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norma nº 983/1991

Tipo Lei
Número / Ano 983 / 1991
Date 1991-01-29
Ementa“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA FUPREMSAM – FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E APROVA O SEU REGULAMENTO E O SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº 983 
“Dispõe sobre criação da FUPREMSAM – Fundo de 
Previdência Municipal do Município de Monte Santo de 
Minas e aprova o seu Regulamento e o seu Estatuto e dá 
outras providências”. 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, em 
seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º) O FUPREMSAM – Fundo de Previdência Municipal 
do Município de Monte Santo de Minas, autorizado a ser 
criado,pela Lei nº 965 de 02/10/1990, em seu artigo 8º 
Parágrafo 1º, será instituído na forma de autarquia
municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da 
aprovação desta lei. 
Art. 2º) Fica aprovado o funcionamento da FUMPREMSAM, 
conforme estrutura organizacional anexa. 
Art. 3º) O funcionamento do FUMPREMSAM será de acordo 
com o estatuto e Regulamento anexos. 
Estatuto do Fundo Previdenciário Municipal 
FUMPREMSAM 
CAPÍTULO I 
Do Fundo Previdenciário e seus fins. 
Art. 1º) FUMPRESAM – Fundo Previdenciário Municipal
Monte Santo de Minas, doravante designado FUMPRESAM, é 
uma entidade autárquica, dotada de personalidade 
jurídica e patrimônio próprios, com autonomia técnica 
financeira e administrativa com sede e foro na cidade 
de Monte Santo de Minas, destina-se a proporcionar 
prestações previdenciárias aos servidores da 
Administração Municipal e seus dependentes, na forma 
do presente estatuto,a saber: 
I) Assistência Médica e Hospitalar Odontológica: 
II) Auxilio Natalidade; 
III) Abono Família; 
IV) Licença para tratamento de saúde; 
V) Licença maternidade Paternidade e Adoção; 
VI) Pensão por Morte e Invalidez; 
VII) Auxílios reclusão e funeral; 
VIII) Pecúlio; e 
IX) Promover o bem estar social de seus 
beneficiários. 
Parágrafo 1º) A Prefeitura Municipal de monte Santo de 
Minas é instituída do FUMPREMSAM e doravante será 
designada PMMSM. 
Parágrafo 2º) O Patrimônio do FUMPREMSAM é autônomo, 
livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou 
entidade. 
Parágrafo 3º) As obrigações assumidas pelo FUMPREMSAM 
não imputáveis, isolada ou solidariamente aos seus 
membros. 
Parágrafo 4º) Nenhuma outra prestação previdenciária 
poderá ser criada, majorada ou estendida no 
FUMPREMSAM, sem que, em contra partida, seja 
estabelecida a receita de cobertura. 
Art. 2º) O FUMPREMSAM reger-se-á pelo estatuto e seu 
regulamento, bem como pelos regimentos, instruções,
planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos 
órgãos competentes de sua Administração, respeitados 
os dispositivos legais, regulamentares ou normativos 
emanados do poder Público. 
Art. 3º) A natureza do FUMPREMSAM não poderá ser 
alterada nem suprimidos seus objetivos primordiais.
Art. 4º) O prazo de duração do FUMPREMSAM é 
indeterminado. 
Parágrafo Único – O FUMPREMSAM não poderá solicitar 
concordata, nem está sujeito à falência, mas tão 
somente ao regime de liquidação extrajudicial, 
prevista em lei. 
Capítulo II 
Dos Membros do FUMPREMSAM: 
Art. 5º) São membros do FUMPREMSAM: 
I) Patrocinadora; 
II) Destinatários que abrangem: 
a) Participantes; e 
b) Dependentes. 
Parágrafo 1º) Consideram-se patrocinadores o próprio 
FUMPREMSAM e a Patrocinadora instituidora referida no 
Artigo 1º Parágrafo 1º deste Estatuto. 
Parágrafo 2º) Consideram-se participantes as pessoas 
físicas inscritas na forma dos artigos deste Estatuto. 
Parágrafo 3º) Consideram-se beneficiários quaisquer
pessoas que vivam, comprovada e justificadamente,sob a 
dependência econômica do participante, nos termos dos 
artigos 7º e 8º. 
Art. 6º) Compõem as classes dos participantes do 
FUMPREMSAM: 
I) Os participantes assistidos; e 
II) Os participantes ativos. 
Parágrafo 1º) Considera-se participante – assistido o 
participante que estiver em gozo de qualquer dos 
benefícios referidos no Artigo 1º. 
Parágrafo 2º) Considera-se participante – ativo o 
participante que não se enquadre na condição do 
Parágrafo Procedente. 
Art. 7º) Para efeitos do disposto no Parágrafo 3º do 
Artigo 5º, considera justificada a dependência 
econômicas: 
I) De cônjuge assim como de filhos e enteados 
solteiros de qualquer condição, desde que de 
menor idade, ou inválidos, e não amparados por 
qualquer tipo de aposentadoria previsto em 
lei; e 
II) Das pessoas de menoridade ou idade avançada, 
bem como dos doentes ou inválidos, que sem 
recursos, vivam as expensas do participante ou 
com ele coabita, por lapso de tempo superior a 
dois anos consecutivos. 
Parágrafo 1º) Para efeitos deste Estatuto, são 
considerados pessoas sem recursos aqueles cujos 
rendimentos brutos mensais sejam inferiores à metade 
do salário mínimo regional. 
Parágrafo 2º) Para efeitos deste Estatuto, são 
consideradas pessoas de menoridade: 
a) As de idade inferior a 21 anos; e 
b) As de idade inferior a 24 anos que estejam 
cursando estabelecimento de ensino superior, 
oficial ou reconhecido. 
Parágrafo 3º) São considerados pessoas de idade 
avançada as de mais de 60 anos. 
Art. 8º) Considera-se ainda justificada a dependência 
econômica da(o) companheira(o) do(a) participante, 
desde que verificada a coabitação em regime marital, 
por lapso de tempo superior a dois anos consecutivos. 
Parágrafo 1º - A existência de filho resultante da 
associação marital dispensa o período de coabitação
referido neste artigo. 
Capítulo III 
Do Plano de Custeio 
Art. 9º) O plano de custeio do FUMPREMSAM será 
aprovado anualmente pelo Conselho de Administração 
dele devendo constar obrigatoriamente o regime 
financeiro e seus respectivos cálculos. 
Art. 10º) O custeio do plano de benefícios será 
atendido pelos seguintes fontes de receitas: 
I) Contribuição mensal dos participantes ativos e 
inativos no valor de 10% sobre a remuneração; 
II) Contribuição mensal da Prefeitura Municipal de 
Monte Santo de Minas, no valor de 10% da falha 
de remuneração; 
III) Receitas de aplicação do patrimônio; e 
IV) Doações, subvenções ligadas e rendas 
extraordinárias não previstos nos itens 
anteriores. 
Parágrafo Único – As despesas administrativas do 
atendimento das prestações referidas no Artigo 1º, não 
poderão ultrapassar o produto da taxa de 15% (quinze 
por cento) sobre recursos previstos nos itens I e II 
deste artigo. 
Art. 11º) Os custos administrativos decorrentes dos
investimentos patrimoniais serão contabilizados em 
separado não incidindo como sobrecarga na taxa 
administrativa de 15%, referida no Parágrafo Único do 
Artigo 10º. 
Capítulo IV 
Da Aplicação do Patrimônio 
Art.12º) O Patrimônio do FUMPREMSAM não poderá ter 
aplicação diversa da estabelecida no Parágrafo 1º 
deste artigo. 
Parágrafo 1º - O FUMPREMSAM aplicará seu patrimônio
conforme diretrizes estabelecidas pelo conselho de 
Administração em planos que tenham em vista: 
I) Rentabilidade compatível com os imperativos do 
plano de custeio; 
II) Garantia dos investimentos; 
III) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais 
aplicados; e 
IV) Teor social das inversões. 
Parágrafo 2º - Os bens imóveis do FUMPREMSAM só 
poderão ser alienados ou gravados por proposta de seu 
gerente geral, aprovado pelo Conselho de Administração 
e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art. 13º) Toda transação a prazo entre o FUMPREMSAM e 
qualquer pessoa física ou jurídica de Direito Público 
ou Privado, participantes ou não, pelo qual se torne o 
FUMPREMSAM credor de pagamentos exigíveis em datas 
posteriores a da celebração do respectivo contrato, só 
poderá ser realizado com garantia de recolhimento aos 
cofres do FUMPREMSAM da taxa de Administração para 
cobertura dos serviços adicionais, oriundos da 
transação e ainda correção monetária e juros de 
3%(três por cento) ao mês. 
Art. 14º) Serão nulos de pleno direito os atos que 
violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus 
autores as sanções estabelecidas em Lei. 
Capítulo V 
Do regime Financeiro 
Art. 15º) O exercício financeiro do FUMPREMSAM 
coincidirá com o ano civil. 
Art. 16º) A gerência executiva do FUMPREMSAM 
apresentara ao Conselho de Administração até 15 de 
outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o
ano seguinte justificando com os correspondentes 
planos de trabalho. 
Art. 17º) Dentro de 30(trinta) dias, após a 
apresentação, o Conselho de Administração discutirá e 
aprovará a proposta orçamentária. 
Art. 18º) Durante o exercício financeiro por proposta 
da gerência executiva do FUMPREMSAM poderão ser 
autorizados pelo Conselho de Administração créditos
adicionados, desde que os interesses da entidade o 
exijam e existam recursos disponíveis. 
Art. 19º) O FUMPREMSAM deverá levantar balancetes ao 
final de cada mês. 
Art. 20º) O Balanço geral e os balancetes mensais, bem 
como o relatório das contas da gerencia geral 
instruídos pelos pareceres contábeis, serão submetidos 
até 28 de fevereiro do exercício seguinte a apreciação 
do Conselho de Administração que sobre os mesmos 
deliberará até 31 de março. 
Art. 21º) O FUMPREMSAM divulgará até 30 de abril aos 
seus participantes, a demonstração de resultado do 
exercício, bem como os pareceres contábeis e do 
Conselho de Administração. 
 
Capítulo VI 
Dos Órgãos Estatutários 
 
I) Conselho de Administração; 
II) Gerência Executiva; 
III) Conselho Fiscal. 
Parágrafo 1º - A condição essencial, para mandato de 
membro dos órgãos referidos neste artigo é que sejam 
funcionários da Prefeitura Municipal de Monte Santo de 
Minas. 
Parágrafo 2º - O exercício das funções de membro dos 
órgãos referidos neste artigo não será remunerado pelo 
FUMPREMSAM a qualquer titulo mas, para todos os 
efeitos 
considerados como serviço efetivo e relevante para 
P.M.M.S.M. 
Parágrafo 3º - A nomeação e a destinação dos membros 
da Gerencia Geral e de 50%(cinqüenta por cento) do 
Conselho de Administração caberá ao Executivo da 
P.M.M.S.M. 
Parágrafo 4º - Os membros dos órgãos referidos nos 
itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas 
obrigações que contraírem em nome do FUMPREMSAM, em
virtude de ato regular de gestão respondendo porém 
civil e penalmente por violação da Lei, deste Estatuto 
ou regulamento: 
a) Os outros 50% (cinqüenta por cento) dos membros 
do Conselho de Administração e os membros do 
Conselho Fiscal serão eleitos pelos 
funcionários da P.M.M.S.M., entre seus 
funcionários em pleno gozo de seus direitos, 
atendendo os requisitos pré-estabelecidos em 
regulamento próprio. 
Parágrafo 5º - A Gerência Geral e os conselheiros do 
FUMPREMSAM não poderão com ele efetuar operações 
financeiras de qualquer natureza, direta ou 
indiretamente. 
Parágrafo 6º - São vedadas relações comerciais entre o 
FUMPREMSAM e empresas privadas em que figure qualquer 
Gerente e Conselheiro do FUMPREMSAM como Diretor, 
Gerente, Cotista, Acionista majoritário empregado ou 
procurador, não se aplicando estas disposições a 
relações comerciais entre o FUMPREMSAM E A P.M.M.S.M. 
Art. 23º) O Conselho Administrativo é o órgão de 
deliberação e orientação superior do 
FUMPREMSAM,cabendo-lhe principalmente fixar os 
objetivos e política de atendimento e sua ação se 
exercerá pelo estabelecimento de diretrizes 
fundamentais e normas gerais de organização, operação 
e administração. 
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração compor-se-á 
de 4 (quatro) membros efetivos, escolhidos entre os
funcionários da P.M.M.S.M. 
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho de 
Administração será designado pelo chefe do Executivo 
da P.M.M.S.M. e seu substituto será escolhido entre os 
membros eleitos pelos funcionários da P.M.M.S.M. 
Parágrafo 3º - Os membros efetivos do Conselho de 
Administração terão mandato de 4 anos, vedado a 
recondução ou reeleição para mandatos consecutivos.
Cada um terá um suplente com igual mandato que o 
substituíra em seus impedimentos eventuais. 
Parágrafo 4º - Perderá o mandato o conselheiro que 
deixar de comparecer a 2(duas) reuniões ordinárias 
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do
conselho. 
Parágrafo 5º - Embora findo o mandato, o membro do 
Conselho de Administração permanecerá em pleno 
exercício do cargo até a posse do sucessor. 
Art. 24º) O Conselho de Administração se reunirá 
ordinariamente no primeiro mês de cada trimestre do
ano civil e, extraordinariamente, quando convocado por 
seu Presidente, ou pela maioria de seus membros. 
Parágrafo 1º - As deliberações serão tomadas por 
maioria de votos, fixado em 3(três) o mínimo para 
realização das reuniões. 
Parágrafo 2º - A convocação do suplente será feita 
pelo presidente, no caso de impedimento ocasional ou 
temporário do membro efetivo e pelo restante do prazo 
do mandato, no caso de vacância. 
Parágrafo 3º - O Presidente terá também o voto de 
qualidade. 
Art. 25) A gerência Executiva é o órgão de 
administração geral do FUMPREMSAM, cabendo-lhe 
principalmente fazer executar as diretrizes 
fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo 
Conselho Administrativo, dentro dos objetivos por ele 
estabelecidos. 
Art. 26) A Gerência Executiva compor-se-á de 4 
(quatro) membros a serem escolhidos entre os 
funcionários da P.M.M.S.M., dos quais pelo menos 2 
(dois) deverão ter os requisitos estabelecidos no 
Parágrafo 1º do Artigo 22. 
Parágrafo 1º - Os membros da Gerência Executiva terão 
mandatos de 4(quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 2º - Os Gerentes do FUMPREMSAM deverão 
apresentar declarações de bens, assumir e ao deixar o 
cargo. 
Parágrafo 3º - Os mandatos dos membros da Gerencia 
Executiva serão prorrogados automaticamente, até a 
posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no
prazo de 90 (noventa) dias subseqüentes ao término dos 
mandatos extintos. 
Parágrafo 4º - O Gerente Executivo representará o 
FUMPREMSAM, ativa, passiva, judicial e 
extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com
poderes “ad-juducia” e “ad-negotia” prepostos ou 
delegados, mediante aprovação da Gerencia Executiva
especificados nos respectivos instrumentos os atos e 
as operações que poderão praticar. 
Art. 27) A Gerencia Executiva não será licito gravar 
de quaisquer ônus hipotecar ou alienar bens imóveis do 
FUMPREMSAM, sem expressa autorização do Conselho de
Administração. 
 
Parágrafo Único – Em casos de urgência ou especiais a 
Gerencia Executiva, devidamente autorizada pelo 
presidente do Conselho de Administração e “ad￾referendum” do mesmo poderá realizar os atos previstos 
neste artigo. 
Art. 28) A aprovação sem restrição do Balanço e das
contas da Gerencia Executiva, com parecer favorável do 
Conselho Fiscal, exonera os Gerentes de 
responsabilidades, salvo os casos de erro, dolo, 
fraude ou simulação apurados pelos órgãos 
fiscalizadores. 
Art. 29) A Gerencia Executiva reunir-se-á, mediante
convocação do Gerente Executivo, e suas resoluções 
serão tomadas por maioria de votos. 
Parágrafo Único – O Gerente Executivo, além do voto
pessoal terá o voto de desempate. 
Art. 30) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização 
do FUMPREMSAM, cabendo-lhe principalmente,zelar pela 
sua gestão econômico-financeira. 
Art. 31) O Conselho Fiscal compor-se-á de 4(quatro)
membros efetivos e 4(quatro) membros suplentes, 
devendo 2 (dois) serem designados pelo Chefe do 
Executivo da P.M.M.S.M. e 2(dois) eleitos pelos 
funcionários da P.M.M.S.M. 
Parágrafo 1º - Os membros efetivos terão mandato de
2(dois) anos, vedado a recondução. 
Parágrafo 2º - Cada membro efetivo terá um suplente
com igual mandato, que o substituirá nos casos de 
impedimentos, vacância, renuncia ou ausência. 
Parágrafo 3º - Perderá o mandato o membro efetivo do 
Conselho que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões 
ordinárias consecutivas, sem motivo justificado a 
critério do mesmo Conselho. 
Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho será aquele
que lograr maior número de votos dentre os eleitos e 
seu vice será designado pelo Chefe do Executivo da 
P.M.M.S.M. 
Parágrafo 5º - Os mandatos dos membros do Conselho 
Fiscal serão prorrogados automaticamente, até a posse 
de seus sucessores que deverão ocorrer no prazo máximo 
de 90 dias, subseqüentes ao término dos mandatos 
extintos. 
Parágrafo 6º) O Presidente do Conselho Fiscal, alem do 
voto pessoal, terá também o de qualidade. 
Art. 32) Os Gerentes, os membros do conselho de 
Administração e os do Conselho Fiscal, responderão 
solidariamente com o FUMPREMSAM pelos prejuízos 
causados a terceiros em conseqüência do descumprimento 
de leis, normas e instruções. 
Art. 33) Compete ao Conselho de Administração 
deliberar sobre as seguintes matérias: 
I) Reforma deste Estatuto, ouvido os funcionários 
da P.M.M.S.M. e as leis que regulamentam o 
assunto; 
II) Proposta orçamentária e suas eventuais 
alterações; 
III) Plano de aplicação do Patrimônio. 
IV) Relatório anual e prestação de contas do 
exercício, após a devida apreciação do 
Conselho Fiscal. 
V) Alienação de bens imóveis, constituição de 
ônus de direitos reais sobre os mesmos, 
edificações em terrenos de propriedade do 
FUMPREMSAM, e outros assuntos correlatos que 
lhes sejam submetidos; 
VI) Aceitação de doações com ou sem encargos; 
VII) Normas básicas sobre administração de pessoal; 
VIII) Planos e programas anuais e plurianuais, 
normas e critérios gerais e outros atos 
julgados necessários à administração do 
FUMPREMSAM; 
IX) Extinção do FUMPREMSAM e destinação de seu 
patrimônio, observado o disposto no Parágrafo 
Único do Artigo 4. 
Art. 34) Compete ainda ao Conselho de Administração: 
I) Julgar em estância superior os recursos 
interpostos dos atos da Gerencia Executiva ou 
de dos gerentes, sobre matéria administrativa. 
II) Reformar o regulamento Básico, por proposta da 
Gerencia Executiva, ou de pelo menos 2/3 (dois 
terços) de seus membros; 
III) Deliberar sobre os casos omissos neste 
Estatuto e no Regulamento Básico. 
Art. 35) A iniciativa das proposições ao Conselho de 
Administração será da Gerencia Executiva ou de 
qualquer dos membros do Conselho de Administração. 
Parágrafo Único – As proposições de iniciativa de 
membros do Conselho de Administração, antes de 
constituírem objeto de deliberação serão instituídos 
pela Gerencia Executiva. 
Art. 36) O Conselho de Administração poderá determinar 
a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de
conta, sendo facultado confiÁ-las a peritos estranhos 
ao FUMPREMSAM. 
Da Competência da Gerencia Executiva 
Artigo 37 a 39 do Estatuto 
Da Competência do Conselho Fiscal 
Artigo 40 do Estatuto 
Do Pessoal 
Artigo 41 a 43 do Estatuto 
Das Alterações do Estatuto 
Artigo 44 a 45 do Estatuto 
Dos Recursos Administrativos 
Artigo 46 do Estatuto 
Das Disposições Gerais 
Artigo 47 a 49 do Estatuto 
Do Regulamento 
Artigo 1 ao 23 
Art. 4º) Incluir o Ministério Público na conclusão de 
Curador da nova autarquia municipal, para fins de 
zelar pela sua probidade administrativa e financeira, 
concedendo-lhe um pró-labore pela assistência. 
Art. 5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação retroagindo em 01 de novembro de 1990, 
revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 29 de janeiro de 1991. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Secretário Municipal 

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