| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2268 / 2020 |
| Date | 2020-07-14 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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pa URA MUNICIPAL DE ONTE SANTO DE MINAS nantes you, br administr LEI Nº 2.268/2020 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Muni ípio de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele a seguinte Lei: sanciona e pror CAPÍTULO à DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei reguia e institui no âmbito do Município de Monte Santo de Minas. em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 17,343/2010. o Sistema Municipal de Cultura que tem, por finalidade, promover o desenvolvimento humanc. social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura, instituído pela EC nº 71/2012. e se constitui no principal articulador no âmbito municipal das políticas públicas culturais. estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federativos e « sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art2º A política mu pal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura. explicita es dircitos culturais que devem ser assegurados a todos os municipes e define os pressupostos que fundamentam: as políticas. programas, projetos e ações formuladas : execu! i sociedade civil nó campo da cuirura. Parágrafo único. Cormpet conduzam à cf ewizes c meias do Plano e garantir a avaliação e a pal de Cultura, assegurando sua efetivação s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRA PAULINO D 35 359% - 510% gov,br montesantodeminas.mg.gov.br . CAPÍTULO HI DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do município de Monte Santo de Minas. Art. 4º À cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Monte Santo de Minas. Art. 5º É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio culturai, material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Monte Santo de Minas, planejar e implementar políticas públicas, de acordo com a Lei Federal nº 12.343/2010, para: I - assegurar os meios para 0 desenvolvirnento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação; H - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; HH - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger. valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município: V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; VIII - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local; IX - consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento turístico sustentável; X - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XI - contribuir para a cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado. com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica c om as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e açã social. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Ssi00 admin Amontesantod Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política. econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO HI DOS DIREITOS CULTURAIS Art, 10. Cabe ac Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício de seus direitos culturais. entendidos cemo: I- direito à identidade e à diversidade cultural; II - direito à livre criação e expressão: HI - direito ao livre acesso e difusão cultural; IV - direito ao financiamento público da cultura. CAPÍTULO IV DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. A concepção tridimensional da cultura compreende a cultura em três dimensões: a simbólica, a cidadã e a econômica, que incorporam visões distintas e complementares sobre a atuação do município na área cultural e caracterizam-se como fundamento da política municipal de cultura. Seção E Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12. A dimensão simbólico -dã 'cuitara compreende os bens de natureza material é imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Monte Santo de Minas, abrangendo “todos os modos“de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Artigo 716 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve conternplar as expressões que caracterizam a divergidad Be cultural do município, abrangendo teda à produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS “OISCO PAULINO DA COSTA, 205 CE o st0o radar santodemi cao Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais. os povos e as nações. Seção IJ + Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16. Os direitos cuiturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa | plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público. Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos'os cidadãos, promovendo 6 acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão. da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. | Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por méio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas. incluindo todos os grupos étnicos participantes do processo civilizatório, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir. difundir, expor a cultura, afastando, desta forma, qualquer ingerência estatal na vida criativa da sociedade civil. Art. 20. O direito à participação na vida cultural devé ser assegurado igualmente às pessoas portadoras de deficiências múltiplas & intelectuais. necessidades especiais (física/sensorial) e superdotação. que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e iniclectual. Art. 21. O estímulo à participação 'da sociedade civil nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio de criação c-articulação de conselhos com os representantes da sociedade civil: democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos. bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados. comissões e fóruns. Seção HY “ Da Dimensão Econômica da Cultura Ma á PREFEITURA MUNICIPAL DE ER MONTE SANT Pay em 3 2 Py adrmi Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de renda, além de ocupações artísticas produtivas, fomentando assim a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II - elemento estratégico da economia contemporânea que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; HI - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais comc portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cuitura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Monte Santo de Minas deve ser de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras. TÍTULO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema: Municipal de Cultura constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas. bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recarsos públicos. Es PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS CEL. FRANC DA COSTA. 205 : CENTRO ov.br administracao Qmontesantodeminas.mg Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura se fundamenta na Política Nacional de Cultura para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas públicas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta da administração municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I- diversidade das expressões culturais: Il- fomento e financiamento da produção. difusão e circulação de conhecimento e bens culturais: II - cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; IV - integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas, projetos e ações desenvolvidas; V - complementaridade nos papéis dos agentes culturais: VI - transversalidade das políticas cuiturais; VI - autonomia dos entes federativos e das entidades da seciedade civil: VIH - transparência e compartilhamento das informações; IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; X - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Art. 31. As atividades 2 ações de alcance cultural inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Culiura deverão ser orientadas c estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais. "CAPÍTULO IX DOS OBJETIVOS Art. 32. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular é implantar políticas públicas de cultura: democráticas, participativas e permanentes; pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano institucional, inclusivo, socioeconômico, com o pleno exercicio dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços no âmbito do município de Monte Santo de Minas. Art, 33. São objetivos especificos do Sistema Municipal de Cultura: I - estabelecer um processo democrática de participação ná gestão das políticas públicas ” culturais e dos recursos públicos na área cultural; | N BROS a PREFEITURA.MUNICIPAL DE ÉmEy MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANC > PAUL à COSTA. 205 : CENTRO IX - assegurar uma partilha eguilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbanas do município de Monte Santo de Minas; HI - promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando à cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; IV - articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município: V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura. VI - estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA Seção I Dos compenentes Art. 34. O Sistema Municipal de Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos: e Órgão gestor: Secretaria Municipal "de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento/Departamento de Cultura, Turismo. Indústria e Comércio. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipai de Cultura; b) Conferência Municipal de Cuitura; c) Fóruns Setoriais: d) Comissões Intermuricipais. €) Instrumentos de gestão: 8 Plano Municipal de Cultura; g) Fundo Municipal de Cultura; h) Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais: i) Programa Municipal de Formação e Qualificação na Área Cultural. Sistemas Setoriais de Cultura: Gestão das políticas do Setor Municipal de Proteção ao Pairimônio Cultural; Gestão das políticas do Museu Municipal: Y e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 205: CENTRO | 3 900 | 35 3591 istracaoêmontesantodeminas.mg. Gestão das políticas da Biblioteca Pública Municipal; Outros que venham a ser constituídos. Seção II Das atribuições e das competências Subseção 1 Do Órgão Gestor do Sistema Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento, juntamente de seu Departamento de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio, são os órgãos gestores do, Sistema Municipal de Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público Municipal... Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento e do Departamento de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio no âmbito do Sistema Municipal de Cultura: 1 - implementar o Si tema Municipal de Cultura, integrado ao Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando políticas públicas de cultura e financiamento junto aos setores públicos e privados, no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura & atuação; II - promover o planejamento. o fomento e v financiamento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município. considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IN - executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura: IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do município: ' VI - pesquisar. registrar, ciassificar- organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos. culturais e históricos; à - promover o intercâmbio cultural em níve! regional, nacienal e internacional; VI - assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município: VII - descentralizar os equipamentos. as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; VUI - estruturar e tcaiizar cursos. oficinas de formação e qualificação profissional nas á de administração. criação, produção, coshecimento e gestão cultural; IX - estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município; ) X - elaborar estudos das cadeias piotbiimãs da cultura para implementar políticas esp ed de fomento e incentivo: É PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 MONTE SANTO E DE MINAS 35 3591 - 5100 ontesantodemin :gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov br XI - captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos, entidades, instituições e programas internacionais, federais e estaduais, públicos e privados; XII - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos Fóruns Setoriais de Cultura do município; XIII - organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XIV - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura; XV = instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão. aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias setoriais; XVI - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipai de: Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura; XVII - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; XVIII - colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; XIX - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Administração Municipal; XX - colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura com o governo federal na implementação de- Programas de Capacitação de Formação na Área de Cultura, especialmente capacitando e qualificindo recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas de cultura no município; - XXI - convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência Municipal de Cultura; XXI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. - SEÇÃO HI Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação “Subseção | * Da Conferência Municipal de Cultura Art. 37. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culitrais e segmêntos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes' para a formiilação de políticas públicas de c que comporão o Plane ci qui de Cultura. Art. 38. A Conferência Municipal'de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da política municipai de cultura. FIiTURA MUNICIPAL DE «Amen MONTE SANTO DE MINAS STA DOG | CENTRO 2135 3594 - 5100 antodeminias.ma administracao? $1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e as respectivas revisões ou adequações. 82º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento, através do Departamento de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura que se reunirá ordinariamente a cada dois (02) anos ou extraordinariamente a qualquer tempo. A data da realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. $3º Caso a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento, através do Departamento de Cultura, . Turismo, Indústria e Comércio não convoque a Conferência Municipal ' de Cultura ordinária em observância ao calendário estadual e nacional está poderá ser convocada pelo Conselho Municipal de Cultura. 84º A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Fóruns Setoriais e/ou Territoriais de Cultura. SEÇÃO IV Dos iustrumentos de gestão Art. 39. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: 1 - Plano Municipal de Cultura: IH - Fundo Municipal de Cultur: ar II - Sistema Municipal de Cadastro dz Informações e Indicadores Culturais; IV - Programa Municipal de Formação & Capacitação na Área Cultural. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento. inclusive técnico-financeiro e de qualificação dos recursos humanos. ; É Art. 40. O processo de planejamento e'do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração: do" nível" locai ão nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do município, as transferências do Estado e da União e/ou outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Pluriapaã! Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e ojtras que venham à ser criadas. red — PREFENU RA MUNICIPAL DE STA. 205 | CENTRO | 37968-< admin Qmontesantodeminas.mg.gov.br Subseção I Do Plano Municipal de Cultura Art. 41. A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento, através do Departamento de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura bem como com as diretrizes dos Pianos Estadual e Nacional de Cultura. Art. 42. O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Cultura e. posteriormente, ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores. Art. 43. O Piano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de Planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 44. O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei. Art. 45. O Plano Municipal de Cultura deve conter: I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; H - inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais; HI - diretrizes e prioridade: IV - objetivos gerais e especiicis V - estratégias, metas e ações: VI - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados: VII - recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários: IX - mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura: X - indicadores de monitoramento é avaliação “ Subseção IX “* De Fundo Municipal de Cultura Art. 46. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cuitura far-se-á com recursos do município, do estado e da união, além dos demais récursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura. Art. 47. O Fundo 'Municipai de Cuitura é constituído pelo conjunto de mecanismo financiamento público da cultura no âmbito do Município de Monte Santo de Minas, que N devem ser diversificados e articulados. à a Subseção Hr qua 21353581 esantodeminas. Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura. Turismo, Esporte e Desenvolvimento, através do Departamento de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio desenvolver o Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município. $1º O Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços. infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. Art. 49. O Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos: I- Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas inclusivas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos; IH - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito do município; HI - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público municipal e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura. Art. 50. -O Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparênciá dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 51. O Sistema Municipal de Cadastro de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistémas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas, turísticas e demográficas, e/ou com outros institutos de pesquisa desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural. elaborando indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área. quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRAI www.montes aciministracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br Subseção IV Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura Art. 52. Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, oficinas, fóruns, seminários. debates e atividades similares. Art. 53. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Desenvolvimento, através do Departamento de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura em articulação com os demais entes federados, em parceria com instituições educacionais públicas e/ou privados, tendo como objetivo central capacitar os artistas, entidades culturais e gestores dos setores público e privado, juntamente com membros do Conselho Municipal de Cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 54. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover: I- A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos aos munícipes e visitantes; : Il - A formação nas áreas artísticas. culturais e técnicas envolvendo todos os espaços e seguimentos locais; “* Subseção V Dos Sistemas Setoriais Art. 55. São subsisten: as do Sisterna Nacional-de Cultura que se estruturam para responder com maior eficácia a complexidade da área ciiltural, que se divide em muitos setores com características distintas, sendo eles: Gestão das políticas do Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural: Gestão das políticas do Museu Municipal; Gestão das políticas da Biblioteca Pública Municipal: Outros que venham a ser constituídos Parágrafo único. Caberá aos gestores dos espaços culturais colaborar no processo de desenvolvimento cultural da comunidade através da preservação e divulgação dos trabalhos técnicos e demais situações correlacionadas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE + é MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 : CENTRO | 3798 000 | 35 3594 - 5100 “A www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas. mg.gov.br Art. 56. O Município de Monte Santo de Minas deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 57. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no Artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 58. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 14 de julho de 2020. a ni auto Sérgio Goknati fr fr feito Municipal