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PROJETO DE LEINº 0/4/2024]
INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES
EM FUNÇÃO DA DESIGNAÇÃO E EFETIVA
ATUAÇÃO COMO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, GESTOR DE CONTRATO,
FISCAL DE CONTRATO, GESTOR DE
PARCERIAS, CONTROLADOR GERAL,
PROCURADOR GERAL E INTEGRANTES
DAS COMISSÕES PERMANENTES E
ESPECIAIS, E REGOVA A LEI MUNICIPAL
Nº 2.088, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas as gratificações a servidores em função das
atribuições exercidas em razão da designação como agente de contratação, gestor de
contrato, fiscal de contrato, controlador geral, procurador geral e integrantes das
comissões permanentes e especiais de que trata esta lei.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo estão
definidas no Anexo Unico desta lei, e serão devidas em virtude do efetivo exercício das
atribuições e das responsabilidades legais que fogem das atribuições originárias dos
cargos.
Art. 2º São Comissões Permanentes do Município, para efeito desta lei:
I- Equipe de Apoio;
II - Comissão de Seleção;
II - Comissão de Monitoramento e Avaliação; e
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IV - Comissão de Patrimônio.
Art. 3º São Comissões Especiais (ou Comissões Temporárias) do Município,
para efeito desta lei:
I - Comissão Especial de Contratação; e
II - Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 4º A gratificação definida no Anexo Único desta lei será devida ainda em
razão do efetivo exercício das atribuições e responsabilidades decorrentes da atuação de
servidor como:
I- Agente de Contratação;
IX — Gestor de Contrato;
HI — Fiscal de Contrato;
IV — Gestor de Parceria;
V — Controlador Geral;
VI — Procurador Geral.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I — Da Equipe de Apoio
Art. 5º Para fins desta lei, entende-se por Equipe de Apoio o grupo de
servidores encarregados em auxiliar o Agente de Contratação em licitações de que trata
a Lei Federal nº 14.133/21, nos termos do $ 1º do art. 8º da mesma.
Art. 6º A Equipe de Apoio será formada por até 5 (cinco) e, no mínimo, 03
(três) membros, e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome
dos membros, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto,
nos termos do $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21. A
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Parágrafo único. A Comissão Permanente de que trata o art. 5º será composta
exclusivamente por servidores efetivos, os quais receberão, em função da efetiva
atuação, a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei.
Seção II — Da Comissão de Seleção
Art. 7º Para fins desta lei, entende-se por Comissão de Seleção o grupo de
servidores encarregados do processamento e julgamento de chamamentos públicos no
âmbito da Lei Federal nº 13.019/14, nos termos do $ 1º do art. 27 da mesma.
Art. 8º A Comissão de Seleção será formada por até 5 (cinco) e, no mínimo, 03
(três) membros, e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome
dos membros, cujos requisitos e forma de atuação serão regulamentados por Decreto,
nos termos do inciso X do art. 2º, c/c com o $ 2º do art. 27, e demais disposições
contidas na Lei Federal nº 13.019/14 e suas alterações e/ou regulamentos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de que trata o art. 7º será formada,
preferencialmente, por servidores efetivos, assegurada a participação de pelo menos um
ocupante de cargo efetivo, e receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação
mensal definida no Anexo Único desta lei.
Seção III —- Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 9º Para fins desta lei, entende-se por Comissão de Monitoramento e
Avaliação o grupo de servidores encarregados do monitoramento e avaliação das
parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de
colaboração ou termo de fomento de que trata a Lei Federal nº 13.019/14, nos termos do
art. 35, inc. V, letra “h” da mesma.
Art. 10. A Comissão de Comissão de Monitoramento e Avaliação será
formada por até 5 (cinco) e, no mínimo, 03 (três) membros, e será instituída mediante
ato do Poder Executivo, que indicará o nome dos membros, cujos requisitos e forma de
atuação serão regulamentados por Decreto, nos termos do inciso XI do art. 2º, c/c com o
8 6º do art. 35, todos da Lei Federal nº 13.019/14 e suas alterações e/ou regulamentos.
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Parágrafo único. A Comissão Permanente de que trata o art. 9º será formada,
preferencialmente, por servidores efetivos, assegurada a participação de pelo menos um
ocupante de cargo efetivo, e receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação
mensal definida no Anexo Único desta lei.
Seção IV — Da Comissão de Patrimônio
Art. 11. Para fins desta lei, entende-se por Comissão de Patrimônio o grupo de
servidores encarregados de monitorar e fiscalizar a movimentação, aquisição e o
desfazimentos dos bens públicos, além de executar procedimentos de reavaliação,
redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e a exaustão dos bens, tudo
conforme o que dispõe a Lei Complementar nº 101/00, a Lei nº. 4320/64, as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, as instruções da Unidade de
Controle Interno, bem como os Princípios de Contabilidade.
Art. 12. A Comissão Comissão de Patrimônio e Arquivo será formada por até
15 (quinze) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, sendo sua
atuação regulamentada por Decreto elaborado em conjunto com a Unidade de Controle
Interno do Município, o qual assegurará a responsabilisação solidária dos integrantes
por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão, e incluirá, além dos encargos constantes do art. 11, a realização de
inventário patrimonial anual dos bens móveis permanentes do Poder Executivo
Municipal.
$ 1º O ato de designação da Comissão Permanente de que trata o art. 12
deverá:
I - indicar, dentre os membros, um presidente, o qual será responsável pela
coordenação dos trabalhos e deverá possuir atribuições relacionadas a contabilidade
pública ou formação compatível com as atribuições;
II - assegurar a participação de servidores efetivos em sua maioria;
III - assegurar a participação estratégica de servidores de todas as Secretarias,
levando-se em consideração a quantidade de bens alocados em cada setor.
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8 2º Os servidores designados para integrar a Comissão Permanente de
Patrimônio receberão, em função da efetiva atuação como presidente ou membro, a
gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I — Comissão Especial de Contratação
Art. 13. Para fins desta lei, entende-se por Comissão Especial de Contratação o
grupo de servidores designados, em substituição ao Agente de Contratação em licitação
que envolva bens ou serviços especiais, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos do $ 2º do
art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 14. A Comissão Especial de Contratação será instituída mediante ato do
Poder Executivo e será composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco)
membros, sendo presidida por um deles, cujos requisitos e forma de atuação serão
regulamentados por Decreto, nos termos do $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
$ 1º O ato de designação da Comissão Especial de Contratação deverá:
I— assegurar, preferencialmente, a participação de servidores efetivos;
II — indicar, dentre os membros, um presidente, o qual deverá responsável pela
coordenação dos trabalhos e deverá possuir atribuições relacionadas a licitações e
contratos ou formação compatível com as atribuições, indicação esta que recairá,
necessariamente, sobre servidor efetivo;
III — indicar o nº do processo administrativo cuja atuação se limitará.
$ 2º Os servidores designados para integrar a Comissão Especial de
Contratação receberão, em função da efetiva atuação, a gratificação definida no Anexo
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Único desta lei, a qual será devida por procedimento devidamente finalizado e
encaminhado a autoridade competente, nos termos do regulamento de que trata o caput
deste artigo.
Seção II — Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
Art. 15. Para fins desta lei entende-se por Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar o grupo de servidores responsável pela condução dos
trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final, no âmbito das
sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados pelo Poder Executivo
Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores do Executivo Municipal (Lei
Complementar nº 981/91) e demais normas aplicáveis.
Art. 16. A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será
instituída mediante ato do Poder Executivo e será composta por, no mínimo 03 (três) e,
no máximo 05 (cinco) membros, todos dentre os servidores do Executivo Municipal
dotados de capacitação e/ou experiência, sendo sua atuação regulamentada por Decreto.
8 1º O ato de designação da Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar deverá:
I — assegurar a participação exclusiva de servidores estáveis e que possuam, no
mínimo, nível médio de escolaridade, ressalvadas as exceções expressas em lei ou
regulamento e a condição estabelecida no inciso TI;
II — garantir aos membros designados a indicação de um presidente e um
secretário, sendo que o primeiro deverá possuir, no mínimo, o mesmo nível de
escolaridade do servidor incluído no polo passivo do processo e nunca aquém do nível
de escolaridade estabelecido no inciso anterior;
III — indicar o nº do processo administrativo cuja atuação se limitará.
8 2º Os servidores designados para integrar a Comissão de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar receberão, em função da efetiva atuação, a
gratificação definida no Anexo Único desta lei, a qual será devida por procedimento
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devidamente finalizado e encaminhado a autoridade competente, nos termos do
regulamento de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO
Art. 17. Para fins desta lei entende-se por Agente de Contratação a pessoa
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação, nos termos do caput do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 18. Poderão ser nomeados, através de ato do Poder Executivo, até 03
(três) Agentes de Contratação, todos dentre os servidores do Executivo Municipal
dotados de capacitação e/ou experiência e respeitadas as disposições contidas na Nova
Lei de Licitações e Contratos, sendo sua atuação regulamentada por Decreto, nos termos
do 8 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Em função da efetiva atuação como Agente de Contratação,
o servidor designado receberá a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei.
CAPÍTULO V - DOS GESTORES DE CONTRATOS
Art. 19. Para fins desta lei entende-se por Gestor de Contrato a pessoa
designada pela autoridade competente para a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para
a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio,
ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos e instrumentos
equivalentes regidos pela Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 20. Os Gestores de Contratos serão nomeados através de ato do Poder
Executivo, limitados a 02 (dois) gestores por Secretaria, os quais serão indicados entre
servidores dotados de capacitação e/ou experiência e respeitadas as disposições contidas
na Nova Lei de Licitações e Contratos, sendo sua atuação regulamentada por Decreto,
nos termos do $ 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
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$ 1º Em função da efetiva atuação como Gestor de Contrato, o servidor
designado receberá a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei.
$ 2º Nas hipóteses em que a gestão do contrato recaia sobre o secretário da
pasta ou sobre diretor ou chefe de divisão, conforme definido em lei ou regulamento,
não será devida a gratificação pelo exercício da função.
CAPÍTULO VI - DOS FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 21. Para fins desta lei entende-se por Fiscal de Contrato a pessoa
designada pela autoridade competente para a fiscalização e acompanhamento de
contratos administrativos e instrumentos equivalentes regidos pela Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 22. Poderão ser nomeados, através de ato do Poder Executivo, até 10 (dez)
Fiscais de Contrato, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de
capacitação e/ou experiência e respeitadas as disposições contidas na Nova Lei de
Licitações e Contratos, sendo sua atuação regulamentada por Decreto, nos termos do &
3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Em função da efetiva atuação como Fiscal de Contrato, o
servidor designado receberá a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta lei.
CAPÍTULO VII - DOS GESTORES DE PARCERIAS
Art. 23. Para fins desta lei entende-se por Gestor de Parceria o servidor
responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou
termo de fomento de que trata a Lei Federal nº 13.019/14, nos termos do inciso VI do
art. 2º da mesma.
Art. 24. Poderão ser nomeados, através de ato do Poder Executivo, até 03
(três) Gestores de Parcerias, sendo um da Secretaria Municipal de Assistência Social,
um da Secretaria Municipal de Educação e um da Secretaria Municipal de Saúde, todos
dentre os servidores do Executivo Municipal, cujos requisitos e forma de atuação serão
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regulamentados por Decreto, respeitadas as disposições contidas na Lei Federal nº
13.019/14.
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLADOR GERAL
Art. 25. Para fins desta lei entende-se por Controlador Geral a pessoa
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e com formação na área
contábil, para a exercer as atribuições e competências estabelecidas no art. 22 da Lei
Municipal nº 2.402/22 junto a Unidade de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal.
Art. 26. Poderá ser designado um servidor para o exercício da função de
Controlador Geral, o qual receberá a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta
lei.
CAPÍTULO IX - DO PROCURADOR GERAL
Art. 27. Para fins desta lei entende-se por Procurador Geral a pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ocupantes do cargo de procurador
municipal, para a exercer as atribuições e competências estabelecidas no art. 21 da Lei
Municipal nº 2.402/22 junto a Unidade de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal.
Art. 28. Poderá ser designado um servidor para o exercício da função de
Procurador Geral, o qual receberá a gratificação mensal definida no Anexo Unico desta
lei.
CAPÍTULO X — DAS GRATIFICAÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. As gratificações instituídas por esta lei possuem caráter indenizatório,
não se incorporam aos vencimentos do servidor, cessando o seu pagamento com o
afastamento deste das Comissões Permanentes ou das funções de Agente de
Contratação, Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato Gestor de Parceria, Controlador
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Geral ou Procurador Geral, e sendo devidas, nos casos de atuação nas Comissões
Especiais, apenas por cada procedimento finalizado, nos termos do regulamento.
Art. 30. Não terá direito à percepção da gratificação o servidor designado que
afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que
o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva atuação.
Art. 31. O pagamento das gratificações estipuladas por esta lei deverá ser
efetuado através de folha de pagamento.
Art. 32. Os valores das gratificações instituídas pela presente lei estão
definidos no Anexo Único e serão automaticamente reajustados na mesma data e no
mesmo índice da revisão ou reajusto dos vencimentos básicos dos servidores públicos
municipais.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal nº 2.088, de 24 de outubro de 2017.
Monte Santo de Minas, 1º de março de 2024.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
COMISSÃO/FUNÇÃO. PERIODICIDADE | VALOR
AGENTE DE CONTRATAÇÃO MENSAL R$1.500,00
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO MENSAL R$370,00
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE POR PROCESSO | R$600,00
CONTRATAÇÃO
MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DE POR PROCESSO | R$500,00
CONTRATAÇÃO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO MENSAL R$250,00
MEMBRO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO MENSAL R$200,00
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO MENSAL R$400,00
E AVALIAÇÃO
MEMBRO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E MENSAL R$350,00
AVALIAÇÃO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E POR PROCESSO | R$600,00
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
MEMBRO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E POR PROCESSO | R$500,00
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO MENSAL R$600,00
MEMBRO DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO MENSAL R$370,00 |
GESTOR DE CONTRATO MENSAL R$600,00
FISCAL DE CONTRATO MENSAL R$370,00
GESTOR DE PARCERIA MENSAL R$600,00
CONTROLADOR GERAL | MENSAL R$1.500,00
PROCURADOR GERAL MENSAL R$1.500,00
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas, 1º de março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica do Município de Monte Santo de Minas (LOM) e pela imposição das
legislações federais aqui citadas, dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes, para
apreciação e aprovação dessa Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES EM FUNÇÃO DA
DESIGNAÇÃO E EFETIVA ATUAÇÃO COMO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, GESTOR DE CONTRATO, FISCAL DE CONTRATO,
GESTOR DE PARCERIAS, CONTROLADOR GERAL, PROCURADOR
GERAL E INTEGRANTES DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS,
E REGOVA A LEI MUNICIPAL Nº 2.088, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.”, pelo
que passo a justificá-lo.
Inicialmente cumpre ressaltar que o as comissões, permanentes ou especiais,
bem como a atuação nas demais funções de que trata o presente projeto de lei são
impostas pela legislação federal e municipal, cuja gratificação se pretente instituir em
razão do exercício de atribuições que fogem das atribuições originárias dos cargos
definidos na Lei Complementar Municipal nº 1.570/07, sendo que outra alternativa seria
a criação, em alguns casos, de novos cargos, o que não se mostra, no momento, a
melhor alternativa para a Administração em virtude das atribuições a serem exercidas.
Analisando cada função, iniciamos pela imposição da Nova Lei de Licitações e
Contratos (Lei Federal nº 14.133/21), pela qual a Comissão Permanente de Licitação e o
Pregoeiro e Equipe de Apoio foram substituídas pelo Agente de Contratação, o qual é
auxiliado por equipe de apoio e deve ser substituído por Comissão de Contratação em
caso de licitações que envolvam bens ou serviços especiais. A NLLC também
regulamentou, com ênfaze, as importantes figuras do gestor e do fiscal de contratos.
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Já o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº
13.019/14) instituiu as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação, além da
figura do gestor de parcerias.
A Comissão de Patrimônio, já criada pela Lei Municipal nº 2.088/17, carece de
um maior número de membros escolhidos dentre todas as Secretarias, majoração de
membros esta que propiciará a realização de tarefas prejudicadas por número ínfimo de
membros, como o inventário geral, por exemplo.
Por fim, o presente Projeto de Lei visa dar efetividade à órgãos criados pela Lei
Municipal nº 2.402/22, quais sejam: a Controladoria Geral e a Procuradoria Geral.
Importante registrar que, após a criação do cargo de provimento efetivo de Controlador
Municipal, a Comissão Permanente de Controle Interno prevista na Lei Municipal nº
2.088/17 não mais se justifica, necessitando apenas de um coordenador da Unidade de
Controle Interno composta por servidores já empossados no Concurso Público vigente.
Desta forma, estamos encaminhando o mesmo a essa egrégia Câmara
Municipal, esperando sua aprovação, na íntegra, pelos Nobres Edis.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO
O Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, através do ordena-
dor de despesas abaixo assinado, DECLARA para os devidos fins de direito e a quem inte-
ressar possa, que até a presente data o Município está cumprindo com os limites constitucio-
nais, em especial o limite de despesas com pessoal, conforme artigos 20, III, “a” e “b”, 22,
parágrafo único e 59, 8 1º, II, todos da Lei Complementar 101/2000, tudo Enio o RGF
constante do artigo 55, I, “a” da Lei Complementar 101/2000, com referência à competência
dezembro/2023, conforme felatório anexo.
Declara ainda que as despesas referentes aos Projetos de Lei encaminhados à esta Co-
lenda Casa de Leis possuem adequação com o PPA, a LDO e coma LOA.
Monte Santo de Minas, 1º de março de 2024.
17 Ú
Da
Secretário Municipal de Administração Geral