br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 7601/2026

Tipo LEI
Número / Ano 7601 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas Redes no âmbito da Rede Municipal de Educação de Muriaé/Minas Gerais e dá outras providências.
native_id8511

Originating matéria

matéria 13581 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.601 / 2026
“Institui a Política Municipal de Educação Digital para o 
Combate à Misoginia nas Redes Sociais no âmbito da 
Rede Municipal de Educação de Muriaé/Minas Gerais e 
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Digital para o 
Combate à Misoginia nas Redes Sociais, no âmbito da Rede Municipal de 
Educação de Muriaé/MG, com a finalidade de promover o letramento digital, a 
cidadania tecnológica e a equidade de gênero nas escolas da rede municipal de 
educação. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Misoginia Digital: toda forma de violência, ódio, desprezo, aversão, 
discriminação, constrangimento, exposição ou perseguição contra mulheres 
realizada por meio de tecnologias digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens, 
plataformas online ou quaisquer outros meios eletrônicos; 
II – Deepfakes Sexuais: manipulação de imagens, vídeos e áudios, 
frequentemente feitos por meio de ferramentas de inteligência artificial, que 
retratam nudez ou cunho sexual sem o consentimento das pessoas retratadas, 
caracterizando uma violação da imagem, da privacidade e da dignidade da vítima; 
III – Cultura "Redpill": ideologias misóginas, antifeministas e de supremacia 
masculina, que desumanizam, atacam e buscam controlar mulheres, manifestando￾se por meio de conteúdos digitais com teor discriminatório e desinformativo; 
IV – Cyberbullying: bullying realizado por meio da rede de computadores, de 
rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente 
digital, ou transmitida em tempo real, podendo ser caracterizado por ações 
 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
agressivas, intimidações, perseguições, humilhações ou ações vexatórias no 
ambiente virtual, incluindo a manipulação de imagens e vídeos, conforme as 
definições da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024; 
V – Cidadania Digital: conjunto de habilidades, normas éticas e 
comportamentos responsáveis adotados para navegar, interagir e utilizar a internet 
de forma segura e crítica, promovendo o bem-estar coletivo e o respeito aos direitos 
humanos no ambiente virtual. 
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º. A Política Municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia 
nas Redes Sociais será orientada pelos seguintes princípios: 
I – dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição 
Federal; 
II – igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens; 
III – uso ético, crítico e responsável das tecnologias digitais; 
IV – prevenção e enfrentamento da violência de gênero em ambientes digitais; 
V – inclusão digital com equidade; 
VI – respeito aos direitos humanos e à diversidade. 
Art. 5º. Constituem objetivos da Política: 
I – prevenir a misoginia e outras formas de violência de gênero, inclusive em 
ambientes virtuais; 
II – promover a educação midiática, a alfabetização digital e a cidadania 
tecnológica com perspectiva de gênero; 
III – incentivar a participação de meninas e adolescentes nas áreas de ciência, 
tecnologia, engenharia e matemática (STEM); 
IV – contribuir para a formação de profissionais da educação para atuação 
pedagógica inclusiva e livre de estereótipos de gênero; 
V – fomentar a produção e utilização de materiais didáticos acessíveis e 
inclusivos; 
VI – conscientizar pais, responsáveis e comunidade escolar sobre segurança 
digital e igualdade de gênero; 
 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
VII – promover o debate sobre riscos éticos relacionados ao uso de 
tecnologias emergentes, incluindo conteúdos sintéticos e manipulações digitais. 
CAPÍTULO III – DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º. A implementação da Política poderá considerar, entre outros, os 
seguintes eixos estruturantes, observadas as condições da Administração 
Municipal: 
I – Inclusão Digital com Equidade: 
a) ampliação do acesso a equipamentos e conectividade nas escolas da rede 
municipal de educação; 
b) desenvolvimento de iniciativas para o monitoramento da utilização de 
recursos tecnológicos, preferencialmente com recorte de gênero; 
c) estímulo à permanência e protagonismo de meninas em atividades 
tecnológicas. 
II – Educação Digital Escolar: 
a) inserção transversal de conteúdos sobre cidadania digital e igualdade de 
gênero nas práticas pedagógicas; 
b) desenvolvimento de projetos interdisciplinares voltados à tecnologia e 
direitos humanos; 
c) incentivo à produção de conhecimento científico por alunas das escolas da 
rede municipal de educação. 
III – Formação e Capacitação: 
a) desenvolvimento de ações de formação continuada para os profissionais 
da educação sobre educação digital inclusiva; 
b) promoção da capacitação para identificação e enfrentamento ao 
cyberbullying e à violência de gênero online; 
c) estímulo a metodologias pedagógicas que promovam igualdade de 
oportunidades. 
IV – Cidadania e Proteção Digital: 
a) desenvolvimento de campanhas de prevenção à violência digital; 
 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
b) elaboração de protocolos escolares de prevenção e enfrentamento ao 
cyberbullying, com atenção ao recorte de gênero; 
c) promoção do uso seguro e responsável das tecnologias digitais. 
CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO
Art. 7º. A Administração Municipal poderá coordenar as ações relativas à 
Política, no âmbito de suas competências e estrutura. 
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, para tanto, buscar 
articulação e celebrar parcerias com: 
I – outras secretarias municipais; 
II – universidades públicas e privadas; 
III – institutos de pesquisa; 
IV – organizações da sociedade civil; 
V – órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente, incluindo serviços 
de assistência social, saúde e proteção de direitos; 
VI – outras pessoas físicas ou jurídicas que se mostrem convenientes para o 
objeto desta lei. 
VII – empresas, entidades e organizações da iniciativa privada; 
Art. 8º. Fica instituída a “Semana de Combate à Misoginia nas Redes Sociais” 
nas escolas da rede municipal de educação, na semana que antecede ou 
compreende o dia 25 de novembro (Dia Internacional pela Eliminação da Violência 
contra a Mulher), destinada à conscientização sobre a violência de gênero no 
ambiente digital e à promoção do uso responsável da internet. 
§ 1º. As iniciativas de que trata o caput terão como objetivos: 
I – promover a reflexão crítica sobre misoginia, violência digital e discursos de 
ódio contra mulheres no ambiente online; 
II – estimular o respeito, a igualdade de gênero e a convivência ética nas redes 
sociais e demais ambientes digitais; 
III – orientar estudantes sobre segurança digital, proteção de dados pessoais 
e prevenção à violência online; 
 Prefeitura Municipal de Muriaé
 GABINETE DO PREFEITO
IV – incentivar a participação de meninas e jovens mulheres nas áreas de 
ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM). 
§ 2º No contexto dessa iniciativa, a Administração Municipal poderá 
desenvolver, entre outras atividades: 
I – palestras, oficinas, debates e rodas de conversa; 
II – atividades pedagógicas e projetos interdisciplinares; 
III – campanhas educativas e ações de conscientização; 
IV – atividades voltadas à cidadania digital e à promoção da igualdade de 
gênero. 
Art. 9º. As ações e diretrizes previstas nesta Lei deverão observar as diretrizes 
da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e da legislação educacional vigente. 
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, 
observadas as disponibilidades financeiras e a organização administrativa do Poder 
Executivo. 
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé, 08 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →