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norma nº 1091/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1091 / 1994
Date 1994-06-07
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº1091/94
“Institui o Programa Municipal de Orientação e Defesa 
do Consumidor e dá Outras Providências”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu 
em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Monte Santo 
de Minas, o Programa Municipal de Orientação e Defesa 
do Consumidor – PROCON, órgão de caráter deliberativo, 
destinado a elaborar, executar e fiscalizar a política 
de defesa do consumidor no Município de Monte Santo de 
Minas. 
Art. 2º - São atribuições do PROCON: fiscalizar e 
fazer cumprir a Lei Federal nº8.078/90, que institui o 
código de defesa do consumidor bem como o que dispõe o 
Decreto Federal nº861 de 9 de julho de 1993, e a Lei 
Orgânica do Município, art. 142 e seus incisos. 
Art. 3º - Compete ainda ao PROCON: 
I) Receber, analisar, avaliar e encaminhar 
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas 
por entidades representativas ou pessoas 
jurídicas de direito público ou privado; 
II) Prestar, aos consumidores, orientação permanente 
sobre seus direitos e garantias; 
III) Informar, conscientizar e motivar o consumidor, 
através dos diferentes meios de comunicação; 
IV) Promover, no âmbito de sua competência a 
fiscalização e o controle da produção, 
industrialização, distribuição, publicidade de 
produtos e serviços e o mercado de consumo, no 
interesse da preservação da vida, da saúde, da 
segurança, da informação e do bem-estar do 
consumidor, através de agentes a eles 
vinculados, baixando as normas que se fizerem 
necessárias; 
a) O PROCON manterá comissão 
permanente para elaboração, 
revisão e atualização das normas 
referidas neste inciso, sendo 
obrigatória a participação dos 
consumidores e fornecedores; 
V) Solicitar à Polícia Judiciária a instauração de 
inquérito para a apuração de delito contra os 
consumidores, nos termos da legislação vigente; 
VI) Representar ao Município Público competente para 
fins de adoção de medidas processadas no âmbito 
de suas atribuições; 
VII) Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as 
infrações de ordem administrativa que violaram 
os interesses difusos, coletivos ou individuais 
dos consumidores; 
VIII) Atuar em articulação com órgãos e entidades 
da União e do Estado na fiscalização de preços, 
abastecimento, quantidade, qualidade e segurança 
de bens e serviços oferecidos ao consumidor; 
IX) Promover a articulação e compatibilização das 
políticas setoriais com impacto nos 
consumidores; 
X) Fiscalizar e aplicar sanções administrativas 
previstas no Código de Defesa do Consumidor; 
XI) Funcionar, no processo administrativo, como 
instância de julgamento dentro das regras 
determinadas pelo Decreto Federal nº861, de 09 
de julho de 1993; 
XII) Incentivar, inclusive com recursos financeiros e 
outros programas especiais a formação de 
entidades de defesa do consumidor pela 
população; 
XIII) Fiscalizar e zelar por adequada e eficaz 
prestação dos serviços públicos em geral; 
XIV) Manter cadastro atualizado das consultas e 
reclamações fundamentais de consumidores contra 
fornecedores de produtos e serviços, devendo 
divulgá-lo pública e anualmente; 
a) A divulgação mencionada 
neste inciso indicará se a 
reclamação foi atendida ou 
não pelo fornecedor; 
b) É facultado a qualquer 
interessado o acesso às 
informações contidas no 
cadastro a que se refere o 
inciso XIV; 
XV) Desenvolver outras atividades compatíveis com 
sua finalidades. 
Art. 4º - Compete ao Coordenador do PROCON: 
I) Expedir notificações aos produtores e 
fornecedores de bens e serviços para que prestem 
informações sobre questões de interesse do 
consumidor nos termos do art. 55, parágrafo 4º, 
da Lei Federal nº8.078/90; 
II) Firmar compromisso com os interessados de 
ajustamento de sua conduta as exigências legais 
mediante comissões que terá eficácia de título 
Executivo extrajudicial, nos termos do art. 113, 
parágrafo 6º, da Lei Federal nº8078/90. 
Art. 5º - O PROCON será assim constituído: 
I) Coordenar Geral; 
II) Assessoria Jurídica; 
III) Seção de Educação e Pesquisa; 
IV) Seção de Fiscalização; 
V) Seção de Atendimento e Orientação. 
Art. 6º - O preenchimento dos cargos do PROCON será
feito com o aproveitamento de serviços públicos da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos para custear as despesas decorrentes da 
implantação deste Programa no corrente ano. 
Art. 8º - As despesas para execução do presente 
programa terão dotações orçamentárias próprias 
consignadas no orçamento municipal, a partir do 
exercício de 1995. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 07 de junho de 1994. 
Luiz Alberto Paulino da Costa 
Prefeito Municipal 
Neusa Maria Figueira Furlan 
Secretária de Superintendência 

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