporcionalmente ao número de meses do exercício do ante COM
baue na remuneração do mês em que ocorrer a exoner ação OU
demissão
SUBSEÇAO 111 |
QD
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Pa
Brt.69P- Sera concedido ao funcionários
4 18 - For quinquênio de efetivo exercicio
serviço público municipal, será concedido ao funcionário
adicional correspondente a 10% (Dez por cento) do vencimento
seu cargo efetivo, até o limite de 7 (Sete) quinquênios,
5 22 - adicional de 20% (Vinte por ecsnto) q
completar dO (Trinta) anos de merviço público municipal cu ant
urso, se implementado o interstício necessário para a
5 30 - O adicional é devido a partir do dia
imediato áquele tum que o funcionário completar o tempo text der
5 49 OQ funcionário que exercer, cumulativ aumente
mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre q
vencimento de um cargo e terá cireito ao adicional calentadeo
sobre o vencimento de maior monta.
SURSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
FENOB IDADE
Art. 70 - Os funcionários que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou tem contato permanente cost
eunbstências tóxicas ou risco de vida fazem dim a tum adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
as 10 O funcionario que fiser ums em mei cá cima de
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Pagina 17
cecsd
po
dddddadadadadadada SIS SIS IISIIITIIIIIIITE
de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não
sendo acumulavoeis entas cvantagente
G 220 = O direito ao adicional de insalubridade ou
perteulosidade cessa com a eliminação das condições ou dom riscos
que deram causa & sua conceda
Art. 71 Haverá permonente controle da atdyieclades
de funcionário cm operações ou locais considerados penosos
insalubres OL prríigoros «
Parágrafo finico A funcionária gestante ou
tactante será afastada. enquanto durar a gestação e a lnctaçãos
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo uses
atividades em Local salubre e em merviço não perigoso.
Art. 72 = Ma concessão dos adicionais «le
penusidade, insalubridade e periculosidade gardo observadas as
situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Unico - Og locade de trabalho e om
funcionários que operam calos x ou subntâncias radioativas devem
ser mantidos sob controle permanente, de modo que aus donos de
radiação ionizantes não ultrapassem o nivel máximo previsto na
Jegislação próprias
SURBSEÇÃO V
Eu R
DO ADICONAL POR SERVIÇO EXTRADRDINôRIO gs
em
Art. 73 = O serviço extraordinário será remuner
com acréscimo de 30% (Cinquenta por cento) em relação à
normal de trabalho,
Art. 74 - Somente será permitido Berviço
extraordinário para atender a situações excepcionaim e
temporárias, reapeitando o limíte máximo de & (Duas) horas
diáriam, podendo ser prorrogado por igual periodo, se o interespe
público exigir, conforme se dispuser em cegulamento,
8 410 = O serviço extraordinário previsto neste
artigo será precedido de autorização formal da chefia imediata
que jumtificará o fatos
6 20 - OU serviço extraordinário renlizado no
horário previsto no Art. 75 será acrescido do percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora cmtrao
SUBSEÇRO VI
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 18
Fr
e.
(RRRRRRRRRRERER
meesdddddddddddd dida ddddddISI SS
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DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 75 0 0 serviço noturno, previato em forário
compreendido entre Z2 (Vinte e duam) horas e À tum) dia e 3
(Cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de
mais 25% (Vinte cinco por cento), computando-se cada hora como 4X
(Cinquenta e dois) mínutos e JO (Trinta) segundos a
Parágrato Único - Em se tratando de serviçãa
extraordinária, o acréscimo de que se trala este artigo incidirá Ei
sobre o valor da hora normal de trabalho acregeido do respectivo E .
percentual de extraordinário. e
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FOMLIAR
nto 7a - Será concedido abono familia
funcionário ativo ou inativos
Le pelo côniuge ou companheira do funcionário aque
viva comprovadamente cm sua companhia v que ado exerça at Iv idade a
remunerada e nem tenha renda próprias q
IX ce por filho menor de 44% (quatorze) anos que não
e nem tenta renda próprias
III por filho inválido ou mentalmente incapear
mem renda próprias.
5 4180 - Compreende-se, neste artigoç o Tilbo de
qualquer condição, o entendo, o adotivo e o menor que, mediante
autorização judicial, emtiver gob a quarda o o gustento da
funedandrico.
A 29 Para éfeito deste artiges considere remeda
própria ou atividade remunorada qo bimento de importância
iqual ou euperiror ao valor de referência vigente no Mumicágios
gs
4 30 - Quando o paloe mãe dorem trncionários
municipale. ativos ou inativos, o abono tfaniliar será concedido a
emb ,
5 49 do pai e mãe
e equiparemene o padastroç a macdasgtra ema fulta
destom, os represantantes logalr dor incapazes
Art. 77 Ocorrendo o falecimento do funcionárioç o
abono familiar continuará a ser pago a geus beneficiários, por
intermédio da pesmoa em cuja guarda se encontrarem, enquanto
fizerem jus à conesanão.
8 18 = Com o falecimento do funcionário e fa falta
do responsável pelo recebimento de abono tamiliar, sora
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina 19
cceddddidddadddIdadIdIdIa dada DIS DAI dd dd dd dd te
asmogurado aos beneficiários O direito à eua percepção enquanto
assim fizerem jus.
s 20 - Fassará a ser efotuado ao cn due
aobrevivente o paamento do abono familiar correspondente «au
beneficiário que vivia sob a quarda e sustento do Tuncionário
falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para
mantê-lo e mer seu responsável.
8 32 - Caso q funcionário haja requerido o abono
familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser
feito após sua morte pela pessoa cuja querda e sustento me
encontrem. operando seus efeitos a partir da data do pedida.
: Art. 78 0 valor de abono familiar será igual a 2%
(Doir por cento) do valor a tátulo de vencimentos devendo ser
pago a partir da data em que for protocolado q requerimentos
Parágrafo Unico - O responsável pelo recebimento etc
abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada anos
declaração de vida «e residência dos dependentes, sob pena des tmr
Buspenso o pagamento da vem tag em a
art. 79 — Menham desconto incidirá sobre o abono
familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, adnda
que para tina de previdência social.
art. 80 = Todo aquele ques por ação ou eminsão, dar
causa a pagamento indevido da abono familiar ficará obrigado &
sua restituição, sem prejuizo das demais cominações legais
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 = Conceder-se-á so tunconário licenca
1 para tratamento de eacidera
11 - à gegtante, à adotante € à paternidade
1II - por acidente em set viço:
1V - por motivo de doenca em preso ca Famílias
V- para o serviço militar
VI = para atividade políticas
Estatuto dom Servidores Fúblicos Municipais - Página 20
VII - para tratar de interesses partíicularems
VIII —- para desempenho de mandato clasmistas
1X o prémio.
s im - à licença prevista noincizo IV sera
precedida de atestado ou exame médico e comprovação de
parentesco
8 20 - O funcionário não poderá permanecer em
liconça da mesma espécis por pertodo superior a és (Vinte
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos Ile V.
e 30 = E vedader O o wexer cicio de atividade
remunerada, durante o per todo da licença prevista no inciso II
deste artigos
Art. BZ = A licença concedida dentro de &0 o
(Sossenta) dias do término do outra da mesma espécio mera as?
considerada como prorrogação dd
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE BALDE
Art. 83 - Sera concedida ao funcionário Licença,
para tratament de saúde ou de ofício, com base em períeda mó
sem prejuízo da remuneração a que fáxer JUR.
Art. 84 - Para licença até so (trinta) dias,
inspeção será feita por médico indícado pelo órgão de pespoad Es
se por praze euperiors por junta médica oficial.
8 419 - Sempre que necessária, & inapeção médica
será realizada na restdén do funcionário ou na em tals Lecimento
hospitalar onde se encontra internado
gs 28 - Inexistindo medico do órgão ou entidade no
local onde se encontra o tuncionários sorá aceito atontado
passado por médico particular, que deverá ger homologado por
médico do Municipios
Art. 85 = Fíndo o prazo da licençãs O funcionário
será submetido a nova inspeção médicas que concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadorias.
Art. B& - O atestado e O taudo da junta médica não
se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratarem de lesbes produzidas por acidentes em serviço, doença
profisatonal qu quaLaguer das doenças especiticadas no Art. 93
inciso LI.
art. 87 - O funcinário que apresentar indícios des
Sd dada SSIS dd dad dd dssdasssAGdIGAddddAdIC
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página Zi
e...
SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA
LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 88 - Será concedida licença à funcionárias
uentante, por LZ0 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prej
da remuneração
sa18 = A licença poderá ter início no primeiro dia
do 99 (nono) mês de gestação, malvo antecipação por promerição
médicas .
E 28 = No caso de nascimento prematuros a licença
torá início a partir do partos.
+ 50 - No caso de natimorto, decorridos JO (trinta)
diam do evento, a funcionária será submotida o examo médico e, mta
julgada apta, reasaumirá o exercícios
8 498 = No cago de aborto, atestado por médico
otácial, a tuncionária terá direito a JO Cirinta) diam de repousa
remune race.
Art. 89 - Pelo nagcimento de tilhimçe o funcionário
tera direito à licençá-paternidade de 09 (teinco) dias
pr E mb A
consecutivos.
el
Ark. 90 - Para amamentar o próprio tilboç até a
idado de 06 (gele) memes, à funcionária terá direito, durante a
jornada de trabalho, a Ot (uma) hora, que poderá ser parcelada cm
og adois) períodos de maia horas
Art. 921 = A funcionária que adotar om obtiver
quarda judicial de criança de até OL Cum) ano de idade serão
concedidos 80 (noventa) dias de licença remunerado, para
adustenmento do adotado ao novo Lar.
Parágrafo Qnico = No caso de adoção ou guareta
iudicõal de crianca com mais de OL (um) ana de idade, O prazo de
que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 92 = Será licenciado, com remuneração
integral, q funcionario acidentado em serviços
Art. 93 - Cunfigura acidente om serviço o dena
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página ZZ
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tísico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relaciona
nediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exereteos
Parágrafo Unico - Equipara-se ao acidente em
Berviçõe o danos
Lo decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário no exercicio do cargos
IL e sofrido no percurso de regidência para o
trabalho e vicecversas
Art. 94 0 funcionário acidentado em serviço que
necessito de tratamento especializado poderá mer tratado em
instiuição privada, à conta de recureo públicos
Parágrafo Unico = O tratamento recomendado por
junta médica oficial constitui medida de cvrceção e somente será
admiasivel quando inexistirem medos é recursos adequados em
instituição puúlski cao
Art. 93 = f prova do acidente verá feitano prazo
de 1 idez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
emitem
SEÇÃO V Ra
o SN
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PERBOAE “a
DRA FAMILIA
Art. 9& - Podera ser concedida a licença so
funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companherdo/s
padantro ou madagstra, ascendente e descendente mediante
comprovação médica.
8 19 - A licença somente será deferida se a
asgsintência direta do funcionário tor indispensável e não puder
ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo, o que
deverá mer apurado, através do acompanhamento oficial,
& 28 - À lincença será concedida sem prejuíso da
remuneração do cargo efetivo, até JO (trinta) diam, podendo er
prorrogada por igual período, mediante parecer do funta móédica, e
excedendo estes prazos, sem remuneração
“8 30 - A liéença prevista neste artigo so será
concedida se não houver prejuizo para o serviço públicos
SEÇRO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Estatuto dou Servidores Fúblicos Municipais - Fágina 25
(e
Art. 97 = fo funcionário convocado para O serviço
militar merá concedida licença à vista de documento oticial.
8 418 = Do vencimento do funcionário será descontada
a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo me
táver havido opção pelas vantagens do serviço milá lara
4 20 = Ao funcionário desincorporado será concedido
prazo não excedente a 07 (sete) dia” para reasaumir o exercicio
sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA
Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem
romuneração. durante o periodo que mediar entre a gua epcolha, em
convenção partidárias como candídato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Elettoral.
8 40 a partir do registro da condidatuca e até o
100 (décimo) dia seguinte ao da eleiçãoçs o funcionário fará dum
à licença como se em efetivo exercicio estivesse, sem prejuízo de
sua remuneração, mediante comunicação, por escritos do
afastamentos
t
5 28 =. 0 disposto no parágrafo anterior não se o
aplica aos ocupantes de cargo em comissão ne
SEÇRO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESBES PARTICULARES
Art. 99 A critério da Administração, poderá ser
concodida ao funcionário estável licença para o trato de asmuntos /s 9”
particulares, pelo prazo de até O? (doim) anos consecutivos, gera -
romuneração, renovável de avor do com a conveniência do servigs a
gublico municipal. ÉS
interrompida a qualequer
amo do setiv ig
GB I102 A Licença poderá ser
tempo. a pedido do funcionario ou no Antear
5 22 - Não se concederá nova licença antes de
docorridos os OZ (dois) anos da licença anter tor.
Art. 100 c fo funcionário ocupante de cargo em
comissão não se concederá a licença de que trata o artigo
ante ir
SEÇÃO 1X
Estatuto dog Servidores Fúblicos Municipais Página 24
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Art. 104 - é assegurado ao tuncionário o direito à
licença para o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de clasee de gimbito nacional ou slodicato
“entidade fincalizadova da
representativo da categoria ou
profissão, sem remuneração Ke
4 182 = Somente poderão mer jácencíiadom Om
funcionários eleitos para cargor de direção ou representação nam
referidas entidades, até o máximo de 03 (trés), por entidade.
8 24 = A licença terá duração igual à do mandatos
podendo ser prorrogado no caso de reolzição e por uma única vez.
8 30 = O funcionário ocupante de cargo em comigesêio
ou função gratiticada deverá desimcompatibilizar-se do cargo Cu N
função quando empossado no mandato de que trata este artigo, a. 8
se
SEÇAO X
DAS LICENÇA-PREMIO
Art. 102 - Após cada decê
mxBECÁCIOs “o funcionário efetivo fará. jus a Oó
licença-prêmio com remuneração do cargo efetivos acmi táca
rsão om exnpécie. por opção do servidor o Ut,
aposentadoria, a contagem em dobro dag não gozadas.
meia)
Parágrafo Unico - é facultado ao funcionário
fracionar a licença de que trata este artigo, em até OZ (três)
par ese lag e
frt. 103 Não se concederá licençacprênio ao
Tuncionário ques vo período aquisitivor
To sofrer penalidades disciplinar de sugpensêtos
11 atastar-se do cargo em virtude der
a) Licenca por motivo de doença em pesto cha
Família, sem remuneraçãos
d) desempenho de mandato ciagsistas
Parágrafo Unico - As faltas injugtiticadas do
» retardarão a concessão da licença prevista neste du
Bervic
na proporção de OL (um) mês para cada falta.
Et
Art. 104 + O número de funcionário
simultâneo de licença-cprêmio não poderá ser sequer
terço) da lotação da respoctiva unidade admintatrativiio
ou entidades.
Art. 108 = A requerimento do servidor a licenção
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 25
e
prêmio poderá ger convertida em dinheiro. aet?
CAPITULO V
DAS FERIAS
Art. 106 “O funcionário gozarã, obrigatorie a >
25 «vinte o cincu) dias úteis consacutivos de fórias po ro
PEPPEPPE
“E
concedidas de acordo com escala organizada pola chefia tem “bi tai,
“?
8 190 — A emcala de férias poderá ser alterada por
autoridade superior, ouvido o chefe imediato do Tuncionário.
20 — Ow férias serão recducicdas a 20 (vinte) dias
quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com male de
“e (noves faltam não jumtificadas, ao trabalho.
8 30 —- Somente depois de AZ (doze) meges do
enercicio o funcionário terá direito a férias
8 49 - Durante am féeriame o funcionário terá
direitas alóm do vencimento, a todar as vantagens que percebia mo
momento em que pessimo a frudo las,
8 52 - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço)
das térias em dinheiro, mediante reguerimento do funcionário
apresentado dO (trinta) dias antes do seu inícia, vedada qualquer
outra hipótese de conversão em dinheiro.
firt. 107 ct proíbida a acumilação de férias, salvo
por imperiosa necesmidede do serviço o pelo máximo de C2 (dois)
periodos, atestada a necessidade pelo chete imediato do
Tuncionários,
Art. 108 - Perderá o direito a fórias o funcionário
uu, no periodo aquisitivo, houver gozado das Licenças a quer qe
referem on incisos IV, VIII, VIII & IX do fwt. BL.
Art. 109 - No cálculo do abono pecuniário será
considerado o valo do adicinal de férias, previsto no Brt. did.
í
Art. 110 = O funcionário que opera direta e
permanente com ratos X ou substâncias radivativas gurará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) diam consecutivos de tériam, por
semestre de atividade protissional, proibida, em qualquer
hipótese, a acumulaçãos
PRRRRPRRAREPERERERADERARaARaaE
q
Parágrafo Unico = O funcionário referido neste
Tr.
s artigo não fará jum ao abono pecuniário de que trata co ar tágo
- anterior.
ad Art. 411 - Independentemento de solicitaúto, mer á
Les pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional ce J/5
+ Estatuto dos Servidores Fúblicos Municipais - Página 26
À
o
q Be
me
“
a
“
ARRRRARRRRRRRRRRAFARRACOCERRECORTERETE
cum torço) da remuneração correspondente ao pertodo de férias
Parágrafo Unico — No caso de funcionário euetrcer
tunção de gratificação ou ocupar cargo em cominsão, à respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
Art. 41142 - O funcinário em regime de acumulação
licita perceberá q adicional calculado sobre a remuneração dos
cargoz, cujo período aquisitivo lhe garanta o goza dam férias.
Parágrafo Unico - O adicional de férias será devido
em tunção de cada cargo exercido pelo servidor
CAPITULO VI
Das CONCESSRES
Art. 113 = Sem qualquer prejuízos pocer a
funcionário ausentarcser do serviços
ro por O4 (um) dia, pars comõio eles esmeaLte a
11 - por OZ (dois) diam, para aligstarcse como
eleitors
LIT por O7 (sete) diam comsocutivos em razão des
Ea
a) cagamentor
bj) falecimento do cônjuges companheiro. pais
madastra ou padagtro, tílhos enteados, menor sob quarda cm tutela
e ATMÃOE «
Art. 114 Fodera ser concedido horário especial ao
funcionário estudantes quando comprovada a in ompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo finico - Para efeito do dispogto neste
artigo será exigida a conpenmação de horário na repartição,
respot tada a duração semanal do trabalhos
Art. 449 = O funcionário poderá ser cedido mei arte
requisição para tor exercício em outro órgão ou em tcc clos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dom
Municípios, nas seguintes hipóteger
IL para exercício de cargo em comigesgo ou fumo
de contfianças
11 cem caros previstos em leis empecificas,
Estatuto dom Servidores Fúblicos Municipais - Fágina Z7
4ASS4ddIAIA L4 Ld a
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PRPRARARRARARE ERR RR
O
Parágrafo Unico - Na hipótese do inciso I deste
artigo, o ônus da remuneração sorá do órgão ou entidade
requigi tante.
Art. 116 O funcionário estável poderá ausentar-se
do Município para estudo, desde que autorizado pela maior
autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Unico - A ausência de que trata este
artigo não erxcederá de 04 tquatro) anos e findo o pericdos
aomente decorrido outro, serã permitida nova ausências ou Licença
tratar de interesse particular.
. a
CAPITULO VII : q
E
*
DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO «
Art. 417 c fo funcionário munteipal investádo em
mandato eletivo, aplicam-se as disponições previstas
Constituição da República.
E 9
Parágrafo Unico - O tuncionario investido em
mandato eletivo municipal é trremovível de ofício pelo tempo de
duração cde mem mandatos.
!
CAPITULO VITI
DA ASSISTENCIA A SAUDE
Art. 118 = A ansístência à saúde do funcionário
ativo ou inativo e de qua família compreende assistência méd À cas
hospitalar, odontológicas psicológica e farmacêutica prentadas
pelo Bimtema lnico de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade
au qual estiver vinculado O funcionário ou ainda, mediante
convênio, na forma estabelecida em ato préáprios.
CAPITULO 1X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117 - & asgegurado ao funcionário requerer aos
Poderes Públicos em defesa de direito ou de interage Legitámo
“Art. 120 O requerimento será dirigido &
autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerenteo
Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração &
autoridade que houver expedido a ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Estatuto dos Servidores Públicos Munícipais - Página 28
Fa
Parágrafo bnico - O requerimento e o pedido ue
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão mer
despachados no prazo de 03 (cinco) dice e decididos dentro de do
(trinta) diam.
firt. 122 Caberá recursos
1º do indeferimento do pedido de reconsideraçõer
II - das decisdes sobre os recursos sucensivamento
interpostos
Ss 42 0 recurmo sera dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decinão, es sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades . É
E 202 = O) recurso serg encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerentes.
Art. 123 = O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de SO (trinta) diam a contar da
publicação ou da clência pelo interessado ca decisão recorrica,
Art. 424 0 0 recurmo poderá ser recebido com efeito
euspensivo a juszo da autoridade competente.
Parágrafo Unico - Em caso de provimento do pedi
de reconsideração cu de recursos os efeitos ca ce
retroagirão à data do ato impughado
Bert. 128 OD direito de requerer premereves
1- em 04 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão
e de cassação de aposentadoria ou disponitid Licdace cut equer ai um
intervaso patrimonial e créditos resultantes dam relações de
trabalhos
1 - em 60 (uossenta) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em Led.
Parágrafo Unico o O prazo de prescer do será
contado da data da publicação do ato impugnado cu da cata va
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 = O pedido de reconsideração e o recursos
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Unico - Interrompida a premeriçãos O
“começara a correr pelo restante, no dia em que cvesgar a
(Da
prazo re
interrup
Art. 127 = A prescrição & de ordem pública, não
podendo ser retlovado pela ddministração.
Brt. 1280 - Para o exercício do direito de prtiçãos,
Estatuto dog Servidores Públicos Municipais - Página 29
eceddddddddddd dd dd dd dd SS SS SDS GIATA SD DS de
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é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
funcionário ou a procurador por ele constituido,
Art. 129 = A Administração deverá rover seus atos,
o qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 130 - São fatais e improrrogávels os prazos
estabelecidos nesta Cepítulo, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
TITULO 131
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DOS DEVERES
Art. 131 - São deveres do funcionários
1 - exercer com zelo e dedicação am atribuções du
Cargos
II ser leal às Instituições a que mervira
TII - observar as normas legais e regulamentares q
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegalts
V atender com prezgtrezas
a) ao público em geral prestando as informações
requeridas, rossalvadas as protegidas por sigilos
b) à expedição de certidões requeridas para defesa
da direito ou esclarecimento de agítuação de interesse pessoal
Cc) às requisições para a defesa da Fazenda Públicas
VI - levar so conhecimento da autoridade superior
ag irregularidados de que tiver ciência em razão do cargo
VII zelar pela economia do material «q pela
conservação do patrimônio públicos
VIII - guardar sigilo sobre agsuntos da repartiçãos
IX = manter conduta compatível com a moralidade
administrativas
X mer assíduo e pontual ao serviços
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 30
XL - tratar com urbanidade as pessoas
XIX - representar contra a ilegalidade ou abuso de
poder
Parágrafo Único - A representação de que trata o
inciso XII deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela c mr
a qual é formuladas, nemegurando-se so representado o direito da o)
dotosa. ae ;
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DAS PRORICSES ú a
Art. 132 - fo funcionário & proibidos
1 = ausentar-se do serviço durante o expediente
sem prévia autorização do chefe imediatos
Doc retirar, sem prévia anuência da autoria
compatente, qualquer documento ou objeto da repartição
Ti recusar fé a documentos públicos
IV por resistência induntáifacada so andamento de
documento e processo ou execução de serviço
V- promover manifestações de apreço ou desapreção
no recinto da ropartiçãos
VI - reforir-se de modo depreciativo ou
desrospoíitaso às autoridades públicas ou aos atos do Fodor
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
pd tdos ato do Poder Público, do ponto de vímta doutrinária qu
da organização do serviço, em trabalho asminado
VII = cometer a pegsoa estranha à repartição, tora
dom casos prevísto em Lei, o desempenho de atribuição que geda de
uua responsabilidade ou de seu mubordirnados
VIII - compelir ou aliviar outro funciondede no
sentido de filiação a associação profissional. sindical eu
partido politicos
1X - manter sob eua chefia imedisnta, côniuge,
companhetro ou parente até o quarto grau civila
x valer-ge do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública,
XI partie
emprega privada, de sociedade civil, au exerce
qualidade, transacionar com o Municipio es
for pt dida de licitação:
par de gerência ou de adminietração de
pr comer Qt, nessa
o me a transação
XII e receber propina, comissão, presente ou
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página Ti
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vantagem de qualquer espécie, em razão de uuam atribuições
XIII - praticar usuras sob qualquer de suas formas
XIV - proceder de forma demidiosas
XV - utilizar persoal ou recursos materiada de
repartição em serviço ou atividade particularess
XVI - cometer a outro fancionário atribuições
outraonhas às do cargo que ocupa, exceto em attuações Eransitórias
de emergências
XVIL = exercer quaisquer atividades que me dam
cácio do.cargo ou função e com o horário
incompatíveis com o
de trabalho.
BEÇA 11 Ro
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DA ACUMULAÇÃO >
Art. 4133 - Resmalvados om casos previstos
Constiuição da República, & vedada a acumulação remunerada
cargas publicos.
sa4g- A proibição de acumular estende-se à Cary
empregos «e funções em autarquias fundações e empremas públicas
sociedades de econonia mista da União, do Diatreito Federal, dos
Eatadon, dos Territórios e dos Municípios.
a 22 - O acumulação de cargos, ainda que lícitas
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 134 - O funcionário não poderá exercer mais che
um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
Art. 435 = 0 funcionário vinculado ao regime desta
Lei que acumular licitamente OZ (dois) cargos de carreira, quando
investido em cargo de provimento em comissão afastado de
ambos os cargos efetivors.
8 12 = O afastamento previsto neste artigo ocorrerá
apenas em relação a um dos cargos se hosver compatsbi lidade de
horáries
8 22 = O funcionário que se sfagtar de um elcas
cargos que ocupa poderá optar peal remuneração deste ou pela do
cargo em comissão :
SEÇÃO II1
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina N2
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DAS RESPONSARIL IDAES ue
nrt. 156 = O funcionário responde, civil, pem
adninistrativamente, polo exercício irregular de sua atribuição
Art. 137 - A responsabilidade civil decorre
omtesivo, doloso ou culposo, que regulte cm prejuízo ao FÉ SÉ£O ou
a torcairos .
8 18 - A indenização de prejuizo dolosamente
causado ao Erário somente será liquidada na torma prevista no
Ort. 50 na falta de outros bens que assegurem a encecução clic
débito pela via judicial.
5 28 = Tratando-se de dano causado a terceiros
responderá perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
4 30 = A obrigação de reparar o dano estende-se nom
sucersores e contra eles sorá executada, até o TJimite do valor da
herança recebida.
Art. 138 - A responsabilidade penal abrange om
crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa equaláciacde a
Art. 139 - a responsabilidade administrativa
resulta de ato amigsaivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo OU famçãos a
Art. 140 fim wançêem vivima penais [e]
administrativas poderão cumealar-emes meter independentes entre mão
Art. 144 E A remponsaba lidade civil ou
administrativa do funcionario será atastada no caso de absolvição
criminal que neqgue a existência do fato ou da sua autoria.
BEÇÃO TV
DAS PENALIDADES
Qirt. 142 = São penalidades digciplinaremss
1 —- advertências
IX = suspensão:
HI - demissãos
IV = extinção de aposentadoria ou dimponits Liciade a
Vo destituição de cargo em comissão.
Art. 143 = Na aplicação das penalidades sendo
consideradas a natureza e a gravidado da infração cometicaç eos
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Página 3%
ARRAPRRRARARARA RADAR RARA aa dd o
danos que dela provierem para o gerviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes q am antecedentes
funcionais a
Art. 144 “A advertência será por escrito, nom
casos de violação da proibição constante do firt. 132, incisos 1 a
IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lais,
regulamento ou norma interna, que não justifique imponzição de
penalidade mails grave.
Art. 145 0 A suspensão será aplicada em caso ce
reincidência das faltas punidas com a advertência e de vialação
das demais prolbiçõems que não típifiquem infração aujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (Moventa) diam,
8 40 = Será punido com suspensão de até 15 (Quinze)
dias o funcionário que injustiticadamente roecusar-go a ger
mubmetido à ingpeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando om efeitos da penalidade uma vez comprida a
determinação
8 29 = Quando houver conveniência para o exerçicio
do cargo, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa na bage de RO% Cinquenta por nto) por dia do vencimento
ou remuneralão, ficando o funcionario obrigedo a permanecer em
serviços.
Art. 146 o fg penalidades de advertência ec de
suspensão terão seus registros cancelados após o decurgo de 3
(Três) e à (Cinco) amas efetivo eunercício, respectivamanteç se
o funcionário não houver, nesse periodo, praticado mova dniração
disciplinar
Parágrafo Unico O cancelamento da penalidade na
amurtirá efoitozm retroativos.
Art. 147 0 A demissão verá aplicada nom seguintes
CARO À
I crime contra a Administração Públicas
II abandono de cargos
KIT O inemeicuiciacde habituados
IV improbidade administrativas
Vo incontinência pública e conduta escandalosa
VI - ingubordinação grave em gerviçoe
VIL coTfenma tímica, em serviço, a funcicnário mn? a
partictar. salvo em legítima defega ou defema de outrem
VIII aplicação irregular de dinheiros públicos:
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 34
PI TRARAAARARARE
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esesddddddddddddd dd dd SS do SS SS SS SS SS SS SDS DD
IX revelação de segredo apropriado em rarão do
cargos
xXx - lesão nom cofres publicos e dilapidação do
patrimônio municipal
XI1 - acumulação tlegal de cargom empregos OU
funções públicas
XIII o transgressão do Ort. 132, âncisos X a XVII.
Art. 148 - Verifticada, em processo disciplinar
acumulação proíbida e provada a boa fé, o funcionário optará por
um das Cargos í
4 18 - Frovada a ma-f&, perderá também o cargo cus
exercia há muito tempo «e regtituiráa o que tiver percebido
indevidamente,
420 = Ma hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou enticade
a demissão lhe será comunicadas
Art. 149 - Será casmada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade
falta púnivel com a demigsdic,
Art. 180 “A exoneração de cargo em comissão de não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de intfar E
sujedta às penalidades de suspensão e de demisero.
Brt. 191 - & demissão ou a destituição de cargo em
comissão nos casos dosincisosa IV, VIII e do Art. 147 implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário mem
prejuízo da ação penal cabível.
Bert. 192 - A demissão ou a destituição de cargo em
comissão por infringência au Art. 132, incisos X e Kit,
incompatibíliza o excfunciondrio para nova investidura em cargo
público pelo prazo mínimo de & (Cinco) anos
Parágrafo Unico = Não poderá retornar ao serviço
público municipal o funcionário que tor destituído do cargo em
comiseão por infringência do Art. 147, incisos I, V, VIII, K e
XI.
Art. 493 - Configura abandono de cargo a aumência
intencional do funcionário ao serviço por mais de JO ttrínia)
dias consecutivo
Art. 1594 - Entende-se por dinassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (segmenta) dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meme o
Estatuto dos Barvidores Públicos Municipais - Página Ja
Contém e cenfers o/
à original.
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Art. 158 = Q ato de imposição da penalidade
mencionara sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 156 = As penalidades disciplinares serio
aplicadas:
Le pelo Prefeito, pelo fFresidente da Câmara
Municipal e pelo dirigente de autarquia e tundação quando se
eratar de demissão e cassação de aposentadoria ou dinponibilidade
de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidades
II pelag autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente iirterior aquelas mencionadas no Inciso
quando se tratar de suspensão superior a JO (trinta) diama
III - pelo chefe da repartição e outra outoridade,
na forma dos respectivos regimentos cu regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até SO (trinta) diama
IV - pela autoridade que Houver feito a nomeação,
quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não
ocupante de cargo efetivos
rt. 457 0 A ação disciplinar presecreverás
1 - em OS Ceinco) anvs, quanto às infrações
puníiveis com demigsidos, craesação de aposentadoria ou
dispontbilidade e demtítuição de cargo em comigakas
11 - em OZ (dois) anos, quanto à suspensão
tii - em 480 (cento e oitenta) diam quanto à
advertências
BA O praro de prescrição começa a correr da
data em que o fato ee tornou conhecido.
8 22 = Oy praros de prescrição previsto na Led
penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas tambitea
come crimes
Ss 30 A abertura de nincdicância qu da dna tar ação
de processo disciplinar interrompe « prescrição, até « decindo
penal proterida por autoridade competente
4 48 = Intemrrompido o curso da pregerição, esse
recomeçara a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que
cessar a interrupçdos
CAPITULO TI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Emtatuto dos Servidorve Públicos Municipais - Página Sé
Contém e confere e/
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APPRRRRAPERARARRRARA RARA AAA
SEÇRO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1988 - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público & obrigada a promover a sua
apuração imediata mediante sindicância ou processo digciplinar,
asscqguaradeo av acusado ampla defesa,
Bert. 159 - As denúncias sobre irregularidade serão
abieto de apuração desde que contenham a identificação e o
endereço do denuntiante «e sejam formuladas por escritos
confirmada a autencidade
Parágrafo Unico - Quando q fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 —- Da nindicância poderá resultars
I - arquivamento do procemnnoq
EI = aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até JO (trinta) ciamy
IXI — instauração de processo digesplinar.
Art. 161 - Sempre que o ilícito praticado pelo
funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de JO (trinta) diam ou de demissão, extinção dae
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição ce cargo
em comissão será obrigatoria a instauração de pros va
disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 162 - Como medida cautelar e afim de que q
funcionário não venha a influir na apuração da irregularicade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar a
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, mem prejuízo da remuncraçãe —
Parágrafo Unico - O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo. findo o qual cesgsarão om seus
etettos. ainda que não concluído o proceggo,
SEÇRO IIÍ
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Estatuto dos Servidores Fúblicos Municipadle - Página J7
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SUBSEÇAO 1 aa E
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DISPOSIÇÕES GERAIS "af
Art. 163 0 O procerso disciplinar é q ingtre
destinado a apurar as responsabilidades do funcionário qror
snfração praticada no exercicio de suas atribuiçiemr, cu S tenha
relação mediata com as atribuições co cargo em que se encontra
investido,
Art. 168 OQ processo disciplinar será conduzido
comitasão composta de OX (três) funcinários estáveis
designados pela autoridade competente que indicará, entre elem, o
seu presidente,
aA0 A comissão terá como secretário, funcionário
desianado pelo ae presidente, podendo a designação recair em um
dos seva membros.
8 202 - Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cêânjuge, companhairo ou parente do
acusado, consaguinoo ou afim, em linba reta, ou colateral, até o
isrceiro arau.
Art. 165 A comissão de inquérito exercerá uam
atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
fdministração,
Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases
Lo instauração, com a publicação do ato que
constiuíir a comissãos
II o inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatórios
IE = julgamentos
Art. 167 = O prazo para a conclusão do procemeo
disciplinar não exvederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constítuir a comissão, admitida a gua
prorrogação por iqual prazo, quando ag circunstâncias o exigirem
8 192 - Sempre que necessário, a comissão decdicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus memnbrom
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
imtracdas em
6 28 - às reuniões da comissão serão reg
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Estatuto dos Bervidores Públicos Municipais - Página IB
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DO INQUÉRITO es RN
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Art. 168 = O inquérito adainístrativo
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
utilização dos meis e recursos admitidos em direitos
Art. 169 - Os autos da sindicância inte
processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 9
Parágrafo Unico - Na hipótese do relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilécito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos ati am
Hinigstério Público, independentemente da imediata ingtanração do
procesgo disciplinar.
rt. ATO Na faso de inquérito, a comíssio
promoverá a tomada de depoimento, acarecações, invertigações
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provar recorrendo
quando necessários à técnicos e peritom, ce modo a pet mitiro a
completa elucidação dos fatos
Art. 174 - dé assegurado ao funcionário o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente o por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provam é
contra-provas o formular requisitos, quando se tratar de prova
pericial
8410 O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatários ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
5 28 - Será indeferido o pedido de prova perácials
quando a comprovação de fato independer ee conhecimento especial
eee per áte
Art. 172 - Am testemunhas merão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comigsão, devendo a
segunda vila com o ciente do interessado, ger antnada aos autos «
Parágrato Unico - fo a testemunha for funcionário
público, a expedição do mandado será imediatamente comuni cida ao
chete da repartição onde serve, com indicação do dig co da hora
marvada para a inquirição.
rt. 173 - O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazécio por
emcritos
Li) 18 id As testemunhas sermão inquiridas
aeparadamente
1 28 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
Estatuto dos Servidores Públicos Municipaim - Página 39
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que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre ce depoentes
Art. 174 = Concluída a inquirição dam temtemanham
a comissão promoverá o interrogatório do acugado, observados cm
procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
4419 - No caso de maim de um acusado, cada um deles
ouvido separadamente e, sempre que divergirem om auam
ações nobre Tator ou circuntâncias. será promovida
acareação entre eles
4 28 —- O procurador do acusado poderá asulmtir ao
interrogatório, bem como à inquirição das temtemunhas, sendo-lhe
vedado Iinterforir nas perguntas e respomtas,. facultando-lhe,
porém, reginquiríi-las, por intermédio do presidente da comissfos,
Art. 175 - Quando theuver dúvicda sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente quer
ele seja submetido a exame por Junta médica oficial, da qual
participe um módico psiquiatra.
Parágrafo tnico - O incidente de sanidade mental
sera procegesado em auto apartado e apengo ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial
Brt. 176 - Tipificada a infração disciplinar será
formulada a indicação do Tfungionário, com a empeciticação dus
fatos a ele imputados a daz respectivas provas.
8 19 —- O indiciado será citado por mandado expechicde
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (der) dias, assegurando-se-lhe vista do procenso na
repartição.
5 298 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
esrá comum e de Z0 (vinte) dias
5 320 = O prazo de defema poderá ser prororgado pela
dobro para diligências reputadas incdisponsáveim.
8 40 - No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da
data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que Tex a
citação.
Art. 2477 00 indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comiszão o lugar onde poderá ger
encontrado.
Art. 178 — Achando-se o indiciado em lugar Ancer to
e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial
do Município e em Jornal de grande circulação na localidade, para
apresentar defema.
Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigos O prazo
para defegma gerá de LY tquinse) dias a partir da Ultima
Estatuto dom Servidores Públicos Municipais - Página 40
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publicação de edital,
Art. 179 = Considerar-se-á revel o indiciado ques
regularmente citado, não apresentar defesa no praro legal.
912 A revelia será declarada por termo nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defema.
8 280 - Para defender o indiciado revel a autoridade
ingtauradora do processo designará um funcionário dativo,
acupante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciade.
Art. 180 = Apreciada a defena, a comiesão elaborará
relatório minucioso, onde rogumirá as poças principais dos autos
e mencionará am provas em que se banseoto para formar a atua
convicção,
% 19 O relatório sera sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabtlidade do funcionário.
4 20 — Reconhecida E responsabilidade do
funcionário, a comtasão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como sm circunstâncias agravantes
cu atenuantes.
e
Art. ABL = O processo dimciplinara sm o relatório E
da comissão, gorá remetácdo à autoridade que determinou a gua $
instauração, para duloamertos E
SUBSEÇINO TIT
DO JULGAMENTO
Art. 182 No prazo de 50 (Gacnsentao) diam. contados
vecobimento da processo o autoridade dulgadora prol a
qua checa
8 190 Se a penali de a ger aplicada esxce à
ê ca autoridade iInstauradora do processo este será
encaminhado à autoridade competente que decidirá em uml pages
a 20 - Havendo mals de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá & autoridade competente para a
imposição de pera maia qrav
4 30 - Se a penalidade provista for a de demissão
om cassação de aposentadoria ou diponibilidadeçs o julgamento
cabara às autoridades de que trata o ânciso I do Art. 196,
Art. 183 = O julgamento se baseará no relatório ca
pisado, salvo quando contrário &e provas dom autom
Parágrafo tinico Quando o relatório ca comisnio
contrariar as provam dos autos, a autoridade Julgadora poderás,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandácla ou
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina 41
isentar o funcionário de responsabilidade,
Art. 184 - vVeriticada a existência de vício
insanável, a autoridado julgadora declarará a nulidade total cu
parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão
para instauração de novo procesro
8 18 - O sulgamento fara do prazo legal não implica
nulidade do processo.
4 20 = autoridade jSulgudora que der causa &
orescrição de que trata o Art. 157, 8 19, será responsabilizada
na forma degta Lei.
Art. 185 - Extinta a puniblicdado pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o rogistro do fato nom
assentamentos individuais do funcionário,
Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Miniatório
Fabtico para ingtauração de ação penal, ficando tum translado na
repartição»
Brt. 197 = 0 funcionário que responde a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e O cumprimento da
penalidade, acaso aplicadas.
Farágrafo Unico = Dcorrida a exoneração de que
trata o Art. 36, parágrafo único, inciso LI, o ato será convertido
em demigsão, se foro caso,
Art. 188 - Serão assegurados transportes e diárias
1º ao funcionário convocado para prestar
depoimento tora da sede de sua repartição, na comedição de
testemunha, denunciado ou indiciados
11 aor membros q ao secretário, quando obrigados
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de migo
essencial para esclarecimento dom fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tenpo, a pedido ou de ofício, quando ae
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justi ficarem a inocência do punido ou da Lnradequação ca
penalidade aplicadas
s 12 - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do funcionário, qualquer vossos da Tamília
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina 4%
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poderá requerer a revisão do processo,
s 220 = No caso de incapacidade mental o do
Funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador
Art. 190 - No processo revisional, o Gnus da prova
cabe ao requerente.
Art. 41914 0 8 címples alegação de injustiça da
penalidade não congtátui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos ainda não apreciados no processo originários,
Art. 192 - QU requerimento de revímio ce procesmo
a cntaminhado ao dirigente do órgão cu entidade onde em
originou o procegso disciplinar
“er
Parágrato Unica - TF báda a petição, q dirigente
do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, Na
forma prevísia do Art. 164 cesta Led.
Art. 193 - à revisão correrá em apenmse ao proc
originários
Farágrafto Unico - Ma petição iniciado O requerem es
pedira dia e hora para e produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolars
Art. 194 à comissão revimora tera até &0
(nossenta) dias para a conclusão dos trabalhosa prorrogáved mo por
igual prazo, quando as circusntâncias q exigirem.
Art. 4199 - Aplicam-se aos trabalhos da comiseio
revigora, no que couber as normas e procedimentos própriom da
comissão do processo disciplinar.
Art. 196 =“ O julgamento caberá à autoridade que
apláícou a penalidade,
Parágrato Unico - O praro para julgamento será che
até £0 (unesgsenta) dias. contados do cecebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligênciama
Arte 1497 = Julgada procedente a revisão, nerá
declarada som sfeito a penalidade aplicada, remtabelecondo-se
todos os direitos do funcionário, exceto em relação & destituição
de cargo em comissão, que será convertida em exoneração
* Parágrafo Cnico — Da revisão do processo não poderá
rogultar agravamento de penalidade.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais — Página 4%
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Art. 198 - Consideram se depender
Puncionário, além do cênjuge o filhos, quaisquer pes ao ques
sivam às suas expensas e congtem de sem a eb tamento
individual.
art. 199 - Us instrumentos de procuração utilizados
vara recebimento de direitou ou vantagens de funcionários
sunicspais terão validade por v (doze) mesenr, devendo ser
renovados após findo este prazo sempre lavrados em Cartórios
Art. 200 - Fara todor os efeitos prevíigtos
Lei e em Leis do Hunicípto, os exames de sanidade fisica o E
-erão obrigatoriamente realizados por médico da Prefedtura ot ta
=sua falta por médico credenciado pelo Meunicígics
8 40 = Em canos especiais, atendendo à natureza cia
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica
pera proceder av exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, O
medico da Município ou o médico credenciado pela autoridade
sunicipsl.
8 280 = Qg atestados médicos concedidos aos
funcionários municipais. quando em tratamento tora do Municipios
terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo
médico do município.
Brt. 201 - Contar-se-ko por dias corridos qm prazos
previstos nesta Lei.
Farágrafo Unico = Não se computará no prazo o cia
inicial, prorrogando-se para o tQ2 (primetro) dia útil o
vencimento que incidir em sábado, domingo ot feriados
art. 202 - é vedado ao funcionário servir sob a
chefia imediata de câniuge cu parento atá 20 agqundo) grau,
salvo em cargo de livre escolhas não podendo exceder de Ztdolm) e
Se MAMEIO +
Art. 2030 São isentos de tasas, emolumentos tu
custas os requerimentos, corvidises e outros papéis eue mer em ferra
adininistrativa. interogsnarem ao funcionário municipal ative cm
inativo, negsa qualiciade.
Art. 204 = é vedado exigir atesstado ce
como condição de porse ou exercício em cargo públicos
pi ana
=
Art. 2098 = A presente Lei aplicar
funcionários de Câmara Manicipal, quando foro coros
Art. 206 - Fodergo ser admitidos, para cargos
Estatuto dos Servidores Púlslicos Municipais - Página 44
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adequados funcionários de capacidade timica reduzidas aplicendoa-
se processos especiais de seleção.
Art. 207 = O dia 28 tvinte e oito) de Outubro sera
consagrado ao tunciongsrio público municipal.
Art. 208 A jornada de trabalho nas repartiçõesm
muncipais será fixada por decroto do Fretetto Muncipale
Art. 2069 = 0 Frefeito Municipa 1 baixarã, por
decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Led. a
ao
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CAPITULO É CS S
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DISPOSIÇÕES TRANSITORIOS | o”
Art. Z10 = Ficam submetidos ao regime prev
nesta Lei os servidores estatutários da Admininstração ei
das autarquias «e das fundações públicas municipais.
Art. Zit A Lei municipal estabelecerá critérios
para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao dimpomto
nenta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. Z12 o O Lei municipal Timxarã as diretrízem dos
planos de carreira para a Administração dire dm autarquias «&
as fundações municipaie, ce acordo com euar peculiaridades.
Art. 213 - Esta Led entra em vigor na chata cleo mit
publicação, revogando-se as disposições em contrários
Prefeitura Municipal de Monte Azul, 22. de diaria de 199 LL.
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CDeusdoto Códrigues de Olivela
Secretário de Governo :
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Fágina 48 A
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TITULO E
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo
1 DO REGIME JURÍDICO (Arta. 10 mo PR) Lalirca LS
SS SS SS SSIS SSD DS
IN DO PROVIMENTO (or mens onuungo saca ranaça É
Seção 1 o Disposições Geraiu (Arte, 02 ao 11),.uc 2
Geção II = Da Memeação (frita. 12 a 1B)ccnnaniaca E
ITL = Do Concurso Público COrtm, 14 a Lé)... %
EV = Da Fosse e do Exercício (Arts, 47 a SR) 4
Seção V- Da Estabilidade (Artg. 2% a 24). caserna R
Seda VI = Da Readaptação (Ortigo BB).ecccesamenno
Seção VII = Da Reversão (Arte. 26 a LB) censura &
Seção VIII Do Estágio Probatório (Artm. 2P a KLJ &
Seção IX o Da Reintegração (Artigo 670) APR Ep PED é
Mio DO TEMPO DE SERVIÇO (Arte, ZE a JA) sescenrenesrcseeno 7
EY DA VACANCIA (frta. EB a SB)evcccorescrccsosnaneccrnanoa B
“= BA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO CArts, XP a Bla P
VE DA SUBESTETULÇRO Cirtiga AS Dae is mhro wa o nits miia at a pa gaa AM
TITULO 11
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Doo BO VENCIMENTO E DO REMUNERAÇÃO (Arte, 44 a DS era q mto dd,
Dt - DOS BENEFICIOS (Artigo 5H) cccccrrccco Cecap amo aa LA
Seção Unica - Da Aposentadoria Cârtigo BM)..ucco 42
TITO = DAS VANTAGENS (Arts. 4 à BO) sreunaanaaaararararsa JA
Seção [- Disposições Gerais (Brtm, B4 o 55J.,aco 14
Seção IL o Da Ajuda de Custo (Arts. Dá a BD). cv dd
[IT Dum Diárias (frte, 60 à &P)ccorcravo 15
[IM o Daw Gratif.e Mdicionals (ArteGX a BO) 14
Subseção [ - Da Gratificação do Função e Nivel
Universitário (Brtc6M e 66). ccnramsaucrca Lô
Subseção LT - Da Gratificação Matalirna E
(Arts. 7 d BB) ussunssensraçenroncas rante LE
Bubseção TEL - Da gdicional Tempo Berviço
(Artigo 6P Pass gas diw sa asa uno cin aros cma sam Nf
Subseção IV - Dos Qedicionais de Inmalubr ic
de, iculosidade ou Penogidadeo
Subseção 4 - Do Adicional Tempo Extraordina
Entatuto dos Servidores Públicos Municipais - Página 44
cecuuuddaiddddddddddddIdádI dd do.
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rio
târtu. 5a 74). cecrrenancaca nana nona and
Subseção VI = Do adicional Noturno
(Artigo 75)cenecaunnnonnennmnnana nana even
Subseção VII = Do Abono Familiar
tartm. 76 a BO)sccunenenunesanuna nana nana
14 - DAS LICENÇAS..tArte. 81 à 10B).cenuncannementas no soa as
Seção | - Lisposições Gerais torta, Bl é BRA).
Seção 11 - Da Licença Trat. Saúde (Orts.83 a 87).
Seção KIT Oo Da Licença Gestante, Adotante e Pater
nidade (Arts. BO a PÃ)econunucananannannmnenanta ras
Seção IV - Da Licença Acid.Serviço (arts.92 a 78)
Seção VV - Da Licença Motivo Doenças Pemsoas cla
Família (Artigo 96).avasenunuuunnuna cume naaco numa na
Seção VI - Da Licença Serviço Militar (Artigo 97)
Boção VII - Da Licença AtivePolítica Cârtigo G8)
Seção VITI- Da Licença para Tratar Inter eme
Particulares (Artm, 99 m 100)suncenuenununaamane nas
Seção 1X - pa Licença para Desempenho de Mandato
Clasusista (Artigo LOL) ceuaumuunamenmume ns namnna ma
Seção x - Da Licença Prêmio (Orts. 1OZ à 10N)cccs
vv - pAS FÉRIAS (Arts. 106 à LLZ). cacem nnemana e nmnna am aum
ES (rim, 147 a LIL6)ccecennunec ne men a una
V7 = DAS CONCESSO
VIT = DO EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO Cortigo LAP) eauuumnsa
VIII = DA ABSISTENCIA A SAUDE (Artigo ALE) ccnnnonc a ununusa
1X = DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arte. 11% a ISO) rn nan nua numa
TITULO FIT
DO REGIME DISCIPLINAR
Lo DOS DEVERES (Brtz. LIL a LW7/)ccnaunu nen m ema uau ne mam ana
Grão 1 - pas Proibições (Artigo IBM. esmummuaa
Seção 11 - Da Gcumulação (Arts. LXS a LAB) cena
Seção S1I Das Responsabi Lidades
(Arts. 136 à À41). uconenenannoncaucana ca nua ne uam
Beção tv = Das Fenalidades (Artn. 147 a 1N7)Vauuno
Lo DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Artm. LOS a 197) aneneunnno
Seção 1 - Disposições Gerais (Arts. 1880 a 161)...
cão 1 o Do Atastamento Preventivo (Artigo 162)
ão 11 - Do Frocesso Dinciplinar
(Arta. 163 a 197) cce ceea tatu core ne nuca nave causa
Subseção LI - Dimposições Gerais
(Arte. 16X a 167).cuucncanuuuaneunmanunamos
Subseção UI - Do Inguérito (Artu. 168 a LBL)
Bubseção LIT - Do Julgamento
tarta. 182 a 1BB Jos avináseie náo mao 8 ahora a
Subseção IV - Da Revisão do Processo
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TITULO 1V
DISPOSIÇÕES FINAIS
1 DISPOSIÇÕES GERAIS (Arta, 198 p 20D)sunano cocoscnisuaa SA
11 DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (Arta. DIO a B1X) a cnancasnos 4a
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