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norma nº 5317/2016

Tipo LEI
Número / Ano 5317 / 2016
Date 2016-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA CHACREAMENTO PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº — Centro.
CEP nº 36.880-000 — MURIAÉ — MG.
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.317 /2016.
“Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para
chacreamento particular no município de Muriaé e
dá outras providências”
A Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O parcelamento do solo rural, no município de Muriaé será feito
mediante a implantação de chacreamento.
Parágrafo Único: A implantação de condomínios rurais será precedida
mediante análise do projeto e autorização da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 2º. O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação a
chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o
Município, é o estabelecido nesta lei e no que couber nas Leis Federais nº
4.591/64,6.766/79 e 10.406/02, correspondendo cada chácara com seus
acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as
vias, áreas verdes e outras áreas, de uso comum.
Art. 3º. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental
de parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total
responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 4º. A aprovação do projeto de parcelamento rural será precedida de
autorização e/ou licenciamento ambiental — COPAM ou CODEMA; e obedecer
ho que couber, ao disposto na legislação municipal vigente.
Art. 5º. Embora o chacreamento dependa de prévia anuência e concordância do
INCRA, dependerá também de aprovação do Poder Executivo Municipal —
Secretaria Municipal de Obras.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
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CEP nº 36.880-000 — MURIAÉ — MG.
Art. 6º. Os chacreamentos integrarão a Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento — ZUEC — por Decreto do Poder Executivo após a aprovação do
projeto de parcelamento do solo rural, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. Não será permitido o parcelamento de solo rural:
I— em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
II em terrenos com declividade igual ou superior a 40% (quarenta por cento),
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV- em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos
ambientais, assoreamentos e voçorocas;
V- em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;
VI- em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção;
CAPÍTULO II - REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 8º. O Chacreamento deverá atender aos seguintes requisitos:
I- chácara com área mínima de 1000 m? (Um mil metros quadrados), sendo no
mínimo 12 m (quinze metros) de testada.
II- o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da área total do Chacreamento
destinados à área verde;
III reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada lateral
das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia e dutos;
IV- vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
V- implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do
solo rural, conforme disposto nesta lei, poderão ser asfaltadas, calçadas e/ou
ensaibradas, a critério do empreendedor, devidamente compactadas com
material apropriado descrito no respectivo projeto apresentado a Secretaria
Municipal de Obras;
VI- demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos
em concreto;
VII- contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto d-
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específico s ili Senica de p fissional habilitado: E
du Cel co sob Tesponsabilidade técr 152-Tel.: (3; roliSa] - Fax.: (32) 3722-4802 - CÊP 36.880-000 - Muriaé - MG,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII- obras de escoamento de águas pluviais deverão ser executadas, de forma a
garantir a preservação do solo e do ambiente;
IX- implantação de rede distribuidora de água potável, com projetos elaborados
conforme normas técnicas (ABNT) se possível for;
X-— implantação de fossa séptica ou rede coletora de esgoto doméstico, com
bombeamento, se necessário e estação de tratamento ou outra alternativa,
aprovada pela Secretaria de Obras do Município de Muriaé, Minas Gerais, com
projetos em conformidade com as normas ambientais vigentes e normas técnicas
(ABNT);
XI arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XII- implantação de rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado
pela concessionaria de Energia Elétrica responsável.
XIII — implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico, com
aprovação pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
Art. 9º. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a
topografia local, devendo as mesmas de no mínimo 06 (seis) metros de largura.
Art. 10. As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
I- taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área total de cada
chácara;
II- edificações com no máximo 2 (dois) pavimentos, incluindo a cobertura,
sendo gabarito máximo igual a 7,00m (sete metros);
III obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos, em relação à
construção, deverá ser conforme legislação pertinente.
IV- permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até
a altura estritamente necessária a tal finalidade, mediante projeto aprovado pela
Secretaria Municipal de Obras;
V- garantia de área de permeabilidade do solo de no mínimo 30% (trinta por
cento) da área total de cada chácara, sendo deste percentual, no mínimo 20%
(vinte por cento) com cobertura vegetal;
VI- obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais
por parte de todo o chacreamento.
dor
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CAPÍTULO III - O PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 11. Os projetos e requisitos previstos nesta lei deverão obedecer às
diretrizes disposto nesta lei, bem como, conforme Legislação Federal pertinente.
81º. Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de
parcelamento do solo rural para chacreamento, o empreendedor deverá requerer
à Prefeitura Municipal as diretrizes de parcelamento e uso do solo.
82º. O requerimento deverá ser apresentado em duas vias, sendo uma
protocolada junto à Secretaria Municipal de Obras e a outra via será
comprovante do empreendedor.
83º. Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente
assinados por profissional responsável com registro no órgão competente:
I— título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
Il- certidão atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, com prazo máximo
de 30 dias contados da expedição;
II certidão negativa de débitos municipal, estadual e federal;
IV- localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico
brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da
proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana;
- compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro
do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 12. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural, deverá,
obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
IH Projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria
Municipal de Obras contendo: memorial descritivo; planta impressa do projeto,
em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala
de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e
cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação
da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente,
da responsabilidade técnica do autor do projeto; cronograma de execução das
obras; a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões,
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos:
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MURIAÉ
II - sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade
com o Sistema Viário;
HI - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas
verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de
inclinação e cotas de nível, na escala de | :500;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais na escala de 1 :500;
VII -os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do
projeto;
VIII-comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento
do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base
idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano dos distritos.
Art. 13. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser
assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente
habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica — ARTS.
81º. A Secretaria Municipal de Obras, ao examinar o projeto não poderá
dispensar o cumprimento de qualquer exigência ou diretriz contidas nesta Lei,
sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente, em caso de
aprovação de projeto sem observância do disposto desta Lei.
82º. A decisão de não aprovação do Projeto deverá ser fundamentada e
especificada, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
CAPÍTULO IV - APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 14. Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a
Secretaria Municipal de Obras facultará ao empreendedor prazo não superior a
30 dias para corrigir a irregularidade, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Único: Após a complementação dos documentos de que trata o caput
deste artigo, a Secretaria de Municipal de Obras terá o prazo de 30 dias para
analisar a documentação e aprovar o projeto. hr o
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Art. 15. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser
novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao
trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
81º. Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já
praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto
apresentado.
82º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de
prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei.
CAPÍTULO V - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO
INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I- DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 16. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo del0
(dez)dias, o Decreto transformando a área correspondente ao mesmo em
Zona de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - com a finalidade
específica de implantação de chacreamento rural residencial.
Parágrafo Único: A transformação é reversível nos termos desta lei.
Art. 17. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da
expedição do decreto de consolidação previsto nesta Lei, para obter anuência do
INCRA ao projeto aprovado.
$1º. Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à
execução do projeto, sendo o processo arquivado.
82º. O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo,
mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
SEÇÃO II - A ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 18. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
anuência do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
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CAPÍTULO VI - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS
OBRAS
Art. 19. A emissão do alvará de liberação para execução das obras, será após
aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Obras, e anuência do
INCRA, sendo que, o empreendedor terá 50% (cinquenta por cento) do total da
área de suas chácaras, imediatamente, liberadas para venda e o restante liberados
após vistoria final e conclusão de todos os serviços constantes do projeto e
dispositivos desta lei, na forma do seu art. 1, incisoV.
Parágrafo Único: O alvará de execução das obras não será expedido antes que
seja assinado o Termo de Obrigações de empreendedor previsto nesta Lei,
conforme anexo único.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS
DE PARCELAMENTO PARA CHACREAMENTO
Art. 20. O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não
executado no prazo do artigol8 desta Lei importará na reversão da área
transformada em Zona de Urbanização Específica para Chacreamento ZUEC em
gleba rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.
Art. 21. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal
ensejará em notificação/autuação de seu proprietário para de imediato paralisar
as vendas e/ou as obras.
Art. 22. O notificado/empreendedor terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos,
para regularizar o chacreamento rural.
Art. 23. Em caso de descumprimento do prazo do artigo anterior, serão aplicadas
as seguintes penalidades:
I- Interdição do empreendimento;
II Multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFL, em caso de descumprimento da
interdição, até o limite de 90 (noventa) dias;
II- A não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo
fixado no alvará de execução, sujeita o proprietário do
parcelamento/chacreamento, interdição do empreendimento e aplicação de multa
diária no valor de 70 (setenta) UFL, até o limite de 90 (noventa) dias; |
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Art. 24. A multa não paga dentro do prazo legal importará em imediata inscrição
do empreendedor/chacreador no cadastro de dívida ativa municipal.
Art. 25. Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais
não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua
apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, a decretação de zona
de urbanização específica para chacreamento, quanto às aprovações
subsequentes, sendo o projeto cancelado e as obras imediatamente embargadas
pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 26. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de
lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo Município
para cumprirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a
60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas neste capítulo.
Art. 27. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-
se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de recreio aprovados
com base nesta Lei deverão manter suas características originárias, ficando
vedada a alteração do tipo de uso sem prévia autorização e aprovação da
Secretaria de Obras.
Parágrafo Único: a Secretaria Municipal de Obras resolverá questões técnicas
quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois da análise do
Conselho Municipal e Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 29. O empreendedor responderá civil e criminalmente pelas infrações
cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio
ambiente.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona de
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compreendem os parcelamentos do solo rural cujas coordenadas dos vértices
definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas
na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 31. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento
preexistentes a esta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de
sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto,
toda documentação exigida nesta Lei, sob pena de serem considerados
irregulares.
Parágrafo Único: Podendo este prazo ser prorrogado, mediante justificativa
analisada e aceita pela Secretaria Municipal de Obras. Qualquer alteração,
ressalvadas aquelas reconhecidas como necessárias, apresentadas e protocoladas
junto a Municipalidade, constando os motivos da alteração.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras resolverá as questões técnicas, no caso
de chacreamento preexistentes a esta lei, bem como, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, se caso necessário.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for julgado necessário
à sua execução e desde que não contrariar as normas nela previstas.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 05 de outubro de 2016.
HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CAR VALHO
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE OBRIGAÇÃO DO EMPREENDEDOR
Por este Termo, na condição de empreendedor do ,
empresa regularmente constituída e inscrita no CNPJ
, com sede na
neste ato representado por seusócio/procurador
>
portador da Carteira de Identidade sob o nº
sob o nº
,
Sr.
brasileiro,
né
inscrito no CPF sob o nº
residente e domiciliado
5
o.
me comprometo a seguir rigorosamente o Projeto de Chacreamento previsto na
poa
Lei Complementar n.º
aprovado pela Municipalidade.
, como
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