| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5193 / 2016 |
| Date | 2016-05-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM FILHO COM DEFICIÊNCIA , NECESSIDADES ESPECIAIS OU TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO |
| native_id | 5191 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEINº 5.193 / 2016 “Autoriza o Poder Executivo a Instituir horário especial para os servidores públicos, incluindo autarquias, fundações municipais e o poder legislativo, que tenham filho com deficiência, necessidades especiais ou transtorno global do desenvolvimento”. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Público assegurar ao servidor municipal a opção de redução de carga horária de trabalho em 2 horas, sem prejuízo de seus vencimentos, para atendimento a filho com deficiência, necessidades especiais ou transtorno global do desenvolvimento, durante tratamento médico hospitalar, terapêutico ou sócio educacional, nos quais a sua presença seja indispensável. 8 1º O servidor municipal que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis no Município poderá requerer a autorização do benefício em apenas um deles S$ 2º Quando se tratar de 2 servidores públicos do Município, casados ou companheiros, o beneficio somente poderá ser autorizado a um deles. 8 3º Em se tratando de servidores companheiros, que omitirem esta condição para efeito de burla ao parágrafo anterior ou outra qualquer tentativa de fraude para obtenção ou manutenção dos benefícios desta Lei, sujeitará os servidores à devolução aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente, sem prejuizo das demais sanções cabíveis. Art. 2º A concessão autorizativa do benefício será analisada pelo Órgão gestor Administrativo correspondente e parecer técnico do Assistente Social. 8 1º O servidor deverá apresentar seu requerimento, acompanhado de laudo médico que comprove a patologia do assistido, a situação do tratamento, os dias e períodos do mesmo e a necessidade de assistência direta do pai ou da mãe responsável legal 8 2º A Perícia Médica do Município poderá solicitar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovar a deficiência ou transtorno global do desenvolvimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 8 3º O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, a cada 180 dias, no caso de necessidade temporária, e a cada 365 dias em caso de necessidade permanente, mediante apresentação de novo laudo médico. Art. 3º A jornada especial a que se refere esta Lei será outorgada por portaria do Secretário Municipal de Administração ou a quem este designar. Art. 4º A redução de carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do motivo que a houver determinado. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 05 de maio de 2016. ALOYSIO NA RO DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé