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norma nº 7555/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7555 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDisciplina o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 7.555/2026
“Disciplina o regime de emprego público na 
Administração direta, autárquica e fundacional 
do Poder Executivo Municipal, e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a 
seguinte lei complementar:
Art. 1º A admissão de pessoal em regime de emprego público nos órgãos da 
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de 
Muriaé rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela legislação 
trabalhista correlata e pelas disposições desta Lei Complementar, observados a 
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e os princípios que regem a 
Administração Pública.
Art. 2º A criação de empregos públicos de que trata esta Lei Complementar 
dependerá de lei específica, que estabelecerá o quantitativo, a denominação, as 
atribuições, a jornada de trabalho e a respectiva remuneração.
Parágrafo único. Os empregos públicos integrarão quadro próprio, específico 
e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro de servidores estatutários do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Serão providos sob o regime de emprego público:
I – os postos de trabalho destinados à execução de Programas Federais ou 
Estaduais implementados no âmbito do Município; 
II – as funções permanentes e contínuas que, até a data de entrada em vigor 
desta Lei, foram admitidas para contratação temporária de excepcional interesse 
público ao longo da vigência da CF/88.
Art. 4º A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida 
de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a 
complexidade das atribuições.
Parágrafo único. O contrato de trabalho iniciará com período de experiência 
de até 90 (noventa) dias, na forma da legislação trabalhista, durante o qual será 
avaliada a adequação do empregado público às atribuições do emprego, com base 
em critérios objetivos estabelecidos em regulamento.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os contratos de trabalho 
celebrados com fundamento nesta lei vigorarão por prazo indeterminado e poderão 
ser rescindidos por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação 
das Leis do Trabalho – CLT, apurada em procedimento administrativo;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, 
nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que 
será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º Nas rescisões, a Administração Pública observará:
I – as regras da dispensa por justa causa, na hipótese prevista no inciso I;
II – as regras da dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas 
rescisórias cabíveis, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV;
III – a legislação trabalhista aplicável, na hipótese prevista no inciso II, 
conforme a natureza do desligamento apurada no respectivo procedimento 
administrativo.
§ 2º Na hipótese do inciso III, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 
477 da CLT, devendo ser observados critérios objetivos estabelecidos em 
regulamento.
§ 3º Terá desempenho considerado insuficiente o empregado público que 
obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) em duas avaliações anuais 
consecutivas, com intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre elas, desde que:
I - seja formalmente cientificado do resultado da primeira avaliação 
insuficiente;
II - lhe seja oferecido plano de desenvolvimento e capacitação;
III - seja assegurado prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para melhoria 
de desempenho.
§ 4º A avaliação anual de desempenho de que trata o inciso IV do caput deste 
artigo será realizada nos termos de regulamento, com base em critérios objetivos, 
dentre os quais a qualidade do trabalho, a produtividade, a assiduidade e a 
pontualidade.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
§ 5º Na apuração de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, fica 
assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Aos empregados públicos regidos por esta Lei Complementar não se 
aplicam as disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município ou nos Planos de Cargos e Salários dos servidores estatutários, sem 
prejuízo da observância dos deveres, vedações e responsabilidades previstos na 
legislação aplicável à Administração Pública.
Art. 7º Aos empregados públicos aplicam-se os direitos sociais previstos no 
art. 7º da Constituição Federal, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 8º É obrigatória a filiação dos empregados públicos ao Regime Geral de 
Previdência Social, devendo o Município realizar o recolhimento das contribuições 
previdenciárias patronais e as descontadas dos empregados na forma da legislação 
federal aplicável.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 11 de fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

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