| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7555 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Disciplina o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 8448 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 7.555/2026 “Disciplina o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º A admissão de pessoal em regime de emprego público nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Muriaé rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela legislação trabalhista correlata e pelas disposições desta Lei Complementar, observados a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e os princípios que regem a Administração Pública. Art. 2º A criação de empregos públicos de que trata esta Lei Complementar dependerá de lei específica, que estabelecerá o quantitativo, a denominação, as atribuições, a jornada de trabalho e a respectiva remuneração. Parágrafo único. Os empregos públicos integrarão quadro próprio, específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro de servidores estatutários do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Serão providos sob o regime de emprego público: I – os postos de trabalho destinados à execução de Programas Federais ou Estaduais implementados no âmbito do Município; II – as funções permanentes e contínuas que, até a data de entrada em vigor desta Lei, foram admitidas para contratação temporária de excepcional interesse público ao longo da vigência da CF/88. Art. 4º A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições. Parágrafo único. O contrato de trabalho iniciará com período de experiência de até 90 (noventa) dias, na forma da legislação trabalhista, durante o qual será avaliada a adequação do empregado público às atribuições do emprego, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os contratos de trabalho celebrados com fundamento nesta lei vigorarão por prazo indeterminado e poderão ser rescindidos por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurada em procedimento administrativo; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias. §1º Nas rescisões, a Administração Pública observará: I – as regras da dispensa por justa causa, na hipótese prevista no inciso I; II – as regras da dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV; III – a legislação trabalhista aplicável, na hipótese prevista no inciso II, conforme a natureza do desligamento apurada no respectivo procedimento administrativo. § 2º Na hipótese do inciso III, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT, devendo ser observados critérios objetivos estabelecidos em regulamento. § 3º Terá desempenho considerado insuficiente o empregado público que obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) em duas avaliações anuais consecutivas, com intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre elas, desde que: I - seja formalmente cientificado do resultado da primeira avaliação insuficiente; II - lhe seja oferecido plano de desenvolvimento e capacitação; III - seja assegurado prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para melhoria de desempenho. § 4º A avaliação anual de desempenho de que trata o inciso IV do caput deste artigo será realizada nos termos de regulamento, com base em critérios objetivos, dentre os quais a qualidade do trabalho, a produtividade, a assiduidade e a pontualidade. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO § 5º Na apuração de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º Aos empregados públicos regidos por esta Lei Complementar não se aplicam as disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou nos Planos de Cargos e Salários dos servidores estatutários, sem prejuízo da observância dos deveres, vedações e responsabilidades previstos na legislação aplicável à Administração Pública. Art. 7º Aos empregados públicos aplicam-se os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Art. 8º É obrigatória a filiação dos empregados públicos ao Regime Geral de Previdência Social, devendo o Município realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e as descontadas dos empregados na forma da legislação federal aplicável. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 11 de fevereiro de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé