| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 1991 |
| Date | 1991-01-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA FUPREMSAM – FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E APROVA O SEU REGULAMENTO E O SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº 983 “Dispõe sobre criação da FUPREMSAM – Fundo de Previdência Municipal do Município de Monte Santo de Minas e aprova o seu Regulamento e o seu Estatuto e dá outras providências”. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) O FUPREMSAM – Fundo de Previdência Municipal do Município de Monte Santo de Minas, autorizado a ser criado,pela Lei nº 965 de 02/10/1990, em seu artigo 8º Parágrafo 1º, será instituído na forma de autarquia municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da aprovação desta lei. Art. 2º) Fica aprovado o funcionamento da FUMPREMSAM, conforme estrutura organizacional anexa. Art. 3º) O funcionamento do FUMPREMSAM será de acordo com o estatuto e Regulamento anexos. Estatuto do Fundo Previdenciário Municipal FUMPREMSAM CAPÍTULO I Do Fundo Previdenciário e seus fins. Art. 1º) FUMPRESAM – Fundo Previdenciário Municipal Monte Santo de Minas, doravante designado FUMPRESAM, é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia técnica financeira e administrativa com sede e foro na cidade de Monte Santo de Minas, destina-se a proporcionar prestações previdenciárias aos servidores da Administração Municipal e seus dependentes, na forma do presente estatuto,a saber: I) Assistência Médica e Hospitalar Odontológica: II) Auxilio Natalidade; III) Abono Família; IV) Licença para tratamento de saúde; V) Licença maternidade Paternidade e Adoção; VI) Pensão por Morte e Invalidez; VII) Auxílios reclusão e funeral; VIII) Pecúlio; e IX) Promover o bem estar social de seus beneficiários. Parágrafo 1º) A Prefeitura Municipal de monte Santo de Minas é instituída do FUMPREMSAM e doravante será designada PMMSM. Parágrafo 2º) O Patrimônio do FUMPREMSAM é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade. Parágrafo 3º) As obrigações assumidas pelo FUMPREMSAM não imputáveis, isolada ou solidariamente aos seus membros. Parágrafo 4º) Nenhuma outra prestação previdenciária poderá ser criada, majorada ou estendida no FUMPREMSAM, sem que, em contra partida, seja estabelecida a receita de cobertura. Art. 2º) O FUMPREMSAM reger-se-á pelo estatuto e seu regulamento, bem como pelos regimentos, instruções, planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes de sua Administração, respeitados os dispositivos legais, regulamentares ou normativos emanados do poder Público. Art. 3º) A natureza do FUMPREMSAM não poderá ser alterada nem suprimidos seus objetivos primordiais. Art. 4º) O prazo de duração do FUMPREMSAM é indeterminado. Parágrafo Único – O FUMPREMSAM não poderá solicitar concordata, nem está sujeito à falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial, prevista em lei. Capítulo II Dos Membros do FUMPREMSAM: Art. 5º) São membros do FUMPREMSAM: I) Patrocinadora; II) Destinatários que abrangem: a) Participantes; e b) Dependentes. Parágrafo 1º) Consideram-se patrocinadores o próprio FUMPREMSAM e a Patrocinadora instituidora referida no Artigo 1º Parágrafo 1º deste Estatuto. Parágrafo 2º) Consideram-se participantes as pessoas físicas inscritas na forma dos artigos deste Estatuto. Parágrafo 3º) Consideram-se beneficiários quaisquer pessoas que vivam, comprovada e justificadamente,sob a dependência econômica do participante, nos termos dos artigos 7º e 8º. Art. 6º) Compõem as classes dos participantes do FUMPREMSAM: I) Os participantes assistidos; e II) Os participantes ativos. Parágrafo 1º) Considera-se participante – assistido o participante que estiver em gozo de qualquer dos benefícios referidos no Artigo 1º. Parágrafo 2º) Considera-se participante – ativo o participante que não se enquadre na condição do Parágrafo Procedente. Art. 7º) Para efeitos do disposto no Parágrafo 3º do Artigo 5º, considera justificada a dependência econômicas: I) De cônjuge assim como de filhos e enteados solteiros de qualquer condição, desde que de menor idade, ou inválidos, e não amparados por qualquer tipo de aposentadoria previsto em lei; e II) Das pessoas de menoridade ou idade avançada, bem como dos doentes ou inválidos, que sem recursos, vivam as expensas do participante ou com ele coabita, por lapso de tempo superior a dois anos consecutivos. Parágrafo 1º) Para efeitos deste Estatuto, são considerados pessoas sem recursos aqueles cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores à metade do salário mínimo regional. Parágrafo 2º) Para efeitos deste Estatuto, são consideradas pessoas de menoridade: a) As de idade inferior a 21 anos; e b) As de idade inferior a 24 anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido. Parágrafo 3º) São considerados pessoas de idade avançada as de mais de 60 anos. Art. 8º) Considera-se ainda justificada a dependência econômica da(o) companheira(o) do(a) participante, desde que verificada a coabitação em regime marital, por lapso de tempo superior a dois anos consecutivos. Parágrafo 1º - A existência de filho resultante da associação marital dispensa o período de coabitação referido neste artigo. Capítulo III Do Plano de Custeio Art. 9º) O plano de custeio do FUMPREMSAM será aprovado anualmente pelo Conselho de Administração dele devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro e seus respectivos cálculos. Art. 10º) O custeio do plano de benefícios será atendido pelos seguintes fontes de receitas: I) Contribuição mensal dos participantes ativos e inativos no valor de 10% sobre a remuneração; II) Contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, no valor de 10% da falha de remuneração; III) Receitas de aplicação do patrimônio; e IV) Doações, subvenções ligadas e rendas extraordinárias não previstos nos itens anteriores. Parágrafo Único – As despesas administrativas do atendimento das prestações referidas no Artigo 1º, não poderão ultrapassar o produto da taxa de 15% (quinze por cento) sobre recursos previstos nos itens I e II deste artigo. Art. 11º) Os custos administrativos decorrentes dos investimentos patrimoniais serão contabilizados em separado não incidindo como sobrecarga na taxa administrativa de 15%, referida no Parágrafo Único do Artigo 10º. Capítulo IV Da Aplicação do Patrimônio Art.12º) O Patrimônio do FUMPREMSAM não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no Parágrafo 1º deste artigo. Parágrafo 1º - O FUMPREMSAM aplicará seu patrimônio conforme diretrizes estabelecidas pelo conselho de Administração em planos que tenham em vista: I) Rentabilidade compatível com os imperativos do plano de custeio; II) Garantia dos investimentos; III) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; e IV) Teor social das inversões. Parágrafo 2º - Os bens imóveis do FUMPREMSAM só poderão ser alienados ou gravados por proposta de seu gerente geral, aprovado pelo Conselho de Administração e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio. Art. 13º) Toda transação a prazo entre o FUMPREMSAM e qualquer pessoa física ou jurídica de Direito Público ou Privado, participantes ou não, pelo qual se torne o FUMPREMSAM credor de pagamentos exigíveis em datas posteriores a da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizado com garantia de recolhimento aos cofres do FUMPREMSAM da taxa de Administração para cobertura dos serviços adicionais, oriundos da transação e ainda correção monetária e juros de 3%(três por cento) ao mês. Art. 14º) Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores as sanções estabelecidas em Lei. Capítulo V Do regime Financeiro Art. 15º) O exercício financeiro do FUMPREMSAM coincidirá com o ano civil. Art. 16º) A gerência executiva do FUMPREMSAM apresentara ao Conselho de Administração até 15 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte justificando com os correspondentes planos de trabalho. Art. 17º) Dentro de 30(trinta) dias, após a apresentação, o Conselho de Administração discutirá e aprovará a proposta orçamentária. Art. 18º) Durante o exercício financeiro por proposta da gerência executiva do FUMPREMSAM poderão ser autorizados pelo Conselho de Administração créditos adicionados, desde que os interesses da entidade o exijam e existam recursos disponíveis. Art. 19º) O FUMPREMSAM deverá levantar balancetes ao final de cada mês. Art. 20º) O Balanço geral e os balancetes mensais, bem como o relatório das contas da gerencia geral instruídos pelos pareceres contábeis, serão submetidos até 28 de fevereiro do exercício seguinte a apreciação do Conselho de Administração que sobre os mesmos deliberará até 31 de março. Art. 21º) O FUMPREMSAM divulgará até 30 de abril aos seus participantes, a demonstração de resultado do exercício, bem como os pareceres contábeis e do Conselho de Administração. Capítulo VI Dos Órgãos Estatutários I) Conselho de Administração; II) Gerência Executiva; III) Conselho Fiscal. Parágrafo 1º - A condição essencial, para mandato de membro dos órgãos referidos neste artigo é que sejam funcionários da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas. Parágrafo 2º - O exercício das funções de membro dos órgãos referidos neste artigo não será remunerado pelo FUMPREMSAM a qualquer titulo mas, para todos os efeitos considerados como serviço efetivo e relevante para P.M.M.S.M. Parágrafo 3º - A nomeação e a destinação dos membros da Gerencia Geral e de 50%(cinqüenta por cento) do Conselho de Administração caberá ao Executivo da P.M.M.S.M. Parágrafo 4º - Os membros dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do FUMPREMSAM, em virtude de ato regular de gestão respondendo porém civil e penalmente por violação da Lei, deste Estatuto ou regulamento: a) Os outros 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelos funcionários da P.M.M.S.M., entre seus funcionários em pleno gozo de seus direitos, atendendo os requisitos pré-estabelecidos em regulamento próprio. Parágrafo 5º - A Gerência Geral e os conselheiros do FUMPREMSAM não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente. Parágrafo 6º - São vedadas relações comerciais entre o FUMPREMSAM e empresas privadas em que figure qualquer Gerente e Conselheiro do FUMPREMSAM como Diretor, Gerente, Cotista, Acionista majoritário empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições a relações comerciais entre o FUMPREMSAM E A P.M.M.S.M. Art. 23º) O Conselho Administrativo é o órgão de deliberação e orientação superior do FUMPREMSAM,cabendo-lhe principalmente fixar os objetivos e política de atendimento e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração. Parágrafo 1º - O Conselho de Administração compor-se-á de 4 (quatro) membros efetivos, escolhidos entre os funcionários da P.M.M.S.M. Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho de Administração será designado pelo chefe do Executivo da P.M.M.S.M. e seu substituto será escolhido entre os membros eleitos pelos funcionários da P.M.M.S.M. Parágrafo 3º - Os membros efetivos do Conselho de Administração terão mandato de 4 anos, vedado a recondução ou reeleição para mandatos consecutivos. Cada um terá um suplente com igual mandato que o substituíra em seus impedimentos eventuais. Parágrafo 4º - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do conselho. Parágrafo 5º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do sucessor. Art. 24º) O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente no primeiro mês de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros. Parágrafo 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em 3(três) o mínimo para realização das reuniões. Parágrafo 2º - A convocação do suplente será feita pelo presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância. Parágrafo 3º - O Presidente terá também o voto de qualidade. Art. 25) A gerência Executiva é o órgão de administração geral do FUMPREMSAM, cabendo-lhe principalmente fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho Administrativo, dentro dos objetivos por ele estabelecidos. Art. 26) A Gerência Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros a serem escolhidos entre os funcionários da P.M.M.S.M., dos quais pelo menos 2 (dois) deverão ter os requisitos estabelecidos no Parágrafo 1º do Artigo 22. Parágrafo 1º - Os membros da Gerência Executiva terão mandatos de 4(quatro) anos, permitida a recondução. Parágrafo 2º - Os Gerentes do FUMPREMSAM deverão apresentar declarações de bens, assumir e ao deixar o cargo. Parágrafo 3º - Os mandatos dos membros da Gerencia Executiva serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias subseqüentes ao término dos mandatos extintos. Parágrafo 4º - O Gerente Executivo representará o FUMPREMSAM, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad-juducia” e “ad-negotia” prepostos ou delegados, mediante aprovação da Gerencia Executiva especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar. Art. 27) A Gerencia Executiva não será licito gravar de quaisquer ônus hipotecar ou alienar bens imóveis do FUMPREMSAM, sem expressa autorização do Conselho de Administração. Parágrafo Único – Em casos de urgência ou especiais a Gerencia Executiva, devidamente autorizada pelo presidente do Conselho de Administração e “adreferendum” do mesmo poderá realizar os atos previstos neste artigo. Art. 28) A aprovação sem restrição do Balanço e das contas da Gerencia Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal, exonera os Gerentes de responsabilidades, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação apurados pelos órgãos fiscalizadores. Art. 29) A Gerencia Executiva reunir-se-á, mediante convocação do Gerente Executivo, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos. Parágrafo Único – O Gerente Executivo, além do voto pessoal terá o voto de desempate. Art. 30) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FUMPREMSAM, cabendo-lhe principalmente,zelar pela sua gestão econômico-financeira. Art. 31) O Conselho Fiscal compor-se-á de 4(quatro) membros efetivos e 4(quatro) membros suplentes, devendo 2 (dois) serem designados pelo Chefe do Executivo da P.M.M.S.M. e 2(dois) eleitos pelos funcionários da P.M.M.S.M. Parágrafo 1º - Os membros efetivos terão mandato de 2(dois) anos, vedado a recondução. Parágrafo 2º - Cada membro efetivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de impedimentos, vacância, renuncia ou ausência. Parágrafo 3º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado a critério do mesmo Conselho. Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho será aquele que lograr maior número de votos dentre os eleitos e seu vice será designado pelo Chefe do Executivo da P.M.M.S.M. Parágrafo 5º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente, até a posse de seus sucessores que deverão ocorrer no prazo máximo de 90 dias, subseqüentes ao término dos mandatos extintos. Parágrafo 6º) O Presidente do Conselho Fiscal, alem do voto pessoal, terá também o de qualidade. Art. 32) Os Gerentes, os membros do conselho de Administração e os do Conselho Fiscal, responderão solidariamente com o FUMPREMSAM pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções. Art. 33) Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias: I) Reforma deste Estatuto, ouvido os funcionários da P.M.M.S.M. e as leis que regulamentam o assunto; II) Proposta orçamentária e suas eventuais alterações; III) Plano de aplicação do Patrimônio. IV) Relatório anual e prestação de contas do exercício, após a devida apreciação do Conselho Fiscal. V) Alienação de bens imóveis, constituição de ônus de direitos reais sobre os mesmos, edificações em terrenos de propriedade do FUMPREMSAM, e outros assuntos correlatos que lhes sejam submetidos; VI) Aceitação de doações com ou sem encargos; VII) Normas básicas sobre administração de pessoal; VIII) Planos e programas anuais e plurianuais, normas e critérios gerais e outros atos julgados necessários à administração do FUMPREMSAM; IX) Extinção do FUMPREMSAM e destinação de seu patrimônio, observado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 4. Art. 34) Compete ainda ao Conselho de Administração: I) Julgar em estância superior os recursos interpostos dos atos da Gerencia Executiva ou de dos gerentes, sobre matéria administrativa. II) Reformar o regulamento Básico, por proposta da Gerencia Executiva, ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros; III) Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regulamento Básico. Art. 35) A iniciativa das proposições ao Conselho de Administração será da Gerencia Executiva ou de qualquer dos membros do Conselho de Administração. Parágrafo Único – As proposições de iniciativa de membros do Conselho de Administração, antes de constituírem objeto de deliberação serão instituídos pela Gerencia Executiva. Art. 36) O Conselho de Administração poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de conta, sendo facultado confiÁ-las a peritos estranhos ao FUMPREMSAM. Da Competência da Gerencia Executiva Artigo 37 a 39 do Estatuto Da Competência do Conselho Fiscal Artigo 40 do Estatuto Do Pessoal Artigo 41 a 43 do Estatuto Das Alterações do Estatuto Artigo 44 a 45 do Estatuto Dos Recursos Administrativos Artigo 46 do Estatuto Das Disposições Gerais Artigo 47 a 49 do Estatuto Do Regulamento Artigo 1 ao 23 Art. 4º) Incluir o Ministério Público na conclusão de Curador da nova autarquia municipal, para fins de zelar pela sua probidade administrativa e financeira, concedendo-lhe um pró-labore pela assistência. Art. 5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo em 01 de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 29 de janeiro de 1991. Sebastião de Castro Teixeira Prefeito Municipal Manoel Soares de Morais Secretário Municipal