| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1091 / 1994 |
| Date | 1994-06-07 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº1091/94 “Institui o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor e dá Outras Providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Monte Santo de Minas, o Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON, órgão de caráter deliberativo, destinado a elaborar, executar e fiscalizar a política de defesa do consumidor no Município de Monte Santo de Minas. Art. 2º - São atribuições do PROCON: fiscalizar e fazer cumprir a Lei Federal nº8.078/90, que institui o código de defesa do consumidor bem como o que dispõe o Decreto Federal nº861 de 9 de julho de 1993, e a Lei Orgânica do Município, art. 142 e seus incisos. Art. 3º - Compete ainda ao PROCON: I) Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; II) Prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias; III) Informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação; IV) Promover, no âmbito de sua competência a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, através de agentes a eles vinculados, baixando as normas que se fizerem necessárias; a) O PROCON manterá comissão permanente para elaboração, revisão e atualização das normas referidas neste inciso, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores; V) Solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI) Representar ao Município Público competente para fins de adoção de medidas processadas no âmbito de suas atribuições; VII) Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violaram os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; VIII) Atuar em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade e segurança de bens e serviços oferecidos ao consumidor; IX) Promover a articulação e compatibilização das políticas setoriais com impacto nos consumidores; X) Fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor; XI) Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento dentro das regras determinadas pelo Decreto Federal nº861, de 09 de julho de 1993; XII) Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais a formação de entidades de defesa do consumidor pela população; XIII) Fiscalizar e zelar por adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; XIV) Manter cadastro atualizado das consultas e reclamações fundamentais de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente; a) A divulgação mencionada neste inciso indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor; b) É facultado a qualquer interessado o acesso às informações contidas no cadastro a que se refere o inciso XIV; XV) Desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidades. Art. 4º - Compete ao Coordenador do PROCON: I) Expedir notificações aos produtores e fornecedores de bens e serviços para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor nos termos do art. 55, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.078/90; II) Firmar compromisso com os interessados de ajustamento de sua conduta as exigências legais mediante comissões que terá eficácia de título Executivo extrajudicial, nos termos do art. 113, parágrafo 6º, da Lei Federal nº8078/90. Art. 5º - O PROCON será assim constituído: I) Coordenar Geral; II) Assessoria Jurídica; III) Seção de Educação e Pesquisa; IV) Seção de Fiscalização; V) Seção de Atendimento e Orientação. Art. 6º - O preenchimento dos cargos do PROCON será feito com o aproveitamento de serviços públicos da Prefeitura Municipal. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos para custear as despesas decorrentes da implantação deste Programa no corrente ano. Art. 8º - As despesas para execução do presente programa terão dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a partir do exercício de 1995. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 07 de junho de 1994. Luiz Alberto Paulino da Costa Prefeito Municipal Neusa Maria Figueira Furlan Secretária de Superintendência