PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 16 DE AGOSTO DE 2021
“Institui Taxa pela Utilização
efetiva ou potencial do Serviço
Público de Manejo de Resíduos
Sólidos Urbanos do Município de
Natércia”.
A Câmara Municipal de Natércia Estado de
Minas Gerais, por intermédio de seus representantes
eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Zona
Urbana do Município de Natércia, a taxa pela utilização
efetiva ou potencial do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendese por:
I. resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a
cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se
está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água,
ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por
processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada;
III. serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos:
o serviço público compreendendo as atividades de coleta,
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transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização
ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos urbanos, englobando os resíduos domésticos;
resíduos originários de atividades comerciais, industriais
e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos
resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam
considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam
de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma
legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de
ajustamento de conduta; e resíduos originários do serviço
público de limpeza urbana;
IV. serviço público de limpeza urbana: serviço público
cujo objeto é prover o asseio dos espaços públicos urbanos,
compreendendo, dentre outras, as atividades de varrição,
capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos; asseio de túneis, escadarias,
monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e
remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados
pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução
e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza
de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e
outros eventos de acesso aberto ao público; e outros
eventuais serviços de limpeza urbana;
V. transporte de resíduos sólidos urbanos: a condução dos
resíduos desde o local de recolhimento (estação de
transbordo) até a disposição final;
VI. estação de transbordo: local dotado de infraestrutura
apropriada para a transferência de resíduos sólidos urbanos
(RSU) de um veículo coletor para outro veículo com maior
capacidade de carga que transportará estes resíduos até a
unidade de tratamento e/ou destinação final;
VII. destinação final ambientalmente adequada: destinação
de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do
Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
e do Suasa, entre elas a disposição final, observando
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
VIII. disposição final ambientalmente adequada:
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos;
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IX. geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, que geram
resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
X. resíduos de grandes geradores: resíduos sólidos
industriais ou comerciais que não foram equiparados a
resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em
quantidade superior àquela estabelecida em norma
administrativa do titular para caracterização do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
XI. grandes geradores: considera-se grandes geradores os
contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de
100 l (cem litros por dia) de resíduos domiciliares ou
equiparados;
XII. gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou
com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na
forma da Lei Federal nº 12.305/2010;
XIII. gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de
ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XIV. universalização: ampliação progressiva do acesso de
todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, ou seja,
a todos os serviços de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos
sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
XV. controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
XVI. serviços públicos de saneamento básico de interesse
local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e
instalações operacionais atendam a um único Município;
XVII. abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao
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abastecimento público de água potável, desde a captação até
as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
XVIII. categoria de uso: é dividida em categoria de uso
social, filantrópico, categoria residencial e pública,
categoria comercial (inclusive prestadores de serviços),
categoria industrial e lotes e glebas;
XIX. categoria social: para aqueles que estiverem inscritos
no Cadastro Único do Governo Federal – CADÚNICO, com renda
familiar de até meio salário mínimo por pessoa; ou estarem
inscritas no Cadastro único do Governo Federal – CADÚNICO,
com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha
portador de doença ou patologia cujo tratamento ou
procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos
elétricos; ou terem algum membro familiar que receba o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC);
XX. categoria de uso filantrópico: associação ou fundação
sem fins lucrativos, com finalidade de proporcionar
assistência à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice, promovendo ainda a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
integração ao mercado do trabalho. Para ser reconhecida
como filantrópica pelos órgãos públicos, a entidade precisa
comprovar ter desenvolvido, no mínimo pelo período de três
anos, atividades em prol aos mais desprovidos, sem
distribuir lucros e sem remunerar seus dirigentes;
XXI. categoria residencial: constituída pela moradia de um
indivíduo ou grupo de indivíduo;
XXII. categoria pública: espaço predominantemente
destinado a habitação permanente, associada ou não a
serviços e comércio, correspondendo a mais de uma unidade;
XXIII. categoria comercial: espaço predominantemente
destinado a habitação permanente, associada ou não a
serviços e comércio, correspondendo a mais de uma unidade
por lote, agrupado horizontal ou verticalmente, com no
máximo três pavimentos incluindo o térreo;
XXIV. categoria industrial: espaço destinado
predominantemente a serviços ou comércios especiais, de
médio e grande porte;
XXV. lotes: subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
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XXVI. glebas: o terreno que não foi objeto de
parcelamento aprovado ou regularização em cartório. Em
assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de
parcelamento deixa de ser gleba, passando a ser lote;
XXVII. estrutura de cobrança: matriz de classificação
dos usuários do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbano que pode considerar um ou mais fatores,
dentre os quais a categoria do imóvel, sua localidade, o
nível de renda dos usuários, a frequência da coleta ou o
volume de serviços por ele utilizados ou disponibilizados
para coleta e destinação final, para efeito de cobrança, de
modo a ratear o custo do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbano;
XXVIII. entidade reguladora: órgão ou entidade a que o
titular tenha atribuído competências relativas à regulação
do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
caso integrante de sua estrutura administrativa, ou para o
qual tenha delegado o exercício destas competências, caso
órgão ou entidade integrante da administração de outro ente
da Federação. Não será considerada como entidade de
regulação a que não observe o previsto na norma de
referência a ser editada nos termos do art. 4º-A, caput e §
1º, inciso VIII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
na redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
XXIX. regulação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbano: todo e qualquer ato que discipline
ou organize o serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbano, incluindo suas características, padrões de
qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações
dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação
e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços
públicos;
XXX. regime de cobrança: conjunto de regras e princípios
legais ou editados por autoridades administrativas, que
regem os instrumentos de cobrança, sendo o regime
tributário, para o caso de taxas, e o regime
administrativo, para o caso de tarifas e outros preços
públicos;
XXXI. taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS):
espécie do gênero tributo, instituído mediante lei, pela
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
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XXXII. usuários do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbano: todas as pessoas físicas ou jurídicas
geradoras efetivas ou potenciais de resíduos domésticos, de
resíduos comerciais e industriais equiparados a resíduos
domésticos, bem como o Município, como gerador de resíduos
originários do serviço público de limpeza urbana;
XXXIII. sustentabilidade financeira do serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos: a cobrança, arrecadação
e efetiva disponibilização ao prestador dos serviço público
de manejo de resíduos sólidos urbanos de recursos
financeiros suficientes para fazer frente aos custos
eficientes de operação e manutenção e de investimentos
prudentes e necessários, bem como a justa remuneração do
capital investido para a prestação adequada dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos no longo
prazo;
XXXIV. acréscimos regulatórios: corresponde aos valores
de acréscimos regulatórios referentes a custos ou despesas,
tais como restos a pagar de despesas de custeio deste
serviço do ano anterior, sem cobertura de caixa; perdas de
receitas por inadimplência ou por anistia; subsídio
tributário/tarifário de isenções e outros benefícios
sociais; outros custos admitidos pela regulação;
XXXV. administração central: estrutura administrativa
da Prefeitura ou da entidade municipal (autarquia/empresa)
responsável pela prestação do serviço de manejo de resíduos
sólidos urbanos, correspondente às atividades-meio da
Administração, tais como Direção-geral,
Secretaria/Departamento de Administração,
Secretaria/Departamento de Finanças,
Secretaria/Departamento de Planejamento, Procuradoria
Jurídica etc;
XXXVI. ano-base de cálculo dos custos: o último ano
civil completo cujos custos realizados dos serviços serão
tomados como base para a estimativa dos custos ou do Custo
de Referência (CR) para o ano em que vigorarão as taxas ou
tarifas calculadas;
XXXVII. ativo imobilizado líquido: corresponde ao valor
total de aquisição, construção ou implantação dos ativos
imobilizados menos o valor total acumulado da depreciação e
exaustão dos mesmos;
XXXVIII. ativos imobilizados: todos os bens móveis e
imóveis utilizados ou vinculados à prestação dos serviços;
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XXXIX. balancetes analíticos: relatórios detalhados da
execução orçamentária e dos registros e movimentações
contábeis das variações patrimoniais ativas e passivas, das
receitas e das despesas do Município ou da entidade
municipal autônoma (autarquia/empresa) responsável pela
prestação do serviço;
XL. centros de custos: correspondem ao conjunto de
unidades administrativas e/ou de atividades específicas
relacionadas à prestação do serviço, para as quais se
deseja apropriar e gerenciar os respectivos custos, tais
como atividades da Administração Central, atividade de
coleta convencional de resíduos, atividade de coleta
seletiva, atividade de triagem, atividade de transporte e
transbordo, e/ou de compostagem, destinação final,
atividade de implantação e operação de aterro sanitário
etc;
XLI. custo contábil: custo do serviço apurado com base nas
informações contábeis relativas às despesas correntes
vinculadas ao serviço, mais as despesas de depreciação e
exaustão de ativos imobilizados, inclusive despesas
provisionadas;
XLII. custo regulatório: custo do serviço apurado
depois dos ajustes de acréscimos e deduções regulatórias
estabelecidos pela regulação, cujo valor constitui o custo
de referência (CR) das taxas ou tarifas pela disposição e
prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos;
XLIII. deduções regulatórias: valores de deduções
definidas pela regulação referentes a receitas acessórias e
eventuais, receitas de multas e encargos por inadimplência,
valores de multas ou encargos contratuais pagos a
terceiros; despesa com publicidade não institucional; e
outros gastos ineficientes previstos pela regulação;
XLIV. depreciação de ativo imobilizado: parcela do
valor de aquisição, construção ou implantação do ativo
imobilizado vinculado ao serviço que é
incorporada/apropriada ao custo da prestação do serviço,
equivalente à fração (%) de desgaste anual desse bem,
proporcional à sua vida útil estimada. Forma de recuperação
do capital investido, para formação de fundo rotativo (art.
13, Lei nº 11.445/2007) para reposição dos bens após sua
vida útil ou para financiar novos investimentos em expansão
ou melhoria do serviço. No caso dos bens móveis, que podem
ser vendidos ao final de sua vida útil, o cálculo da
depreciação incide sobre o valor de aquisição menos o
percentual do valor residual esperado pelo qual o bem
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poderá ser vendido após a desativação (desmobilização) do
seu uso no serviço;
XLV. despesas com pessoal contratado: valor total pago ou
devido no exercício a empresas terceirizadoras de mão de
obra ou a profissionais autônomos, lotados em atividades
continuadas, substituindo ou complementando o quadro de
pessoal próprio;
XLVI. despesas com pessoal próprio: valor de todas as
remunerações pagas ou devidas no exercício aos
servidores/empregados próprios da Prefeitura ou da entidade
municipal alocados à prestação do serviço de manejo de
resíduos sólidos urbanos, inclusive provisões de férias e
outros benefícios futuros dos servidores/empregados, bem
como as despesas com contribuições previdenciárias
patronais, vale-transporte, vale-alimentação, auxílioeducação e outros eventuais benefícios e vantagens;
XLVII. despesas de regulação e fiscalização dos
serviços: valor devido à entidade reguladora e
fiscalizadora da prestação do serviço, particularmente
quando houver delegação contratual da prestação do serviço
a terceiros;
XLVIII. despesas diretas administrativas e operacionais:
despesas ou gastos em atividades administrativas e
operacionais diretamente relacionadas com a prestação do
serviço;
XLIX. despesas extraordinárias ou eventuais: despesas
de ocorrência eventual ou em situações extraordinárias, não
provisionadas ou imprevisíveis, tais como desativação de
lixões, indenizações civis e passivos trabalhistas,
ocorrências de greves, calamidades e catástrofes etc;
L. despesas financeiras: despesas de juros e demais
encargos contratuais, tais como taxa de risco, taxa de
administração, correção monetária ou cambial, sobre
empréstimos para investimentos em infraestruturas dos
serviços ou para capital de giro;
LI. despesas indiretas (administrativas ou de apoio):
parcela das despesas da administração geral da Prefeitura,
correspondentes às suas atividades-meio (Secretarias de
Administração, de Finanças, de Planejamento, Procuradoria
Jurídica etc.) e, se for o caso, da(s) Secretaria(s) a que
estejam subordinadas, de forma não exclusiva, as unidades
(Departamento, Divisão, Setor etc.) responsáveis pela
prestação do serviço de coleta e destinação final dos
resíduos sólidos urbanos, cujo valor pode ser
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incorporado/apropriado ao custo do serviço.
LII. dívida ativa: dívidas vencidas, relativas a anos
anteriores ao ano corrente, referentes a tributos e outras
receitas correntes, inclusive taxas e tarifas devidas por
usuários de serviços públicos. Geralmente, essas dívidas
são registradas/lançadas em contas contábeis específicas do
ativo patrimonial no encerramento do ano corrente ou logo
no início do ano seguinte;
LIII. fato gerador da cobrança: utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição em
efetivo funcionamento, consideradas as atividades e
situações de sua prestação ou disposição em que poderão ser
cobradas taxas ou tarifas diretamente dos
usuários/contribuintes;
LIV. isenções: benefícios fiscais de não pagamento de
tributos (impostos, taxas e contribuições) ou de preços
públicos (tarifas) concedidos por lei para determinadas
categorias de contribuintes ou de usuários de serviços
públicos;
LV. subsídios: benefícios financeiros geralmente
concedidos a cidadãos de baixa renda ou a usuários de
serviços públicos, sob a forma de desconto integral ou
parcial do preço do bem ou serviço (por exemplo, farmácia
popular, bolsa escolar) ou da taxa ou tarifa de serviço
público, ou mediante pagamento ou repasse de um valor
monetário destinado à aquisição ou ao pagamento do bem ou
serviço pelo próprio beneficiário;
LVI. materiais de consumo: todos os materiais, exceto
energia elétrica e combustíveis e lubrificantes, consumidos
em quaisquer atividades da prestação dos serviços,
incluindo uniformes, equipamentos individuais de segurança,
material de escritório, material de limpeza e conservação,
consumo de água etc. Não inclui materiais de construção e
outros empregados na construção, implantação, reposição ou
reforma de quaisquer edificações ou infraestruturas
operacionais vinculadas ao serviço, os quais devem ser
apropriados como investimentos em ativos imobilizados;
LVII. política de cobrança ou de remuneração de serviço
público: compreende as normas de regulação, os atos e
procedimentos administrativos, que definem o regime de
cobrança (tributário ou tarifário), o fato gerador, o
contribuinte ou usuário devedor, a base e os critérios de
cálculo, a estrutura e forma de cálculo da remuneração
(taxa ou tarifa) devida pela disposição e prestação e pelo
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uso efetivo ou potencial do serviço público;
LVIII. provisões de despesas contingentes — cíveis,
trabalhistas e outras: provisão de despesas previsíveis com
gastos ou desembolsos futuros relativos a ações civis ou
trabalhistas ajuizadas no ano; encerramento de aterro
sanitário; desativação de lixão etc;
LIX. taxa de remuneração do ativo imobilizado líquido:
valor percentual estabelecido pela regulação do serviço
como remuneração anual do ativo imobilizado em operação
(capital investido), incidente sobre o valor ou saldo
líquido médio anual dos ativos imobilizados, deduzidas a
depreciação e exaustão, cujo montante pode/deve ser
incorporado ao custo do serviço para efeito de determinação
do custo regulatório e do Custo de referência (CR) da taxa;
LX. valor de referência (VR): valor unitário do custo dos
serviços que serve de base para o cálculo dos valores das
taxas ou tarifas individuais aplicadas para cada usuário ou
contribuinte, conforme os critérios de cálculo definidos
pela regulação.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos - TMRS.
§ 1º O fator gerador da TMRS é a utilização
efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são
aquelas definidas no inciso III do artigo 2º desta lei
complementar.
§ 2º O contribuinte da TMRS é o
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer
categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via,
logradouro público ou onde houver disponibilidade do
serviço.
§ 3° Nos estabelecimentos não residenciais
que gerarem acima de 200 l (duzentos litros) de resíduos
sólidos por dia a cobrança se dará por dispositivo
específico de preço público, fixado por meio de Decreto,
sendo tais entidades consideradas grandes geradores.
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I - Caso não haja os instrumentos
apresentados anteriormente a cobrança seguirá os
dispositivos da presente lei.
II - Nos cálculos do custo da TMRS o custo
de referência será depreciado dos valores arrecadados com a
cobrança de preço público para os grandes geradores.
Art. 4º A base de cálculo da TMRS é o custo
econômico dos serviços, que consiste no valor necessário
para a adequada e eficiente prestação do serviço público e
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual
e futura.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o
custo econômico do serviço público de manejo de resíduos
sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos
sólidos constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, triagem,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ou equiparados,
observado o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei
Federal no 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
§ 2º A composição e o cálculo do custo
econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo
observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas
ao setor público e os critérios técnicos contábeis e
econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão
ser descontadas na composição do custo econômico dos
serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de
preços públicos por atividades vinculadas, complementares
ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas
decorrentes de multas, encargos moratórios e outras
eventuais receitas não operacionais, compensadas as
respectivas despesas.
Art. 5º Para o cálculo do valor da TMRS
aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão
consideradas as seguintes classificações e respectivos
fatores, definidos conforme as disposições desta Lei
Complementar e os critérios técnicos estabelecidos no
regulamento desta lei:
Critérios Variáveis - CV:
a) Categoria de uso: (FATOR A):
1. Social: Fator = 0,2;
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2. Filantrópico: Fator = 0,5;
3. Categoria Residencial e Pública: Fator = 1;
4. Categoria Comercial (inclusive prestadores de serviços):
Fator = 1,5;
5. Categoria Industrial: Fator = 1,8;
b) Fator de Frequência - FF: (FATOR B)
1. Coleta 1 x na semana: Fator 0,25;
2. Coleta 2 x na semana: Fator: 0,5;
3. Coleta 3 x na semana: Fator 0,75;
4. Coleta 4 x na semana: Fator 1;
5. Coleta 5 x na semana: Fator 1,25;
6. Coleta 6 x na semana: Fator 1,50;
c) Consumo de Água - CA: (FATOR C)
Correspondente à média dos consumos efetivos, mensais de
água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da
cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m³);
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem
edificação ou de gleba urbana: (FATOR D)
Art. 6° O custo econômico do serviço,
calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no
exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo,
acrescido da variação positiva da unidade fiscal municipal
verificada no mesmo período, considerando como referência o
mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único: Referente ao fator C,
ficará a cargo, quando houver a prestação de serviço de
tratamento e abastecimento de água por autarquia ou empresa
contratada, a compilação e entrega de documento contendo a
média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12
(doze) meses anteriores.
Art. 7º O lançamento e a cobrança da TMRS
será calculada com base no valor de referência também
conhecido como VR, correspondente ao custo econômico médio
anual dos serviços expresso em número de Unidade Fiscal
Municipal (UFM) por imóvel, calculado anualmente mediante
aplicação da seguinte fórmula:
Em que:
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS,
expresso em nº de UFM’s/imóvel;
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CR: Custo econômico total anual do serviço de manejo de
resíduos sólidos, expresso em R$;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias
autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.
Valor da UFM: Valor da Unidade Fiscal Municipal, expresso
em R$.
Parágrafo único. O VR será apurado para o
mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora
ou, na sua falta, segundo critérios previstos em
regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida
nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do
ano seguinte.
Art. 8º O valor anual da TMRS será obtido
mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo
constantes das tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo Único
desta Lei Municipal, considerando a situação cadastral do
imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.
I. O valor de referência final (VRF) será calculado com
a seguinte fórmula:
VRF = VR x FA
Em que:
VRF: Valor de referência final, expresso em nº de
UFM’s/imóvel;
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, em nº
de UFM’s/imóvel;
FA: Fator de ajuste.
II. O fator de ajuste (FA) será calculado por meio da
seguinte expressão:
Em que:
FA: Fator de ajuste.
CR: Custo econômico total anual do serviço de manejo de
resíduos sólidos, expresso em R$;
Fglobal: produto representado pelos fatores A, B e C é
chamado de F global.
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS,
expresso em nº de UFM’s/imóvel;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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III. Nos casos onde não houver área construída o valor
anual da TMRS será obtido mediante a seguinte fórmula:
TMRS lote ou gleba = VRF x Fator D
Em que:
TMRS área construída: Taxa de manejo de resíduos sólidos,
em nº de UFM’s/imóvel;
VRF: Sendo o VRF o valor de referência ajustado pelo fator
de ponderação FA, permitindo a garantia do fechamento dos
valores para o custo de referência adotado em nº de
UFM’s/imóvel;
FATOR D: O fator aqui citado, especificado no art. 5°;
IV. Nos imóveis residenciais, comerciais e industriais a
TMRS será obtida pela seguinte fórmula:
TMRS área construída = VRF x (FATOR A x FATOR B x FATOR C)
Em que:
TMRS área construída: Taxa de manejo de resíduos sólidos,
em nº de UFM’s/imóvel;
VRF: Sendo o VRF o valor de referência ajustado pelo fator
de ponderação FA, permitindo a garantia do fechamento dos
valores para o custo de referência adotado em nº de
UFM’s/imóvel;
FATOR A, B, C: Os fatores aqui citados são especificados no
art. 5°;
Art. 9º A utilização ou prestação efetiva do
serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades
para grandes geradores de resíduos domiciliares ou
equiparados será remunerada mediante cobrança de preços
públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
§ 1º Consideram-se grandes geradores os
contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de
200 l (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou
equiparados.
§ 2º A atividade mencionada no caput é
supletiva, podendo o interessado contratar livremente
privados para a coleta e destinação final, bem como pode o
Município se negar a ofertar as atividades de coleta e
destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus
custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos.
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CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 10. A cobrança da taxa será anual e
dar-se-á em documento anexo ao utilizado para a cobrança do
imposto predial e territorial urbano - IPTU.
Parágrafo único. O documento de cobrança
deve destacar individualmente os valores e os elementos
essenciais de cálculos da taxa lançados para cada serviço.
CAPÍTULO V
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 11. O atraso ou a falta de pagamento
dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuáriocontribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento
de:
I – encargo financeiro sobre o débito
correspondente à variação do IPCA acumulado até o mês
anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que
estiver sendo efetivado o pagamento;
II - multa de 2% (dois por cento) aplicada
sobre o valor principal do débito;
Art. 12. As penalidades previstas neste
artigo serão aplicadas mediante notificação impressa ao
contribuinte ou edital conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As receitas derivadas da aplicação
da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
incluídos os investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem
permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma
a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do
previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar
as medidas necessárias para coibir que os recursos
vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 14. As planilhas de cálculo da TMRS
estarão disponíveis para livre acesso de toda a sociedade
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para fins de conhecimento e consulta, resguardando a devida
anonimidade dos dados.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá
regulamentar esta lei por meio de decreto a ser publicado
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei Municipal.
Art. 16. Esta Lei Complementar Municipal
entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em
contrário.
Natércia, 16 de Agosto de 2021.
Gabriel Tiago de Vilas Boas
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
Tabela de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos – TMRS com base na categoria,
frequência de coleta e no consumo médio de água.
Tabela 1 - Categoria social.
Categor
ia de
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo médio
mensal de água
(c)
1x
seman
a
(b1)
2x
seman
a
(b2)
3x
seman
a
(b3)
4x
seman
a
(b4)
5x
seman
a
(b5)
6x
seman
a
(b6)
0,2 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5 m³ 0,35
Fator variável
por m³
> 5 a
15m³ 0,025
> 15 a
25m³ 0,03
> 25 a 35
m³ 0,035
> 35 a 50
m³ 0,05
> 50 m³
até o
limite de
100 m³
0,06
Tabela 2 - Categoria filantrópica.
Categor
ia de
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo
médio mensal
de água (c)
1x
seman
a
(b1)
2x
seman
a
(b2)
3x
seman
a
(b3)
4x
seman
a
(b4)
5x
seman
a
(b5)
6x
seman
a
(b6)
0,5 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5
m³ 0,35
Fator
variável por
m³
> 5 a
15m³ 0,025
> 15
a
0,03
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25m³
> 25
a 35
m³
0,035
> 35
a 50
m³
0,05
> 50
m³
até o
limit
e de
100
m³
0,06
Tabela 3 - Categoria residencial e público.
Categor
ia de
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo
médio mensal
de água (c)
1x
seman
a
(b1)
2x
seman
a
(b2)
3x
seman
a
(b3)
4x
seman
a
(b4)
5x
seman
a
(b5)
6x
seman
a
(b6)
1 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5
m³ 0,35
Fator
variável por
m³
> 5 a
15m³ 0,025
> 15
a
25m³
0,03
> 25
a 35
m³
0,035
> 35
a 50
m³
0,05
> 50
m³
até o
limit
e de
100
m³
0,06
Tabela 4 - Categoria comercial.
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Categor
ia de
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo
médio mensal
de água (c)
1x
seman
a
(b1)
2x
seman
a
(b2)
3x
seman
a
(b3)
4x
seman
a
(b4)
5x
seman
a
(b5)
6x
seman
a
(b6)
1,5 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5
m³
0,35
Fator
variável por
m³
> 5 a
15m³ 0,025
> 15
a
25m³
0,03
> 25
a 35
m³
0,035
> 35
a 50
m³
0,05
> 50
m³
até o
limit
e de
100
m³
0,06
Tabela 5 - Categoria Industrial.
Categor
ia de
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo
médio mensal
de água (c)
1x
seman
a
(b1)
2x
seman
a
(b2)
3x
seman
a
(b3)
4x
seman
a
(b4)
5x
seman
a
(b5)
6x
seman
a
(b6)
1,8 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5
m³ 0,35
Fator
variável por
m³
> 5 a
15m³ 0,025
> 15
a
0,03
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25m³
> 25
a 35
m³
0,035
> 35
a 50
m³
0,05
> 50
m³
até o
limit
e de
100
m³
0,06
Tabela 6 - Lotes e glebas.
Categorias e faixas de áreas Fatores de
cálculo (d)
x VFR
Lotes Imóveis até 250 m² 0,3
acima de 250 a 500 m² 0,4
acima de 500 a 1000 m² 0,5
Acima de
1000 m²
Fator inicial 1
Adicional
para cada
1000 m² ou
fração
0,2
Gleba urbana Cada 10 m de cada testada
frontal para via pública
0,3
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores;
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de
Leis, o presente Projeto de Lei, que Institui a Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e dá outras providências.
A recente revisão do Marco Legal do Saneamento
Básico, dentre as diversas questões apontadas, estabeleceu
que a prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos
Sólidos Urbanos (RSU) deverá ter a sua sustentabilidade
econômico-financeira assegurada pela cobrança de taxa ou
tarifa, sob pena de configurar renúncia de receita, com as
suas consequências legais.
O art. 35, §2º do novo marco legal é claro sobre
o que precisa ser feito, sendo que a não proposição de
instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos
deste artigo, configurará renúncia de receita e exigirá a
comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do
disposto no art. 14 da LC nº 101/2000, observadas as
penalidades constantes da referida legislação no caso de
eventual descumprimento.
Releva ainda informar que a taxa guarda estreita
relação de proporcionalidade com o custo do serviço a ser
prestado, uma vez que o seu quantum relaciona-se com a
proporção do volume de geração potencial de resíduos
sólidos, observando-se sempre a destinação do imóvel, a
frequência semanal da atividade de coleta, o consumo de
água, bem como a testada do imóvel. Os cálculos serão
realizados de acordo com o especificado na presente minuta
de projeto de lei, com base na categoria, frequência de
coleta e no consumo médio de água.
A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos,
prestados pelo Município.
Fundamental destacar que os serviços custeados
por este tributo são serviços específicos e podem ser
destacados em unidades autônomas de utilidade, ou seja,
podem ser utilizados separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários devidamente identificados, sendo, por
consequência, passíveis de quantificação e mensuráveis em
relação a cada indivíduo que dele estará sendo beneficiado.
Neste sentido, importante transcrever o disposto
na Súmula Vinculante nº 19 (STF):
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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A taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal.
Insta demonstrar ainda, entendimento
jurisprudencial consolidado:
(...) as taxas cobradas em razão exclusivamente
dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis são constitucionais, ao
passo que é inconstitucional a cobrança de
valores tidos como taxa em razão de serviços de
conservação e limpeza de logradouros e bens
públicos. (...)
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo
Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-
2009, Tema 146.]
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o
entendimento no sentido de que o serviço de
coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado
por meio de taxa, uma vez que se trata de
atividade específica e divisível, de utilização
efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte
ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa
de serviços urbanos, por não possuir tais
características, é inconstitucional.
[AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto
Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-
2016.]
Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a
relevância da matéria veiculada na presente proposição, bem
como o significativo avanço ante a adoção de um tributo de
natureza de contraprestação, solicito aos Ilustres
Vereadores a sua aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Prefeito Municipal