| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5111 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.824, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009, E DA LEI Nº 4.182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI COMPLEMENTAR Nº 5.111 / 2015 “Altera dispositivos da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, e da Lei nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011, na forma que especifica, dentre outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Inclui os incisos IX e X, no artigo 76, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 76 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; IX — gratificação por encargo de curso, concurso ou evento. X — gratificação por exercício em tempo integral ” Art. 2º — Inclui a Sub Seção VIII, artigo 89-A, na Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “SUB SEÇÃO VIII Da Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Evento Art. 89-A. A Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Evento é devida ao servidor que, em caráter eventual: | - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treina- mento regularmente instituído no âmbito da administração municipal; Il - participar de banca examinadora ou de comissão para seleção pública; Ill - participar da logística de preparação e de realização de evento previsto no ca- lendário oficial, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão e execução, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação de processo seletivo ou supervisionar essas ativida- des. $ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: | - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; Il - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) ho- ras de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justifi- cada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que po- derá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; Ill - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a 2,0% (dois por cento) in- cidente sobre o valor do salário básico do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ - 17.947.581/0001-76 8 2º A Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Evento somente será concedida se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de tra- balho. $ 3º A Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Evento não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. “ Art. 3º — Inclui a Sub Seção IX, artigo 89-B, na Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “SUB SEÇÃO IX Da Gratificação por Exercício em Tempo Integral Art. 89-B. Para o cumprimento de carga horária em Regime de Tempo Integral, no interesse da Administração, conceder-se-á ao servidor a Gratificação por Exercício em Tempo Integral, limitada a 100 % (cem por cento) do vencimento básico do cargo efetivo ocupado. 8 1º Os critérios de concessão de que trata este artigo serão fixados em regu- lamento, observados os seguintes parâmetros: | — o servidor beneficiado deve ocupar cargo efetivo com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais; Il — ficam restritos aos cargos de natureza técnica ou científica; Ill — fica vedada a percepção por servidores ocupantes de cargo em comissão. $ 2º - O Regime de Tempo Integral obriga o servidor ao cumprimento da jorna- da semanal de 40 (quarenta) horas, sem prejuízo de permanecer à disposição do ór- gão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem, afastando-se a percepção de horas extraordinárias e adicional noturno. 8 3º - O servidor em regime de tempo integral firmará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer. 84º - A Gratificação por Exercício em Tempo Integral não se incorpora ao ven- cimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cál- culo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. ” Art. 4º — Passa o artigo 102, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, a ter a seguinte redação: “Art. 102 No deslocamento do servidor, cujo cônjuge ou companheiro seja também servidor público ou militar, de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Parágrafo Unico - A licença prevista neste artigo será concedida mediante pedido formalmente instruído, para um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, p/ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 sendo que, somente depois de transcorrido igual período em exercício, o servidor poderá requerer novamente o direito, sob pena de abandono do cargo.” Art. 5º — Passam os artigos 105 e 106, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, a ter a seguinte redação: “Art. 105 Após cada quinquênio de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo efetivo. Parágrafo Unico - O período em que o servidor estiver em gozo da licença a que se refere este artigo será computado como de efetivo exercício para todos os fins legais. Art. 106 Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração da licença prêmio por assiduidade: | - licença por motivo de doença em pessoa da família; Il - licença por motivo de deslocamento do cônjuge: Hll - licença para desempenho de atividade política; IV - licença para tratar de interesses particulares; V - falta injustificada de até 30 (trinta) dias no quinquênio; VI - afastamento para exercício de mandato eletivo 81º. Para os efeitos deste artigo, a suspensão temporária do cômputo do tempo de serviço a partir da data do ato administrativo correspondente, implica a retomada de sua contagem quando do retorno do servidor ao exercício de suas funções. 8 2º Para a hipótese de penalidade disciplinar e nas demais situações não des- critas neste artigo, excetuadas as situações dispostas nos artigos 122 e 126, em que o afastamento não sofrerá descontinuidade, o prazo será considerado interruptivo, con- siderado a partir da data do ato administrativo correspondente, reiniciando-se nova contagem a partir da cessação dos efeitos do referido ato. 83º. As faltas injustificadas ao serviço, inferiores a 30 (trinta) dias, retardarão a concessão da licença-prêmio por assiduidade, na proporção de um mês para cada falta cometida.” Art. 6º — Passa o artigo 129, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, a ter a seguinte redação: “Art. 129 O requerimento será dirigido ao Secretário Municipal de Administração e/ou ao Departamento de Pessoal do órgão, entidade da administração indireta e/ou poder em que atua, salvo na hipótese de requerimento de férias, em que o pedido será dirigido a Chefia Imediata. 8 1º O requerimento deverá ser autuado em processo administrativo e, concluída sua instrução, a autoridade competente terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para decidir, permitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. $ 2º O servidor deverá dar ciência do conteúdo de seu pedido a sua Chefia Imediata dentro de 03 (três) dias úteis a contar do protocolo; 8 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato decisório ou proferido a primeira decisão no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis da ciência da decisão proferida. P PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 S 4º À decisão sobre o pedido de reconsideração deverá ser encaminhado pela autoridade competente ao servidor, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.” Art. 7º — Ficam alterados os subitens dos anexos II, Ill e Iv, da Lei nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011, que passam a ter a seguinte redação: ANEXO II ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e/ou Estabilizado (Art. 19, ADCT, CF/88) Grupo de Nível Superior de Escolaridade - GNSE Jornalista GNSE 13] 01 PJOR [| PJOR-01 a PJOR-18 ANEXO III ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL Quadro de Cargos de Provimento Efetivo Grupo de Nível Técnico de Escolaridade - GNTE Técnico de Enfermagem GNTE-02 45 PNT PNTO1a18 ANEXO IV ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL Quadro de Cargos de Provimento Efetivo o de Nível Médio de Escolaridade - GNME Gru Auxiliar de Enfermagem fase 100 PEFM | PEFM 08 a 26 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 08 de dezembro de 2015 aoveio maio DE AQUINO PrefeitoMunicipal de Muriaé