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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-08-16
Ementa"Institui Taxa pela Utilização efetiva ou potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Natércia."
native_id1176

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-20 Arquivado. — Matéria retirada e arquivada conforme solicitação do ofício nº 197/2021 do Executivo Municipal (Protocolo Geral nº 204/2021).
2021-10-19 Retirada da matéria solicitada pelo autor. — Encaminhamento ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete após conhecimento do Ofício nº 197/2021 do Executivo Municipal (Protocolo Geral nº 204/2021) solicitando a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 03/2021.
2021-10-18 Retirada da matéria solicitada pelo autor. — Ofício nº 197/2021 solicitando a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 03/2021 encaminhado para as Comissões e para leitura em Plenário.
2021-10-13 Retirada da matéria solicitada pelo autor. — Ofício nº 197/2021 do Gabinete do Prefeito, solicitando a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 03/2021, recebido e encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente para as devidas providências.
2021-09-09 Ofício enviado ao Executivo Municipal e aguardando resposta. — Ofício nº 067/2021 encaminhado ao Executivo Municipal (Protocolo Geral nº 189/2021).
2021-09-08 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). — Solicitação de documentos referente ao Projeto através do Memorando nº 005/2021 ao Presidente da Câmara Municipal.
2021-08-17 Matéria apresentada em Plenário. — Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2021-08-16 Aguardando apresentação em Plenário. — Matéria recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 16 DE AGOSTO DE 2021
“Institui Taxa pela Utilização 
efetiva ou potencial do Serviço 
Público de Manejo de Resíduos 
Sólidos Urbanos do Município de 
Natércia”. 
A Câmara Municipal de Natércia Estado de 
Minas Gerais, por intermédio de seus representantes 
eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Zona
Urbana do Município de Natércia, a taxa pela utilização 
efetiva ou potencial do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende￾se por: 
I. resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem 
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a 
cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se 
está obrigado a proceder, nos estados sólido ou 
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e 
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, 
ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente 
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas 
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por 
processos tecnológicos disponíveis e economicamente 
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a 
disposição final ambientalmente adequada; 
III. serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos:
o serviço público compreendendo as atividades de coleta, 
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transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização 
ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos 
sólidos urbanos, englobando os resíduos domésticos; 
resíduos originários de atividades comerciais, industriais 
e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos 
resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam 
considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam 
de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma 
legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de 
ajustamento de conduta; e resíduos originários do serviço 
público de limpeza urbana;
IV. serviço público de limpeza urbana: serviço público 
cujo objeto é prover o asseio dos espaços públicos urbanos, 
compreendendo, dentre outras, as atividades de varrição, 
capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e 
logradouros públicos; asseio de túneis, escadarias, 
monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e 
remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados 
pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução 
e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza 
de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e 
outros eventos de acesso aberto ao público; e outros 
eventuais serviços de limpeza urbana;
V. transporte de resíduos sólidos urbanos: a condução dos 
resíduos desde o local de recolhimento (estação de 
transbordo) até a disposição final;
VI. estação de transbordo: local dotado de infraestrutura 
apropriada para a transferência de resíduos sólidos urbanos 
(RSU) de um veículo coletor para outro veículo com maior 
capacidade de carga que transportará estes resíduos até a 
unidade de tratamento e/ou destinação final;
VII. destinação final ambientalmente adequada: destinação 
de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a 
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou 
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do 
Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) 
e do Suasa, entre elas a disposição final, observando 
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou 
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os 
impactos ambientais adversos; 
VIII. disposição final ambientalmente adequada:
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando 
normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou 
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os 
impactos ambientais adversos; 
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IX. geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, que geram 
resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas 
incluído o consumo; 
X. resíduos de grandes geradores: resíduos sólidos 
industriais ou comerciais que não foram equiparados a 
resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em 
quantidade superior àquela estabelecida em norma 
administrativa do titular para caracterização do serviço 
público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
XI. grandes geradores: considera-se grandes geradores os 
contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 
100 l (cem litros por dia) de resíduos domiciliares ou 
equiparados;
XII. gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações 
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, 
transporte, transbordo, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição 
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com 
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou 
com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na 
forma da Lei Federal nº 12.305/2010; 
XIII. gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de 
ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos 
sólidos, de forma a considerar as dimensões política, 
econômica, ambiental, cultural e social, com controle 
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 
XIV. universalização: ampliação progressiva do acesso de 
todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, ou seja, 
a todos os serviços de abastecimento de água potável, 
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos 
sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
XV. controle social: conjunto de mecanismos e 
procedimentos que garantem à sociedade informações, 
representações técnicas e participação nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação 
relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
XVI. serviços públicos de saneamento básico de interesse 
local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e 
instalações operacionais atendam a um único Município;
XVII. abastecimento de água potável: constituído pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de 
infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao 
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abastecimento público de água potável, desde a captação até 
as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
XVIII. categoria de uso: é dividida em categoria de uso 
social, filantrópico, categoria residencial e pública, 
categoria comercial (inclusive prestadores de serviços), 
categoria industrial e lotes e glebas;
XIX. categoria social: para aqueles que estiverem inscritos 
no Cadastro Único do Governo Federal – CADÚNICO, com renda 
familiar de até meio salário mínimo por pessoa; ou estarem 
inscritas no Cadastro único do Governo Federal – CADÚNICO, 
com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha 
portador de doença ou patologia cujo tratamento ou 
procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos 
elétricos; ou terem algum membro familiar que receba o 
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social 
(BPC);
XX. categoria de uso filantrópico: associação ou fundação 
sem fins lucrativos, com finalidade de proporcionar 
assistência à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência, à velhice, promovendo ainda a habilitação e 
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e 
integração ao mercado do trabalho. Para ser reconhecida 
como filantrópica pelos órgãos públicos, a entidade precisa 
comprovar ter desenvolvido, no mínimo pelo período de três 
anos, atividades em prol aos mais desprovidos, sem 
distribuir lucros e sem remunerar seus dirigentes;
XXI. categoria residencial: constituída pela moradia de um 
indivíduo ou grupo de indivíduo;
XXII. categoria pública: espaço predominantemente 
destinado a habitação permanente, associada ou não a 
serviços e comércio, correspondendo a mais de uma unidade;
XXIII. categoria comercial: espaço predominantemente 
destinado a habitação permanente, associada ou não a 
serviços e comércio, correspondendo a mais de uma unidade 
por lote, agrupado horizontal ou verticalmente, com no 
máximo três pavimentos incluindo o térreo; 
XXIV. categoria industrial: espaço destinado 
predominantemente a serviços ou comércios especiais, de 
médio e grande porte;
XXV. lotes: subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes;
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XXVI. glebas: o terreno que não foi objeto de 
parcelamento aprovado ou regularização em cartório. Em 
assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de 
parcelamento deixa de ser gleba, passando a ser lote;
XXVII. estrutura de cobrança: matriz de classificação 
dos usuários do serviço público de manejo de resíduos 
sólidos urbano que pode considerar um ou mais fatores, 
dentre os quais a categoria do imóvel, sua localidade, o 
nível de renda dos usuários, a frequência da coleta ou o 
volume de serviços por ele utilizados ou disponibilizados 
para coleta e destinação final, para efeito de cobrança, de 
modo a ratear o custo do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos urbano;
XXVIII. entidade reguladora: órgão ou entidade a que o 
titular tenha atribuído competências relativas à regulação 
do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, 
caso integrante de sua estrutura administrativa, ou para o 
qual tenha delegado o exercício destas competências, caso 
órgão ou entidade integrante da administração de outro ente 
da Federação. Não será considerada como entidade de 
regulação a que não observe o previsto na norma de 
referência a ser editada nos termos do art. 4º-A, caput e § 
1º, inciso VIII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, 
na redação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
XXIX. regulação do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos urbano: todo e qualquer ato que discipline 
ou organize o serviço público de manejo de resíduos sólidos 
urbano, incluindo suas características, padrões de 
qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações 
dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação 
e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços 
públicos; 
XXX. regime de cobrança: conjunto de regras e princípios 
legais ou editados por autoridades administrativas, que 
regem os instrumentos de cobrança, sendo o regime 
tributário, para o caso de taxas, e o regime 
administrativo, para o caso de tarifas e outros preços 
públicos;
XXXI. taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS):
espécie do gênero tributo, instituído mediante lei, pela 
utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de 
manejo de resíduos sólidos urbanos prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição;
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XXXII. usuários do serviço público de manejo de resíduos 
sólidos urbano: todas as pessoas físicas ou jurídicas 
geradoras efetivas ou potenciais de resíduos domésticos, de 
resíduos comerciais e industriais equiparados a resíduos 
domésticos, bem como o Município, como gerador de resíduos 
originários do serviço público de limpeza urbana;
XXXIII. sustentabilidade financeira do serviço público de 
manejo de resíduos sólidos urbanos: a cobrança, arrecadação 
e efetiva disponibilização ao prestador dos serviço público 
de manejo de resíduos sólidos urbanos de recursos 
financeiros suficientes para fazer frente aos custos 
eficientes de operação e manutenção e de investimentos 
prudentes e necessários, bem como a justa remuneração do 
capital investido para a prestação adequada dos serviços 
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos no longo 
prazo;
XXXIV. acréscimos regulatórios: corresponde aos valores 
de acréscimos regulatórios referentes a custos ou despesas, 
tais como restos a pagar de despesas de custeio deste 
serviço do ano anterior, sem cobertura de caixa; perdas de 
receitas por inadimplência ou por anistia; subsídio 
tributário/tarifário de isenções e outros benefícios 
sociais; outros custos admitidos pela regulação;
XXXV. administração central: estrutura administrativa 
da Prefeitura ou da entidade municipal (autarquia/empresa) 
responsável pela prestação do serviço de manejo de resíduos 
sólidos urbanos, correspondente às atividades-meio da 
Administração, tais como Direção-geral, 
Secretaria/Departamento de Administração, 
Secretaria/Departamento de Finanças, 
Secretaria/Departamento de Planejamento, Procuradoria 
Jurídica etc;
XXXVI. ano-base de cálculo dos custos: o último ano 
civil completo cujos custos realizados dos serviços serão 
tomados como base para a estimativa dos custos ou do Custo 
de Referência (CR) para o ano em que vigorarão as taxas ou 
tarifas calculadas;
XXXVII. ativo imobilizado líquido: corresponde ao valor 
total de aquisição, construção ou implantação dos ativos 
imobilizados menos o valor total acumulado da depreciação e 
exaustão dos mesmos;
XXXVIII. ativos imobilizados: todos os bens móveis e 
imóveis utilizados ou vinculados à prestação dos serviços;
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XXXIX. balancetes analíticos: relatórios detalhados da 
execução orçamentária e dos registros e movimentações 
contábeis das variações patrimoniais ativas e passivas, das 
receitas e das despesas do Município ou da entidade 
municipal autônoma (autarquia/empresa) responsável pela 
prestação do serviço;
XL. centros de custos: correspondem ao conjunto de 
unidades administrativas e/ou de atividades específicas 
relacionadas à prestação do serviço, para as quais se 
deseja apropriar e gerenciar os respectivos custos, tais 
como atividades da Administração Central, atividade de 
coleta convencional de resíduos, atividade de coleta 
seletiva, atividade de triagem, atividade de transporte e 
transbordo, e/ou de compostagem, destinação final, 
atividade de implantação e operação de aterro sanitário 
etc;
XLI. custo contábil: custo do serviço apurado com base nas 
informações contábeis relativas às despesas correntes 
vinculadas ao serviço, mais as despesas de depreciação e 
exaustão de ativos imobilizados, inclusive despesas 
provisionadas;
XLII. custo regulatório: custo do serviço apurado 
depois dos ajustes de acréscimos e deduções regulatórias 
estabelecidos pela regulação, cujo valor constitui o custo 
de referência (CR) das taxas ou tarifas pela disposição e 
prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos;
XLIII. deduções regulatórias: valores de deduções 
definidas pela regulação referentes a receitas acessórias e 
eventuais, receitas de multas e encargos por inadimplência, 
valores de multas ou encargos contratuais pagos a 
terceiros; despesa com publicidade não institucional; e 
outros gastos ineficientes previstos pela regulação;
XLIV. depreciação de ativo imobilizado: parcela do 
valor de aquisição, construção ou implantação do ativo 
imobilizado vinculado ao serviço que é 
incorporada/apropriada ao custo da prestação do serviço, 
equivalente à fração (%) de desgaste anual desse bem, 
proporcional à sua vida útil estimada. Forma de recuperação 
do capital investido, para formação de fundo rotativo (art. 
13, Lei nº 11.445/2007) para reposição dos bens após sua 
vida útil ou para financiar novos investimentos em expansão 
ou melhoria do serviço. No caso dos bens móveis, que podem 
ser vendidos ao final de sua vida útil, o cálculo da 
depreciação incide sobre o valor de aquisição menos o 
percentual do valor residual esperado pelo qual o bem 
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poderá ser vendido após a desativação (desmobilização) do 
seu uso no serviço;
XLV. despesas com pessoal contratado: valor total pago ou 
devido no exercício a empresas terceirizadoras de mão de 
obra ou a profissionais autônomos, lotados em atividades 
continuadas, substituindo ou complementando o quadro de 
pessoal próprio;
XLVI. despesas com pessoal próprio: valor de todas as 
remunerações pagas ou devidas no exercício aos 
servidores/empregados próprios da Prefeitura ou da entidade 
municipal alocados à prestação do serviço de manejo de 
resíduos sólidos urbanos, inclusive provisões de férias e 
outros benefícios futuros dos servidores/empregados, bem 
como as despesas com contribuições previdenciárias 
patronais, vale-transporte, vale-alimentação, auxílio￾educação e outros eventuais benefícios e vantagens;
XLVII. despesas de regulação e fiscalização dos 
serviços: valor devido à entidade reguladora e 
fiscalizadora da prestação do serviço, particularmente 
quando houver delegação contratual da prestação do serviço 
a terceiros;
XLVIII. despesas diretas administrativas e operacionais:
despesas ou gastos em atividades administrativas e 
operacionais diretamente relacionadas com a prestação do 
serviço;
XLIX. despesas extraordinárias ou eventuais: despesas 
de ocorrência eventual ou em situações extraordinárias, não 
provisionadas ou imprevisíveis, tais como desativação de 
lixões, indenizações civis e passivos trabalhistas, 
ocorrências de greves, calamidades e catástrofes etc;
L. despesas financeiras: despesas de juros e demais 
encargos contratuais, tais como taxa de risco, taxa de 
administração, correção monetária ou cambial, sobre 
empréstimos para investimentos em infraestruturas dos 
serviços ou para capital de giro;
LI. despesas indiretas (administrativas ou de apoio):
parcela das despesas da administração geral da Prefeitura, 
correspondentes às suas atividades-meio (Secretarias de 
Administração, de Finanças, de Planejamento, Procuradoria 
Jurídica etc.) e, se for o caso, da(s) Secretaria(s) a que 
estejam subordinadas, de forma não exclusiva, as unidades 
(Departamento, Divisão, Setor etc.) responsáveis pela 
prestação do serviço de coleta e destinação final dos 
resíduos sólidos urbanos, cujo valor pode ser 
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incorporado/apropriado ao custo do serviço.
LII. dívida ativa: dívidas vencidas, relativas a anos 
anteriores ao ano corrente, referentes a tributos e outras 
receitas correntes, inclusive taxas e tarifas devidas por 
usuários de serviços públicos. Geralmente, essas dívidas 
são registradas/lançadas em contas contábeis específicas do 
ativo patrimonial no encerramento do ano corrente ou logo 
no início do ano seguinte;
LIII. fato gerador da cobrança: utilização, efetiva ou 
potencial, de serviço público específico e divisível 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição em 
efetivo funcionamento, consideradas as atividades e 
situações de sua prestação ou disposição em que poderão ser 
cobradas taxas ou tarifas diretamente dos 
usuários/contribuintes;
LIV. isenções: benefícios fiscais de não pagamento de 
tributos (impostos, taxas e contribuições) ou de preços 
públicos (tarifas) concedidos por lei para determinadas 
categorias de contribuintes ou de usuários de serviços 
públicos;
LV. subsídios: benefícios financeiros geralmente 
concedidos a cidadãos de baixa renda ou a usuários de 
serviços públicos, sob a forma de desconto integral ou 
parcial do preço do bem ou serviço (por exemplo, farmácia 
popular, bolsa escolar) ou da taxa ou tarifa de serviço 
público, ou mediante pagamento ou repasse de um valor
monetário destinado à aquisição ou ao pagamento do bem ou 
serviço pelo próprio beneficiário;
LVI. materiais de consumo: todos os materiais, exceto 
energia elétrica e combustíveis e lubrificantes, consumidos 
em quaisquer atividades da prestação dos serviços, 
incluindo uniformes, equipamentos individuais de segurança, 
material de escritório, material de limpeza e conservação, 
consumo de água etc. Não inclui materiais de construção e 
outros empregados na construção, implantação, reposição ou 
reforma de quaisquer edificações ou infraestruturas 
operacionais vinculadas ao serviço, os quais devem ser 
apropriados como investimentos em ativos imobilizados;
LVII. política de cobrança ou de remuneração de serviço 
público: compreende as normas de regulação, os atos e 
procedimentos administrativos, que definem o regime de 
cobrança (tributário ou tarifário), o fato gerador, o 
contribuinte ou usuário devedor, a base e os critérios de 
cálculo, a estrutura e forma de cálculo da remuneração 
(taxa ou tarifa) devida pela disposição e prestação e pelo 
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uso efetivo ou potencial do serviço público;
LVIII. provisões de despesas contingentes — cíveis, 
trabalhistas e outras: provisão de despesas previsíveis com 
gastos ou desembolsos futuros relativos a ações civis ou 
trabalhistas ajuizadas no ano; encerramento de aterro 
sanitário; desativação de lixão etc;
LIX. taxa de remuneração do ativo imobilizado líquido:
valor percentual estabelecido pela regulação do serviço 
como remuneração anual do ativo imobilizado em operação 
(capital investido), incidente sobre o valor ou saldo 
líquido médio anual dos ativos imobilizados, deduzidas a 
depreciação e exaustão, cujo montante pode/deve ser 
incorporado ao custo do serviço para efeito de determinação 
do custo regulatório e do Custo de referência (CR) da taxa;
LX. valor de referência (VR): valor unitário do custo dos 
serviços que serve de base para o cálculo dos valores das 
taxas ou tarifas individuais aplicadas para cada usuário ou 
contribuinte, conforme os critérios de cálculo definidos 
pela regulação.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos - TMRS. 
§ 1º O fator gerador da TMRS é a utilização 
efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são 
aquelas definidas no inciso III do artigo 2º desta lei
complementar.
§ 2º O contribuinte da TMRS é o 
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de 
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer 
categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via, 
logradouro público ou onde houver disponibilidade do 
serviço.
§ 3° Nos estabelecimentos não residenciais 
que gerarem acima de 200 l (duzentos litros) de resíduos 
sólidos por dia a cobrança se dará por dispositivo 
específico de preço público, fixado por meio de Decreto, 
sendo tais entidades consideradas grandes geradores. 
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I - Caso não haja os instrumentos 
apresentados anteriormente a cobrança seguirá os 
dispositivos da presente lei.
II - Nos cálculos do custo da TMRS o custo 
de referência será depreciado dos valores arrecadados com a 
cobrança de preço público para os grandes geradores. 
Art. 4º A base de cálculo da TMRS é o custo 
econômico dos serviços, que consiste no valor necessário 
para a adequada e eficiente prestação do serviço público e 
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual 
e futura. 
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o 
custo econômico do serviço público de manejo de resíduos 
sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos 
sólidos constituídos pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, triagem, 
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ou equiparados, 
observado o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei 
Federal no 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
§ 2º A composição e o cálculo do custo 
econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo 
observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas 
ao setor público e os critérios técnicos contábeis e 
econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. 
§ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão 
ser descontadas na composição do custo econômico dos 
serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de 
preços públicos por atividades vinculadas, complementares 
ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas 
decorrentes de multas, encargos moratórios e outras 
eventuais receitas não operacionais, compensadas as 
respectivas despesas. 
Art. 5º Para o cálculo do valor da TMRS 
aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão 
consideradas as seguintes classificações e respectivos 
fatores, definidos conforme as disposições desta Lei
Complementar e os critérios técnicos estabelecidos no 
regulamento desta lei: 
Critérios Variáveis - CV: 
a) Categoria de uso: (FATOR A): 
1. Social: Fator = 0,2;
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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2. Filantrópico: Fator = 0,5;
3. Categoria Residencial e Pública: Fator = 1;
4. Categoria Comercial (inclusive prestadores de serviços): 
Fator = 1,5; 
5. Categoria Industrial: Fator = 1,8; 
b) Fator de Frequência - FF: (FATOR B) 
1. Coleta 1 x na semana: Fator 0,25;
2. Coleta 2 x na semana: Fator: 0,5;
3. Coleta 3 x na semana: Fator 0,75; 
4. Coleta 4 x na semana: Fator 1; 
5. Coleta 5 x na semana: Fator 1,25; 
6. Coleta 6 x na semana: Fator 1,50; 
c) Consumo de Água - CA: (FATOR C)
Correspondente à média dos consumos efetivos, mensais de 
água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da 
cobrança da TMRS, expressos em metros cúbicos (m³); 
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem 
edificação ou de gleba urbana: (FATOR D)
Art. 6° O custo econômico do serviço, 
calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no 
exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, 
acrescido da variação positiva da unidade fiscal municipal 
verificada no mesmo período, considerando como referência o 
mês de janeiro de cada ano. 
Parágrafo único: Referente ao fator C, 
ficará a cargo, quando houver a prestação de serviço de 
tratamento e abastecimento de água por autarquia ou empresa 
contratada, a compilação e entrega de documento contendo a 
média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 
(doze) meses anteriores.
Art. 7º O lançamento e a cobrança da TMRS
será calculada com base no valor de referência também 
conhecido como VR, correspondente ao custo econômico médio 
anual dos serviços expresso em número de Unidade Fiscal 
Municipal (UFM) por imóvel, calculado anualmente mediante 
aplicação da seguinte fórmula:
Em que: 
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, 
expresso em nº de UFM’s/imóvel; 
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CR: Custo econômico total anual do serviço de manejo de 
resíduos sólidos, expresso em R$; 
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias 
autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. 
Valor da UFM: Valor da Unidade Fiscal Municipal, expresso 
em R$.
Parágrafo único. O VR será apurado para o 
mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora 
ou, na sua falta, segundo critérios previstos em 
regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida 
nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do 
ano seguinte. 
Art. 8º O valor anual da TMRS será obtido 
mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo 
constantes das tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo Único 
desta Lei Municipal, considerando a situação cadastral do 
imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. 
I. O valor de referência final (VRF) será calculado com 
a seguinte fórmula:
VRF = VR x FA
Em que: 
VRF: Valor de referência final, expresso em nº de 
UFM’s/imóvel;
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, em nº 
de UFM’s/imóvel; 
FA: Fator de ajuste.
II. O fator de ajuste (FA) será calculado por meio da 
seguinte expressão:
Em que:
FA: Fator de ajuste.
CR: Custo econômico total anual do serviço de manejo de 
resíduos sólidos, expresso em R$; 
Fglobal: produto representado pelos fatores A, B e C é 
chamado de F global.
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, 
expresso em nº de UFM’s/imóvel; 
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III. Nos casos onde não houver área construída o valor 
anual da TMRS será obtido mediante a seguinte fórmula:
TMRS lote ou gleba = VRF x Fator D
Em que:
TMRS área construída: Taxa de manejo de resíduos sólidos, 
em nº de UFM’s/imóvel;
VRF: Sendo o VRF o valor de referência ajustado pelo fator 
de ponderação FA, permitindo a garantia do fechamento dos 
valores para o custo de referência adotado em nº de 
UFM’s/imóvel; 
FATOR D: O fator aqui citado, especificado no art. 5°;
IV. Nos imóveis residenciais, comerciais e industriais a 
TMRS será obtida pela seguinte fórmula:
TMRS área construída = VRF x (FATOR A x FATOR B x FATOR C)
Em que:
TMRS área construída: Taxa de manejo de resíduos sólidos, 
em nº de UFM’s/imóvel;
VRF: Sendo o VRF o valor de referência ajustado pelo fator 
de ponderação FA, permitindo a garantia do fechamento dos 
valores para o custo de referência adotado em nº de 
UFM’s/imóvel; 
FATOR A, B, C: Os fatores aqui citados são especificados no 
art. 5°;
Art. 9º A utilização ou prestação efetiva do 
serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades 
para grandes geradores de resíduos domiciliares ou 
equiparados será remunerada mediante cobrança de preços 
públicos específicos, fixados por meio de Decreto. 
§ 1º Consideram-se grandes geradores os 
contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 
200 l (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou 
equiparados. 
§ 2º A atividade mencionada no caput é 
supletiva, podendo o interessado contratar livremente 
privados para a coleta e destinação final, bem como pode o 
Município se negar a ofertar as atividades de coleta e 
destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus 
custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada 
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos 
urbanos. 
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CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 10. A cobrança da taxa será anual e 
dar-se-á em documento anexo ao utilizado para a cobrança do 
imposto predial e territorial urbano - IPTU. 
Parágrafo único. O documento de cobrança 
deve destacar individualmente os valores e os elementos 
essenciais de cálculos da taxa lançados para cada serviço.
CAPÍTULO V
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 11. O atraso ou a falta de pagamento 
dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário￾contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento 
de:
I – encargo financeiro sobre o débito 
correspondente à variação do IPCA acumulado até o mês 
anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que 
estiver sendo efetivado o pagamento; 
II - multa de 2% (dois por cento) aplicada 
sobre o valor principal do débito;
Art. 12. As penalidades previstas neste 
artigo serão aplicadas mediante notificação impressa ao 
contribuinte ou edital conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As receitas derivadas da aplicação 
da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do 
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, 
incluídos os investimentos de seu interesse. 
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem 
permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma 
a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do 
previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar 
as medidas necessárias para coibir que os recursos 
vinculados sejam desviados de suas finalidades. 
Art. 14. As planilhas de cálculo da TMRS 
estarão disponíveis para livre acesso de toda a sociedade 
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para fins de conhecimento e consulta, resguardando a devida 
anonimidade dos dados.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá 
regulamentar esta lei por meio de decreto a ser publicado 
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta 
Lei Municipal.
Art. 16. Esta Lei Complementar Municipal 
entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua 
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em 
contrário.
Natércia, 16 de Agosto de 2021.
Gabriel Tiago de Vilas Boas
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
Tabela de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos – TMRS com base na categoria, 
frequência de coleta e no consumo médio de água.
Tabela 1 - Categoria social.
Categor
ia de 
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo médio 
mensal de água 
(c)
1x 
seman
a 
(b1)
2x 
seman
a 
(b2)
3x 
seman
a 
(b3)
4x 
seman
a 
(b4)
5x 
seman
a 
(b5)
6x 
seman
a 
(b6)
0,2 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5 m³ 0,35
Fator variável 
por m³
> 5 a 
15m³ 0,025
> 15 a 
25m³ 0,03
> 25 a 35 
m³ 0,035
> 35 a 50 
m³ 0,05
> 50 m³ 
até o 
limite de 
100 m³
0,06
Tabela 2 - Categoria filantrópica.
Categor
ia de 
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo 
médio mensal 
de água (c)
1x 
seman
a 
(b1)
2x 
seman
a 
(b2)
3x 
seman
a 
(b3)
4x 
seman
a 
(b4)
5x 
seman
a 
(b5)
6x 
seman
a 
(b6)
0,5 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5 
m³ 0,35
Fator 
variável por 
m³
> 5 a 
15m³ 0,025
> 15 
a 
0,03
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25m³
> 25 
a 35 
m³
0,035
> 35 
a 50 
m³
0,05
> 50 
m³ 
até o 
limit
e de 
100 
m³
0,06
Tabela 3 - Categoria residencial e público.
Categor
ia de 
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo 
médio mensal 
de água (c)
1x 
seman
a 
(b1)
2x 
seman
a 
(b2)
3x 
seman
a 
(b3)
4x 
seman
a 
(b4)
5x 
seman
a 
(b5)
6x 
seman
a 
(b6)
1 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5 
m³ 0,35
Fator 
variável por 
m³
> 5 a 
15m³ 0,025
> 15 
a 
25m³
0,03
> 25 
a 35 
m³
0,035
> 35 
a 50 
m³
0,05
> 50 
m³ 
até o 
limit
e de 
100 
m³
0,06
Tabela 4 - Categoria comercial.
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Categor
ia de 
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo 
médio mensal 
de água (c)
1x 
seman
a 
(b1)
2x 
seman
a 
(b2)
3x 
seman
a 
(b3)
4x 
seman
a 
(b4)
5x 
seman
a 
(b5)
6x 
seman
a 
(b6)
1,5 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5 
m³
0,35
Fator 
variável por 
m³
> 5 a 
15m³ 0,025
> 15 
a 
25m³
0,03
> 25 
a 35 
m³
0,035
> 35 
a 50 
m³
0,05
> 50 
m³ 
até o 
limit
e de 
100 
m³
0,06
Tabela 5 - Categoria Industrial.
Categor
ia de 
uso (a)
Frequência da coleta
Consumo 
médio mensal 
de água (c)
1x 
seman
a 
(b1)
2x 
seman
a 
(b2)
3x 
seman
a 
(b3)
4x 
seman
a 
(b4)
5x 
seman
a 
(b5)
6x 
seman
a 
(b6)
1,8 0,25 0,5 0,75 1,0 1,25 1,50
Fator fixo
Até 5 
m³ 0,35
Fator 
variável por 
m³
> 5 a 
15m³ 0,025
> 15 
a 
0,03
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25m³
> 25 
a 35 
m³
0,035
> 35 
a 50 
m³
0,05
> 50 
m³ 
até o 
limit
e de 
100 
m³
0,06
Tabela 6 - Lotes e glebas.
Categorias e faixas de áreas Fatores de 
cálculo (d) 
x VFR
Lotes Imóveis até 250 m² 0,3
acima de 250 a 500 m² 0,4
acima de 500 a 1000 m² 0,5
Acima de 
1000 m²
Fator inicial 1
Adicional 
para cada 
1000 m² ou 
fração
0,2
Gleba urbana Cada 10 m de cada testada 
frontal para via pública
0,3
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Ilustres Vereadores;
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de 
Leis, o presente Projeto de Lei, que Institui a Taxa de 
Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS e dá outras providências.
A recente revisão do Marco Legal do Saneamento 
Básico, dentre as diversas questões apontadas, estabeleceu 
que a prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos 
Sólidos Urbanos (RSU) deverá ter a sua sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada pela cobrança de taxa ou 
tarifa, sob pena de configurar renúncia de receita, com as 
suas consequências legais.
O art. 35, §2º do novo marco legal é claro sobre 
o que precisa ser feito, sendo que a não proposição de 
instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos 
deste artigo, configurará renúncia de receita e exigirá a 
comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do 
disposto no art. 14 da LC nº 101/2000, observadas as 
penalidades constantes da referida legislação no caso de 
eventual descumprimento.
 Releva ainda informar que a taxa guarda estreita 
relação de proporcionalidade com o custo do serviço a ser 
prestado, uma vez que o seu quantum relaciona-se com a 
proporção do volume de geração potencial de resíduos 
sólidos, observando-se sempre a destinação do imóvel, a 
frequência semanal da atividade de coleta, o consumo de 
água, bem como a testada do imóvel. Os cálculos serão 
realizados de acordo com o especificado na presente minuta 
de projeto de lei, com base na categoria, frequência de 
coleta e no consumo médio de água.
A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS tem 
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos 
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, 
prestados pelo Município.
Fundamental destacar que os serviços custeados 
por este tributo são serviços específicos e podem ser 
destacados em unidades autônomas de utilidade, ou seja, 
podem ser utilizados separadamente, por parte de cada um 
dos seus usuários devidamente identificados, sendo, por 
consequência, passíveis de quantificação e mensuráveis em 
relação a cada indivíduo que dele estará sendo beneficiado.
Neste sentido, importante transcrever o disposto 
na Súmula Vinculante nº 19 (STF):
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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A taxa cobrada exclusivamente em razão dos 
serviços públicos de coleta, remoção e 
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos 
provenientes de imóveis não viola o artigo 145, 
II, da Constituição Federal.
Insta demonstrar ainda, entendimento 
jurisprudencial consolidado:
(...) as taxas cobradas em razão exclusivamente 
dos serviços públicos de coleta, remoção e 
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos 
provenientes de imóveis são constitucionais, ao 
passo que é inconstitucional a cobrança de 
valores tidos como taxa em razão de serviços de 
conservação e limpeza de logradouros e bens 
públicos. (...)
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo 
Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-
2009, Tema 146.]
A jurisprudência deste Tribunal já firmou o 
entendimento no sentido de que o serviço de 
coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado 
por meio de taxa, uma vez que se trata de 
atividade específica e divisível, de utilização 
efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte 
ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa 
de serviços urbanos, por não possuir tais 
características, é inconstitucional.
[AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto 
Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-
2016.]
Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a 
relevância da matéria veiculada na presente proposição, bem 
como o significativo avanço ante a adoção de um tributo de 
natureza de contraprestação, solicito aos Ilustres 
Vereadores a sua aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de 
elevada estima e distinta consideração.
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Prefeito Municipal

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