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norma nº 1001/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1001 / 1991
Date 1991-09-09
Ementa“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº1001 
“Dispõe sobre parcelamento de áreas urbanas e de 
expansão urbana e da outras providências”. 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas por seus 
representantes decreta, e eu em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei: 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º) Os loteamentos de áreas urbanas ou de 
expansão urbana deverão observar as disposições desta 
Lei, da legislação federal (Lei 6766/79) e leis 
estaduais pertinentes. 
Parágrafo 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de 
gleba em lotes destinada a edificação com abertura de 
novas vias de circulação de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação de vias 
existentes. 
Parágrafo 2º - Considera-se loteamento, a subdivisão 
de glebas em lotes destinados à edificação com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que 
não implique na abertura de novas vias e logradouros 
públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes. 
Art. 2º) Somente será admitido o parcelamento do solo 
para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão 
urbana, assim definidas em lei municipal. 
Parágrafo Único – Não será permitido o parcelamento de 
solo: 
I) Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, 
antes de tomadas as providências para assegurar 
o escoamento das águas; 
II) Em terrenos com declinidade igual ou superior a 
30% (Trinta por cento), salvo as atendidas 
exigências específicas das autoridades 
competentes; 
III) Em terrenos que tenham sido aterrados com 
material nocivo a saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados; 
IV) Em terrenos onde as condições geológicas não 
aconselharem a edificação; 
V) Em áreas de preservação ecológica ou naqueles 
onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis, até a sua correção. 
Capítulo II 
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento 
Art. 3º) Os loteamentos deverão atender, pelo menos, 
aos seguintes requisitos: 
I) As áreas destinadas ao sistema de circulação a 
implantação de equipamento urbano e comunitário, 
bem como os espaços livres de uso público, serão 
proporcionais a densidade de ocupação prevista 
para a gleba, ressalvado o disposto no parágrafo 
1º deste artigo; 
II) A área mínima dos lotes urbanos residenciais, 
localizados em zona residencial especial, será 
de 300m² (trezentos metros quadrados), com 
frente mínima de 12 (doze) metros. 
III) A área mínima dos lotes urbanos residenciais 
localizados em zona residencial comum, será de 
200m² (duzentos metros quadrados), com frente 
mínima de 10 metros. 
IV) Quando o loteamento ou desmembramento se 
destinar a urbanização específica e edificação 
de conjuntos habitacionais de interesse social, 
com aprovação de órgão público competente, os 
lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte 
cinco metros quadrados), com frente mínima de 5 
metros. 
V) As ruas terão largura mínima de 12(doze) metros 
e leito para carros não inferior a 8(oito) 
metros. 
VI) Nos loteamentos de conjuntos habitacionais de 
interesse social, as ruas transversais poderão 
ser realizadas até o mínimo de 8(oito) metros 
com passeio até 1,20m(um metro e vinte 
centímetros), devendo haver, no mesmo sentido, 
pelo menos uma rua de 12(doze) metros. 
VII) Ao longo das águas e dormentes e das áreas de 
domínio público ou rodovias, ferrovias, dutos, 
será obrigatória a reserva de uma faixa “non 
aedificandi” da largura de 15(quinze) metros de 
cada lado, salvo outras disposições de 
legislação específica. 
VIII) As vias do loteamento ou desmembramento 
deverão articular-se com as vias adjacentes, 
existentes ou projetadas, a armonizar-se com a 
topografia local. 
Parágrafo 1º - A percentagem da área pública prevista 
no inciso I deste artigo, não poderá ser inferior a
35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos 
loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes 
forem maiores do que 15.000m² (quinze mil metros 
quadrados), caso em que a percentagem será reduzida. 
Parágrafo 2º - Consideram-se comunitários os 
equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, 
lazer e similares. 
Art. 4º) A Prefeitura Municipal poderá complementar, 
exigir em cada loteamento, a reserva de faixa “non 
aedificandi” destinada a equipamentos urbanos. 
Parágrafo Único – Consideram-se urbanos os 
equipamentos públicos de abastecimento de água, 
serviço de esgoto, energia elétrica coleta de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 
Capítulo III 
Do Projeto de loteamento 
Art. 5º) antes da elaboração do projeto de loteamento 
o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal 
que defina as diretrizes para uso do solo, trocado dos 
lotes, do sistema viário, dos espaços livres, das 
áreas reservadas para equipamento urbano e 
comunitário, apresentando para esse fim, requerimento 
e planta do imóvel contendo pelo menos: 
I) As divisas da gleba a ser loteada; 
II) As curvas de nível a distância adequada; 
III) A localização dos cursos d’água, bosque e 
construções existentes; 
IV) A indicação dos arruamentos contínuos a todo o 
perímetro a localização das vias de comunicação, 
das áreas livres, dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas 
adjacências com respectivas distâncias da área a 
ser loteada; 
V) O tipo do uso predominante a que o loteamento se 
destina; 
VI) As características, dimensões e localizações de 
uso contíguas. 
Art. 6º) A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas 
apresentadas junto com o requerimento de acordo com as 
diretrizes do planejamento municipal: 
I) As ruas ou estradas existentes ou projetadas que 
compõem o sistema viário da cidade ou município, 
relacionadas com loteamento pretendido e a serem 
respeitadas; 
II) O traçado básico do sistema viário principal; 
III) A localização aproximada dos terrenos destinados 
a equipamentos urbanos e comunitários a das 
áreas livres de uso público; 
IV) As faixas sanitárias do terreno, necessária a 
escoamento de águas pluviais e as faixas não 
edificáveis; 
Parágrafo Único – as diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de dois anos. 
Art. 7º) Orientado pelo traçado das diretrizes, de que 
trata o artigo anterior, o projeto na escala de 
1:1000, contendo desenho e memorial descrito, será 
apresentado a Prefeitura Municipal, acompanhada do 
título de propriedade, certidão de ônus reais e 
certidão negativa de tributos municipais, todos 
relativos ao imóvel. 
Parágrafo 1º - Os desenhos conterão pelo menos: 
I) A subdivisão das quadras em lote, com as 
respectivas dimensões e numeração; 
II) As dimensões lineares e angulares do projeto, 
com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e 
ângulos centrais das vias; 
III) Os perfis longitudinais e transversais de todas 
as vias de circulação de ruas; 
IV) A indicação dos marcos de alinhamento e 
nivelamento localizados nos ângulos de curvas 
projetadas; 
V) A indicação em planta e perfis de todas as 
linhas de escoamento das águas pluviais; 
VI) Julgado necessário, a Prefeitura poderá exigir 
certificado de aprovação da Copasa, quanto a 
rede de distribuição de água. 
Parágrafo 2º - O memorial descrito deverá conter, 
obrigatoriamente pelo menos: 
I) A descrição sucinta do loteamento, com as suas 
características e a fixação da zona de usos 
predominantes; 
II) As condições urbanísticas do loteamento e as 
limitações, que incidem sobre os lotes e suas 
construções, além daquelas constantes nas 
diretrizes fixadas; 
III) A indicação das áreas públicas, que passarão ao 
domínio do município no ato do registro do 
loteamento; 
IV) A enumeração dos equipamentos urbanos 
comunitários dos serviços públicos de utilidade 
pública, já existentes no loteamento e 
adjacências. 
Capítulo IV 
Do Projeto de Desmembramento 
Art. 8º) Para a aprovação do projeto de 
desmembramento, o interessado apresentará requerimento 
à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de 
propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado
contendo: 
I) A indicação das vias existentes e dos 
loteamentos próximos; 
II) A indicação do tipo de uso predominante no 
local; 
III) A indicação da divisão de lotes pretendida na 
área. 
Art. 9) Aplicam-se ao desmembramento, no que couber as 
disposições urbanistas exigidas para o loteamento, em 
especial inciso II art. 3º desta Lei. 
Capítulo V 
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e 
Desmembramento. 
Art. 10º) O projeto de loteamento e desmembramento 
será aprovado pela prefeitura municipal, uma vez 
atendidas as exigências e diretrizes a que atendem os 
Artigos 5º e 6º. 
Art. 11º) Caberá ao Estado o exame e anuência prévia 
para a aprovação pelo Município, do loteamento ou 
desmembramento nas seguintes condições: 
I) Quando localizados em área de interesse 
especial, tais como, as de proteção aos 
mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, 
paisagístico e arqueológico, assim definidos por 
lei estadual e federal; 
II) Quando o loteamento ou desmembramento localizar￾se em área limítrofe do Município, ou que 
pertença a mais de um município; 
III) Quando o loteamento abranger área superior a 
1.000.000m² (um milhão de metros quadrados). 
Art. 12º) O projeto de loteamento e desmembramento 
deverá ser aprovado ou rejeitado pela Prefeitura 
dentro do prazo de 60 dias, salvo se houver 
necessidade de retificação de plantas ou memoriais,
hipótese em que o prazo passará a ser constado após o 
atendimento das exigências legais pelo interessado.
Art. 13º) Os espaços livres de uso comum, as vias e
praças as áreas destinadas a edifícios públicos e 
outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do 
memorial descrito não poderão ter sua destinação 
alterada pelo loteador, desde a aprovação do 
loteamento salvo as hipóteses de caducidade da licença 
ou desistência do loteador, sendo neste caso, 
observadas as exigências do Art. 18º. 
Capítulo VI 
Do Registro do Loteamento e Desmembramento. 
Art 14º) Aprovado o projeto de loteamento ou de 
desmembramento o loteador deverá submetê-lo ao 
registro imobiliário dentro de 180(cento e oitenta)
dias, sob plena de caducidade da aprovação, 
acompanhado dos seguintes documentos: 
I) Título de propriedade do imóvel; 
II) Histórico dos títulos de propriedade do imóvel 
abrangendo os últimos 20(vinte) anos, 
acompanhados dos respectivos comprovantes; 
III) Certidões negativas: 
a) de tributos federais, estaduais e municipais, 
incidentes sobre o imóvel. 
b) De ações reais referentes ao imóvel pelo período 
de 10(dez) anos; 
c) De ações penais com respeito ao crime contra o 
patrimônio e contra a administração pública; 
IV) Certidões: 
a) Dos cartórios de protestos de títulos em nome do 
loteador, pelo período de 10(dez) anos; 
b) De ações pessoais, relativas ao loteador, pelo 
período de 10(dez) anos; 
c) De ônus reais relativos ao imóvel; 
d) De ações penais contra o loteador, pelo período 
de 10(dez) anos. 
V) Cópia do ato de aprovação do loteamento e 
comprovante do termo de verificação pela 
Prefeitura da execução das obras exigidas por 
legislação municipal, que incluirão no mínimo a 
execução das vias de circulação do loteamento 
demarcação dos lotes, quadros e logradouros e 
das obras de escoamento das águas pluviais ou da 
aprovação de um cronograma, com a duração máxima 
de dois anos acompanhado do competente 
instrumento de garantia para execução das obras; 
VI) Exemplar do contrato padrão de promessa de 
venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do 
qual constaram obrigatoriamente as indicações 
previstas no art. 20 desta Lei; 
VII) Declaração do cônjuge do requerente de que 
consente no registro do loteamento. 
Parágrafo 1º - Os períodos referidos nos incisos III, 
alínea B e IV A, B e D, tomaram por base a data do 
pedido de registro do loteamento, devendo todas elas, 
serem extraídas em nome daqueles que nos mencionados 
períodos tenham sido titulares reais sobre o imóvel. 
Parágrafo 2º - A existência de protestos de ações 
penais ou de ações pessoais, exceto as referentes a
crime contra o patrimônio e contra a administração,
não impedirá o registro do loteamento, se o requerente 
comprovar que esses protestos ou ações não poderão 
prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do 
Registro de Imóveis julgar insuficiente à comprovação 
feita, suscitará a dúvida perante o Juiz Competente. 
Parágrafo 3º - A declaração a que se refere o inciso 
VII deste artigo, não dispensará o consentimento do
declarante para os atos de alienação ou promessa de
alienação ou de direitos a eles relativos, que venham 
a ser praticado pelo seu cônjuge. 
Art. 15º) Examinado a documentação e encontrada em 
ordem o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará a 
comunicação a Prefeitura e para publicar, em resumo em 
pequeno desenho de localização da área, edital de 
pedido de registro em 03(três) vias, consecutivas, 
podendo ser impugnada no prazo de 15(quinze) dias, 
contando da ultima publicação. 
Parágrafo 1º- Findo o prazo sem impugnação será feito 
imediatamente o registro. Se houver impugnação de 
terceiros o Oficial do registro de Imóveis encaminhará 
ao requerente e a Prefeitura para que sobre ela se 
manifeste no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de 
arquivamento do processo. Com tais manifestações o 
processo será enviado ao Juiz competente para decisão. 
Parágrafo 2º - A publicação do edital se fará apenas 
no jornal local, se houver, ou não havendo, em jornal 
da região. 
Parágrafo 3º - O Oficial do Registro de Imóveis que
efetuar o registro em desacordo com as exigências 
desta lei ficará sujeito a multa equivalente a dez 
vezes os emolumentos regimentais fixados para o 
registro, na época em que for aplicada a penalidade
pelo Juiz Corregedor do Cartório, sem prejuízo das 
sanções penais e administrativas cabíveis. 
Parágrafo 4º - Registrado o loteamento, o Oficial de 
Registro comunicará, por certidão, o seu registro a
Prefeitura. 
Art. 16º) O registro do loteamento será feito por 
extrato no livro próprio. 
Art. 17º) Desde a data de registro de loteamento 
passam a integrar o domínio do Município as vias e 
praças, os espaços livres e as áreas destinadas a 
edifícios públicos e outros equivalentes urbanos 
constantes no projeto e do memorial descritivo. 
Art. 18º) O registro do loteamento só poderá ser 
cancelado: 
I) Por decisão judicial; 
II) A requerimento do loteador, com anuência da 
Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido 
objeto de contato; 
III) A requerimento conjunto do loteador e de todos 
os adquirentes de lote, com a anuência da 
Prefeitura. 
Parágrafo 1º - A Prefeitura só poderá opor ao 
cancelamento se disto resultar inconveniente 
comprovado para desenvolvimento urbano ou seja, se 
tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada 
ou adjacentes. 
Parágrafo 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o 
Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em 
resumo edital do pedido de cancelamento, podendo este 
ser impugnado no prazo de 30(trinta) dias contados da 
ultima publicação. Findo este prazo com ou sem 
impugnação o processo será remetido ao Juiz competente 
para homologação do pedido de cancelamento, ouvindo o 
Ministério Público. 
Parágrafo 3º - A homologação de que trata o parágrafo 
anterior será precedida de vistoria judicial destinada 
a comprovar a inexistência de adquirentes instalados 
na área loteada. 
Capítulo VII 
Dos Contratos 
Art. 19º) São irretratáveis os compromissos de compra 
e venda, cessões e promessa de cessão, os que atribuir 
direitos a adjudicação compulsória e estando 
registrados, confiram direito real oponível a 
terceiros. 
Art. 20º) Os Compromissos de compra e venda, as 
cessões e promessa de cessão poderão ser feitas por
escritura pública ou por instrumento particular de 
acordo com modelo depositado na forma do inciso VI do 
artigo 14 e conterão pelo menos as seguintes 
indicações: 
I) Nome registro civil, cadastro fiscal no 
Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado 
civil e residência dos contratantes; 
II) Denominação e situação do loteamento, número e 
data de inscrição; 
III) Descrição do lote ou dos lotes que forem objeto 
de compromissos, confrontações, áreas e outras 
características; 
IV) Preço, prazo, forma e local de pagamento, bem 
como a importância do sinal; 
V) Taxa de juros incidentes sobre débito em aberto 
e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem 
como a cláusula penal, nunca excedente a 10% 
(dez por cento) do débito e só exigível nos 
casos de intervenção judicial ou demora superior 
a 03(três) meses; 
VI) Indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos 
impostos e taxas incidentes sobre o lote 
compromissado; 
VII) Indicação do índice de correção monetária, 
condicionada sua Substituição, se necessário, 
quando for o caso. 
Parágrafo Único – O contrato deverá ser firmado em 
três vias sendo uma para cada parte e a terceira para 
arquivo no Registro Imobiliário após o registro das
anotações devidas. 
Art. 21º) Qualquer alteração ou cancelamento parcial 
do loteamento registrado dependerá de acordo entre o 
loteador bem como da aprovação da Prefeitura, devendo 
ser depositada no registro de imóveis, em complemento 
ao projeto original, com a devida averbação. 
Art. 22º) Aquele que adquirir a propriedade loteada
mediante ato inter-vivos, ou por sucessão causa 
mortis, sucederá o transmitente em todos os seus 
direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os 
compromissos de compra e venda ou as promessas de 
cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula 
qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito 
do herdeiro ou legatário de renunciar a herança 
legada. 
Art.23º) O contrato particular pode ser transferido
por simples trespasse, lançado no verso das vias em
poder das partes ou por instrumento em separado, 
declarando-se o número de registro do loteamento o 
valor da cessão e a qualificação do cessionário, por 
escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão. 
Capítulo VIII 
Da Classificação das Áreas do Território Municipal.
Art. 24º) Para fins desta Lei, o território do 
município se compõe de :
I) Perímetro Urbano ou Área Urbana é aquela que não 
sendo rural, compreende dentro dos seus limites 
as edificações e melhoramentos públicos 
destinados a habitação, a indústria, comércio e 
serviços, tendo limites e linhas demarcadas 
definidas em Lei própria. 
II) Área de Expansão Urbana é a área contígua e 
circundante do Perímetro ou área urbana, 
estabelecida nesta lei, situada até o máximo de 
1.000m(um mil) metros da linha demarcada do 
Perímetro Urbano. 
III) Área ou Zona rural é a destinada as atividades: 
Agrícola, pecuária, extrativa, vegetal ou agro￾industrial, e que, independentemente de sua 
localização, esteja situada além da zona de 
expansão urbana, até as divisas do território do 
Município, sujeita a legislação federal própria. 
Parágrafo Único – A Área de Expansão Urbana, nas 
partes ainda não urbanizadas ou desapropriadas 
para fins de urbanização, continuará sendo regida 
pela legislação federal própria da zona rural. 
Capítulo IX 
Disposições Gerais 
Art. 25º) É vedado vender ou prometer vender parcela 
do loteamento ou desmembramento não registrado. 
Art. 26º) Verificado que o loteamento ou 
desmembramento não se acha registrado ou regularmente 
executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, 
deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das 
prestações restantes e notificar o loteador para 
suprir a falta. 
Parágrafo 1º - Ocorrendo a suspensão de pagamento das 
prestações restantes, na forma de caput deste artigo, 
o adquirente efetuará o depósito das prestações 
devidas junto ao registro de imóvel competente, que as 
depositará em estabelecimento de crédito, segundo a
ordem prevista no artigo 666, inciso I do Código de
Processo Civil, em conta com incidência de juros e 
correção monetária, cuja movimentação dependerá de 
prévia autorização judicial. 
Parágrafo 2º - A Prefeitura municipal, promoverá a 
notificação ao loteador prevista no caput deste 
artigo. 
Parágrafo 3º - Regularizado o loteamento pelo 
loteador, este promoverá judicialmente a autorização, 
para levantar as prestações depositadas, com os 
acréscimos de juros e correção monetária, sendo 
necessária ,a citação da Prefeitura para integrar 
processo judicial, aqui previsto, bem como audiência 
do Ministério Público. 
Parágrafo 4º - Após reconhecimento judicial de 
regularidade do loteamento, o loteador notificará os 
adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de 
Imóvel competente, para que passem a pagar diretamente 
as prestações, a contar da data da notificação. 
Art. 27º) O foro competente para os procedentes 
judiciais previstos na Lei, será sempre o desta 
Comarca. 
Art. 28º) As intimações e notificações previstas nesta 
lei, devendo ser feitas pessoalmente ao intimado ou
notificado, que assinará o comprovante do meio dos 
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos desta
Comarca. 
Parágrafo 1º - Se o destinatário se recusar a dar 
recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for 
desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido 
da diligência informará essa circunstância ao Oficial 
competente que se certificará, sob sua 
responsabilidade. 
Parágrafo 2º - Certificada, a ocorrência mencionada no 
parágrafo anterior, a intimação ou notificação será
feita por edital na forma de lei, começando o prazo a 
correr dez dias após a última publicação. 
Capítulo X 
Disposições Penais 
Art. 29º) Constitui crime contra a Administração 
Pública: 
I) Dar início de qualquer modo de efetuar 
loteamento ou desmembramento de solo para fins 
urbanos, sem autorização do órgão competente ou 
em desacordo com as disposições desta lei. 
Art. 30º) as demais disposições, penas e normas 
pertinentes devem ser seguidas segundo dispõe os itens 
I e II e artigos 51 e 52 da Lei 6766/79. 
Capítulo XI 
Disposições Finais 
Art. 31º) Todas as alterações de uso do solo rural 
para fins urbanos, dependerão de prévia audiência do 
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA) e da aprovação da Prefeitura Municipal. 
Art. 32º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 09 de setembro de 1991. 
Sebastião de Castro Teixeira 
Prefeito Municipal 
Manoel Soares de Morais 
Chefe de Gabinete 

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