PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Ofício n.º 0034/2022
Gabinete do Prefeito
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de fevereiro de 2022.
Referência: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Pelo presente, estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais membros dessa Nobre
Corte Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que “INSTITUI A ORGANIZA-
ÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA DE MONTE
SANTO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Com cordiais cumprimentos e protestos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos.
A »,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Hugo Zotti Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Avenida Cel. Antônio Paulino da Costa, nº 610
Centro - Monte Santo de Minas/MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0--/2022
“INSTITUI A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA
DE MONTE SANTO DE MINAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização da estrutura e modernização administrativa da
Prefeitura de Monte Santo de Minas, Estado de“Minas Gerais, em respeito à ordem constitu-
cional, orgânica e legal e cria os correspondentes cargos públicos de direção, assessoramento
e chefia.
Art. 2º O Município de Monte Santo de Minas é ente federado, que forma união indissolúvel
com União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de autonomia
política-administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de
Minas Gerais. ”
Art. 3º A Administração Pública Municipal de Monte Santo de Minas reger-se-á pelos prin-
cípios da:
I — legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames da
Lei;
II — impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos direitos,
sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza;
III — moralidade, que consiste na atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e
boa-fé;
IV — publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, contratos e outros instru-
mentos celebrados pela Administração Pública Municipal, para o conhecimento, controle e
início de seus efeitos;
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V - eficiência, que consiste em que todas as atividades da Administração Pública Municipal
tenham consequências positivas, valorizando os recursos financeiros e o resultado dos servi-
ços municipais.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º A Administração Superior do Poder Executivo Municipal é exercida pelo Prefeito
Municipal, auxiliados pelos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e o Con-
trolador Geral do Município.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito quando convocado para missões e atividades especiais.
Art. 5º A Administração Pública Municipal organiza-se com os seguintes órgãos, funcio-
nalmente autônomos e diretamente subordinados ao Prefeito:
I— Gabinete do Prefeito; .
II — Procuradoria Geral do Município;
II — Controladoria Geral do Município;
IV — Secretarias Municipais.
Art. 6º O Gabinete do Prefeito conta com o Gabinete do Vice-Prefeito, e mais os seguintes
órgãos a ele subordinado:
I— Chefe de Gabinete;
II — Administração Distrital.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município é composta pelo Procurador Geral do Município
e por Procuradores Municipais efetivos, sendo estes responsáveis pela representação do Mu-
nicípio de Monte Santo de Minas em juízo ou fora dele nos casos especificamente autoriza-
dos.
Art. 8º A Controladoria Geral do Município será composta pelo Controlador Geral do Muni-
cípio e servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º As Secretarias Municipais são compostas pelas Secretaria Municipal de Governo,
Secretaria Municipal de Administração Geral; Secretaria Municipal da Finanças; Secretaria
Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde Pública; Secretaria Municipal de
Assistência Social; Secretaria Municipal de Obras Públicas.
Art. 10. Competirá a cada Secretaria Municipal fixar normas padrões técnicos para as ativi-
dades de suas atribuições.
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75 Sa www.montesantodeminas.mg.gov.br administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br
Art. 11. A Secretaria Municipal de Governo conta com os seguintes órgãos a ela subordina-
das:
I— Departamento de Planejamento e Convênio;
II — Departamento de Indústria e Comércio;
IN — Departamento de Turismo;
IV — Assessoria de Negócios;
V — Assessoria de Eventos;
VI — Assessoria de Comunicação Social
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração Geral conta com os seguintes órgãos a ela
subordinadas:
I — Departamento Pessoal e Recursos Humanos;
II — Departamento Tecnológico da Informação;
III — Departamento de Compras e Licitação;
a) Divisão de Contratos;
IV — Divisão de Gestão de Materiais e Almoxarifado.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças conta com os seguintes órgãos a ela subordina-
das:
I— Departamento de Arrecadação;
II — Departamento de Tesouraria;
INI — Departamento de Contabilidade.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação conta com os seguintes órgãos a ela subordina-
das:
I— Departamento de Cultura;
Il — Departamento de Esporte e Lazer;
NI — Unidades Escolares Municipais.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde Pública conta com os seguintes órgãos a ela su-
bordinadas:
I— Departamento de Controle, Avaliação e Regulação;
Il — Departamento de Atenção Saúde;
a) Coordenação de Saúde em Família;
b) Coordenação de Saúde Bucal.
IN — Divisão de Vigilância em Saúde.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social conta com os seguintes órgãos a ela
subordinadas:
I— Departamento de Programas Sociais;
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Art. 17. A Secretaria Municipal de Obras Públicas conta com os seguintes órgãos a ela su-
bordinadas:
I — Departamento de Obras Públicas e Engenharia;
N — Departamento de Serviços Públicos;
III — Departamento de Meio Ambiente;
IV — Departamento de Infraestrutura Urbana.
CAPÍ TULO H
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
GABINETE DO PREFEITO
Art. 18. O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete, e a Administração
Distrital através do Administrador Distrital.
Art. 19. O Gabinete do Prefeito é um órgão de assistência e de assessoramento direto e ime-
diato do Prefeito competindo-lhe as funções políticas de atendimento de munícipes e de liga-
ção com a Câmara Municipal; atendimento dos Poderes Federais e Estaduais e de demais
autoridades que atuem no Município, bem como a execução de atividades do expediente,
comunicações e atos das secretarias municipais e do Prefeito Municipal.
Art. 20. São atribuições do Chefe do Gabinete:
I— prestar assistência direta ao Prefeito;
II — planejar, organizar e supervisionar trabalhos de atendimento e comunicação do gabinete;
NM — promover a representação política e social do Prefeito;
IV — auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Mu-
nicipal e seus membros;
V— receber, preparar e expedir correspondência do Prefeito;
VI — executar as atividades de apoio administrativo.
VII — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 21. A Procuradoria Geral do Município é o órgão de representação judicial do Municí-
pio e de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:
I— representar o Município em juízo, por intermédio do Procurador ou seus delegados;
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Il — assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III — elaborar anteprojetos de lei, de decreto e demais atos normativos;
IV — promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
V— orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
VI -— elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos administrativos;
VII — coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal,
estadual e municipal;
VIII — encarregar-se do registro e publicação dos atos oficiais da Prefeitura;
IX — encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, no cumprimento das atribuições deste
artigo poderá substabelecer, sempre com reserva, seus poderes a advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e integrantes, temporariamente ou não, por
concurso, contratação ou nomeação em comissão, lotados na Procuradoria do Município.
SEÇÃO II
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22. A Controladoria Geral do Municipio é o órgão de assessoramento da Administração
Pública Direta e Indireta, competindo-lhe especialmente:
1 fiscalizar, avaliar e assinar a documentação da gestão orçamentária, financeira e patrimo-
nial dos órgãos da administração direta, indireta e autárquica com vistas à implantação regu-
lar e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
II — acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da apli-
cação, sob qualquer forma de recursos públicos;
III — executar os trabalhos de auditoria administrativa e operacional junto aos órgãos do Po-
der Executivo Municipal;
IV — organizar, acompanhar, orientar, fiscalizar o procedimento licitatório do Município,
inclusive os da administração indireta e autárquica;
V — emitir relatórios, pareceres e demais documentos para cumprimento às exigências da
legislação de controle interno e dos Tribunais de Contas da União e do Estado;
VI — executar outras atribuições inerentes ao órgão, que lhe for conferida pelo Chefe do Po-
der Executivo.
SEÇÃO IV
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DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
Art. 23. A Administração Distrital será chefiada por um Administrador Distrital com respon-
sabilidade pelas atividades de chefia, execução, coordenação e planejamento no Distrito de
Milagre dentro das funções administrativas, delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 24. A Secretaria Municipal de Governo é um órgão da Prefeitura que terá por atribui-
ções:
I — coordenar e gerenciar direta e expressamente a estrutura organizacional integrante da
pasta;
IX — cumprir e fazer cumprir todos os atos necessários para a correta programação e execução
orçamentaria no âmbito do Poder Executivo, marcadamente os programas, projetos ou ativi-
dades constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamen-
taria Anual;
III — coordenar o planejamento de políticas públicas municipais;
IV — coordenar a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e do orçamen-
to anual e sua execução;
V — decidir sobre remanejamentos orçamentários pendentes de consenso entre os comitês
setoriais ou quaisquer órgãos da administração direta ou indireta;
VI — orientar sobre remanejamentos orçamentários pendentes de consenso entre os comitês
setoriais ou quaisquer órgãos da administração direta ou indireta;
VII — acompanhar os limites de execução orçamentária, observado as cotas financeiras esta-
belecidas;
VIII — determinar parâmetros trimestrais para a execução orçamentária, observado a dispo-
nibilidade financeira;
IX — coordenar a estrutura de captação de recursos da administração, voltado a busca de re-
cursos nas esferas estadual e federal;
X — acompanhar a elaboração de convênios entre Município e entidades governamentais e
não governamentais;
XI — programar a atuação do Poder Executivo mediante a análise das informações trazidas
pelas informações e estatísticas colhidas pela unidade responsável;
XII — promover, planejar, formular, normatizar e executar os programas, projeto e ações,
organizando a política municipal de desenvolvimento econômico sustentável, pautada do
desenvolvimento econômico, social, ambiental e turístico;
XIII — fomentar a implantação de parques industriais, condomínios de empresas, polos tec-
nológicos e aglomerados produtivos locais;
XIV — incentivar e apoiar os empreendimentos voltados para a geração de emprego e renda
para o Municipio; |
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Sato TN www.montesantodeminas.mg.gov.br administracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br
XV — estabelecer relacionamento com empregadores para ampliar a oferta de vagas de traba-
lho no Município;
XVI — articular-se com os organismos federais, estudais, outros municípios, órgãos regio-
nais, organizações não governamentais e entidades privadas com o objetivo de promover e
impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável no Munícipio;
XVII — propor diretrizes básicas de ocupação territorial empresarial;
XVII — inventariar, mapear e diagnosticara os atrativos turísticos;
XIX — preparar e formatar os atrativos turísticos para produtos turísticos comercializáveis de
formar sustentável;
XX — elaborar e propor roteiros turísticos;
XXI — fortalecer a imagem dos pontos turísticos e divulga-los;
XXI — gestão ambiental, a fim de prevenir e minimizar impactos ambientais e sociais que
eventualmente o turismo possa gerar;
XXIII — oferecer informações para promover investimentos de iniciativa privada em empre-
endimentos, atrativos e produtos turísticos municipais;
XXIV — conscientizar as comunidades locais sobre o papel do turismo como indutor do de-
senvolvimento econômico e gerador de novas oportunidades de trabalho e emprego e melho-
ra de trabalho;
XXV — atendimento aos turistas;
XXVI — fomentar o turismo;
XXVII — oferecer cursos de qualificação profissional para preparar a recuperação a recepção
aos turistas;
XXVII — proporcionar ao munícipe a possibilidades de fácil acesso às vagas ofertadas no
mercado de trabalho;
XXIX — acompanhar e orientar as demais Secretarias;
XXX — exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executi-
vo.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONVÊNIO
Art. 31. O Departamento de Planejamento e Convênio é um órgão subordinado ao Prefeito
Municipal e à Secretaria Municipal de Governo e lhe incumbe:
I — promover o desenvolvimento de novos canais de participação popular direta no Governo
Municipal;
II — planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município;
II — coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e demais órgãos e
entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos em
âmbito Estadual, Federal e outros;
IV — acompanhar a elaboração do PPA, LDO e da proposta orçamentária e a execução orça-
mentária da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
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és Ne www.montesantodeminas.mg.gov.br “edministracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br
V — planejar e coordenar as atividades de organização e modemização da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
VI — planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pú-
blica, as políticas públicas e de mobilização social;
VII — acompanhar as atividades de regulação urbana;
VII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
IX — acompanhar, elaborar, registrar e arquivar os convênios firmados pelo Município;
X — realizar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal;
XI — exercer outras atividades correlatas as suas incumbências e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Governo.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 25. O Departamento de Comércio e Indústria é um órgão subordinado ao Prefeito Mu-
nicipal e à Secretaria Municipal de Governo e lhe incumbe:
I — elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e
Desenvolvimento, as políticas municipais de indústria e comércio;
XI — promover o cadastramento e a configuração do perfil econômico do Município;
IM — promover a divulgação das potencialidades e perspectivas econômicas do Município,
objetivando atrair investimentos;
IV - propor e implantar estratégias que incentivem a instalação de empreendimentos de inte-
resse do Município;
V — zelar pela compatibilização entre as demandas do desenvolvimento econômico e as ne-
cessidades de preservação do meio-ambiente, propondo a adoção de medidas legais e técni-
cas cabíveis;
VI — articular-se com as entidades representativas da indústria e do comércio com vistas à
adoção de medidas e iniciativas de interesse do desenvolvimento econômico do Município;
VII — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Governo.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 26. O Departamento de Turismo é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal e à Se-
cretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento e lhe incumbe:
I — propor e promover a implementação de ações de incentivo e apoio ao desenvolvimento
do Turismo;
XI — elaborar o calendário de eventos turísticos;
III - prestar apoio à reiteração de eventos de natureza cultural, artística e educativa que inte-
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ressem à promoção do turismo;
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IV - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políti-
cas Públicas do Ministério de Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de
Minas Gerais;
V - promover, assessorar e capacitar os interesses econômicos e comerciais do Município,
estimulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo
de negócios, religioso, rural, de aventura e outros, a indústria e ao comércio local;
VI - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem a produção associada
ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais locais;
VII - facilitar o turismo e o comércio no Município através do desenvolvimento de uma in-
fraestrutura essencial;
VIII - disseminar entre os residentes do Município e os servidores públicos, um melhor en-
tendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
IX - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo
com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do município e do setor
turístico local;
X - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo
Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Governo.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE NEGÓCIOS
Art. 27. A Assessoria de Negócios é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal e à Secre-
taria Municipal de Governo, tendo como atribuição o assessoramento nos assuntos de negó-
cios para o Município e outras atividades correlatas a suas atribuições que lhe forem deter-
minadas.
SUBSEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE EVENTOS
Art. 28. A Assessoria de Eventos é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal e à Secreta-
ria Municipal de Govemo e lhe incumbe
I- planejar, organizar e acompanhar e dar suporte aos eventos presenciais e virtuais promo-
vidos pela Prefeitura, assim como proceder à avaliação das atividades desenvolvidas;
II — definir, junto a Secretaria de Governo e Desenvolvimento e outras Secretarias, as comis-
sões e equipes de trabalho para a realização de eventos no Município;
III — executar serviço de cerimonial nas solenidades e eventos do Município;
IV - viabilizar a parceria com a comunidade em geral, entidades comunitárias, organização
não governamentais, iniciativa privada e demais órgãos públicos, na realização dos eventos;
V — contatar, agendar, confirmar a reserva e acompanhar o agendamento dos espaços públi-
cos e privados para todas as solenidades;
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VI — participar da organização das ações de campanhas educativas da Prefeitura e suas secre-
tarias;
VII — elaborar e produzir material de divulgação dos eventos realizados pelo Município;
VII — acompanhar e divulgar o calendário e a agenda de eventos do Município junto à As-
sessoria de Comunicação Social;
IX — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Governo e Desenvolvimento.
SUBSEÇÃO VI
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 29. A Assessoria de Comunicação Social é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal
e à Secretaria Municipal de Governo e lhe incumbe
I — desenvolver atividades de comunicação social e relações públicas, objetivando aprimorar
a imagem institucional, bem como facilitar a interação da Prefeitura com seus públicos rele-
vantes;
II — manter o Prefeito a par do noticiário e das informações veiculadas nos meios de comuni-
cação;
NM — elaborar e promover a divulgação de textos informativos sobre as atividades e realiza-
ções da Prefeitura Municipal;
IV — elaborar e supervisionar a produção de material de divulgação das características, po-
tencialidades e perspectivas do Município;
V — fomecer ao público informações sobre os aspectos relevantes ao Município;
VI — gerenciar e alimentar o(s) sítio(s) eletrônico(s) da Prefeitura, bem como o Portal da
Transparência;
VII — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Governo e Desenvolvimento.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração Geral é um órgão da Prefeitura que terá
por atribuições:
I—a proposição de políticas e normas sobre a Administração de recursos humanos e materi-
ais da Prefeitura;
II — o recrutamento, a seleção e o treinamento dos servidores da Prefeitura, bem como a ad-
ministração dos planos de classificação cargos, empregos e funções;
HI — os serviços que controle, registros funcionais e orçamento de pessoal;
IV —o estabelecimento de normas gerais sobre comunicação administrativa na Prefeitura e a
execução das atividades de microfilmagem e arquivamento de processos encerrados;
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V-— a administração das oficinas e garagem;
VI-—a elaboração e implantação de normas sobre a guarda e máquinas da Prefeitura;
VII — a administração e conservação dos edifícios em que funcione o órgão da Prefeitura,
exceto nos casos em que essas atividades estejam atribuídas expressamente a outros órgãos;
VIII — as atividades referentes à administração de material e do patrimônio mobiliário;
IX — assessorar as demais unidades visando sua modernização;
X — determinar os serviços de manutenção e reparos de equipamentos e de ar condicionado,
telefones, eletrodomésticos, máquinas copiadoras e outros equipamentos de instalações da
Prefeitura;
XI — exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS
Art. 32. O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos é um órgão subordinado ao Prefei-
to Municipal e à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe:
I — aplicar a legislação de pessoal, normas, instruções e regulamentos referentes à adminis-
tração de pessoal, de acordo com as diretrizes municipais;
II — promover e supervisionar as atividades de registro, cadastro e controle da situação fun-
cional dos servidores efetivos, comissionados e à disposição do Município;
NI — coordenar o controle de frequência dos servidores;
IV — supervisionar e revisar fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores;
V — encaminhar relatórios da Folha de Pagamento, das consignações, do INSS e dos demais
encargos sociais ao Secretário Municipal de Administração Geral;
VI — coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores;
VII — promover o exame de questões sobre direitos, vantagens, deveres, responsabilidades
dos servidores;
VIII — propor planos e projetos referentes ao desenvolvimento e treinamento de Recursos
Humanos da Prefeitura;
IX — divulgar e participar da organização de cursos, seminários, palestras e simpósios;
X — coordenar e supervisionar o programa de estágios na Prefeitura;
XI — supervisionar as atividades de avaliação de desempenho e da produtividade dos servi-
dores, dando conhecimento ao Secretário de Administração Geral;
XII — propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos
e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores;
XIII — identificar as necessidades de pessoal e solicitar a realização de concursos públicos
e/ou processo seletivo, e a contração de estagiários para o suprimento de “déficit” nas diver-
sas unidades da Prefeitura;
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XIV — divulgar normas e procedimentos que visem a proteção da integridade física e mental
dos servidores e a melhoria das condições de trabalho;
XV — desenvolver as atividades relacionadas à segurança do trabalho, promovendo o cum-
primento das normas e instruções pertinentes;
XVI — organizar e manter atualizados os registros de dados e informações de controle funci-
onal dos servidores no sistema de recursos humanos;
XVII — proceder a elaboração da folha de pagamento, juntamente com os encargos sociais,
descontos e consignações autorizadas;
XVIII — verificar a documentação necessária a posse dos servidores concursados, comissio-
nados, de contratos temporários e estagiários;
XIX — organizar e manter atualizados os elementos necessários a progressão dos servidores
na carreira, nos termos da lei;
XX — emitir cartões de identidade funcional dos servidores;
XXI — prestar informação nos processos de direitos, vantagens e deveres dos servidores e
seus dependentes;
XXTI — expedir declaração de certidão de tempo e serviço;
XXIII — elaborar rescisões de contrato e ou acerto de contas dos servidores;
XXIV — apurar as consignações em folha de pagamento e encaminhá-las ao Secretário Mu-
nicipal de Finanças para o pagamento dentro dos prazos legais;
XXV — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração Geral.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 33. O Departamento de Tecnologia da Informação é um órgão subordinado ao Prefeito
Municipal e à Secretaria Municipal Administração Geral, e lhe incumbe:
I — propor políticas de investimento para equipamento, infraestrutura, software e prestação
de serviços;
II — propor ações estratégicas de informática bem como proposta para a respectiva execução
orçamentária;
II — propor políticas para a segurança da informação, compreendendo a disponibilidade, a
integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações;
IV — promover a uniformidade, a compatibilidade e a integração dos dados e soluções da
Administração;
V — coordenar e supervisionar as atividades da área de suporte técnico aos usuários, compre-
endendo hardwares, softwares e sistemas operacionais de rede;
VI — controlar a performance dos sistemas implantados e recursos técnicos instalados;
VII — propor melhorias nos sistemas operacionais dos equipamentos e microcomputadores
dos usuários;
VII — planejar, organizar, gerenciar os serviços da área de tecnologia de informação;
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IX — desenvolver e propor políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas existentes
e ou disponíveis no mercado, visando a otimização dos serviços e utilização dos recursos;
X — dirigir, coordenar e controlar a implantação do plano diretor de informática da prefeitura,
observando cronogramas, prioridades e orçamentos aprovados;
XI — prover a prefeitura de sistemas e recursos existentes no mercado;
XII — exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determina-
das pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração Geral.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÃO
Art. 34. O Departamento de Compras e Licitação é um órgão subordinado ao Prefeito Muni-
cipal e à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe:
I — a execução centralizada de todos os procedimentos de aquisição de materiais e contrata-
ção de serviços, através de processos de licitação de compras, bens, serviços e obras, efetua-
dos por todos os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, tais como:
empresas públicas, fundações públicas e agências e institutos de natureza autárquica;
XI — a coordenação e a execução dos processos licitatórios para aquisição de materiais e
equipamentos e prestação de serviços e alienação de bens, para os órgãos da administração
direta e indireta, tais como: empresas públicas, fundações públicas e agências e institutos de
natureza autárquica;
IX — a elaboração e a coordenação dos expedientes, convocações, comunicações, relatórios,
pareceres e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, manifesta-
ção em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de procedimentos licita-
tórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades;
IV —a emissão de parecer nos processos de dispensa e inexigibilidade concernentes à aquisi-
ção de materiais de consumo e permanentes, serviços e obras;
V-—a elaboração e a disponibilização dos editais de licitação;
VI-—o recebimento e aprovação da documentação exigida dos fornecedores;
VII — o acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, e da prestação de ser-
viços e do estoque dos almoxarifados dos órgãos da administração direta e indireta, tais co-
mo: empresas públicas, fundações públicas e agências e institutos de natureza autárquica;
VIII — o recebimento das solicitações de compras emitidas pelos órgãos da Prefeitura e a
verificação de sua conformidade com as políticas de compras, a comprovação de sua real
necessidade e definição da modalidade que será utilizada para o atendimento;
IX — a verificação da documentação para homologação do certame licitatório e adjudicação
do objeto, bem como o acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais;
X — a organização, a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do
Município;
XI — a regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços;
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XII — a definição das políticas, normas e procedimentos de licitações concernentes a aliena-
ções de bens, aquisição de materiais, prestação de serviços e execução de obras para a prefei-
tura;
XIII — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração Geral.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE CONTRATOS
Art. 35. A Divisão de Contratos é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal, e à Secreta-
ria Municipal de Administração Geral e ao Departamento de Compras e Licitação e lhe in-
cumbe:
I — elaborar minutas de contratos, convênios, termos aditivos e de demais ajustes, onerosos
ou gratuitos;
II — analisar e emitir relatórios em processos que envolvam contratos administrativos;
IN — apostilar os reajustes contratuais;
IV - publicar, por extrato, contratos, termos aditivos, convênios, atas de registro de preços,
dispensas e inexigibilidade de licitação e demais atos determinados em lei;
V — proceder à análise periódica de contratos, objetivando a redução de custos para a Prefei-
tura;
VI — propor a renovação ou a abertura de nova licitação quando observada a aproximação do
vencimento dos contratos ou convênios administrativos;
VII - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Administração Geral e o Diretor de De-
partamento de Compras e Licitação.
SUBSEÇÃO V
DA DIVISÃO DE GESTÃO DE MATERIAIS E ALMOXARIFADO
Art. 36. A Divisão de Gestão de Materiais e Almoxarifado é um órgão subordinado ao Pre-
feito Municipal e à Secretaria Municipal de Administração Geral e lhe incumbe:
I — responsabilizar-se em definir as condições de armazenagem, propiciando um fluxo con-
trolado de recebimento e expedição de produtos, matérias primas;
II — planejar e coordenar a movimentação física de transporte;
III - definir características de estoque e montagem de carga;
IV — estruturar o desenho do local de operações e layout;
V - definir e implantar sistemas de gerenciamento de estoques;
VI - desenvolver controles de fluxo de documentos fiscais e operacionais;
VII - especificar regras e condições de manuseio;
VII - compartilhar conhecimentos através de treinamento de pessoal operacional;
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IX - estabelecer processos de compras, identificando fornecedores, estabelecendo padrões de
recebimento, armazenamento, movimentação e embalagem de materiais;
X — preparar o inventário de estoques, sistemas de abastecimento,
XI - programação e monitoramento do fluxo de pedidos;
XI - acompanhamento das Ordens de Fornecimento;
XII — estabelecer critérios e controlar os estoques mínimos, médios e máximos;
XIII — controlar pedidos no Sistema de Estoque;
XIV - controlar a entrada e entrega de materiais de consumo e permanentes;
XV — responsabilizar-se pelas solicitações de novos pedidos;
XVI — responsabilizar-se pela entrada e saída de notas fiscais;
XVII — responsabilizar-se pelo recebimento de material e notas fiscais verificando o seu con-
teúdo e dados;
XVIII — responsabilizar-se pelo cálculo e planejamento de gastos;
XIX — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração Geral.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 37. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão da Prefeitura que terá por atribui-
ções:
I—a proposição das políticas tributárias de competência do Município;
II — a elaboração e manutenção dos cadastros de contribuintes sujeitos à tributação munici-
pal;
IM — realizar o controle bancário do caixa e financeiro, pagar os funcionários, controlar os
pagamentos (retenções, notas fiscais, emissão de cheques) dos pensionistas e emitir boletim
diário;
IV — gerenciar os serviços de contabilidade fixados na legislação aplicável;
V — gerenciar o lançamento e arrecadação dos tributos e das receitas municipais;
VI — encaminhar relatório solicitando providências no sentido de atualizar funcionamento do
serviço;
VII — a administração da Dívida Ativa do Município;
VIII — a execução das atividades concernentes ao movimento de pagamento e movimentação
do dinheiro e valores;
IX — a execução das atividades concernentes ao controle contábil e a contabilidade pública;
X— o assessoramento aos demais órgãos quanto aos assuntos de natureza fazendária;
XI — elaborar os Projetos de Lei que disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Or-
çamentárias e o Orçamento Anual;
XII — preparar Projetos de Lei de Créditos Adicionais e Decretos Suplementares;
HI — realizar a contabilidade do Município, nos termos da legislação aplicável; arquivo ge-
ral; conciliação bancária e endividamento municipal (elaboração de quadros);
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XIV — Verificar todas as documentações a serem encaminhas ao Tribunal de Contas do Es-
tado de Minas Gerais, juntamente com os balancetes e balanços anuais;
XV — gerenciar e cumprir o Código Tributário Municipal
XVI — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 38. O Departamento de Arrecadação é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal e à
Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe:
I — controle do ingresso das receitas através da baixa e liquidação dos pagamentos dos tribu-
tos realizados e emissão de relatórios;
II — análise da situação fiscal do contribuinte para fins de emissão da certidão negativa ou
positiva com efeito de negativa;
KI — análise e verificação dos pagamentos realizados pelos contribuintes para fins de resti-
tuição — compensação de pagamentos indevidos;
IV — cobrança, lançamentos de carnês e controle das taxas relativas à ocupação de solos, vias
e logradouros públicos e cemitérios;
V — cobrança administrativa dos débitos de natureza tributária;
VI — gerenciamento da dívida ativa de natureza tributária e não tributária;
VII - coordenar, orientar controlar e fiscalizar os assuntos referentes à administração finan-
ceira e arrecadação de valores da prefeitura;
VIII — executar as atividades de lançamento, notificação e arrecadação de receitas da prefei-
tura;
IX — emitir guias de recolhimento e o cancelamento de tributos;
X — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 39. O Departamento de Tesouraria é unidade subordinada ao Prefeito Municipal e à
Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe:
I- verificação de lançamentos de entrada e saída de receita;
II — controlar a aplicação financeira, transferência bancária;
KI — programar, controlar e executar as atividades de pagamentos a credores da prefeitura,
inclusive da folha de pagamento de pessoal;
IV — manter controle dos recursos financeiro existentes em contas correntes, controlando os
depósitos e as retiradas de acordo com a documentação correspondente para acompanhamen-
to e conciliação bancária;
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V — articular, junto aos órgãos responsáveis, para que o recolhimento dos débitos das consig-
nações seja feito obedecendo aos prazos estabelecidos na legislação e nos convênios e/ou
contratos;
VI — responsabilizar-se pela guarda dos valores monetários da Prefeitura ou de terceiros a ela
caucionados, talões de cheques e demais documentos no cofre-forte;
VII — promover o controle de recursos provenientes de convênios, contratos de prestações de
serviços e operações de créditos;
VHI — promover, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no sistema da tesouraria,
conforme determinação da Secretaria Municipal de Finanças.
IX — elaborar diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária;
X — promover o recolhimento de débitos para com as instituições de previdência e as consig-
nações em folha de pagamento, bem como outra devidamente autorizada, obedecendo aos
prazos estabelecidos na legislação e nos convênios e/ou contratos;
XI — conferir diariamente o movimento das contas bancárias, fazendo a conciliação com as
fichas de controle;
XII — preparar e encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabili-
dade, toda a documentação do mês que geraram receitas e despesas para elaboração do ba-
lancete mensal;
XIII — verificação de notas fiscais de despesas de viagem;
XIV — controlar os pagamentos efetuados, emissão de Recibos de prestação de Serviços por
autônomos.
XV — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 40. O Departamento de Contabilidade é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal e
à Secretaria Municipal de Finanças e lhe incumbe:
I — executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais da
Prefeitura, de acordo com as normas e instruções Orçamentárias, Financeiras, Contábeis e
patrimoniais e demais disposições legais pertinentes;
II — promover o controle contábil da Prefeitura;
HI — realizar escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial;
IV — elaborar balancetes mensais, quadrimestrais, balanço anual e outros demonstrativos
contábeis, encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças e a Unidade de Controle In-
terno para análise e parecer;
V — registrar contabilmente, os bens patrimoniais da Prefeitura acompanhando as suas varia-
ões;
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VI — preparar a documentação e elaborar a prestação de contas de verbas, provenientes de
convênios e empréstimos;
VII — apresentar relatórios periódicos de desempenho econômico-contábil da Prefeitura;
VIII — manter sob o controle e guarda, para futuras averiguações, toda documentação orça-
mentária e financeira da Prefeitura;
IX — gerir outros relatórios contábeis de suas responsabilidades;
X — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que terá por atribui-
ções:
I — planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à educação formal no âm-
bito do Município;
II — a elaboração dos planos e programas municipais de educação, bem como o comando de
sua implantação;
HI — a promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema
municipal de educação;
IV —a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelos Governos Federais e Estadu-
ais e outras entidades educacionais;
V — o aperfeiçoamento, a capacitação e a atualização dos professores, equipe pedagógica e
administrativa;
VI — coordenar administrativa e pedagogicamente a ação das escolas e do seu corpo docente
e discente;
VII — a orientação técnico-pedagógica aos estabelecimentos de ensino;
VIII — a organização e manutenção dos serviços de assistência ao educando;
IX — promoção de cursos especializados, coordenação de convênios e estruturação de parce-
rias;
X — articular-se com a Secretaria Estadual de Educação e em especial com a Superintendên-
cia Regional de Ensino;
XI — preservação da herança cultural de Monte Santo de Minas, por meio de pesquisa, prote-
ção e restauração do seu patrimônio cultural, histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico,
e pelo resgate permanente e arquivamento da memória da cidade;
XI — promover e intensificar o desenvolvimento da cultura nos seus vários campos, possibi-
litar o acesso de todas as camadas da população aos bens culturais;
XII — criar, administrar e manter os equipamentos e espaços culturais do Município, bem
como promover a educação para a cultura, através de ações formativas e informativas, com
vistas à participação de indivíduos e grupos no processo a
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e.
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XIV — assessorar o Departamento de Esportes no que disser respeito ao esporte e coordenar
as suas atividades operacionais visando otimização dos recursos humanos e materiais do
Município, promovendo eventos esportivos, contando se possível com o apoio de empresas
privadas;
XV - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
Art. 42. O Departamento de Esporte e Lazer é um órgão subordinada ao Prefeito Municipal
e à Secretaria Municipal de Educação e lhe incumbe:
I — desenvolver práticas esportivas e Tecreativas, através de ações competitivas e lúdicas,
objetivando o entretenimento e a socialização da comunidade, buscando o desenvolvimento
de atividades educacionais de práticas esportivas nas mais variadas modalidades;
KH — promover o lazer na cidade com implementação de atividades que visem a qualidade de
vida;
III — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, partici-
pando efetivamente da política de captação do ICMS Esportivo.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 43. O Departamento de Cultura é um órgão subordinada ao Prefeito Municipal e à Se-
cretaria Municipal de Educação e lhe incumbe:
I — articular-se com órgãos federais, estaduais é municipais, bem como com universidades e
instituições culturais e outras, de modo a assegurar a coordenação e execução de problemas
culturais de quaisquer naturezas;
II — promover, coordenar e incentivar atividades e programas culturais, artísticos, literários e
de preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico, diretamente ou através de convê-
nios com instituições públicas e privadas;
HI — fomentar as iniciativas culturais, históricas e artísticas das escolas e organizações espe-
cializadas, incentivando-as e prestando-lhes assistência;
IV — promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do
patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de docu-
mentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais;
V — catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do Município;
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VI — estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e
de significado histórico;
VII — realizar e incentivar festivais, concursos, encontros, seminários, conferências, exposi-
ções e outras promoções relativas ao desenvolvimento cultural do Município;
VIII — organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município;
IX - executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das tradi-
ções populares, folclóricas e artesanais do Município;
X — promover o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras realizações
concernentes ao artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e culturais;
XI — incentivar, apoiar manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e da
comunidade;
XII — desenvolver, coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, literárias
e de formação e preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
XIII — planejar e coordenar ações visando à difusão de manifestações artísticas;
XIV — manter contato com as comunidades rurais e urbanas, visando à realização de proje-
tos;
XV — supervisionar e acompanhar projetos das comunidades rurais e urbanas e entidades
culturais;
XVI — orientar e acompanhar projetos culturais de iniciativa dos servidores da Prefeitura;
XVII — coordenar exposições no ambiente da Prefeitura;
XVIII — estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a Secretaria da
Educação, Cultura e Esporte, no que lhe couber;
XIX — incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;
XX — fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;
XXI — administrar a Biblioteca Pública Municipal, denominada “Professor Jairo Palacini”,
promovendo e valorizando o incentivo à leitura, a escrita e a interpretação, realizando ativi-
dades pedagógicas e correlatas, bem como atividades lúdicas e midiáticas;
XXII — organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e
cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;
XXIII — promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários,
registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação;
XXIV — administrar o Museu Municipal “Doutor Joaquim Ernesto Coelho” e compilar da-
dos, fatos e documentos, junto ao acervo, de maneira a preservar viva a história do Municí-
pio;
XXV — providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da
história de Monte Santo de Minas;
XXVI - promover a educação patrimonial e econômica nas escolas de ensino básico, médio,
técnico e superior, públicas e/ou privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes
de Monte Santo de Minas, a compreensão do processo, o reconhecimento, a valorização, a
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CREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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e , histórico e artístico do Municí-
XXVII - assegurar
que O interesse cultural do Municí,
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— administrar as atividades d; '
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Prezar pela Perpetuação, salvaguarda e Promoção deste bem “rio eulitniaá di
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XXX - exercer outras atividad ITelatas atribuições e que lhe forem determinadas
€s correlata: as suas q
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 4. A Secretaria Municipal de Saúde é Um órgão da Prefeitura que terá por atribuições:
I-a Proposição de políticas de saúde para o Município;
H-a manutenção dos serviços de assistência médico-odontológico nos postos de saúde do
Município;
HI — a prestação de assistência médico-odontológico da população escolar da rede municipal
de ensino, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
IV — a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licença e ou-
tros fins iguais;
V — a administração de cemitérios municipais e a resposta de regulamentação dos serviços
funerários no Município;
VI — a orientação do comportamento de grupos específicos, em face de problemas de saúde,
higiene, educação sanitária, planejamento familiar e outros;
VIH — o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser utilizados pela Pre-
feitura na execução de programas de saúde;
VHI — a fiscalização da aplicação dos recursos da Prefeitura que forem transferidos para
outras entidades dedicadas à saúde;
IX — através da Divisão de Vigilância em Saúde, com apoio do Serviço de Vigilância Sanitá-
ria e do Serviço de Vigilância Epidemiológica, fiscalizar e Planejar as ações preventivas de
saúde, no sentido de evitar ou, quando não, minimizar a ocorrência de doenças infectoconta-
giosas, promover campanhas de vacinação e de informações à população em geral, bem co-
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mo fiscalizar e manter controle sanitário dos Próprios Públicos Municipais, e instalações de
particulares de acesso público, promoção de cursos sobre o assunto, cuidar da apreensão e
guarda de animais de pequeno, médio e grande porte;
X — através do Departamento de Atenção à Saúde coordenar as atividades operacionais do
Departamento; supervisionar médicos e, administrativamente, as unidades de saúde: prontos-
socorros, ambulatórios, centros de saúde e postos de assistência médica; comprar medica-
mentos; controlar viaturas médicas; promover a política de Saúde do Município de Monte
Santo de Minas;
XI — prestar Assistência médica à população;
XII — prestar atendimento odontológico;
XIII — através dos Prontos Atendimento Municipal, prestarem serviços de Assistência Médi-
ca, nos níveis de emergência e urgência; efetuar cirurgias de ferimentos cortantes de pequeno
porte;
XIV — prestar serviços de Assistência Médica à população, no que se refere, prioritariamen-
te, à medicina primária, incluindo: informações gerais à população, atendimento básico (cli-
nica geral), atendimento dentário, pediatria, acompanhamento do crescimento da criança,
ginecologia, etc.; orientação e prevenção de doenças; executar os programas da mulher e da
criança desnutrida, distribuir medicamentos à população carente;
XV — manutenção dos programas oficiais referente à AIDS, tuberculose, doenças sexualmen-
te transmissíveis, entre outras;
XVI — através do Serviço de Enfermagem, supervisionar todas as ações necessárias para O
desenvolvimento do programa de imunização, no setor de enfermagem, coordenar e supervi-
sionar o serviço de assistência de enfermagem aos pacientes; elaborar escalas, rotinas, nor-
mas de padronização; supervisionar os serviços de esterilização de materiais; realizar treina-
mento de pessoal da área;
XVII — através do Serviço Preventivo Odontológico, promover campanhas de prevenção de
saúde bucal nas escolas e creches situadas no Município, inclusive atuando junto a entidades
e clubes de servir a consecução de seus fins;
XVIII — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determina-
das pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO
Art. 45. O Departamento de Controle, Avaliação e Regulação é um órgão subordinado ao
Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Saúde e lhe incumbe:
I — regular, controlar e avaliar as consultas especializadas e cirurgias eletivas dos SUS para
dentro e fora do município;
II — auditar o funcionamento das imunidades municipais de saúde e prestadores de serviços;
II — controlar os recursos financeiros e suas aplicações para os fins a que se destinam,
quando relacionados ao seu setor;
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IV - exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Saúde Pública.
SUBSEÇÃO HI
DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO A SAÚDE
Art. 46. O Departamento de Atenção à Saúde é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal
e à Secretaria Municipal de Saúde Pública e lhe incumbe:
I — informar a população quanto às ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde,
assisti-las de forma continua e resolutiva, e encaminhar os doentes, quando necessário, aos
serviços de referência, com agilidade e precisão;
II — exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Saúde Pública.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 47. A Divisão de Vigilância em Saúde é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal e
à Secretaria Municipal de Saúde Pública e lhe incumbe:
I— colaborar com a formulação da Programação Anual de Saúde do Município e do Plano de
Vigilância em Saúde;
II — realizar investigação epidemiológica das doenças, eventos e agravos detectados;
HI — identificar variáveis de controle de doenças, acidentes de trabalho, qualidade de vida e
meio ambiente;
IV — desenvolver ações educativas na área de saúde e de saúde do trabalhador;
V — coordenar o sistema de vigilância do âmbito municipal, executando as ações de vigilân-
cia sanitária, epidemiológica, ambiental, controle de zoonose e saúde do trabalhador;
VI — promover ações de controle indicadas na avaliação dos dados coletados;
VII — coordenar as ações de vigilância em saúde com ênfase naquelas que exigem simulta-
neidade nacional ou regional para alcançar êxito;
VIII — elaborar relatórios e pareceres técnicos;
IX — investigar surtos de doenças transmitidas por alimentos e intoxicações.
X — exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Saúde Pública.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão da Prefeitura que terá por
atribuições:
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pre no
ComistacaoOmortasariodeminas ma govbr
I- elaborar, Coordenar e desenvolver um Programa mi
mento e aprimoramento da Política Social do Município;
N- implementar Políticas e Programas de fomento ao tra
ND - habitação destinada a atender, Prioritariamente, à
do qual se Procurará ampliar a Produção oficial de lote, i
IV- incentivar a Participação da População através
técnico a atividades de autoconstrução;
V-— promover uma política de Tegularização das situaçõ
áreas ocupadas irregularmente, e desenvolver uma políti
Ceiros;
unicipal de Capacitação e desenvolvi-
VI através de Planejamento Habitacional, garantir subsídio técnico tendo em vista a formu-
lação de Política, diretrizes € prioridades da Assessoria de Planejamento, elaborar estudos e
auxiliar na definição de Projetos e exposições de motivo em processos e contratos de nature-
SUBSEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS
sê E a : ici-
Art. 49. O Departamento de Programas Sociais é um órgão subordinado ao Prefeito Muni:
al e à Secretaria Municipal de Assistência Social e lhe nrgrnbes a
Ç desenvolver atividades de serviço social, objetivando a solução de problem
a i i ! egistro
r. e] e manter o cadastro dos servidores atendidos pelo serviço social, coa Ê fo ue
es d q os dados pessoais e familiares necessários ao acompanhamento dos prol
e todos es
i i tividades;
interferir no desenvolvimento das a =" e das
Me esser outras atividades correlatas as suas competências e que çe forem determina
a .. Ss . . .
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Assistência Social
SEÇÃO XI o
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
i á por atri-
! ici úblicas é o órgão da Prefeitura que terá p
taria Municipal de Obras Púl
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUACEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205] CENTRO | 37968-000 | 35 3597 - S100
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E à proposição de políticas de desenvolvimento urbano adequadas à Tealidade do Munici-
pio;
N-a elaboração, implantação e avaliação do Plano e Desenvolvimento Urbanístico de Mon-
Santo de Minas e de outros
te S Planos, Programas e projetos que visem a Ocupação e o uso
racional do solo urbano;
NM -a realização de estudos ea proposição de Projetos urbanísticos Para o Município, em
Pio;
IX-os serviços de limpeza das vias e logradouros urbanos;
X-os serviços de manutenção das vias urbanas;
XI — a limpeza e conservação de bueiros e galerias;
XI -a conservação dos parques, hortos, praças e jardins públicos e o desenvolvimento de
áreas verdes no Município;
XII — a arborização das vias e logradouros públicos;
XIV — os serviços de iluminação pública;
XV —a proposição de políticas de desenvolvimento rural para o Município;
XVI — os programas de assistência técnica da Prefeitura às atividades agropecuárias do Mu-
nicípio;
XVII — os estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento do potencial
agroindustrial das colônias localizadas no Município;
XVIII — a construção e conservação das estradas municipais;
— a administração e conservação dos equipamentos do Patrimônio Municipal destinados
aos seus setores;
XX — o planejamento e Tegulamentação do sistema viário sob Jurisdição do município;
XXI — implantar e manter a sinalização viária Municipal;
XXII — a regulamentação operacional dos serviços de transportes coletivo e taxi;
XXI — manter a fiscalização sobre os serviços de transporte no Município;
XXIV — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determina-
das pelo Prefeito Municipal.
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: ontrolar a execução das obras e ServiÇOs contratados
za los sobre seu andamento, e Propondo, quando for o caso.
Preitadas e a aplicação de Penalidades contratuais;
bos ni aos órgãos *o eiados am competentes sobre o andamento das obras;
encaminhar aos engenheiros solicitações de Verificação dos serviços;
VII - estabelecer normas de medição dos serviços contratados, padronizando-os de acordo
com a especificidade;
elaborando relatórios Pormenori-
> à rescisão dos contratos de em-
Os ensaios de Tesistência, conforme normas técnicas.
X — coordenar e Programar a elaboração dos levantamentos e memórias de cálculos dos ser-
viços medidos, encaminhando-os devidamente assinados à Secretaria Municipal de Obras
Públicas, Serviços Urbanos e Rurais, Agricultura e Trânsito;
XI — manter sigilo de todos os dados referentes às medições, contratos, tabela de custos e
demais documentos sob responsabilidade do departamento, prestando informações somente
aos Secretários e Prefeito;
XII — exercer outras atividades correlatas à suas incumbências é que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Ru-
rais, Agricultura e Trânsito.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
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Art. 52. O Departamento de Meio Ambiente é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal
e à Secretaria Municipal de Obras Públicas e lhe incumbe:
I— planejar, organizar e controlar o desenvolvimento ambiental no Município;
II — representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções de política ambiental
e defesa do meio ambiente;
IX — superintender o planejamento, organização, execução e controle da política ambiental e
defesa do meio ambiente, do Município, e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do
Município;
IV — atender os interesses dos munícipes nos assuntos do meio ambiente;
V - manter relações públicas e de contatos com os demais órgãos;
VI — acompanhar e colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual
de investimentos;
VII — exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento na esfera de suas
atribuições;
VIII — superintender a administração do pessoal lotado no órgão e a administração do mate-
rial utilizado ou à disposição da Secretaria;
IX — promover a integração da comunidade à política do meio ambiente desenvolvida pelo
Município;
X — desenvolver mecanismos e instrumentos com a finalidade de preservar e melhorar a qua-
lidade de vida no Município;
XI — promover a articulação com entidades, públicas ou privadas, internas ou externas, para
execução ou desenvolvimento de projetos ou atividades de suas incumbências;
XII — planejar, organizar, executar e controlar as atividades de ajardinamento e paisagismo;
XIII — promover o ajardinamento de vias e logradouros públicos;
XIV — executar e incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental;
XV — promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de sombras
para o ajardinamento e florestamento urbano;
XVI — promover o controle e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos;
XVII — promover e incentivar a preservação dos recursos naturais e desenvolvimento susten-
tável;
XVII — manter controle do consumo de materiais utilizados, objetivando a sua racionaliza-
ção;
XIX — promover medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;
XX — emitir perecer sobre os pedidos de ocupação do espaço urbano e da paisagem natural,
analisando o impacto ambiental;
XXI — elaborar projetos de recuperação do meio ambiente;
XXIII — manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pelo Departamento;
XXIII — planejar, organizar, executar e controlar as atividades de fiscalização ambiental;
XXIV — fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na
fiscalização dos serviços públicos, patrimônio municipal e aplicação da legislação pertinente;
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XXV — promover a execução de visitas de fiscalização ambiental;
de
SE
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ia Tó ON www.montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
XXVI — efetuar vistorias permanentes ou periódicas com a finalidade de garantir a preserva-
ção e defesa do meio ambiente, notificando e aplicando penalidades previstas em lei ou regu-
lamento;
XXVII — exercer outras atividades correlatas à suas incumbências e que lhe forem determi-
nadas pelo Prefeito e o Secretario Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rurais,
Agricultura e Trânsito.
SUBSEÇÃO HI
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 53. O Departamento de Serviços Públicos é um órgão subordinado ao Prefeito Munici-
pal e à Secretaria Municipal de Obras Públicas e lhe incumbe:
I — promover roçadas e retiradas de entulhos das áreas pertencentes ao Patrimônio Público
Municipal;
II — executar os serviços de oficina mecânica municipal, destinados a consertos e recupera-
ção de equipamento, máquinas e veículos, com o apoio da Secretaria Municipal de Adminis-
tração Geral;
III — manter registro de entrada e saída de equipamentos, máquinas e viaturas, com o apoio
da Secretaria Municipal de Administração Geral;
IV — conhecer qualitativa e quantitativamente a composição da frota Municipal, com o apoio
da Secretaria Municipal de Administração Geral;
V — conhecer e orientar os operadores de equipamentos, sobre a capacidade de produção de
cada equipamento, com o apoio da Secretaria Municipal de Administração Geral;
VI — executar o acompanhamento de utilização do equipamento dando cobertura completa,
inclusive nos casos de ocorrências que ocasionem impedimento de sua utilização, com o
apoio da Secretaria Municipal de Administração Geral;
VII — organizar um controle individual de desempenho do veículo, com o apoio da Secreta-
ria Municipal de Administração Geral;
VIII — estabelecer controle da quilometragem e do consumo de cada unidade, com o apoio
da Secretaria Municipal de Administração Geral;
IX — sugerir, ao Secretário Municipal da Administração Geral, medidas quanto a ampliação,
recuperação e renovação da frota Municipal;
X — coordenar os serviços de limpeza das vias públicas, parques, praças, jardins e logradou-
ros urbanos;
XI — coordenar a limpeza e conservação de bueiros e galerias;
XI — exercer outras atividades correlatas à suas incumbências e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Ru-
rais, Agricultura e Trânsito.
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SUBSEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRTUTURA URBANA
Art. 54. O Departamento de Infraestrutura Urbana é um órgão subordinado ao Prefeito
Municipal e à Secretaria Municipal de Obras Públicas e lhe incumbe:
I — coordenar e orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações,
equipamentos e do material permanente em uso na prefeitura;
II — programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização,
conservação e reforma das instalações e dos equipamentos da Prefeitura;
NI — promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar
condicionado e de segurança contra incêndios, bem como dos serviços de manutenção,
reparo e recuperação da maquinas, motores e aparelhos;
IV — a proposição de políticas de desenvolvimento urbano adequadas à realidade do
Município;
V-— a elaboração, implantação e avaliação do Plano Diretor e de outros planos, programas e
projetos que visem a ocupação e o uso racional do solo urbano;
VI — a realização de estudos e proposição de projetos urbanísticos para o Município, em
especial as referentes a urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas;
VII — o exame e aprovação dos pedidos de licenças de loteamento, de parcelamento urbano,
construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as
normas urbanísticas do Município;
VIII — exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e
Rurais, Agricultura e Trânsito.
CAPÍTULO HI
DA AGILIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 55. A Administração Pública Municipal proverá permanentemente a modernização dos
seus serviços, visando atender com a comunidade.
Art. 56. Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento,
orientação, coordenação, controle e supervisão e acelerar a tramitação administrativa serão
observadas as seguintes práticas:
I — encaminhamento de público e de documentos diretamente aos órgãos encarregados de
resolver o problema;
II — desconcentração física dos pontos de atendimento para orientar os cidadãos, receber
requerimentos, processos e reclamações;
III — decisão de todo assunto no nível hierárquico mais baixo possível, através das seguintes
medidas:
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a) delegação de maior soma de poderes decisórios às chefias imediatas que se situam na
base da organização, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) delegação de autoridade para proferir a decisão ou ordenar a ação ao servidor mais
próximo das informações;
ce) atribuição, sempre que possível, da competência para decidir sobre casos específicos
ao nível de execução;
d) responsabilização funcional de autoridades competentes, em caso de omissão ou de-
mora injustificável na tomada de decisões.
IV — eliminação de formalidades e exigências burocráticas cujo custo econômico ou social
seja superior ao risco;
V — comunicação direta entre os diferentes órgãos da Administração Municipal, sem a inter-
venção necessária de níveis hierárquicos superiores ou de protocolos centrais, observadas as
normas € os controles instituídos;
VI — remessas de processos à Procuradoria Geral do Município apenas nos casos que envol-
vam questão jurídica nova, assim consideradas as dúvidas de direito ainda não dirimidas em
pronunciamentos anteriores do referido órgão.
Art. 57. Os Chefe de Gabinete, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Muni-
cípio e os Secretários Municipais deverão:
I — supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos seus respectivos
órgãos;
II — sugerir e solicitar ao Prefeito às providências que julgarem necessárias para propiciar ou
manter o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade;
IN — propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou processos administrativos, sobre
irregularidades ocorridas em seus órgãos;
IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos, com base nos disposi-
tivos e prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor;
V — fazer cumprir determinações do Regimento Interno.
Art. 58. Os Diretores de Departamento, Assessores e Chefes de Setores ou Divisão deverão:
I — submeter à aprovação superior a escala de férias dos servidores subordinados, exigindo,
na forma da Lei, o seu cumprimento;
IX — comunicar à autoridade superior as transferências de bens móveis, para efeito de atuali-
zação de registro patrimonial;
NI — supervisionar e comunicar ao superior e aos Departamentos competentes avarias, defei-
tos, irregularidades e anormalidades atinentes à sua área de atuação;
IV — fazer cumprir, no âmbito de sua unidade, as determinações do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
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DO REGIME INTERNO
Art. 59. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data da publicação desta Lei, Regimento Interno da Administração Centralizada,
explicitando:
I— atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
IX — atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de direção, as-
sessoramento e chefia;
III — outras disposições consideradas necessárias.
Art. 60. Os Regimentos Internos de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar
competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.
Art. 61. Será indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de
outros que a lei indicar:
I— iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nas Constituições da Repú-
blica Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica Municipal de
Monte Santo de Minas;
II — enviar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, os
projetos de lei de natureza orçamentária;
II — veto, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
IV — sancionar, promulgar e fazer divulgar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expe-
dir decretos regulamentos para sua execução;
V — apresentar anualmente à Câmara Municipal o relatório sobre o estado das obras e dos
serviços municipais;
VI — propor a criação, extinção e provimento de cargos e funções públicas municipais e dis-
por sobre o regime jurídico dos servidores da Prefeitura;
VII — organizar, reformar ou suprimir os serviços dentro das dotações do orçamento;
VIII — prestar à Câmara Municipal as informações que esta solicitar sobre os negócios do
Município;
IX — expor ou solicitar à Câmara Municipal providências de competência do Legislativo
sobre assuntos de interesse público;
X — nomear e exonerar auxiliares diretos cujos cargos ou funções sejam demitísseis ad nu-
tum;
XI — aplicar a penalidade de demissão a bem do serviço público;
XII — contrair empréstimos e realizar operações de crédito autorizados pela Câmara Munici-
pal;
XIII — decretar desapropriações na forma da lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS N
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Art. 62. As gratificações de função pelo exercício de Direção, Chefia e Assessoramento,
estão definidas na Lei do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Prefeitura de Monte
Santo de Minas.
Art. 63. Lei específica disporá sobre as adequações necessárias na Lei de Diretrizes Orça-
mentárias — LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA e Plano Plurianual - PPA.
Art. 64. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revoga-
da, em seu inteiro teor, a Lei Complementar Municipal nº 001, de 16 de setembro de 2010.
Monte Santo de Minas, aos 18 de fevereiro de 2022.
So +
Carlos Eduardo Donnabella
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ORGANOGRAMA — 1
PREFEITO
pq SIA
Gabinete Prneuradanda Controladoria Secretarias
à Geral do Geral do Epi
do Prefeito Município Município Municipais
ORGANOGRAMA —2
ORGANOGRAMA —3
Secretarias
Govemo Geral À Fnças Educação Pública Social Obras Públicas
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ORGANOGRAMA - 4
papers so de Departamento Departamento Assessoria de Assessoria Assessoria de
[= ES [sem | Nests À detventos À Coguieo
ORGANOGRAMA - 5
Secretaria
Municipal de
Administração
Departamento | Divisão de
dePessodle || Departamento | Departamento Gestiode |
Recursos Tecnológico da Compras e Nteriase |
Humanos Informação Licitação Almoxarifado |
Divisão de
Gestão de
Contratos
ORGANOGRAMA - 6
Secretaria Municipal de
Finanças
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ORGANOGRAMA - 7
Secretaria Municipal de
Educação |
| Departamento de
Departamento de Cultura | Esporte e Lazer
ORGANOGRAMA — 8
Secretaria
Municipal de
Saúde Pública |
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ORGANOGRAMA - 9
Secretaria Municipal |
de Assistência Social |
ORGANOGRAMA - 10
Secretaria Municipal |
de Obras Públicas |
|
ento de
Serviços Públicos
Departamento de
Meio Ambiente
>
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S Cy ANTON www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br
Jan
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a estruturação dos órgãos do Poder Executivo do
Município de Monte Santo de Minas/MG, bem como criação de cargos comissionados e fixa
princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências, para que o mesmo seja apreciado e
aprovado pelos Senhores Vereadores.
A intenção do Projeto de Lei é adequar os Órgãos da Administração Pública Municipal às
necessidades da comunidade, bem como organizar seus departamentos, assessorias e divisões
de forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consa-
grados pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio da Eficiência.
Com a nova estrutura administrativa, teremos um melhor entendimento, devido às alterações
já sofridas na estrutura através de outras leis, fato que complica a consulta à legislação muni-
cipal e ocasiona problemas de interpretação, uma vez que a lei que regulamenta a matéria é
de 2010, precisando ser modernizada e unificada em um só texto legal.
A Administração Municipal precisa estar em consonância com a atualidade, visto que os
munícipes estão cada vez mais exigentes em relação aos investimentos municipais, aos ser-
viços públicos que procuram e a forma como estes lhes são prestados. Neste sentido, surge a
importância da criação da Secretaria de Governo, secretaria que atuará como órgão de busca
pelo desenvolvimento econômico-social do município, atuando nas áreas de planejamento,
desenvolvimento, comércio, indústria e turismo, visando investimentos no município, sejam
da iniciativa privada, seja na busca por parcerias públicas e captação de investimentos públi-
cos, o que demonstra sua importância. Ademais, a Secretaria Municipal de Governo tem por
finalidade coordenar a articulação política, visando o funcionamento eficiente e a integração
do poder executivo ao público em geral.
Assim, a necessidade de aumentar a qualidade destes serviços é que determina uma adapta-
ção contínua da estrutura administrativa, que é uma peça fundamental do sistema administra-
tivo gerencial e precisa estar em perfeito funcionamento.
Para tanto, o Departamento de Planejamento e Convênios foi acertadamente deslocado para a
nova Secretaria. Já o Departamento de Compras e Licitação terá um novo setor, o Setor de
Gestão de Contratos, visando otimizar e melhor gerir as contratações públicas. Ademais, o
organograma da Prefeitura foi reestruturado, adequando-se à nova legislação.
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REBIO www.montesantodeminas.mg.gov.br administracao Omontesantodeminas.mg.gov.br
Por isso, através da reforma pretendida com este Projeto, procuramos crias às condições para
atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela Administração Mu-
nicipal, pois esta visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e
transparência.
Ante todo exposto, em face da necessidade de atualização doa estrutura administrativa, res-
saltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei, especialmente pelo
fato de atender solicitação da Administração Municipal, visando a prestação de serviços à
população do município de forma mais efetiva.
Desta forma, estamos encaminhando o mesmo a essa Egrégia Câmara Municipal para análise
e, diante das razões expostas, acreditamos que o projeto mereça aprovação favorável.
Valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, os nos-
sos protestos da mais elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
cs a DR ease | +
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Cras
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ORGANOGRAMA - 1
PREFEITO
Procuradoria
Geral do
Município
Controladoria
Geral do
l Município
Gabinete
do Prefeito
Secretarias
Municipais )
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ORGANOGRAMA — 2
Gabinete |
ORGANOGRAMA -— 3
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Municipal de | Nice, Miicipal de EA Mmicpal de À Meniciai de À aqeccral de
Governo o: Finanças À Educação Era fetinca Obras Públicas |
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7 TS www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br
ORGANOGRAMA - 4
Secretaria
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Governo
—— TT — TT T—————
Departamentode |] Departamento E regartamento | | Assessoriade | Assessoria | || Assessoria de
ORGANOGRAMA - 5
ORGANOGRAMA - 6
Secretaria Municipal de |
Finanças |
ed
Departamento de Departamento de | Depertimento de
)
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ORGANOGRAMA - 7
Secretaria Municipal de
ação
|
Unidades Escolares |
ORGANOGRAMA -— 8
Secretaria
Municipal de
Saúde Pública |
Departamento |
Controle, |
Avaliação e
Regulação
Divisão de |
Vigilância em
Saúde
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Secretaria Municipal
de Assistência Social
Departamento de |
Programas Sociais |
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de Obras Públicas
1
Departamento de |
Meio Ambiente
Departamento de |
Serviços Públicos
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 11 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a estruturação dos órgãos do Poder Executivo do
Município de Monte Santo de Minas/MG, bem como criação de cargos comissionados e fixa
princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências, para que o mesmo seja apreciado e
aprovado pelos Senhores Vereadores.
A intenção do Projeto de Lei é adequar os Órgãos da Administração Pública Municipal às
necessidades da comunidade, bem como organizar seus departamentos, assessorias e divisões
de forma que possamos atingir um dos maiores princípios da Administração Pública consa-
grados pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio da Eficiência.
Com a nova estrutura administrativa, teremos um melhor entendimento, devido às alterações
já sofridas na estrutura através de outras leis, fato que complica a consulta à legislação muni-
cipal e ocasiona problemas de interpretação, uma vez que a lei que regulamenta a matéria é
de 2010, precisando ser modernizada e unificada em um só texto legal.
A Administração Municipal precisa estar em consonância com a atualidade, visto que os
munícipes estão cada vez mais exigentes em relação aos investimentos municipais, aos ser-
viços públicos que procuram e a forma como estes lhes são prestados. Neste sentido, surge a
importância da criação da Secretaria de Governo, secretaria que atuará como órgão de busca
pelo desenvolvimento econômico-social do município, atuando nas áreas de planejamento,
desenvolvimento, comércio, indústria e turismo, visando investimentos no município, sejam
da iniciativa privada, seja na busca por parcerias públicas e captação de investimentos públi-
cos, o que demonstra sua importância. Ademais, a Secretaria Municipal de Governo tem por
finalidade coordenar a articulação política, visando o funcionamento eficiente e a integração
do poder executivo ao público em geral.
Assim, a necessidade de aumentar a qualidade destes serviços é que determina uma adapta-
ção contínua da estrutura administrativa, que é uma peça fundamental do sistema administra-
tivo gerencial e precisa estar em perfeito funcionamento.
Para tanto, o Departamento de Planejamento e Convênios foi acertadamente deslocado para a
nova Secretaria. Já o Departamento de Compras e Licitação terá um novo setor, o Setor de
Gestão de Contratos, visando otimizar e melhor gerir as contratações públicas. Ademais, o
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Por isso, através da reforma pretendida com este Projeto, procuramos crias às condições para
atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela Administração Mu-
nicipal, pois esta visa o atendimento de nossos munícipes com qualidade, racionalidade e
transparência.
Ante todo exposto, em face da necessidade de atualização doa estrutura administrativa, res-
saltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei, especialmente pelo
fato de atender solicitação da Administração Municipal, visando a prestação de serviços à
população do município de forma mais efetiva.
Desta forma, estamos encaminhando o mesmo a essa Egrégia Câmara Municipal para análise
e, diante das razões expostas, acreditamos que o projeto mereça aprovação favorável.
Valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, os nos-
sos protestos da mais elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
ea Ads a
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal