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materia nº 1/2019

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1489

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-06 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO O TURNO.
2019-02-05 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2019-02-05 Proposição aprovada em 1º turno P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2019-02-01 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO CONJUNTA (CC).
2019-01-31 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER À PROPOSIÇÃO.

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Prefeitura Municipal de Natalândia - MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum” bi
Gestão 2017/2020
CAMARA MUNICIPALBRSTITUTIVO Nº | AO PROJETO DE LEI Nº 018/2018
NATALÂNDIA - MG
IE
Í
Protocolado no Live próprio às folhas Dispõe sobre a estrutura administrativa,
109. sbont ZL20O organizacional e institucional da Prefeitura de
às. AQUILO horas. aaÊ Natalândia e dá outras providências.
Natalândia - MG O
% FEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no usgedeatfiisaidão que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de
Natalândia passa a reger-se por esta Lei que promove sua reorganização e reestruturação.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior
da Administração Pública Municipal. auxiliado pelos Secretários Municipais. pelo Procurador
Geral do Município e dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e
competências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na
Lei Orgânica do Município e em outras legislações esparsas.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A Administração Pública do Município de Natalândia, bem como as ações
do Governo Municipal, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica,
supremacia do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório e, entre
outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos
serviços prestados à população. mediante planejamento de suas atividades.
5 1º As atividades da Administração Municipal e. especialmente. a execução de
Planos e programas de governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.
$ 2º Na elaboração e execução de seus programas, o Município efetuará a
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento
do interesse coletivo.
Art. 4º A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais
e financeiros disponíveis.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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"Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2017/2020
Art. 5º A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelos seguintes
princípios básicos:
I- valorização dos cidadãos de Natalândia, cujo atendimento deve constituir meta
prioritária da Administração Municipal;
IH — aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
II — entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV — empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração
Municipal, principalmente através de medidas visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais,
métodos e processos de trabalho:
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração
centralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; e
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a
realização de dispêndio da administração municipal.
V — desenvolvimento social. econômico e administrativo do Município, com
vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
— disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua
ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes
do Município;
VII — integração da população à vida político-administrativa do Município.
através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Democrático e Participativo;
VIII — fomento à cooperação de associações representativas no planejamento
municipal; e
IX — atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal e de controladoria interna.
TÍTULO NI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 6º Os órgãos da Prefeitura de Natalândia. diretamente subordinados ao Chefe
do Poder Executivo. serão agrupados em:
I- órgãos de assessoramento, administração, planejamento e controle;
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II — órgãos de ação governamental e políticas públicas;
II — órgãos de assessoramento superior vinculados diretamente ao Prefeito; e
IV — órgãos consultivos e deliberativos.
$ 1º Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível hierárquico
superior as Secretarias Municipais e a Procuradoria-Geral do Município.
$ 2º Compõem o segundo escalão administrativo que constitui nível hierárquico
intermediário as unidades e subunidades administrativas compreendidas entre as
Superintendências Administrativas e as Gerências, observada a devida composição hierárquica.
$ 3º As unidades e subunidades administrativas integrantes da estrutura básica
interna dos órgãos a que aludem os incisos 1, Il e III deste artigo compreendem os respectivos
agrupamentos a que estiverem vinculadas.
Art. 7º A Prefeitura de Natalândia compreende os seguintes órgãos e unidades
administrativas:
I — órgãos de assessoramento, administração, planejamento e controle,
constituindo unidades de natureza meio:
a) Secretaria Municipal de Governo;
b) Secretaria Municipal da Administração e Planejamento; e
c) Secretaria Municipal da Fazenda:
II — órgãos de ação governamental e políticas públicas, constituindo unidades de
natureza fim:
a) Secretaria Municipal da Educação;
b) Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento;
c) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
e) Secretaria Municipal dos Esportes, Cultura e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
III — órgãos de assessoramento superior:
a) Procuradoria-Geral do Município: e
b) Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Os órgãos consultivos e deliberativos compreendem os
conselhos municipais de políticas públicas, cuja estrutura, composição e funcionamento são
estabelecidos em legislação específica.
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N
BA
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TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
CONTROLE.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 8º Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Governo que, inclusive,
representa o Gabinete do Prefeito:
I — coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às
demais secretarias municipais e órgãos da administração em matérias da competência do Chefe
do Poder Executivo;
II- assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;
III — executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas
do Governo;
IV - assistir o Prefeito em assuntos referentes à política e, particularmente, nas
relações com os demais Poderes;
V — assessorar o Prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens,
decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo;
VI - coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de
programas e políticas governamentais;
VII - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e
apoio administrativo da administração pública municipal.
VIII — assessorar o Prefeito em assuntos de economia interna, programas e
políticas governamentais;
IX - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
X — executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças
políticas e parlamentares do Município;
XI — acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à
ação;
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XII — supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
XIII — orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta;
XIV — desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;
XV — desempenhar outras atividades correlatas em sua área de atuação; e
XVI - superintender. supervisionar. coordenar e acompanhar convênios, acordos,
contratos e afins em que o Município seja parte. bem assim elaborar projetos junto a organismos
públicos das esferas estadual e federal e, ainda, a respectiva prestação de contas dos recursos
recebidos.
E Art. 9º A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte organização interna:
I — Assessoria Municipal.
Subseção I
Da Assessoria Municipal
Art. 10. Compete à Assessoria Municipal:
I- assistir o Prefeito nas funções poliítico-administrativas;
Il — zelar pela boa imagem da administração sob o primado da ética e da
transparência da gestão pública;
II — oferecer subsídios indispensáveis ao Governo Municipal na formulação e
— implementação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal;
IV — garantir a concretização das políticas, diretrizes, projetos, programas e
prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;
V — manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse do Município e
assessorá-lo em suas relações institucionais;
VI — assessorar. mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo ou Secretário
de Governo, os órgãos municipais competentes na realização de estudos, levantamento de
informações e em tarefas correlatas;
VII — exercer a assessoria do Prefeito; e
VIII — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas e/ou designadas pelo
Prefeito.
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Seção II
Da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Administração e Planejamento
estudar, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar e controlar os assuntos
concernentes ao pessoal da administração pública direta. bem assim os referentes aos serviços
gerais, à modernização administrativa e aos serviços de tecnologia da informação.
o Art. 12. A Secretaria Municipal da Administração tem a seguinte estrutura interna:
II — Superintendência de Recursos Humanos:
II — Superintendência de Licitações, Patrimônio, Almoxarifado e Tecnologia.
Subseção I
Da Superintendência de Recursos Humanos
Art. 13. Compete à Superintendência de Recursos Humanos superintender,
supervisionar e acompanhar as ações relativas a recursos humanos e administração de pessoal.
especialmente:
I- planejar e coordenar os serviços de recrutamento, mediante concurso público,
seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal;
N - elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira;
HI - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
IV - elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos
servidores públicos municipais;
V - propor programas. cursos e treinamento de servidores, para efeito de
desenvolvimento funcional na carreira:
VI - calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores e agentes políticos;
VIH - fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir
penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
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VII - expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de
servidores;
IX - controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores;
X - manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto à
situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros;
XI - elaborar a tabela anual de férias e submetê-la à aprovação do Prefeito;
XII - elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os aspectos,
para efeito de estágio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais; e
XIII - coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições
dos respectivos cargos. submetendo-a, anualmente. à apreciação do Prefeito.
Subseção Il
Da Superintendência Administrativa de Licitações, Patrimônio, Almoxarifado e Tecnologia
Art. 14. Compete à Superintendência Administrativa de Licitações, Patrimônio,
Almoxarifado e Tecnologia superintender. supervisionar e acompanhar as ações relativas a
licitações públicas, ao setor de patrimônio imobiliário e mobiliário, ao controle de estocagem e
almoxarifado e, ainda, no que se refere às atividades, programas e ações relativas à tecnologia da
informação, processamento de dados e informática e gerenciamento administrativo da frota
oficial.
Seção HI
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda superintender, coordenar e
executar as atividades referentes à arrecadação das receitas tributárias do Município. de
lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e de registro dos atos e fatos de natureza
contábil, financeira e patrimonial, execução orçamentária, cadastro técnico imobiliário e
atividades correlatas.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda tem a seguinte estrutura básica
interna:
II — Gerência de Receitas:
IX — Gerência de Contabilidade e Tesouraria:
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Subseção I
Da Gerência de Receitas
Art. 17. Compete à Gerência de Receitas planejar, supervisionar, controlar e
avaliar as atividades de administração tributária, especialmente:
I- executar as atividades de administração da receita tributária municipal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária
municipal e outras referentes às políticas fiscais e tributárias;
o HI - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata;
IV - acompanhar a execução da política fiscal e tributária;
V - apresentar proposta de previsão de receita tributária e promover o
acompanhamento, análise e controle em suas variações globais; e
VI - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os
níveis previstos na programação financeira do Município.
Subseção II
Da Gerência de Contabilidade e Tesouraria
Art. 18. Compete à Gerência de Contabilidade e Tesouraria cumprir e fazer
cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas de direito
financeiro público, bem como elaborar balancetes mensais de receita e despesa, bem assim
outros demonstrativos, inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os relativos
ao controle e escrituração contábil da Prefeitura, especialmente:
I - atuar na elaboração de peças e metodologias inerentes aos procedimentos
contábeis pertinentes;
H - acompanhar as etapas da despesa;
HI - emitir empenhos e notas de empenho;
IV - manter atualizado o plano de contas e estabelecer normas e procedimentos
contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;
V - classificar as despesas do Município, observadas as normas, metodologias e
princípios estabelecidos na Lei n.º 4.320, de 1964. e na legislação superveniente:
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oco creo
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VI - executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação
de recursos financeiros e outros valores do Município:
VII - aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais,
nos termos da legislação específica; e
VIII - emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques,
além de exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS
Seção I
Da Secretaria Municipal da Educação
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 19. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Educação planejar e
executar as atividades relacionadas à Educação, inclusive ensino fundamental, educação infantil,
apoio ao Ensino Superior e, ainda, as ações relacionadas à educação especial, exercendo as
competências conferidas ao Município pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica
interna:
I - Gerência de Administração Escolar;
Nao
IH — Gerência Pedagógica; e
II — Unidades Diretivas, Coordenadoras e Vice-Diretivas:
a) Direção de Unidade Educacional:
b) Coordenação de Unidade Educacional; e
c) Vice-Direção de Unidade Educacional;
Subseção II
Da Gerência de Administração Escolar
Art. 21. Compete à Gerência de Administração Escolar coordenar, supervisionar e
executar planos, programas e projetos municipais de educação, especialmente:
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I - exercer o controle, registro e organização dos assuntos concernentes ao pessoal
da Secretaria Municipal da Educação, incumbindo-lhe outras atribuições correlatas;
II - supervisionar. coordenar e controlar as atividades relacionadas ao patrimônio.
almoxarifado e suprimentos a cargo da Secretaria Municipal da Educação, exercendo, ainda,
outras atribuições correlatas;
HI - planejar, coordenar e executar as atividades de aquisição, guarda e
distribuição de material didático e pedagógico, bem como de material administrativo utilizado no
exercício das atividades da Secretaria Municipal da Educação:
IV — executar programas suplementares de alimentação escolar, na conformidade
do Programa Nacional de Alimentação Escolar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE;
V - cadastrar e organizar as linhas de transporte estudantil, bem como
responsabilizar-se pela fiscalização dos respectivos contratos e, ainda, notificar e aplicar
penalidades aos prestadores de serviço de transporte de educandos:
VI - planejar, coordenar e acompanhar as obras relacionadas à área de Educação
do Município;
VII - administrar recursos materiais e financeiros para a educação;
VIII - sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação
infantil e para o ensino fundamental;
IX - criar mecanismos de articulação com entidades, sistemas de ensino e setores
sociais; e
X - coordenar, supervisionar e executar programas especiais de ensino e de
administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou parcerias com entidades
governamentais e não governamentais.
Subseção II
Da Gerência Pedagógica
Art. 22. Compete à Gerência pedagógica propor modificações e medidas que
visem à organização, expansão e aperfeiçoamento do ensino, especialmente:
I- zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à
educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da
alfabetização;
IH - criação de escolas e modificação da estrutura do sistema de ensino
fundamental e da educação infantil e especial:
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HI - propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação
infantil;
IV - produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação
infantil; e
V - executar as atribuições e competências do Município concernentes ao ensino
fundamental, nos termos da legislação pertinente, bem como gerenciar os aspectos pedagógicos.
administrativos, financeiros e humanos referentes ao ensino fundamental;
Seção II
Da Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento
a, Subseção |
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento planejar, coordenar e
executar as ações e serviços de saúde pública e vigilância sanitária.
Art. 24. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica interna:
I - Gerência de Saúde; e
II - Gerência de Vigilância Sanitária.
Subseção II
Da Gerência de Saúde
Art. 25. Compete à Gerência de Saúde:
I - atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal de
saúde;
IH - elaborar diretrizes. em consonância com o sistema unificado de saúde. a serem
observadas na elaboração de planos e políticas de saúde pública:
III - acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no
Município;
IV - elaborar e promover a execução de programas municipais de saúde, e acompanhar e
cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo Estado de Minas
Gerais;
V - acompanhar e executar as ações de saúde desenvolvidas no Município;
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VI - prestar serviços médicos e odontológicos;
VII - atuar no controle da prestação de serviços que se relacionem, direta ou
indiretamente, com a saúde.
VII - promover medicinas alternativas;
IX - promover higiene, educação e assistência comunitária;
X - atuar no controle de drogas, medicamentos, sangue e hemoderivados; e
XI - propiciar a manutenção dos serviços de saúde de interesse da população.
Subseção II
Da Gerência de Vigilância Sanitária
Art. 26. Compete à Gerência de Vigilância Sanitária desenvolver atividades
relacionadas com a execução de programas de educação e defesa sanitária em geral,
especialmente:
I - promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e
federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a
medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços. produtos e outros;
II - controlar e fiscalizar procedimentos. produtos e substâncias de interesse da
saúde;
HI - controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam
com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo; é
IV - executar as competências que lhe foram conferidas no Código Sanitário do
Município.
Seção HI
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
superintender, supervisionar, gerenciar, elaborar e acompanhar as atividades e políticas públicas
direcionadas ao desenvolvimento social, promoção da cidadania, trabalho e emprego.
Art. 28. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social tem a seguinte Vá
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estrutura básica interna:
I- Gerência de Gestão da Política Municipal de Assistência Social; e
II - Gerência de Gestão de Benefícios e Programas Sociais. '
Subseção II
Da Gerência de Gestão da Política Municipal de Assistência Social
Art. 29. Compete à Gerência de Gestão da Política Municipal de Assistência
Social:
I - assistir, direta e imediatamente. o gestor relativamente ao planejamento,
elaboração, regulação, monitoramento, avaliação e divulgação da Política Municipal de
Assistência Social;
IH - articular as ações da Assistência Social com as demais políticas sociais e
urbanas; e
NI - assistir, direta e imediatamente, o gestor nas atividades de superintender,
formular, coordenar e supervisionar as ações. projetos e programas que formam a Política
Municipal de Assistência Social, além de exercer outras atribuições correlatas.
IV - planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas e
projetos de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, risco social
ou vivência de fragilidades ocasionais no núcleo familiar, além de exercer outras atribuições
correlatas;
V - planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, programas e
projetos de proteção social especial para atendimento a segmentos populacionais que se
encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais,
incluídas as proteções sociais especiais de média e alta complexidades, exercendo, ainda, outras
atribuições correlatas;
VI - programar, propor, coordenar e executar ações voltadas para o atendimento à
política de atenção aos direitos da criança e do adolescente. entre outras ações específicas de
assistência à criança e ao adolescente e, ainda, as políticas públicas direcionadas às pessoas com
deficiência;
VII - planejar, coordenar e executar as políticas de proteção e de auxílio à mulher
e ao idoso, entre outras ações específicas dirigidas aos mesmos;
VIH - superintender. supervisionar. coordenar e acompanhar as ações e atividades
relativas à administração de pessoal. almoxarifado e patrimônio vinculados à Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social, bem como gerenciar ações especiais direcionadas à
habitação de interesse social, segurança alimentar e nutricional sustentável e trabalho e emprego;
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IX - superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações e atividades
relativas à área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
X - dar apoio e suporte administrativo aos colegiados municipais vinculados à
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, prestando-lhes a devida
assistência e assessoramento;
XI - executar as atividades relacionadas com a identificação, estudo e promoção
de ações que visem iniciação, capacitação, qualificação e/ou requalificação profissional da
população e seu encaminhamento objetivando inclusão no mercado de trabalho;
XII - superintender, supervisionar, formular e coordenar as ações, programas,
projetos e políticas públicas sobre drogas, além de exercer outras atribuições correlatas;
— XIII - formular, coordenar e executar as ações e políticas públicas voltadas para o
fomento da habitação de interesse social no âmbito do Município, bem como elaborar planos e
programas habitacionais específicos, inclusive com vista a proporcionar melhoria das condições
habitacionais da população especialmente de baixa renda.
Subseção IH
Gerência de Gestão de Benefícios e Programas Sociais
Art. 30. Compete à Gerência de Gestão de Benefícios e Programas Sociais
I — superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais
inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome do Governo Federal;
H — coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Unico de Assistência Social — Suas — e da
Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
HI — articular-se com os conselhos vinculados à secretaria e com os demais
Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das
políticas públicas;
IV — propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores,
conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela
secretaria;
V — estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades da
Prefeitura, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil; e
VI — elaborar e executar ações que possibilitará a efetiva promoção social,
baseado em uma política integrada e inclusiva
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Seção V
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos as
atividades de execução de obras públicas, infraestrutura urbana, prestação e fiscalização de
serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações voltadas para o
trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos.
— Parágrafo único. Compete, ainda. a formulação, supervisão e coordenação das
ações relativas ao planejamento urbanístico. ao controle do uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano, observando-se as normas de regência, inclusive o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e o Estatuto das Cidades.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem a seguinte
estrutura básica interna:
I — Gerência de Obras e Infraestrutura; e
Il — Gerência de Serviços Urbanos.
Subseção II
Da Gerência de Obras e Infraestrutura
Art. 33. Compete à Gerência de Obras e Infraestrutura:
I — coordenar e executar as atividades relacionadas à execução de obras, à análise
e aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, à elaboração de estudos e projetos
de obras públicas municipais, aos serviços de desenho, topografia, orçamento e custos das obras
a cargo da Prefeitura;
II - executar as atividades relacionadas às edificações, construções e manutenção
de obras públicas; e
III — executar as atividades relacionadas à execução de obras, à análise e
aprovação de projetos, à fiscalização de obras particulares, aos serviços de desenho e topografia.
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Subseção II
Da Gerência de Serviços Urbanos
Art. 34. Compete à Gerência de Serviços Urbanos
1 - superintender, coordenar e acompanhar as ações voltadas à área de trânsito,
bem como estabelecer a política municipal de trânsito;
II - fiscalizar as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos de
transporte coletivo, na hipótese de delegação a particular, e executar tais atividades, quando
prestadas diretamente pelo Município;
II - estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo
“o urbano;
IV - zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo,
especialmente quanto à sua regularidade. segurança. eficiência e economicidade;
V - executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e
estratigráfica na sede do Município;
VI - executar as atividades de limpeza e conservação urbana;
VII — executar as atividades de varrição. capina e limpeza de vias e ainda de
coleta e destinação do lixo urbano;
VIII — executar as atividades de limpeza, manutenção e conservação dos parques
e logradouros públicos;
IX — formular diretrizes e ações para o desenvolvimento urbano do Município;
X — formular diretrizes para o desenvolvimento e avaliação de novos instrumentos
de política; e
XI — gerenciar, coordenar e administrar os Cemitérios pertencentes ao Município,
além de exercer outras atribuições correlatas.
Seção V
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento /
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Sustentável planejar, organizar, dirigir, coordenar. executar, controlar e avaliar as ações relativas à
preservação e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como desenvolver
atividades direcionadas à formulação de políticas públicas de sustentabilidade.
Art. 36. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a
seguinte estrutura básica interna:
I — Gerência do Serviço Municipal de Saneamento básico; e
II — Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Subseção II
Da Gerência do Serviço Municipal de Saneamento Básico
Art. 37. Compete à Gerência Municipal de Saneamento Básico
I - operar, manter, conservar e explorar com exclusividade, os serviços de abastecimento
de água potável e de coleta e tratamento de esgotos do município;
H - estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com terceiros, as obras
e projetos relativos à ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável
e de coleta e tratamento de esgotos;
HI - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados
entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de
esgotos sanitários;
IV - arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos, as taxas e contribuições que
incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, bem como lançar, fiscalizar e aplicar multas;
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e
esgotos, compatíveis com leis gerais e específicas;
VI - baixar normas relativas a projetos e execução de obras relacionadas ao
abastecimento de água e esgotamento sanitário em loteamentos, conjuntos habitacionais e vilas;
VII - exercer, extraordinariamente, atividades administra- tivas e operacionais para
explorar comercialmente as águas mineral e potável de mesa, obedecendo a legislação específica vigente
no país;
VIII - desenvolver, em conjunto com órgãos ambientais. levantamentos. diagnósticos e
ações de caráter preventivo e corretivo nas áreas de interesse à qualidade dos recursos hídricos; e
IX - desenvolver projetos, programas e ações relativos à obtenção de recursos
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financeiros, materiais, tecnológicos e administrativos com o objetivo de viabilizar a autonomia
prevista no artigo 2º desta lei e melhorar a sua eficiência.
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Subseção II
Da Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Art. 38. Compete à Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
I - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas
degradadas;
II - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos, em todos os
o níveis, relacionados com a sua área de competência;
HI - promover a educação ambiental e a formação de consciência crítica de
conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
IV - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres,
governamentais e não governamentais;
V - preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
VI - proteger as florestas. a fauna e a flora, observado o âmbito de competência
do Município;
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas, em virtude da competência comum prevista no artigo 23, VI, da Constituição Federal; e
VIII - elaborar planos, programas e políticas públicas direcionadas à preservação
e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado; e
Seção VI
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
relativas à agropecuária e ao desenvolvimento rural e ainda:
I — produção agrícola e pecuária:
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KH - apoio às atividades rurais;
II — pesquisa e experimentação agropecuária;
IV — irrigação; e
V — assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo
Subseção I
— Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo planejar,
coordenar e executar as políticas municipais de desportos, juventude, recreação, lazer e bem-
estar e ainda elaborar a política municipal do turismo e ainda:
I - elaborar, supervisionar e acompanhar as ações e políticas públicas de
desenvolvimento da cultura e da área artística do Município, exercendo, ainda, outras atribuições
correlatas; e
Il — promover e difundir a arte e prestar apoio aos artistas locais;
Art. 41. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer tem a seguinte
estrutura básica interna:
I— Gerência de Esportes, Cultura e Turismo:
Subseção II
Da Gerência de Esportes, Cultura e Turismo
Art. 42. Compete à Gerência de Esportes e Turismo:
I- promover a execução de atividades e programas desportivos;
I - promoção do desporto.
HI - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do
futebol, em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Desportos;
IV - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a entidades
futebolísticas municipais;
V - supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de futebol
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e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
VI - estimular, no Município, o futebol não-profissional;
VII - promover as atividades desportivas. incentivando a prática das várias
modalidades de esportes;
VIII - executar atividades de programação, organização e supervisão de eventos
relacionados à juventude, como também gerir, coordenar e supervisionar programas, projetos e
políticas públicas de apoio e relacionados à juventude do Município;
IX — executar atividades de programação. organização e supervisão de eventos
relacionados à recreação, lazer e entretenimento, como também o desenvolvimento de ações e
eventos de incentivo à prática de atividades físicas visando o bem-estar dos munícipes;
X - sugerir medidas visando o fomente de turismo;
XI - opinar sobre questões relacionados com o incremento do turismo no
município;
XII - estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de
turismo, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos,
programas e normas de turismo vigentes;
XII — promover ações e estimular o desenvolvimento das atividades
culturais, preservando a história e o patrimônio cultural no município; e
XIV - implementar mecanismos necessários ao incentivo e valorização da cultura,
direta ou indiretamente.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR VINCULADOS DIRETAMENTE AO
PREFEITO
Seção I
Da Procuradoria-Geral do Município
Subseção I
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna
Art. 43. A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente,
essencial à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito e incumbida da
representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento superior da Administração,
de cujo sistema jurídico constitui o órgão central.
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Art. 44. Compete, basicamente, à Procuradoria-Geral do Município:
I — representar, mediante delegação do Prefeito, o Município e suas autarquias e
fundações públicas, em juízo e fora dele;
II — examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou
ajustes que interessem à Administração Pública;
NI — elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de
outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;
IV — exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem
como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou
atos administrativos;
V — propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as
informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VI — defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VII — assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
VIII — opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse
público e pela interpretação das leis vigentes;
IX — propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;
X — propor ao Prefeito. para os órgãos da administração direta e indireta e das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XI — elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros
ajustes a serem firmados pelo Município;
XII — opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XIII — opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e,
por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a
administração direta municipal;
XIV — opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XV — acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de
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processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XVI — prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas;
XVII — acompanhar. supervisionar e controlar os princípios da moralidade,
legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa
dos interesses legítimos do Município; e
XVIII — defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e
prerrogativas do Prefeito.
Seção II
Da Controladoria-Geral do Município
Art. 45. A Controladoria-Geral do Município é a responsável pelo serviço de
controle interno da Administração Direta e Indireta do Município, competindo-lhe, basicamente,
superintender, organizar e supervisionar os serviços de controladoria-geral e auditoria interna,
buscando dar à governança e ao serviço público como um todo a maior transparência e lisura
possível no trato com a coisa pública.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELIBERATIVOS
Seção Única
Dos Conselhos Municipais
Art. 46. As competências dos conselhos municipais de que trata o artigo 8º, V e
respectivas alíneas desta Lei serão exercidas nos termos e condições estabelecidos na respectiva
legislação de sua criação, estruturação e alteração, observadas as disposições contidas na Lei
Orgânica do Município, na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Conselhos de que trata o artigo 8º, V e respectivas alíneas
desta Lei serão subordinados ao Chefe do Poder Executivo e manterão vínculo com as pastas
administrativas que guardem identidade com suas respectivas áreas de competências, conforme
dispuser o organograma básico da Prefeitura.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
CAPÍTULO I
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 47. Os Secretários Municipais. auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, são
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essenciais à Administração, competindo-lhes em comum o seguinte:
I— planejar, organizar e dirigir as atividades inerentes a sua Secretaria, tendo em
vista atingir qualitativamente as metas preestabelecidas;
Il — aprovar propostas de planos e rotinas de trabalho, programas de
aperfeiçoamento de medidas e outros, analisando processos, relatórios e outros documentos,
propondo alterações necessárias, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços;
HI — executar as políticas governamentais. apresentando informes a conclusões
pertinentes a sua Secretaria, a fim de contribuir para a definição dos objetivos a serem
alcançados;
IV — analisar os resultados dos programas estabelecidos para a sua Secretaria,
observando os aspectos técnicos, o cumprimento dos prazos, recursos materiais, humanos e
financeiros empregados, grau de aplicabilidade e outros, objetivando a avaliação e decisão
quando ao cancelamento, reformulação ou continuidade dos mesmos;
V — representar a sua Secretaria deliberando sobre políticas, diretrizes, normas
gerais, estruturas, planos de metas, operações e aplicações de recursos, demonstrativos e outros;
VI — analisar e, se for o caso, aprovar propostas orçamentárias apresentadas pelas
áreas subordinadas à sua Secretaria, bem como propor alterações nas mesmas, visando ao
desenvolvimento das atividades dentro dos padrões requeridos:
VII — participar de reuniões internas, intercambiando informações, apresentando
sugestões, negociando e/ou cobrando metas de trabalho e outros assuntos inerentes à sua
Secretaria;
VIII — executar as determinações do Prefeito relativamente aos interesses da
Prefeitura;
IX — coordenar as negociações e a execução de convênios, parcerias e contratos
com agentes financeiros ou com entidades públicas ou privadas federais, estaduais ou
municipais, com vistas à realização de objetivos de interesse do Município, especialmente da
pasta administrativa da qual seja titular;
X — zelar para que a comunidade esteja permanentemente informada das
atividades de sua Secretaria, bem como coordenar as atividades em que esta participe;
XI — manter contato com os órgãos municipais, estaduais e federais, visando à
obtenção de recursos para viabilizar as ações da Prefeitura;
XII — zelar pelo cumprimento das normas do Município, orientando seus
subordinados na sua observância;
XIII — acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de
aproveitamento de potencialidade e aperfeiçoamento;
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XIV — demonstrar, periodicamente, ao Prefeito, em especial, a situação da pasta
administrativa da qual seja titular, inclusive apresentando relatórios concisos e precisos de sua
gestão, ressalvado aquele de caráter anual previsto no inciso IV do artigo 100 da Lei Orgânica do
Município;
N
XV — aplicar multas previstas em lei, nos contratos ou convênios, bem como revê
las quando for o caso;
XVI — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem
dirigidas;
XVII — subscrever e referendar atos e regulamentos referentes à sua Secretaria;
XVIII — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos
relativos aos assuntos de sua Secretaria;
XIX — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela
Secretaria;
XX — comparecer à Câmara Municipal. sempre que por ela convocado ou
convidado, e prestar informações nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento
Interno do Poder Legislativo; e
XXI — elaborar conjuntamente com as unidades que integram a sua pasta
administrativa o planejamento de compras e serviços, bem como o programa orçamentário de
sua secretaria.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de cargos equivalentes
a Secretário Municipal, as atribuições a que aludem o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SUPERINTENDENTES
Art. 48. Além das atribuições previstas no Regimento Interno da Prefeitura
Municipal de Natalândia, compete aos Superintendentes assessorar o Secretário Municipal da
Administração na fixação das diretrizes de atuação da Superintendência e exercer a direção geral
das unidades vinculadas ao sistema de gestão de pessoal do Poder Executivo e de material,
patrimônio, compras e tecnologia da informação.
CAPÍTULO II
DOS GERENTES
Art. 49. Além das atribuições que lhe são próprias, previstas nesta Lei e a serem
especificadas no Regimento Interno da Prefeitura de Natalândia, compete ao ocupante de cargo
de Gerente ou outro de iguais níveis hierárquicos:
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i [3 Prefeitura Municipal de Natalânia MG
I— promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços
sob sua responsabilidade;
II — exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;
HI — dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e
prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV — apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da
unidade sob sua responsabilidade;
V — despachar diretamente com o superior imediato;
— VI — apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da
unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VII — despachar e subscrever certidões sobre assuntos de sua competência;
VIII — proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao
nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;
IX — providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
X — propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e
irregularidades;
XI — fomecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à
elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XII — fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
XIII — providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário
à unidade que dirige;
XIV — remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis
devidamente ultimados e requisitar os que interessarem à unidade que dirige; e
XV — exercer outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 50. Nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição da República, ficam
criadas as Funções de Confiança do Poder Executivo, em nível de assessoramento (FCPE-01) e
em nível de direção (FCPE-02), a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
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cargo efetivo. ,
TITULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 51. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:
I — as atribuições gerais e específicas dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Prefeitura;
H — as atribuições específicas. detalhadas e comuns dos servidores investidos nas
NE funções de direção e chefia;
HI — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas
em separado; e
IV — outras disposições julgadas necessárias.
Art. 52. Por intermédio do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar
competência às diversas unidades administrativas para proferir despachos decisórios, podendo a
qualquer momento, evocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
8 1º São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Poder Executivo,
nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e em outras legislações pertinentes.
8 2º Observado o disposto neste artigo. são delegadas aos Secretários Municipais
as seguintes competências:
I — celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de
objetivos de interesse do Município;
II — aplicar multas previstas em Lei, nos contratos ou convênios. bem como revê-
las quando for o caso;
HI — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, aumento é
zoneamento urbano, ou para fins urbanísticos; e
IV — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 53. Os cargos e funções criados pelo Anexo Único desta lei serão providos Z
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| TAMARA MUNICIPAL DE
o e NATALÂNDIA - MG
, DESPACHO
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segundo as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município, observado o disposto no
artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 54. O cargo de confiança de Superintende de Recursos Humanos é de
recrutamento limitado, privativo de servidor de carreira.
Art. 55. O servidor efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão,
perceberá o vencimento do cargo ad nutum, facultada a opção pela remuneração do cargo de
origem, acrescida de gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento.
Art. 56. Nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição da República, pelo
menos 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados relacionados no Anexo Único desta lei
deverão se providos por servidores de carreira.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se:
I-aLeinº 42, de 6 de março de 1998:
H-aLeinº 297, de 2 de janeiro de 2015; e
Nl-aLeinº316, de 30 de junho de 2015.
Natalândia, 31 de janeiro de 2019
“MA
GERALDO MAGELA GOMES
Prefeito
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG ,.
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Aprovado em tumo, por
(% ) votos favoráveis, ( O ) votos contrários e
(O ) abstenções.
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NATALÂNDIA - MEDE
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Aprovado em
(7 ) votos favõrá gestão. uma pa
( 0) abstenções.
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Presidente da Câmara f
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Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
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