| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 1990 |
| Date | 1990-10-05 |
| Ementa | “INSTITUI O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº 965 “Institui o regime jurídico do servidor público do município de Monte Santo de Minas e dá outras providências”. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) O regime do servidor público da administração direta das autarquias e das fundações públicas do município de Monte Santo de Minas, de ambos os seus Poderes, é único e tem natureza de direito público. Parágrafo Único – O regime de que trata este artigo é o da legislação estatutária complementar em vigor, até a edição do novo Estatuto do Servidor Público do Município, previsto no art. 11º desta Lei. Art. 2º) A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e fundações públicas do município de qualquer de seus poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Art. 3º) A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 4º) Os atuais servidores do município ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista terão seus empregos transformados em função pública automaticamente, no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente ao da publicação desta lei. § 1º) Aplica-se o disposto neste artigo: a) Ao servidor designado para o Quadro de Magistério, ou com outro vínculo contratual, com natureza d permanência,com o município, suas autarquias e fundações públicas. § 2º) Excluem-se do disposto neste artigo: a) O profissional autônomo; b) O titular de cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo se tratar: 1) De detentor de outro emprego permanente, caso em que deverá ser esta a situação considerada. § 3º) A função pública criada na forma do artigo será extinta com a vacância. § 4º) No procedimento previsto neste artigo serão mantidas a denominação, bem como respeitado o prazo de vigência do emprego ou vínculo de que seja titular o servidor. Art. 5º) O servidor cujo ingresso no emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público, terá transformado em cargo público a função pública da qual se tornou titular em decorrência do disposto no artigo anterior, observado o disposto no parágrafo 4º. Parágrafo Único – Aplica-se o disposto neste artigo: 1) Aos Concursados do quadro do Magistério, devidamente nomeados, empossados e em exercícios; 2) Aos estatutários, independentemente de filiação em órgão da Previdência Social, observados os pressupostos legais da investidura. Art. 6º) O servidor, cujo emprego tenha sido transformado em função pública nos termos desta lei e não abrangidos pelo artigo anterior, será efetivado em cargo público,desde que: 1) Se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da república; 2) Se não estável seja aprovado em concurso público que se realizar para cargo correspondente à função pública de que é titular. Parágrafo Único – Será admitido nos concursos de que cogita este artigo, a contagem de pontos pelo tempo de serviço público municipal, na prova de títulos, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação geral, na forma regulamentada pelo respectivo Edital. Art. 7º) Ao Servidor abrangido pelo art.6º inciso II desta Lei, será assegurada indenização, em caso de dispensa ocorrida até a data da homologação do provimento de cargo correspondente à respectiva função, composta das seguintes parcelas: 1) Remuneração correspondente ao mês da dispensa; 2) 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês trabalhado que exercer ao último período aquisitivo de férias; 3) 1/12 da remuneração, por mês trabalhado após dezembro do ano anterior: 4) 1/30 (um trinta avos) da remuneração por Mês de efetivo exercício, a contar do início do vínculo empregatício que deu origem à função pública ocupada. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de falta grave, apurado em inquérito administrativo. Art. 8º) O servidor alcançado pelo disposto no art 4º e 5º desta Lei será compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigatório do órgão previdenciário municipal ou através de Convênio com Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) independentemente de carência ou idade. Parágrafo 1º) Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Previdenciário Municipal ou assinar convênio com o IPSEMG, responsável pelo custeio dos seguintes benefícios previdenciários, dentre outros: a) Assistência Médica b) Auxílio Natalidade c) Salário Família e ou Abono Família d) Licenças para Tratamento de Saúde e) Licença Maternidade, Paternidade e adoção f) Pensão por Morte g) Auxílios Reclusão e Funeral h) Pecúlio Parágrafo 2º) Os proveitos da aposentadoria ficarão a cargo do tesouro municipal ou do Convênio do IPSEMG. Parágrafo 3º) Ao Fundo Previdenciário Municipal ou ao IPSEMG, serão destinados os seguintes recursos: a) Contribuição previdenciária do servidor, no importe de 10% sobre sua remuneração: b) Contribuição do município, no importe de 10% sobre a remuneração de cada servidor; e c) Outros recursos orçamentários ou extraorçamentários. Parágrafo 4º) O Fundo Previdenciário Municipal será regulamentado em Decreto no qual garantir-se-á a presença de representante dos servidores em seu órgão gestor. Art. 9º) Para suprir comprovada necessidade de pessoal poderá haver designação para o exercício de função pública nos casos de: 1) Substituição, durante o impedimento do titular do cargo; 2) Cargo vago, em decorrência de vacância ou criação até seu definitivo provimento não havendo candidato aprovado em concurso público; 3) Exercício de atividade especial assim considerada função que, por Lei, é de livre designação e dispensa, e que, pela natureza e desempenho provisório, não justifique a criação de cargo público, nem configure qualquer das hipóteses do artigo seguinte. Parágrafo 1º) O prazo de exercício da função pública não poderá exceder a 180 dias na hipótese do inciso II salvo se tratar de cargos do Magistério constantes do anexo IV da Lei nº 846, cujo prazo será o do ano letivo em que se der a designação. Parágrafo 2º) A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato próprio, publicado em jornal ou órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. Parágrafo 3º) Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observado a ordem de classificação. Parágrafo 4º) A dispensa do ocupante de função pública se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, ou a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos. Art. 10º) Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetivada contratação de pessoal por tempo determinado, limitadas as seguintes condições: 1) Atender situações declaradas de calamidade pública; 2) Realizar recenseamento; 3) Permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização nas hipóteses do art. 12 do decreto Lei nº 2300, de 21 de novembro de 1986; 4) Atender a outras situações de urgência que vierem a serem definidas em lei. Parágrafo 1º) O contrato de que cogita este artigo tem natureza de direito administrativo, e o contrato não é considerado servidor público. Parágrafo 2º) Para o exercício de atividade de obras, conservação, limpeza, serviços gerais e vigilância, poderá ser celebrado contrato de prestação de serviços, mediante licitação. Art. 11º) O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo de 90 dias contados da vigência desta lei: a) Projeto de lei complementar contendo o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Monte Santo de Minas; e b) Projeto de lei relativo às diretrizes dos planos de carreira, ressalvada a competência dos outros Poderes. Parágrafo Único – Os projetos de lei relativos aos planos de carreira dos servidores municipais, contendo a estrutura das classes, sua descrição e quantificação e respectiva política remuneratória serão enviadas A Câmara Municipal dentro de 90 dias contados da vigência da Lei de que trata o inciso II deste artigo. Art. 12º) a Divisão Administrativa e Financeira do Município através de seus órgãos competentes farão publicar em órgão oficial ou em jornal de ampla circulação a relação dos servidores alcançados pelo disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta lei, com a situação anterior e nova, no prazo de 30 dias da data em que ocorrer a transmissão ou efetivação de que tratam os dispositivos citados nesta lei. Art. 13º) Na esfera do Poder Executivo, a orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplicação desta lei competirão a sua assessoria de governo, ouvida a assessoria jurídica, quanto as questões desta natureza. Parágrafo 1º) Compete a Assessoria de Governo em conjunto com o departamento de Pessoal estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referente a realização dos concursos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional. Parágrafo 2º) No prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta lei, a Assessoria de Governo e o Departamento de Pessoal farão o levantamento das vagas existentes para a realização dos concursos públicos. Parágrafo 3º) a realização dos concursos públicos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 90 dias contados da data da apuração das vagas existentes. Parágrafo 4º) O município manterá em caráter permanente quadro de aprovados para a carreira do magistério, mediante a realização periódica de concurso público, cujo interstício não será superior ao prazo de validade constitucional dos mesmos. Art. 14º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 05 de outubro de 1990. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Secretário Municipal