br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 965/1990

Tipo Lei
Número / Ano 965 / 1990
Date 1990-10-05
Ementa“INSTITUI O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1037

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Lei nº 965 
“Institui o regime jurídico do servidor público do 
município de Monte Santo de Minas e dá outras 
providências”. 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) O regime do servidor público da administração 
direta das autarquias e das fundações públicas do 
município de Monte Santo de Minas, de ambos os seus
Poderes, é único e tem natureza de direito público.
Parágrafo Único – O regime de que trata este artigo é 
o da legislação estatutária complementar em vigor, até 
a edição do novo Estatuto do Servidor Público do 
Município, previsto no art. 11º desta Lei. 
Art. 2º) A atividade administrativa permanente é 
exercida na administração direta, nas autarquias e 
fundações públicas do município de qualquer de seus
poderes, por servidor ocupante de cargo público, em
caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. 
Art. 3º) A investidura em cargo público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão, declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 4º) Os atuais servidores do município ocupantes 
de empregos regidos pela legislação trabalhista terão 
seus empregos transformados em função pública 
automaticamente, no dia 1º (primeiro) do mês 
subseqüente ao da publicação desta lei. 
§ 1º) Aplica-se o disposto neste artigo: 
a) Ao servidor designado para o Quadro de 
Magistério, ou com outro vínculo contratual, 
com natureza d permanência,com o município, 
suas autarquias e fundações públicas. 
§ 2º) Excluem-se do disposto neste artigo: 
a) O profissional autônomo; 
b) O titular de cargo, função ou emprego em 
comissão ou de confiança, declarado de livre 
exoneração ou dispensa, salvo se tratar: 
1) De detentor de outro emprego permanente, caso 
em que deverá ser esta a situação considerada. 
§ 3º) A função pública criada na forma do artigo será 
extinta com a vacância. 
§ 4º) No procedimento previsto neste artigo serão 
mantidas a denominação, bem como respeitado o prazo de 
vigência do emprego ou vínculo de que seja titular o 
servidor. 
Art. 5º) O servidor cujo ingresso no emprego regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho, tenha ocorrido 
em virtude de aprovação em concurso público, terá 
transformado em cargo público a função pública da qual 
se tornou titular em decorrência do disposto no artigo 
anterior, observado o disposto no parágrafo 4º. 
Parágrafo Único – Aplica-se o disposto neste artigo: 
1) Aos Concursados do quadro do Magistério, 
devidamente nomeados, empossados e em 
exercícios; 
2) Aos estatutários, independentemente de 
filiação em órgão da Previdência Social, 
observados os pressupostos legais da 
investidura. 
Art. 6º) O servidor, cujo emprego tenha sido 
transformado em função pública nos termos desta lei e 
não abrangidos pelo artigo anterior, será efetivado em 
cargo público,desde que: 
1) Se estável, em virtude de disposição 
constitucional, seja aprovado em concurso para 
fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 
19 do Ato das disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição da república; 
2) Se não estável seja aprovado em concurso 
público que se realizar para cargo 
correspondente à função pública de que é 
titular. 
Parágrafo Único – Será admitido nos concursos de que 
cogita este artigo, a contagem de pontos pelo tempo de 
serviço público municipal, na prova de títulos, até o 
limite de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação 
geral, na forma regulamentada pelo respectivo Edital. 
Art. 7º) Ao Servidor abrangido pelo art.6º inciso II 
desta Lei, será assegurada indenização, em caso de 
dispensa ocorrida até a data da homologação do 
provimento de cargo correspondente à respectiva 
função, composta das seguintes parcelas: 
1) Remuneração correspondente ao mês da dispensa; 
2) 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês 
trabalhado que exercer ao último período 
aquisitivo de férias; 
3) 1/12 da remuneração, por mês trabalhado após 
dezembro do ano anterior: 
4) 1/30 (um trinta avos) da remuneração por Mês de 
efetivo exercício, a contar do início do 
vínculo empregatício que deu origem à função 
pública ocupada. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se 
aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de 
falta grave, apurado em inquérito administrativo. 
Art. 8º) O servidor alcançado pelo disposto no art 4º 
e 5º desta Lei será compulsoriamente inscrito como 
contribuinte obrigatório do órgão previdenciário 
municipal ou através de Convênio com Instituto de 
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais 
(IPSEMG) independentemente de carência ou idade. 
Parágrafo 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a 
instituir o Fundo Previdenciário Municipal ou assinar 
convênio com o IPSEMG, responsável pelo custeio dos
seguintes benefícios previdenciários, dentre outros: 
a) Assistência Médica 
b) Auxílio Natalidade 
c) Salário Família e ou Abono Família 
d) Licenças para Tratamento de Saúde 
e) Licença Maternidade, Paternidade e adoção 
f) Pensão por Morte 
g) Auxílios Reclusão e Funeral 
h) Pecúlio 
Parágrafo 2º) Os proveitos da aposentadoria ficarão a 
cargo do tesouro municipal ou do Convênio do IPSEMG. 
Parágrafo 3º) Ao Fundo Previdenciário Municipal ou ao 
IPSEMG, serão destinados os seguintes recursos: 
a) Contribuição previdenciária do servidor, no 
importe de 10% sobre sua remuneração: 
b) Contribuição do município, no importe de 10% 
sobre a remuneração de cada servidor; e 
c) Outros recursos orçamentários ou extra￾orçamentários. 
Parágrafo 4º) O Fundo Previdenciário Municipal será
regulamentado em Decreto no qual garantir-se-á a 
presença de representante dos servidores em seu órgão 
gestor. 
Art. 9º) Para suprir comprovada necessidade de pessoal 
poderá haver designação para o exercício de função 
pública nos casos de: 
1) Substituição, durante o impedimento do titular 
do cargo; 
2) Cargo vago, em decorrência de vacância ou 
criação até seu definitivo provimento não 
havendo candidato aprovado em concurso público; 
3) Exercício de atividade especial assim 
considerada função que, por Lei, é de livre 
designação e dispensa, e que, pela natureza e 
desempenho provisório, não justifique a criação 
de cargo público, nem configure qualquer das 
hipóteses do artigo seguinte. 
Parágrafo 1º) O prazo de exercício da função pública 
não poderá exceder a 180 dias na hipótese do inciso II 
salvo se tratar de cargos do Magistério constantes do 
anexo IV da Lei nº 846, cujo prazo será o do ano 
letivo em que se der a designação. 
Parágrafo 2º) A designação para o exercício de função 
pública far-se-á por ato próprio, publicado em jornal 
ou órgão oficial, que determine o seu prazo e 
explicite o seu motivo, sob pena de responsabilidade 
do agente que lhe tenha dado causa. 
Parágrafo 3º) Terá prioridade para designação de que 
trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em 
concurso público para o cargo, observado a ordem de
classificação. 
Parágrafo 4º) A dispensa do ocupante de função pública 
se dará automaticamente quando expirar o prazo ou 
cessar o motivo da designação, ou a critério da 
autoridade competente, por ato motivado, antes da 
ocorrência desses pressupostos. 
Art. 10º) Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, poderá ser efetivada
contratação de pessoal por tempo determinado, 
limitadas as seguintes condições: 
1) Atender situações declaradas de calamidade 
pública; 
2) Realizar recenseamento; 
3) Permitir a execução de serviços técnicos por 
profissional de notória especialização nas 
hipóteses do art. 12 do decreto Lei nº 2300, de 
21 de novembro de 1986; 
4) Atender a outras situações de urgência que 
vierem a serem definidas em lei. 
Parágrafo 1º) O contrato de que cogita este artigo tem 
natureza de direito administrativo, e o contrato não é 
considerado servidor público. 
Parágrafo 2º) Para o exercício de atividade de obras, 
conservação, limpeza, serviços gerais e vigilância,
poderá ser celebrado contrato de prestação de 
serviços, mediante licitação. 
Art. 11º) O Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal no prazo de 90 dias contados da vigência 
desta lei: 
a) Projeto de lei complementar contendo o Estatuto 
dos Servidores Públicos do município de Monte 
Santo de Minas; e 
b) Projeto de lei relativo às diretrizes dos 
planos de carreira, ressalvada a competência 
dos outros Poderes. 
Parágrafo Único – Os projetos de lei relativos aos 
planos de carreira dos servidores municipais, contendo 
a estrutura das classes, sua descrição e quantificação 
e respectiva política remuneratória serão enviadas A 
Câmara Municipal dentro de 90 dias contados da 
vigência da Lei de que trata o inciso II deste artigo. 
Art. 12º) a Divisão Administrativa e Financeira do 
Município através de seus órgãos competentes farão 
publicar em órgão oficial ou em jornal de ampla 
circulação a relação dos servidores alcançados pelo
disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta lei, com a 
situação anterior e nova, no prazo de 30 dias da data 
em que ocorrer a transmissão ou efetivação de que 
tratam os dispositivos citados nesta lei. 
Art. 13º) Na esfera do Poder Executivo, a orientação 
normativa e a supervisão geral das atividades 
decorrentes da aplicação desta lei competirão a sua
assessoria de governo, ouvida a assessoria jurídica, 
quanto as questões desta natureza. 
Parágrafo 1º) Compete a Assessoria de Governo em 
conjunto com o departamento de Pessoal estabelecer as 
diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento 
referente a realização dos concursos no âmbito da 
administração direta, autárquica e fundacional. 
Parágrafo 2º) No prazo de 60 dias a contar da data da 
publicação desta lei, a Assessoria de Governo e o 
Departamento de Pessoal farão o levantamento das vagas 
existentes para a realização dos concursos públicos. 
Parágrafo 3º) a realização dos concursos públicos de 
que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 90 
dias contados da data da apuração das vagas 
existentes. 
Parágrafo 4º) O município manterá em caráter 
permanente quadro de aprovados para a carreira do 
magistério, mediante a realização periódica de 
concurso público, cujo interstício não será superior 
ao prazo de validade constitucional dos mesmos. 
Art. 14º) Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 05 de outubro de 1990. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Secretário Municipal 

open original →