PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
PROJETO DE LEINº ()S$ | 09.3
ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 1.679 DE 23 DE
JUNHO 2009.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 1.679, de 23 de junho de 2009, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º Os cargos de Coordenador do PSF e de Coordenador da ESB, constante no
Anexo 1, serão Funções Comissionadas, de livre nomeação e exoneração,
respeitando os requisitos para provimento do cargo.
Art. 2º Ficam revogados os $2º e $3º do art. 7º da Lei nº 1.679, de 23 de junho de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de outubro de 2023.
CARLOS
EDUARDO
DONNABELLA:
35740531691
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
JNICIPAL DE
NTO DE MINAS
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 96 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei que visa alterar o art. 7º da Lei nº 1.679, de 23 de junho de 2009,
busca ampliar o leque de possibilidades para que os cargos de Coordenador do PSF (Programa
Saúde da Família) e Coordenador de ESB (Equipe da Saúde Bucal) sejam ocupados por
servidores públicos que integrem o quadro funcional da Administração Pública Municipal.
sejam estes efetivos ou não e, até mesmo, por pessoas sem vínculo com a Administração, não
havendo qualquer alteração quanto a carga horária laborada e vencimentos. Tal alteração
possibilita que a escolha combine critérios discricionários de confiança e critérios impessoais
de qualificação e competência (curriculum/experiência/formação acadêmica).
Os cargos comissionados acima referidos são estratégicos para que a Administração
Municipal consiga levar à população um trabalho de qualidade na área da atenção primária,
visto que coordenam as ações dos 08 (oito) PSFs municipais e suas equipes prestadoras de
serviços, sendo que as políticas públicas de saúde precisam estar alinhadas para que se consiga
êxito em tal missão.
Por oportuno, informa-se que a redação original do art. 7º da Lei nº1.679/09 foi alterada
através do art. 4º da Lei nº 2.233, de 18 de dezembro de 2019 (cópias em anexo), sendo que
esta nova alteração propiciará que a escolha dos ocupantes dos cargos de Coordenador de PSF
e ESB seja pautada pelos critérios de confiança e meritocracia, eliminando o pré-requisito da
efetividade.
Ressaltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei e, desta forma,
estamos encaminhando o mesmo a essa Egrégia Câmara Municipal para análise e, diante das
razões expostas, acreditamos que o projeto mereça aprovação favorável. Valemo-nos do
ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, os nossos protestos da
mais elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
CARLOS EDUARD:
DONNABELLA:
35740531691
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Vê say o
Ofício n.º 0175/2023
Gabinete do Prefeito
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de outubro de 2023.
Referência: Encaminha Projeto de Lei.
AO PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pelo presente, estamos encaminhando a Vossa Excelência e demais membros dessa Nobre
Corte Legislativa o presente Projeto de Lei que “ALTERA O ARTIGO 7º DA LEINº 1.679
DE 23 DE JUNHO 2009.”
Com cordiais cumprimentos e protestos de elevada estima e consideração, subscrevemo-nos.
CARLOS
EDUARDO
DONNABELLA:
35740531691
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
Paulo de Castro
Presidente da Câmara Municipal
Rua Dr. Pedro Paulino da Costa, nº 333
Centro - Monte Santo de Minas/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
aut
PROJETO DE LEINº SÊ | 2029
ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 1.679 DE 23 DE
JUNHO 2009.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 1.679, de 23 de junho de 2009, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º Os cargos de Coordenador do PSF e de Coordenador da ESB, constante no
Anexo 1, serão Funções Comissionadas, de livre nomeação e exoneração,
respeitando os requisitos para provimento do cargo.
Art. 2º Ficam revogados os $2º e $3º do art. 7º da Lei nº 1.679, de 23 de junho de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de outubro de 2023.
CARLOS
EDUARDO
DONNABELLA:
35740531691
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei que visa alterar o art. 7º da Lei nº 1.679, de 23 de junho de 2009,
busca ampliar o leque de possibilidades para que os cargos de Coordenador do PSF (Programa
Saúde da Família) e Coordenador de ESB (Equipe da Saúde Bucal) sejam ocupados por
servidores públicos que integrem o quadro funcional da Administração Pública Municipal,
sejam estes efetivos ou não e, até mesmo, por pessoas sem vínculo com a Administração, não
havendo qualquer alteração quanto a carga horária laborada e vencimentos. Tal alteração
possibilita que a escolha combine critérios discricionários de confiança e critérios impessoais
de qualificação e competência (curriculum/experiência/formação acadêmica).
Os cargos comissionados acima referidos são estratégicos para que a Administração
Municipal consiga levar à população um trabalho de qualidade na área da atenção primária,
visto que coordenam as ações dos 08 (oito) PSFs municipais e suas equipes prestadoras de
serviços, sendo que as políticas públicas de saúde precisam estar alinhadas para que se consiga
êxito em tal missão.
Por oportuno, informa-se que a redação original do art. 7º da Lei nº1.679/09 foi alterada
através do art. 4º da Lei nº 2.233, de 18 de dezembro de 2019 (cópias em anexo), sendo que
esta nova alteração propiciará que a escolha dos ocupantes dos cargos de Coordenador de PSF
e ESB seja pautada pelos critérios de confiança e meritocracia, eliminando o pré-requisito da
efetividade.
Ressaltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei e, desta forma.
estamos encaminhando o mesmo a essa Egrégia Câmara Municipal para análise e, diante das
razões expostas, acreditamos que o projeto mereça aprovação favorável. Valemo-nos do
ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores, os nossos protestos da
mais elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
CARLOS EDUARD:
DONNABELLA:
35740531691 e
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
FEL. FRAN LEIO IS TA
> 00
tesantodeminas.mg gov.br
LEI Nº 2.233/2019
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº.
1.679/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge-
rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.679, de 23 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
$ 1º As contratações previstas no caput deverão ser
precedidas de Concurso Público de provas ou provas é
títulos, para os cargos de Médico de Saúde da Família,
Enfermeiro do PSF, Auxiliar de Enfermagem do PSF,
Cirurgião Dentista da ESB e Auxiliar de Consultório
Dentário da ESB de acordo com a natureza e a com-
plexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princí-
pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publi-
cidade e eficiência, mediante especificações em Edital.
$ 2º (Revogado)
I- (Revogado):
H- (Revogado);
PREFEITURA MUNICIPAL DE
NTE SANTO DE MINAS
MO
N
JA CEL
HI - (Revogado):
IV - (Revogado);
V - (Revogado);
VI (Revogado):
VIH (Revogado).
$ 3º No caso do Agente Comunitário de Saúde o ser-
vidor poderá ser exonerado, através de um processo
administrativo, na hipótese de não atendimento ao dis-
posto no inciso I do Art. 5º desta Lei, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência.
$ 5º (Revogado)
8 6º As contratações previstas no caput deverão ser
precedidas de Processo Seletivo de provas e títulos,
para o cargo de Agente Comunitário de Saúde de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atri-
buições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
mediante especificações em Edital.
(NR)?
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.679, de 2
d
0%)
o
junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alte-
ração:
$ 2º (Revogado)”
Art. 3º O art. 5º da Leinº 1.679, de 23 de junho de 2009. passa a vigorar com a seguinte alte-
ração:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Art, 4º O art. 7º da Lei nº 1.679, de 23 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alte-
ração:
“Art. 7º Os cargos de Coordenador do PSF e de Coor-
denador da ESB, constante no Anexo 1, serão Funções
Gratificadas, de livre nomeação e exoneração dentre
os servidores efetivos, respeitando os requisitos para
provimento do cargo.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 1.679. de 23 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 10 — Fica o Poder Executivo Municipal autoriza-
do a realizar concurso público e processo seletivo para
preenchimento das vagas necessárias para a execução
das atividades do PSF e ESB.
Art. 6º O Anexo I da Lei nº 1.679, de 23 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE
COSTA, 205 | CEN
Vencimento | Jornada Semanal
(em R$)
Requisitos/Exigências
| Médico de Saúde da Curso Superior em 11.460.38 40 horas
| Família Medicina e registro no
CRM |
' Enfermeiro do PSF 08 Curso Superiorem | 271744 | 40 horas
| ' Enfermagem e registro |
| Auxiliar de 08 Ensino Médio Comple- [1.086,96 40 horas
| Enfermagem do PSF to, curso de Auxiliar ou
| Técnico de Enferma-
| gem. com registro no
| COREN E
| Cirurgião Dentista 08 Curso Superior em 2.705,46 | 40 horas |
da ESB Odontologia e registro |
| no CRO |
Auxiliar de Consul- 08 Ensino Médio Comple- 998,00 40 horas
tório Dentário da to. com curso especifi- |
ESB | co na área e registro no |
CRO | |
| Agente Comunitário 50 Ensino Médio Comple- 1.250,00 40 horas
de Saúde do PSF to ]
| Coordenador do PSF 01 Curso Superior em 3.231,88 40 horas
Enfermagem e registro
| no COREN
| Coordenador da ESB 01 Curso Superior em 3.231,88 40 horas
| Odontologia e registro
| To MO CRO |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de dezembro de 2019.
Paulo Sérgio Gornati
Prefeito Municipal
Pta
Re À | ii Prefeitura de Monte Santo de Mlinas
“Casá Sufragista Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
ue o presidente do Estado Antônio Carlos
E o decreto de inclusão do voto R. Cel, Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. e-mail: prefeituramontesantoD coma.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
LEI 1.679/09
Dispõe sobre a criação de cargos públicos de contrata-
ção temporária de pessoal para as unidades de saúde
do Programa de Saúde da Família - PSF e Saúde Bucal —
ESB, nos termos do Art. 37, XV da Constituição Federal
e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município, os cargos
públicos definidos no Anexo 01 e estabelecidas as condições de contratação, venci-
mento, direitos e deveres dos profissionais destinada, exclusivamente, para atender
aos Programas de Saúde da Família - PSF e de Saúde Bucal - ESB, mantidos através
de repasses financeiros do Governo Federal.
Parágrafo Único — Os cargos criados nos termos deste artigo integrarão quadro es-
pecífico e distinto do quadro permanente de pessoal, para todos os efeitos legais.
Art. 2º - As unidades do Programa de Saúde da Família - PSF e Saúde Bucal - ESB a
serem atendidas, são as seguintes:
-MARIA BARBOSINHA;
-MARIA DE LOURDES MAZZARO MARINO;
-DONA MARIUCHA;
-SÃO CAMILO DE LELIS;
-SANTO ANTONIO — Distrito de Milagre;
-ANA CAROLINA DE CASTRO LUZ;
-DR. JUVENAL MAGALHÃES RIBEIRO;
-JOÃO FURLAN NETO.
Parágrafo Único - De acordo com normas do Ministério da Saúde a composição de
cada equipe deverá observar a presença dos seguintes profissionais de saúde:
|- Programa de Saúde da Família- PSF:
- 01 (um) Médico;
- 01 (um) Enfermeiro;
- 01(um) Auxiliar de Enfermagem;
- Agentes Comunitários de Saúde, na proporção estipulada pelas diretrizes do Pro
grama.
- 02 (dois) Coordenadores
Il— Programa de Saúde Bucal — ESB:
- 01 (um) Cirurgião Dentista;
- 01(um) Auxiliar de Consultório Dentário.
- 01 (um) Coordenador
111
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Casalutealeta Estado de Minas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos j Ê
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18,241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. e-mail: prefeituramontesanto&P coma.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 3º - As contratações de profissionais conforme estabelecido no Anexo | deverão
ser efetuadas para atendimento exclusivo dos Programas PSF e ESB, observadas as
disposições das leis municipais.
8 1º - As contratações previstas no caput deverão ser precedidas de Processo Seleti-
vo Público de provas e/ou análise curricular, de acordo com a natureza e a comple-
xidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades,
que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, mediante especificações em Edital.
8 2º - Os contratos serão por tempo determinado e serão rescindidos nos seguintes
casos:
|- A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
Il - Prática de falta grave apurada em procedimentos administrativos;
Hi - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV- Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Fede-
ral:
V- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30
(trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acor-
do com as peculiaridades das atividades exercidas.
VI- Extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convê-
nio ou ajustes similares que originaram as respectivas contratações
VIl- Por interesse da administração pública.
8 3º - No caso do Agente Comunitário de Saúde o contrato também poderá ser res-
cindido unilateralmente, na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do
Art. 5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
8 4º - As atribuições de cada categoria profissional estão definidas nos Anexos Il e III;
8 5º - Os contratos e sua eventual prorrogação estão condicionados à avaliação de
desempenho do contratado a ser realizada por comissão designada pelo Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 4º - A carga horária, o número de vagas, os requisitos e o valor do vencimento
dos contratados são os descritos no Anexo 1.
211
Prefeitura de Monte Santo de Minas
dd Er AE é , a] +
Casa Sufragista Estado de Minas Gerais - jFunhada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos ] E
assinou o decreto de inclusão do voto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. e-mail: prefeituramontesanto WB com4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
8 1º - Em função das características das atividades, os vencimentos dos empregos de
que trata esta Lei independem dos valores previstos no quadro permanente de pes-
soal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI do Art. 37, da
Constituição Federal.
8 2º - Os ocupantes dos empregos públicos criados por esta lei não terão direito aos
eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais, por se tratarem de recur-
sos oriundos dos programas do Governo Federal.
Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício de suas atividades:
|- Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
Il- Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
Hi - Haver concluído o ensino fundamental.
Art. 6º - Os profissionais objetos desta Lei ficam sujeitos ao cumprimento de 40
(quarenta) horas semanais, com controle de fregiiência e horário a ser estabelecido
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º — Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da Municipali-
dade, quando designado para atuar no PSF ou ESB, cumprindo jornada de trabalho
constante do Anexo |, será deferida uma gratificação pelo exercício da função, em
valor correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e a pre-
vista para os Programas.
8 1º - Sobre a gratificação definida no caput desse artigo, incidem todos os descon-
tos previstos em lei.
8 2º - O pagamento da gratificação pelo exercício da função no PSF ou ESB, prevista
no artigo 6º anterior, não configura a existência de novo vínculo jurídico.
8 3º - No caso de extinção do Programa, o servidor efetivo retornará à sua situação
anterior.
Art. 8º — O planejamento, coordenação, supervisão e controle do PSF e ESB ficarão a
cargo da Secretaria Municipal dé Saúde, sob responsabilidade do Secretário Munici-
pal de Saúde.
Prefeitura de Monte Santo de filinas
vãs pda er, , : Ps A
CasaiSufragiista Estado de Mlinas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos 1
assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco
feminino na constituição Mineira de 1934. e-mail:
ino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
ituramontesantocom4.com.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 9º — Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o Regime Geral da
Previdência Social e, quanto aos direitos e obrigações, o Estatuto dos Servidores de
Monte Santo de Minas, no que couber e for aplicável.
Art. 10 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo
público para preenchimento das vagas necessárias para a execução das atividades
do PSF e ESB.
Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os crédi-
tos adicionais necessários.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Monte Santo de Minas, 23 de junho de 2009.
Sandra Aparecida Cecílio da Silva
Prefeita Municipal
4a