br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 7562/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7562 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre a criação da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
native_id8471

Originating matéria

matéria 13052 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.562 /2026
Dispõe sobre a criação da Gratificação de 
Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de 
Muriaé, Gratificação De Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária pelo desempenho da 
atividade de fiscalização, compreendendo ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir 
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários, da produção e circulação de bens e da 
prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 2º. Farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária 
exclusivamente os servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público para o cargo 
de Fiscal de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, e autoridades sanitárias nomeadas 
para exercer a função junto ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de 
Saúde.
Art. 3º. A presente gratificação corresponde ao valor máximo de R$500,00 (quinhentos 
reais) a ser repassado ao servidor conforme a pontuação atingida no mês anterior.
Parágrafo único. O valor previsto nesta gratificação será reajustado, conforme os 
índices do reajuste anual da Prefeitura Municipal de Muriaé.
Art. 4°. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária para os 
profissionais de nível superior será estabelecido de acordo com a pontuação atingida por cada 
servidor, fixada de acordo com a pontuação mensal atingida por cada servidor:
I - 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 300 (trezentos) pontos à 399 (trezentos e noventa e nove) pontos;
II - 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 400 (quatrocentos) pontos à 499 (quatrocentos e noventa e nove) pontos; e 
III - 100% (cem por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 500 (quinhentos) pontos ou mais.
Parágrafo único. Os profissionais de nível superior que não atingirem a pontuação 
mínima de 300 (trezentos) pontos não farão jus a gratificação de produtividade.
Art. 5°. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária para os 
profissionais de nível médio será estabelecido de acordo com a pontuação atingida por cada 
servidor, fixada de acordo com a pontuação mensal atingida por cada servidor:
I - 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 600 (seiscentos) pontos à 799 (setecentos e noventa e nove) pontos;
II - 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 800 (oitocentos) pontos à 999 (novecentos e noventa e nove) pontos;
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
III - 100% (cem por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que 
atingirem de 1000 (mil) pontos ou mais.
Parágrafo único. Os profissionais de nível médio que não atingirem a pontuação 
mínima de 600 (seiscentos) pontos não farão jus a gratificação de produtividade.
Art. 6º. A tabela de Atribuições e Pontuação será publicada em ato próprio e 
atualizada sempre que necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
conforme critérios estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. A tabela de atribuições e pontuação não poderá, em hipótese
alguma, considerar a lavratura de autos de infração, aplicação de multas ou penalidades como 
parâmetro para atribuição de pontuação, devendo priorizar ações de caráter educativo, 
preventivo e orientativo, inspeções de rotina, monitoramento sanitário e atividades voltadas à 
promoção da saúde coletiva.
Art. 7º. A recusa do Fiscal de Vigilância Sanitária e Autoridade Sanitária ao 
cumprimento de tarefas designadas pelo superior hierárquico através de ordem de serviço, a 
menos que justificada e aceita, implicará na perda total da Gratificação de Produtividade 
Fiscal.
Art. 8°. As gratificações devidas aos servidores, no exercício de suas atribuições 
internas e externas, serão somadas e percebidas individualmente, de acordo com a pontuação 
de cada ação, exceto nos casos de serviços fiscais desenvolvidos em conjunto, por 
determinação do superior hierárquico, onde os pontos serão atribuídos a cada um dos 
participantes da equipe, igualmente.
Art. 9º. Farão jus à gratificação prevista nesta normativa apenas os servidores que 
estiverem em pleno exercício de suas funções ou atividades no Setor da Vigilância Sanitária e 
que tenham alcançado a pontuação mínima estabelecida.
Art. 10. A gratificação instituída nesta Lei se constitui em parcela autônoma e não 
integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labe 
faciendo não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas à inativos, 
pensionistas ou aposentados.
Art. 11. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente 
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens 
e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais 
beneficiados.
Art. 12. A comprovação da produtividade pelos Fiscais de Vigilância Sanitária ou 
Autoridade Sanitária será efetuada através de relatório mensal, que deve ser apresentado ao 
superior hierárquico até o segundo dia útil do mês subsequente, contendo:
I - Uma via do Relatório Mensal Individual;
II - Uma via do documento que comprove a atribuição realizada para atingir a 
pontuação mensal.
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. O servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção indevida 
da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, com dolo, responderá 
administrativamente, civil e penalmente pelo ilícito, sendo instaurado o competente processo 
administrativo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Setor da Vigilância 
Sanitária, que poderá constituir comissão própria ou convocar servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde para efetuar discussões que o auxiliem na tomada de decisões 
necessárias.
Art. 15. Serão utilizados para o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal 
em Vigilância Sanitária, os recursos decorrentes das taxas de arrecadação da Vigilância 
Sanitária de acordo com o Código Municipal de Vigilância Sanitária - Lei n.º 2.183/97, dos 
recursos advindos do Ministério da Saúde, e ainda, caso necessário, da contrapartida da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé/MG, 26 de fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →