| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7562 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.562 /2026 Dispõe sobre a criação da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Muriaé, Gratificação De Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária pelo desempenho da atividade de fiscalização, compreendendo ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Art. 2º. Farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária exclusivamente os servidores públicos efetivos, aprovados em concurso público para o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, e autoridades sanitárias nomeadas para exercer a função junto ao Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º. A presente gratificação corresponde ao valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais) a ser repassado ao servidor conforme a pontuação atingida no mês anterior. Parágrafo único. O valor previsto nesta gratificação será reajustado, conforme os índices do reajuste anual da Prefeitura Municipal de Muriaé. Art. 4°. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária para os profissionais de nível superior será estabelecido de acordo com a pontuação atingida por cada servidor, fixada de acordo com a pontuação mensal atingida por cada servidor: I - 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que atingirem de 300 (trezentos) pontos à 399 (trezentos e noventa e nove) pontos; II - 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que atingirem de 400 (quatrocentos) pontos à 499 (quatrocentos e noventa e nove) pontos; e III - 100% (cem por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que atingirem de 500 (quinhentos) pontos ou mais. Parágrafo único. Os profissionais de nível superior que não atingirem a pontuação mínima de 300 (trezentos) pontos não farão jus a gratificação de produtividade. Art. 5°. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária para os profissionais de nível médio será estabelecido de acordo com a pontuação atingida por cada servidor, fixada de acordo com a pontuação mensal atingida por cada servidor: I - 60% (sessenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que atingirem de 600 (seiscentos) pontos à 799 (setecentos e noventa e nove) pontos; II - 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que atingirem de 800 (oitocentos) pontos à 999 (novecentos e noventa e nove) pontos; MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO III - 100% (cem por cento) do valor da gratificação será devida aos servidores que atingirem de 1000 (mil) pontos ou mais. Parágrafo único. Os profissionais de nível médio que não atingirem a pontuação mínima de 600 (seiscentos) pontos não farão jus a gratificação de produtividade. Art. 6º. A tabela de Atribuições e Pontuação será publicada em ato próprio e atualizada sempre que necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei. Parágrafo único. A tabela de atribuições e pontuação não poderá, em hipótese alguma, considerar a lavratura de autos de infração, aplicação de multas ou penalidades como parâmetro para atribuição de pontuação, devendo priorizar ações de caráter educativo, preventivo e orientativo, inspeções de rotina, monitoramento sanitário e atividades voltadas à promoção da saúde coletiva. Art. 7º. A recusa do Fiscal de Vigilância Sanitária e Autoridade Sanitária ao cumprimento de tarefas designadas pelo superior hierárquico através de ordem de serviço, a menos que justificada e aceita, implicará na perda total da Gratificação de Produtividade Fiscal. Art. 8°. As gratificações devidas aos servidores, no exercício de suas atribuições internas e externas, serão somadas e percebidas individualmente, de acordo com a pontuação de cada ação, exceto nos casos de serviços fiscais desenvolvidos em conjunto, por determinação do superior hierárquico, onde os pontos serão atribuídos a cada um dos participantes da equipe, igualmente. Art. 9º. Farão jus à gratificação prevista nesta normativa apenas os servidores que estiverem em pleno exercício de suas funções ou atividades no Setor da Vigilância Sanitária e que tenham alcançado a pontuação mínima estabelecida. Art. 10. A gratificação instituída nesta Lei se constitui em parcela autônoma e não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labe faciendo não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas à inativos, pensionistas ou aposentados. Art. 11. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados. Art. 12. A comprovação da produtividade pelos Fiscais de Vigilância Sanitária ou Autoridade Sanitária será efetuada através de relatório mensal, que deve ser apresentado ao superior hierárquico até o segundo dia útil do mês subsequente, contendo: I - Uma via do Relatório Mensal Individual; II - Uma via do documento que comprove a atribuição realizada para atingir a pontuação mensal. MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 13. O servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção indevida da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, com dolo, responderá administrativamente, civil e penalmente pelo ilícito, sendo instaurado o competente processo administrativo. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Setor da Vigilância Sanitária, que poderá constituir comissão própria ou convocar servidores da Secretaria Municipal de Saúde para efetuar discussões que o auxiliem na tomada de decisões necessárias. Art. 15. Serão utilizados para o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, os recursos decorrentes das taxas de arrecadação da Vigilância Sanitária de acordo com o Código Municipal de Vigilância Sanitária - Lei n.º 2.183/97, dos recursos advindos do Ministério da Saúde, e ainda, caso necessário, da contrapartida da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé/MG, 26 de fevereiro de 2026. MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé