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norma nº 5193/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5193 / 2016
Date 2016-05-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM FILHO COM DEFICIÊNCIA , NECESSIDADES ESPECIAIS OU TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEINº 5.193 / 2016
“Autoriza o Poder Executivo a Instituir horário especial
para os servidores públicos, incluindo autarquias,
fundações municipais e o poder legislativo, que tenham
filho com deficiência, necessidades especiais ou
transtorno global do desenvolvimento”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Público assegurar ao servidor municipal a opção
de redução de carga horária de trabalho em 2 horas, sem prejuízo de seus vencimentos,
para atendimento a filho com deficiência, necessidades especiais ou transtorno global do
desenvolvimento, durante tratamento médico hospitalar, terapêutico ou sócio educacional,
nos quais a sua presença seja indispensável.
8 1º O servidor municipal que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis no
Município poderá requerer a autorização do benefício em apenas um deles
S$ 2º Quando se tratar de 2 servidores públicos do Município, casados ou
companheiros, o beneficio somente poderá ser autorizado a um deles.
8 3º Em se tratando de servidores companheiros, que omitirem esta condição para
efeito de burla ao parágrafo anterior ou outra qualquer tentativa de fraude para obtenção
ou manutenção dos benefícios desta Lei, sujeitará os servidores à devolução aos cofres
públicos dos valores recebidos indevidamente, sem prejuizo das demais sanções
cabíveis.
Art. 2º A concessão autorizativa do benefício será analisada pelo Órgão gestor
Administrativo correspondente e parecer técnico do Assistente Social.
8 1º O servidor deverá apresentar seu requerimento, acompanhado de laudo
médico que comprove a patologia do assistido, a situação do tratamento, os dias e
períodos do mesmo e a necessidade de assistência direta do pai ou da mãe responsável
legal
8 2º A Perícia Médica do Município poderá solicitar a apresentação de outros
documentos que se fizerem necessários para comprovar a deficiência ou transtorno global
do desenvolvimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
8 3º O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, a
cada 180 dias, no caso de necessidade temporária, e a cada 365 dias em caso de
necessidade permanente, mediante apresentação de novo laudo médico.
Art. 3º A jornada especial a que se refere esta Lei será outorgada por portaria do
Secretário Municipal de Administração ou a quem este designar.
Art. 4º A redução de carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação
do motivo que a houver determinado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 05 de maio de 2016.
ALOYSIO NA RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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