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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-04-25
Ementa"Dispõe sobre a autorização para a participação do município de Natércia no consórcio público denominado Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí - AMESP."
native_id663

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-02 Arquivado. — Projeto arquivado.
2019-04-30 Proposição apresentada e rejeitada. — Proposição rejeitada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do ofício comunicando o Executivo Municipal.
2019-04-25 Aguardando para apresentação e votação em Plenário. — Proposição recebida, encaminhada para leitura e votação na Vigésima Segunda Reunião Extraordinária em atendimento à solicitação realizada pelo Exmo. Prefeito Municipal através do ofício nº 062/2019 (Protocolo Geral nº 97/2019 - Ofício Recebido nº 18/2019). Justifica-se a ausência de pareceres das Comissões conforme art. 75 § 2º do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:18.576538-03:00 Rejeitado 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 106

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 12 12019
“Dispõe sobre a autorização para a
participação do município de Natércia no
consórcio público denominado Associação
dos Municípios da Microrregião do Médio
Sapucaí - AMESP.”
Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de
NATÉRCIA no consórcio público denominado ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ —- AMESP.
o Parágrafo único — A finalidade da participação é planejar e
executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional
sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus
associados e a formulação de políticas públicas regionais que venham
beneficiar a população dos municípios associados, visando à melhoria da
qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público. por seus
estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º — O consórcio público será constituído por contrato cuja
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 3º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever
Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com
natureza autárquica nos termos do $ 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 4º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao
consórcio, para atender suas finalidades, até a realização do competente
concurso público pelo consórcio.
Câmara TT de Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 98/2019
Data: 25/04/2019 - Horário: 14:49
Legislativo - PLO 12/2019
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (25) 3456-1238 - CEP: 37524-000

ed PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rossi, ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis
orçamentárias dotações específicas para atender à celebração de contrato de
rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no
consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
consignadas no orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar 101, .de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá
fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas
dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º —- O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio
público.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 25 de Abril de 2019.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETÁNO JUNHO
PREFEITO MU
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (25) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OS
“y. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A participação do Município de Natércia no consórcio público
denominado ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP, é de fundamental importância, pois este
consórcio terá a finalidade de gerir processos licitatórios contemplando várias
áreas da administração pública, tais como iluminação pública (manutenção e
reparos da rede elétrica bem como sua melhoria e eficientização); e demais
serviços de necessidade dos municípios, como contratos terceirizados na
área de asfaltamento, máquinas e equipamentos, mão de obra e
acessórios, fazendo com que estes processos licitatórios sejam feitos de
forma compartilhada entre os consorciados, facilitando sobremaneira a
administração pública, agilizando os processos e trazendo benefícios quanto
aos custos desses serviços, já que serão licitados num volume bem maior para
atender todos os municípios que delem participam.
Analisando os custos para participação no consórcio, chegamos a
conclusão que os mesmos serão bastante viáveis, pois não impactarão no
orçamento do município, sendo a relação custo-benefício bastante vantajosa a
cidade.
Ademais, o valor que o município contribuirá ao consórcio será
menor do que aquele que vem sendo pago para a Associação. O município de
Natércia pagou a Amesp no ano de 2018 o correspondente a 0,5% do FPM, a
título de exemplo pagamos no mês de Janeiro/2019 o valor de R$ 4.243,35 e
no mês de Fevereiro/2019 o valor de R$ 4.661,07, com a inclusão no novo
consórcio pagaremos o valor de R$ 1.837,46 mensais, pois foi tomado por
base 0,25% do FPM efetivado no ano de 2018, o que gerará uma redução de
menos da metade do que pagamos atualmente.
Assim, esperamos seja o projeto analisado, votado e aprovado
por esta Casa de Leis.
Natércia, 25 de Abril de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CÂMARA
-S AMESP
Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucai
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARAA TRANSFORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAI - AMESP EM CONSÓRCIO
PUBLICO.
PREÂMBULO
Os Municipios de BUENO BRANDÃO, CACHOEIRA DE MINAS, CONGONHAL,
CAREAÇU, ESPÍRITO SANTO DOURADO, INCONFIDENTES, MONTE SIÃO,
NATÉRCIA, SANTA RITA DO SAPUCAÍ, SÃO SEBASTIÃO DE BELA VISTA,
SENADOR AMARAL, SENADOR JOSÉ BENTO, TOCOS DE MOJI, TURVOLÂNDIA.
CONSIDERANDO,
A busca de alternativas para viabilizar uma estratégia de acesso
universal da população dos municípios que subscrevem este Protocolo de Intenções,
aos serviços públicos para aceleração do desenvolvimento do Médio Sapucaí, foram
realizados estudos visando a definir desenhos institucionais que promovam a
cooperação interfederativa por meio do consorciamento de municípios e a gestão
associada de serviços públicos e, particularmente, sua prestação em condições que
assegurem economia de escala e propiciem condições mais favoráveis para a
universalização da oferta com qualidade e custos módicos. Tais pressupostos vêm ao
encontro das exigências estabelecidas pelo Princípio da Eficiência estabelecido na
Emenda Constitucional nº 19/98.
O advento da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que "dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”, e do
Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a lei supracitada, criou
um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos,
permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo 241
da Constituição Federal.
Considerados os desafios identificados para avançar na gestão dos
serviços públicos e o quadro legal, os estudos apontam para a constituição de
Consórcios Regionais, constituídos por Municípios de regiões estabelecidas a partir
de uma proposta de regionalização, ora em processo de construção.
A partir de entendimentos preliminares, os Municípios que compõem a
AMESP iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a transformação da
mesma em uma entidade regional de cooperação, na forma de um consórcio público
de direito público, de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada
dos Municípios e, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços
públicos que propiciem o desenvolvimento sustentável do Médio Sapucai.

CÂMARA
Sr AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO
SAPUCAÍ - AMESP deverá executar as tarefas de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços públicos, delimitados pelos municípios consorciados,
podendo prestar parte desses serviços ou delegar sua prestação por meio de contrato
de programa ou contrato de concessão. Tal iniciativa qualificará as relações entre os
Municípios desta região com seus prestadores, resultando em um forte estímulo para
a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população mais pobre e
desassistida dessa região.
O objetivo precípuo deste instrumento é possibilitar a efetiva promoção
do desenvolvimento regional sustentável destes territórios, de modo a resultar,
necessariamente, do conhecimento e do aproveitamento das potencialidades, das
oportunidades, das vantagens comparativas e competitivas já existentes em cada
localidade, que deverão ser dinamizadas por meio do planejamento participativo e da
gestão compartilhada entre os municípios integrantes da AMESP.,
Registre-se que no momento atual os Governos Estadual e Federal
apoiam a melhoria e ampliação da oferta dos serviços de avanços no planejamento
urbano, nos recursos hídricos e na área ambiental, esse consórcio público virá
desempenhar decisivo papel na sustentabilidade dos investimentos públicos
decorrentes desse apoio. Adicionalmente, a AMESP terá capacidade de somar as
ações já realizadas em outros segmentos que também contribuem para um efetivo
desenvolvimento da região.
Em vista de todo o exposto, os municípios de BUENO BRANDÃO,
CACHOEIRA DE MINAS, CONGONHAL, CAREAÇU, ESPÍRITO SANTO DOURADO,
INCONFIDENTES, MONTE SIÃO, NATÉRCIA, SANTA RITA DO SAPUCAÍ, SÃO
SEBASTIÃO DE BELA VISTA, SENADOR AMARAL, SENADOR JOSÉ BENTO,
TOCOS DE MOJI, TURVOLÂNDIA, deliberam por exercer a cooperação federativa
para o desenvolvimento regional sustentável do Médio Sapucaí e, para tanto,
decidem pela transformação da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO
DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP em Associação Pública, com personalidade jurídica de Direito
Público, sendo mantada a denominação e sigla, que se regerá pelas leis municipais de
ratificações deste instrumento, pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, na
Lei Estadual nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009, no Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro
de 2007, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus Estatutos e pelos demais atos
ou normas que venha a adotar.
Com este objetivo, os representantes legais de cada um dos entes
federativos acima mencionados subscrevem o presente.

CÂMARA
+ AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSORCIAMENTO
Art. 1º Consideram-se subscritores deste Protocolo de Intenções para transformação da
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ — AMESP
em Associação Pública que passa a ser integrante da Administração Indireta de todos os entes
da federação associados:
|- MUNICÍPIO DE BUENO BRANDÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 18.940.098/0001-22 por seu prefeito municipal, Silvio Antônio Félix inscrito no
CPF/MF sob o nº 876.059.376-87
Il- MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito
no CNPJ nº 18.675.959/0001-92, por seu prefeito municipal Dirceu D'Angelo de Faria, inscrito
no CPF/MF sob o nº 563.371.836-49
Ill - MUNICÍPIO DE CAREAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
17.935.388/0001-15, por seu prefeito municipal Tovar dos Santos Barroso, inscrito no CPF/MF
sob o nº326.963.376-91
IV - MUNICÍPIO DE CONGONHAL, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ
nº 18.675.967/0001-39, por seu prefeito municipal, Rubens Vilela dos Santos Junior, inscrito no
CPF/MF sob o nº 353.811.756-04;
V - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscrito no CNPJ nº 18.675.900/0001-02, por seu prefeito municipal, Adauto Luiz Leal,
inscrito no CP f/MF907.199.806-15;
VI - MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 18.028.829/0001-68, por seu prefeito municipal Décio Bonamichi, inscrito no CPF/MF
sob o nº 166.170.966-49;
VIl- MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
nº22.646.525/0001-31, por seu prefeito municipal, José Pocai Junior, inscrito no CPF/MF sob o
nº 314.366.926-87;
VIII - MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
17.935.412/0001-16, por seu prefeito municipal, Cristiano Antônio Caetano Junho, inscrito no
CPF/MF sob o nº 446.408.896-15;

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
OLHA, O
AP AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
IX - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ, pessoa jurídica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ nº 18.192.898/0001-02, por seu prefeito municipal, Wander Wilson Chaves,
inscrito no CPF/MF sob o nº 263.533.856-68;
X - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público
intemo, inscrito no CNPJ nº 17.935.370/0001-13, por seu prefeito municipal Augusto Hart
Ferreira, inscrito no CPF/MF sob o nº 038.821.596-85;
XI- MUNICÍPIO DE SENADOR AMARAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 41.778.556/0001-90, por seu prefeito municipal, Ademilson Lopes da Silveira, inscrito
no CPF/MF sob o nº 732.231.586-34;
XIl - MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO, pessoa jurídica de direito público intemo,
inscrito no CNPJ nº 18.675.926/0001-42, por seu prefeito municipal, Femando César
Fernandes, inscrito no CPF/MF sob o nº 622.693.646-00;
XIII - MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOUI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 01.601.656/0001-22, por seu prefeito municipal, Antônio Rodrigues da Silva, inscrito
no CPF/MF sob o nº 171.474.506-63;
XIV - MUNICÍPIO DE TURVOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 18.712.141/0001-00, por seu prefeito municipal, Elivelto Carvalho, inscrito no CPF/MF
sob o nº 994.146.006-04.
Parágrafo único. Os Municípios identificados nesta cláusula poderão subscrever o presente
Protocolo de Intenções até o dia 20 de março de 2019.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua autorização por pelo menos 02 dos Municipios
mencionados na Cláusula Primeira, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato
constitutivo da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO
SAPUCAÍ - AMESP
8 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei ou aquele ente da Federação que, antes de subscrever
o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação na AMESP.
8 2º. Será automaticamente admitido na AMESP o ente da Federação que efetuar ratificação
ou autorização em até dois anos da data que subscrever este instrumento.
8 3º. A ratificação ou autorização realizada após os dois anos mencionados no $ 2º somente
será válida após homologação da Assembleia Geral da AMESP.
8 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
8 5º. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o
tenha subscrito.

CÂMARA.
SP AMESP arte
& | NATERCIA
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai FOLHA, os
8 6º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar
a AMESP mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia
Geral da AMESP e ratificada, mediante lei, por cada um dos municípios já consorciados.
8 7º. Alei autorizativa ou a de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência de cláusulas,parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo, sendo que, nessa hipótese,
o consorciamento do ente que apôs as reservas dependerá de tais reservas serem aceitas por
cada um dos demais municípios subscritores do Protocolo, ou, caso já constituída a AMESP,
por decisão da Assembleia Geral.
8 8º. À subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura em 03
(três) vias que serão reproduzidas aos municípios participantes, sendo que cada Município
manterá a guarda de duas cópias, uma para fins de arquivamento no Executivo do Ente da
Federação subscritor, outra para acompanhar o Projeto de Lei autorizativa ou de ratificação,
sendo que a Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí - Amesp, ficará
com a guarda da via original na secretaria da AMESP, a quem tal original deverá ser confiada.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRAZO E SEDE
Art. 3ºASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ —
AMESP é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública.
Parágrafo único. A AMESP adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis
autorizativas ou de ratificação de 02 Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula
Primeira deste instrumento.
Art. 4º. AAMESP vigerá por prazo indeterminado.
Art. 5º. A sede da AMESP será no Município Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, podendo
haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas em outros Municípios.
Parágrafo único. A Assembleia Geral da AMESP, mediante decisão de maioria simples dos
consorciados, poderá alterar a sede.
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 6º A AMESP tem como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem ao
desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de
seus associados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a
população dos municípios associados, mediante deliberação em Assembleia Geral.

CÂMARA
SP sao MUN. DE
SAMESP Mera icoais NATÉRCIA
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai PL FOLHA, OS
Art. 7º Respeitados os limites constitucionais e legais, poderá à Associação exercer as
seguintes competências e cumprir os seguintes objetivos e finalidades:
| - implementar iniciativas de cooperação entre os entes associados visando ao atendimento
de suas demandas e prioridades;
Il - desenvolver ações capazes de ampliar e fortalecer a capacidade administrativa, econômica
e social dos municípios associados;
III - exercer competências pertencentes aos entes associados, conforme autorizações e
delegações conferidas pela Assembleia Geral,
IV - promover a gestão associada de serviços públicos previstos no(s) Contrato(s) de
Programa;
V - realizar estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil, de modo a
apoiar os entes associados no desenvolvimento de uma gestão pública eficiente e
responsável;
VI - realizar estudos e propor soluções visando à melhoria da legislação tributária e outras leis
básicas dos municípios associados;
VII - garantir a aquisição e o eficiente compartilhamento e/ou uso em comum de instrumentos,
equipamentos, máquinas e de pessoal técnico entre os entes associados;
Vil - fomecer serviços de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano e rural;
XIX - garantir a prestação de serviços, a execução de obras e o fornecimento de bens à
administração pública direta e indireta dos entes associados;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e capacitações aos servidores, bem como
fóruns, seminários e eventos temáticos de interesse municipal;
XI - fomentar a comunicação, o apoio e o intercâmbio de experiências informações entre os
entes associados;
XII - apoiar e assessorar a elaboração de ações, planos, projetos e programa priorizem o
desenvolvimento administrativo, social e econômico da região;
XIII - conceber políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XIV - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços prestados
pelos entes associados ou pela Associação à população;
XV- incentivar e fortalecer os mecanismos de democracia participativa previstos em lei;
XVI- produzir informações, projetos e estudos técnicos;
XVII - observar o exercício de competência pertencente aos entes associados nos termos de
Contrato de Programa;
XVIII - divulgar informações de interesse regional e a realização de pesquisas de opinião e
campanhas de educação e divulgação;
XIX - apoiar a organização social e comunitária;
XX - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios.
XXI - realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo edital
preveja contratos a serem celebrados pela AMESP ou pela administração direta ou
indireta dos municípios consorciados, nos termos do 8 1º do art. 112 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993;

CÂMARA
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí
FOLHA, JO
Cem
XXII - promover a elaboração de plano para o desenvolvimento regional, apoiando a
criação e fortalecimento de institucionalidades, inclusive realizando debates e
executando estudos;
XXIII - promover o uso, a manutenção e a gestão compartilhados de recursos
humanos, instrumentos e equipamentos, de pessoal técnico de informática, da
tecnologia da informação e comunicação;
XXIV - promover a implantação e manutenção de infraestrutura e equipamentos
urbanos, construção e manutenção de estradas vicinais;
XXV - promover a gestão integrada para redução dos impactos causados por
atividades produtivas ou de implementação de infraestrutura;
XXVI - implantar ações dos planos de desenvolvimento territorial;
XXVII - promover a execução dos serviços públicos associada e integrada de
saneamento básico e transporte urbano e intermunicipal;
XXVIII - atuar pela implementação de um sistema integrado de saneamento básico,
do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e especiais, inclusive do
planejamento, regulamentação e fiscalização da gestão de;
XXIX - promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
XXX - implementar política ambiental, inclusive para emissão de licenças e
fiscalização;
XXXI - promover a gestão dos recursos hídricos, de forma descentralizada e
participativa, contemplando ações que visem ampliar a interação entre os órgãos e
instituições governamentais competentes, as organizações civis de recursos hídricos
e os usuários;
XXXII - organizar redes regionais integradas para assistência em diversas
especialidades, envolvendo os equipamentos dos municípios consorciados;
XXXIII - promover projetos, ações e programas integrados para garantir à população
do território o acesso à alimentação e à água e distribuição de alimentos para
populações em situação de insegurança alimentar;
XXXIV - articular a defesa civil intermunicipal, inclusive para o combate ao fogo e
outras catástrofes naturais que atinjam as municipalidades;
XXXV - desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de integrar as
ações policiais em nível municipal, com ações de caráter social e comunitário, tendo
por meta reduzir os níveis de violência e criminalidade;
XXXVI - realizar fórum de discussão dos problemas jurídicos comuns aos entes
associados;
XXXVII - realizar ações visando à colaboração entre as Procuradorias dos entes
associados;
XXXVII - planejar e contratar empresa especializada para a realização de assessoria
e consultoria jurídica à Associação;
Art. 8º A AMESP, com base nos objetivos e finalidades previstos nos artigos anteriores,
poderá atuar prioritariamente nas seguintes áreas:

TA [As | CÂMA RA
SP AMESP MUN. DE
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai E N ATÉ RCIA
FOLHA, dj
81º FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL:
- Colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para
ampliação de suas capacidades de investimento;
- Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização
administrativa, inclusive o treinamento e capacitação dos servidores municipais e
sociedade civil;
III -Garantir transparência, participação e controle social;
IV. Elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações colaborativas
entre municípios, realização de avaliação de programas, projetos e instituições;
V Instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos
congêneres;
82º - DA DINAMIZAÇÃO ECONÔMICA:
| -Atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade
econômica regional;
Il -Desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
Ill -Apoiar a implementação das ações de fortalecimento da atividade aquícola e
pesqueira, inclusive a prestação de serviços de assistência técnica, comercialização,
capacitação e associativismo;
IV -Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a
logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão
da qualidade;
V - Promover ações visando a geração de emprego e renda, fomento e estruturação
de arranjos produtivos locais;
VI - Atuar na promoção do turismo, para a criação e gestão de circuitos turístico
intermunicipais, inclusive ecoturismo de base comunitária;
83º DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL:
| -Atuar na gestão do plano diretor municipal, inclusive das áreas de habitação,
saneamento básico, mobilidade e acessibilidade, regularização fundiária;
Il -promover a elaboração, gerenciamento e fiscalização de projetos;
III -atuar na criação, gerenciamento e manutenção de banco de dados e cadastros
multifinalitários;
IV -promover o desenvolvimento de plano regional de acessibilidade;
V -atuar pela implantação e manutenção de equipamentos urbanos;
VI -atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a
organização da compra de alimentos produzidos, inclusão dos municípios ao Sistema
Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), e estruturação das redes de
Assistência Técnica e Extensão Rural — Ater;
VII -assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal e garantir a
criação de instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com
respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle, avaliação e

SP AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí
acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios
consorciados;
VII! -fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano e rural;
IX -atividades na área de iluminação pública englobando:
a) elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para implantação
do serviço, expansão do atendimento, inovação do sistema e outros correlatos desde
que devidamente fundamentado o nexo ou correlação;
b) administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de implantação,
expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do serviço municipal de
iluminação pública;
c) promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia
elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de sistemas de
informações e geoprocessamento e outros relacionados à administração do serviço
de iluminação pública municipal;
d) planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de
iluminação pública;
e) promoção e organização para discussão, debate e difusão de conhecimentos
sobre políticas públicas fiscais municipais e regionais envolvendo a Contribuição para
o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
f) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações e de estudos
técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e outras diretamente
relacionadas;
9) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de
informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados;
X -realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação,
capacitação e treinamento nas áreas de atuação da AMESP;
XI -ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos
aspectos relacionados ao serviços vinculados aa AMESP;
XII -adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu
funcionamento e para o serviços e finalidades vinculados aa AMESP;
XIII -realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas
de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade voltadas para
as áreas de atuação da AMESP;
XIV -criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta
ou indiretamente aos entes consorciados, à AMESP ou à população quanto ao
cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão
com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;
XV -compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador,
conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção,
de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de
CÂMARA
NATÉRCIA
FOLHA, JZ

| CÂMARA
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos
da AMESP;
XVI -exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente
pertencentes aos Municípios consorciados quanto ao serviços públicos que sejam
objetivos da AMESP, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou
intermediárias;
XVII -gestão associada de serviços públicos visando melhoria das condições de meio
ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população,
especialmente:
a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
a) compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico,
de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
b) produção de informações, projetos e estudos técnicos;
c) instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
d) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
e) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e
turístico;
f) ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da
área de abrangência da AMESP;
9) promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e
eventos correlatos;
84º - DE MEIO AMBIENTE:
| -exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de no saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de
recursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios
consorciados;
Il “desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de
áreas de manancial, no processo de monitoramento;
Ill -desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de
áreas de manancial, no processo de monitoramento;
IV -desenvolver atividades de educação ambiental;
V estabelecer programas integrados de coleta seletiva do | lixo,
reutilização, reciclagem e gestão associada de serviços públicos de saneamento
básico;
8 5º - DA SAÚDE:

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
LHA, 14,
St AMESP
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| - fortalecer o sistema de regulação municipal e regional, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS, observada a
Portaria GM nº 992, de 13 de maio de 2009;
II - aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
III - fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
$ 6º - DA EDUCAÇÃO:
| fortalecer a qualidade de educação nos aspectos, dentre outros: regulamentação,
atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos,
gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva,
participação da família, qualificação dos profissionais;
Il desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
Ill desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da
educação;
IV -garantir apoio às escolas municipais, inclusive a aquisição e fornecimento de
merenda, e transporte escolar, observada a Lei 10639 de 09 de janeiro de 2003 e
11645 de 10 de março de 2000 e Lei 11645 de 10 de março de 2000;
87º - DA CULTURA, ESPORTE E LAZER:
| - atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural,
histórico e artístico, material e imaterial e museológico;
II - estimular a produção cultural local;
Ill - desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
IV - incentivar ações de inclusão social por meio do esporte e do lazer, garantindo à
população brasileira o acesso gratuito à prática esportiva e ao lazer, visando a
qualidade de vida e o desenvolvimento humano;
V - atuar para desenvolvimento da região em modalidades esportivas, tanto
amadoras quanto dos esportes de competição;
VI - desenvolver ações e programas voltados especificamente para jovens e idosos;
VII - elaborar e implementar ações que visem o desenvolvimento de políticas públicas
universalizantes, de esporte e de lazer.
$ 8º - DA ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL E DOS DIREITOS HUMANOS:
| - desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de
direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho
infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
II - definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em
rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para
geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
III - fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social,
atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Assistência Social — Suas;

Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí
IV - ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento à violência contra
as mulheres, inclusive do campo e da floresta, obedecidas as diretrizes instituídas na
Portaria 85 de 13 de agosto de 2010;
V - desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer
discriminações, inclusive contra povos e comunidades tradicionais no território,
contemplando indígenas, ciganos, comunidades de terreiros, quilombolas e
população negra em geral;
VI - elaborar e implementar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VII - assessorar os municípios no processo de implantação do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan);
VIII - promover a gestão da rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e
Nutricional (restaurantes populares, cozinhas comunitárias, banco de alimentos, e
outros);
IX - atuar na implantação e gestão de Sistemas de Abastecimento de Alimentos de
base territorial;
$ 9º - DE SEGURANÇA PÚBLICA:
| - integrar ações de segurança pública à rede de serviços de assistência e inclusão
social, re-qualificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de
prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
Il - dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a
atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua
utilização;
Parágrafo único: Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das
finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a
adesão parcial ou a ratificação com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas
dos contratos de rateio.
Art. 9º. Para o cumprimento de seus objetivos previstos nos artigos 6º, 7" e 8º a
AMESP poderá:
| - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas bem como doações de outras
entidades e órgãos governamentais;
Il - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público;
Ill - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
associados, dispensada licitação nos casos em que a legislação permitir;
IV - realizar termo de parceria com entidades qualificadas como organizações da
Sociedade Civil de interesse público - OSCIP, destinada à formação de vínculo de
cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, prevista
no art. 3º da Lei 9.790/99;
NATÉRCIA
FOLHA, J5

«7 PAN IM ESP
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V - celebrar contrato de gestão nas matérias relacionadas aos seus objetivos e
finalidades;
VI - prestar serviços públicos de competência dos entes associados ou concedê-los,
de acordo com Contrato de Programa;
VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes associados;
VIII - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e
outros preços públicos pela prestação de serviços ou pela outorga de uso de bens
públicos pó ele administrados, de acordo com Contrato de Programa;
IX - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou através de licitação,
de acordo com Contrato de Programa;
X - contratar operação de crédito desde que sejam observados os limites e condições
estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO ll
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES ASSOCIADOS
Art. 10. Constituem direitos dos associados:
| - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à
apreciação dos associados, através de proposições, debates e deliberações através do voto,
desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
Il - exigir dos demais associados e da própria AMESP o pleno cumprimento das regras
Estipuladas no Contrato de Consórcio, no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de
Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - operar compensação de pagamentos de vencimentos a servidor cedido à AMESP, quando
for o caso, com as obrigações previstas no Contrato de Rateio;
IV - votar e ser votado para os cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
V- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao
aprimoramento da AMESP.
Art. 11. Constituem deveres dos entes associados:
| - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das
contribuições previstas no Contrato de Rateio;
Il - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações para com a AMESP, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o
Contrato de Rateio;
IIl - cooperar para o desenvolvimento das atividades da AMESP, bem como contribuir com a
ordem e a harmonia entre os associados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais da AMESP, através de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V- cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com a AMESP, sob
pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Contrato de Consórcio;
VI- ceder, se necessário, servidores para a AMESP na forma do Contrato de Consórcio;
CÂMARA

SP AMESP
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VII - incluir em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais dotações suficientes para
suportar as despesas que, nos termos do orçamento da AMESP, devam ser assumidas por
meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;
VIII - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito da AMESP, nos termos de Contrato de Programa.
TÍTULO |V
DA ORGANIZAÇÃO DAAMESP
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A AMESP será organizada por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade,
deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e
organização da AMESP.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13. Para cumprimento de seus objetivos, a AMESP contará com a seguinte estrutura
organizacional:
|- Assembleia Geral;
|| - Conselho Diretor;
Ill - Conselho Fiscal;
IV — Diretoria Executiva
8 1º Os estatutos da AMESP poderão criar outros órgãos.
8 2º Os estatutos da AMESP definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta
cláusula, bem como, nestes mesmos estatutos, ou no regulamento de pessoal, serão definidas
a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados da
AMESP.
8 3º. Poderão ser criadas Câmaras Técnicas temporárias ou permanentes com finalidades
específicas de interesse dos municípios consorciados, determinadas no ato de criação.
CAPÍTULO Ill
DAASSEMBLEIA GERAL
Seção |
Do Funcionamento
Art. 14. A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima da AMESP, sendo constituída,
exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos municípios associados, sendo que

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os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das
respectivas Leis Orgânicas.
Parágrafo único. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembleia Geral.
Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 02 vezes por ano, nos períodos
designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho
Diretor, pelo Diretor Executivo ou, por, pelo menos 1/3 (um terço) dos municípios consorciados.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais será a definida nos
estatutos.
Art. 16.Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
8 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados da AMESP ou a ente
consorciado.
8 2º O Presidente da AMESP poderá votar em todas as deliberações.
8 3º Somente os membros da AMESP que apresentarem suas obrigações operacionais e
financeiras em dia poderão participar das deliberações de competência da Assembleia Geral,
expressas neste Instrumento e no Estatuto da Associação;
8 4º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da
Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato
do ente associado.
Art. 17.0s estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação
da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações, em razão de determinadas
matérias.
Parágrafo único. Para aprovação ou modificação dos estatutos será necessária a presença, na
Assembleia, de metade mais um dos municípios consorciados para haver a deliberação,
sendo considerada aprovada a proposta que contar com maioria simples, caso não haja votos
em contrário em número igual ou superior.
Seção Il
Das competências
Art. 18. Compete à Assembleia Geral:
|- eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, bem como destituí-los.
Il - aprovar o Estatuto da AMESP e deliberar acerca das alterações em seus dispositivos;
III - deliberar sobre a suspensão e exclusão do ente associado;
IV - deliberar sobre o ingresso na Associação de ente federativo que não tenha sido subscritor
inicial do Protocolo de Intenções;

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V- homologar o ingresso na Associação de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição;
VI - aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimentos;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena
denovembro do exercício em curso;
c) Contratos de Rateio dos entes associados;
d) Contratos de Programa dos entes associados;
e) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de dezembro do
exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a
serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
f) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte,
tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores
devidos à Associação pelos associados;
9) a realização de operações de crédito, em conformidade com os limites e condições próprios
estabelecidos pelo Senado Federal;
h) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
i) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício
subsequente;
|) a celebração dos Instrumentos de Gestão
VII - deliberar sobre mudança de sede;
VIII - deliberar sobre alteração ou extinção da AMESP;
IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
X - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal e
preenchimento de vagas existentes;
XI- aprovar o Plano de Carreira dos funcionários da AMESP;
XII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pela AMESP;
b) o aperfeiçoamento das relações da Associação com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas;
XIV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe
sejam declinadas pelo Conselho Diretor;
XV - aprovar cessão de servidores do ente federado associado ou conveniado à Associação;
XVI - aprovar a realização de processo seletivo;
XVII- deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
XVIII — Criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais, temporárias ou permanentes,que
desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos municípios consorciados
8 1º Somente será aceita a cessão de servidores, com ônus ou sem ônus para a AMESP,
mediante decisão da Assembleia Geral,
8 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas
pelos estatutos.
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CÂMARA
| MUN. DE
NATÉRCIA
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Art. 19.A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros da AMESP em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira
convocação, com a presença de qualquer número de associados adimplentes, deliberando por
maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou
absoluta nos termos deste Instrumento e de disposições do Estatuto da Associação.
Seção III
Das eleições
Art. 20. A Assembleia Geral elegerá o Conselho Diretor, composto de Presidente, Vice-
Presidente e Secretário e Conselho Fiscal, composto por 03 (três) titulares e 01 (um) suplente
para mandato de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro
subsequente, permitida uma única reeleição.
8 1º Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal serão eleitos na última
Assembleia Ordinária do ano em curso, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros
30 (trinta) minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente
associado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras.
8 2º - Nos anos em que ocorrerem eleições municipais para o cargo de prefeito, a eleição do
Conselho Diretor e do Conselho Fiscal serárealizada com os chefes do Poder Executivo eleitos
para o mandato seguinte.
83º- Será considerada eleitaa chapa que obtiver a maioria dos votos, não podendo ocorrer a
eleição sem a presença de maioria absoluta dos associados;
Art. 21. O mandato dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal cessará
automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente
associado que representa na Assembleia Geral.
Art. 22. Em Assembleia Geral especificamente convocada, sendo obrigatória a presença de
maioria absoluta dos Associados, poderão ser destituídos os membros do Conselho Diretor e
do Conselho Fiscal, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos
2/3 (dois terços) dos Associados.
8 1º Caso apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
8 2º A votação da moção de censura exigirá a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos
associados e será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze minutos), ao seu
primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou outro membro que se pretenda destituir.
Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos,
assim decidir. Caso contrário, a votação será pública - nominal.
83º Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros em Assembleia Geral em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras, presente a maioria absoluta dos entes associados.
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se
SP AMESP
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84º Caso aprovada a moção de censura em desfavor do membro do Conselho Diretor e/ou
Conselho Fiscal, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma
Assembleia, à eleição do novo membro para completar o período remanescente de mandato;
8 5º A convocação da Assembleia Geral Extraordinária específica, no caso de renúncia de
qualquer um dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, para eleição de novo
membro, deverá ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
8 6º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
8 7º Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o Presidente da AMESP e não
se viabilizar a eleição, o Vice-Presidente do Conselho Diretor assumirá esta função até a
próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
8 8º Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o Vice-Presidente e não se
viabilizar a eleição, o Secretário Geral do Conselho Diretor acumulará esta função até a
próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
8 9º Na hipótese do membro do Conselho Diretor destituído ser o Secretário Geral e não se
viabilizar a eleição, o Vice-presidente acumulará esta função até a próxima Assembleia Geral,
a se realizar em até 15 (quinze) dias;
8 10 Na hipótese do membro do Conselho Fiscal destituído ser o Presidente do Conselho
Fiscal e não se viabilizar a eleição, o Vice-Presidente do Conselho Fiscal acumulará esta
função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
8 11 Na hipótese do membro do Conselho Fiscal destituído ser o Vice-Presidente do Conselho
Fiscal e não se viabilizar a eleição, o Secretário Geral do Conselho Fiscal acumulará esta
função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze) dias;
8 12 Na hipótese do membro do Conselho Fiscal destituído ser o Secretário Geral do
Conselho Fiscal e não se viabilizar a eleição, o Vice-Presidente do Conselho Fiscal acumulará
esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 15 (quinze)dias;
Art. 23. A eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal será realizada na
última Assembleia Geral Ordinária do ano em curso, não podendo ocorrer sem a presença da
maioria absoluta dos associados:
|- Nos primeiros 30 (trinta) minutos da Assembleia Geral mencionada no caput, será
apresentada chapa completa com indicações dos membros que integrarão os respectivos
Conselhos;
Il - A eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada
ente associado somente poderá votar em apenas umachapa a qual indicará o Conselho
Diretor e o Conselho Fiscal;
Ill - Considera-se eleita a chapa com maior número de votos. Em caso de empate, será
considerada eleita a chapa cujo presidente tiver maior idade;
Art. 24. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
| - por meio de presença, todos os entes associados representados na Assembleia Geral;
II - de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral:
CÂMARA
MUN. DE
ATÉRCIA

MUN. DE
NATÉRCIA
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A AMESP
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III - a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa
e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados;
IV- no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da
votação.
Parágrafo único. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo,
cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
Art. 25. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
Art. 26. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da Assembleia
Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que a Associação
mantém na rede mundial de computadores - intemet.
Parágrafo único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da
ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para
qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 27. O Conselho Diretor é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário da
AMESP e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Diretor exercerão suas atribuições sem
remuneração, vantagem ou qualquer tipo do ônus à AMESP.
Art. 28. O Conselho Diretor tem as seguintes competências:
| - Planejar todas as ações de natureza administrativa da Associação, acompanhando e
fiscalizando sua execução;
Il - Propor à Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal da AMESP;
Ill - Contratar serviços de auditoria interna e externa;
IV - Aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários;
V- Propor o Plano de Carreira dos funcionários da Associação;
Vl- Elaborar o Estatuto da AMESP com auxílio da Diretoria Executiva, e submeter tal
proposição à aprovação da Assembleia Geral;
VII- Requisitar a cedência de servidores dos entes associados;
VIIl- Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto da Associação;
IX - Prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que a AMESP venha a
receber;
X - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento da AMESP;
XI- Autorizar a contratação de estagiários;

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 22
SP AMESP
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XIl- Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa da AMESP não atribuídas à
competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo;
XIll- Apresentar à Assembleia Geral os contratos, convênios, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos;
XIV - Elaborar Relatório Geral de Atividades da Associação, com auxílio da Diretoria Executiva.
8 1º Com exceção das competências previstas nos incisos II, Il e IV, todas as demais poderão
ser delegadas ao Diretor Executivo.
8 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa da
AMESP o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendumdo Presidente.
8 3º. Nos impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente responderá interinamente pela
Presidência.
8 4º, Considera-se impedimento o afastamento do Presidente para não incorrer em
inelegibilidade.
8 5º. Na vacância do cargo de Presidente por morte ou renúncia, responderá interinamente
pelo cargo o Vice-Presidente, até eleição de novo Presidente, que completará o mandato
antecipadamente terminado.
86º. Os estatutos poderão instituir normas complementares ao disposto no presente artigo.
— CAPÍTULOV
DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA DA AMESP
Art. 29. Compete ao Presidente da AMESP, sem prejuízo do que prever o Estatuto da
Associação:
|- promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento
das atividades da Associação;
Il - autorizar a Associação a ingressar em juízo;
Il - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;
IV - informar aos entes associados os assuntos que serão tratados em Assembleia Geral
Específica;
V-representar judicial e extrajudicialmente a AMESP;
VI - movimentar, em conjunto com o Diretor Executivo, as contas bancárias e recursos da
AMESP;
VII - dar posse aos membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, do Diretor Executivo, do
Diretor Técnico e das Câmaras Técnicas;
VIII - ordenar as despesas da AMESP e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pela AMESP;
X - expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho Diretor para dar força normativa às
decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do
Presidente da AMESP;
XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:

Sr AMESP
Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí
a) homologação de inscrição e de resultados de processo seletivo;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários da Associação.
XIV - zelar pelos interesses da AMESP, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão da Associação.
XV - representar os entes federados associados perante outras esferas de governo, inclusive
com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos,
XVI - aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício
em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes associados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto
do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do
exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a
serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
81º. Com exceção das competências previstas nos incisos Il, V, X, XIII, alíneas "a" e "b”, todas
as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
82º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa da
Associação, o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
83º. O presidente da Associação poderá delegar ao Vice-Presidente competência para que
cumpram ou façam cumprir as atribuições referidas nos itens do presente artigo.
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente da AMESP:
| - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
Il - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
IIl - assumir interinamente a Presidência da AMESP, no caso de vacância, quando esta ocorrer
na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente
da AMESP, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito
presidirá a Associação até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao
mandato seguinte.
Art. 31. Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou
renúncia do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-presidente, o
Secretário Geral assumirá interinamente a Presidência da AMESP até o retorno ao cargo de
Presidente, se este for possível, não represente violação à lei eleitoral.
Parágrafo único: Na hipótese de destituição ou ausência também do Secretário Geral, será
convocada Assembleia Geral específica, visando a eleição de novo Presidente;
CAPÍTULO VI

A AMESP
Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucai
FOLHA, ZS
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Ar. 32. Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração de Diretor
Executivo.
Art. 33. Compete ao Diretor Executivo na área administrativa:
| - movimentar as contas bancárias da AMESP em conjunto com o Presidente, bem
como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
Il - preparar proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual da
AMESP.
III - praticar todos os atos necessários à execução do orçamento dentre os quais:
IV - promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços
públicos;
V - inscrever em divida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou
contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
VI - emitir as notas de empenho de despesa;
VII - examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de
adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às
prescrições legais ou da boa administração;
Mill- preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de recursos
e dar as respectivas quitações;
IX - realizar pagamentos e dar quitações;
X - providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos atos e fatos de natureza
orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se pelas
prestações de contas pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e
de prestação de contas da AMESP, junto aos órgãos fiscalizadores;
XII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pela AMESP, providenciando a
sua adequada guarda e arquivo;
XIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos, administração de pessoal, cumprindo,
e se responsabilizando pelos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos
empregados públicos;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente, jornada de trabalho, controle de frequência e dos serviços extraordinários;
incluída sua antecipação, prorrogação e tumos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor à Diretoria Executiva os valores de ajudas de custo e de diárias;
9) planejar e promover a capacitação do seu pessoal e dos municípios consorciados, incluído a
dos serviços locais;
XIV - informar o Conselho Participativo sobre as atividades da AMESP, para isso:

ars dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai RS NATÉRCIA
XV - elaborar relatórios periódicos
XVI - encaminhar os projetos a serem apresentados
XVII - realizar consultas sobre assuntos de reconhecido interesse social
XIII - promover a publicação de atos e contratos da AMESP, quando essa providência
for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos,
respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
8 1º. Além das atribuições previstas nesta Cláusula, o Diretor Executivo poderá exercer, por
delegação, atribuições de competência do Presidente.
8 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio
que a AMESP manterá na rede mundial de computadores — Intemet, devendo tal publicação
ocorrer entre a sua data de vigência até um ano após a data de término da delegação.
Art. 34. Compete ao Diretor Executivo na área técnica:
| - prestar assistência técnica aos Municípios associados na solução de problemas
relacionados com as atividades-meio e atividades-fim de suas Prefeituras;
II - organizar um sistema de dados e informações básicas de interesse para a elaboração de
programas setoriais pelos poderes públicos;
IIl - realizar estudos, planos e projetos de interesse microrregional, dentro dos objetivos da
Associação;
IV - promover a conjugação de esforços com órgãos estaduais e federais através de convênios
ou acordos;
V - assessorar os Municípios associados sobre as normas dos órgãos públicos e instituições
de assistência técnica e financeira aos Municípios;
VI - promover o intercâmbio técnico-administrativo entre os Municípios associados, através de
seminários, conferências, bem como de Grupos de Trabalho para estudo de soluções para
problemas específicos;
VII - emitir pareceres sobre assuntos especializados que lhe forem submetidos;
Mill - executar outras atribuições dentro dos objetivos da Associação.
IX - exercer a gestão patrimonial, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, o recebimento, o registro, o armazenamento em almoxarifado, a manutenção, a
distribuição e a alienação dos bens movimentados pela AMESP;
b) o cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens
mobiliários e imobiliários;
c) a baixa de bens por alienação ou transferência de posse; alienados ou considerados
obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
f) a programação e controle do uso de veículos;
9) a elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de
manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos;
h) a limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações ocupadas
pela AMESP.
X - executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.

SP AMESP
Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucai
Art. 35. Caso seja funcionário da AMESP ou de ente consorciado, o nomeado para o cargo de
Diretor Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais e passará a
exercer as funções de Diretor Executivo.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório da Associação, responsável por exercer,
além do disposto no Estatuto, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da
atividade patrimonial e financeira da AMESP, manifestando-se na forma de parecer, com o
auxílio, no que couber do Tribunal de Contas.
81º O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) titulares e 01 (um) suplente, todos eleitos
pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos.
82º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do
Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder
Executivo.
83º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração, vantagem
ou qualquer tipo do ônus à AMESP.
84º O previsto neste artigo não prejudica o controle extemo a cargo do Poder Legislativo de
cada ente associado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou
ou compromissou a Associação.
Art. 37. Compete aos membros do Conselho Fiscal da AMESP, sem prejuízo do que prever o
Estatuto da Associação:
|-fiscalizar trimestralmente a contabilidade da AMESP;
Il - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho Diretor a contratação de
auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembleia Geral pelo Conselho Diretor ou pelo Diretor Executivo;
IV - fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário da AMESP;
V-fiscalizar a execução das atividades financeiras da AMESP;
VI- fiscalizar as licitações, compras e recebimento de materiais e serviços;
MIl- fiscalizar as obras e serviços de engenharia;
VIII - julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de processo seletivo;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
c) desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
d) aplicação de penalidades a funcionários da Associação.
CÂMARA

VAN eras CÂMARA
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí ico ut, NATÉRCIA
FOLHA, CS
Parágrafo único. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da
Assembleia Geral.
Art. 38. O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o
Conselho Diretor e o Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas
providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de
gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
CAPITULO IX
DAS CAMARAS TECNICAS
Art. 39. A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ —
AMESP é multifinalitária, possuindo Câmaras Técnicas diretamente subordinadas à
Assembleia Geral, as quais deverão formular e propor políticas públicas específicas de
interesse comum aos municípios consorciados.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 40. Prestarão serviços remunerados à AMESP os contratados para os empregos públicos
previstos neste instrumento ou os servidores que a ele tenham sido cedidos.
Parágrafo único. As atividades do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, bem como a
participação dos representantes dos municípios consorciados na Assembleia Geral e em
outras atividades da AMESP não serão remuneradas, sendo considerado serviço público
relevante.
Seção Il
Dos Empregos Públicos
Art. 41. Os empregados da AMESP serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho —
CLT.

Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí
Art. 42. O regulamento de pessoal da AMESP, aprovado por resolução da Assembleia Gera,
deliberará sobre a descrição das funções, lotação e jornada de trabalho dos empregos
públicos, bem como sobre o regime disciplinar.
Art. 43. A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua
prestação ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do
número de horas semanais de jomada, desde que atendidas as hipóteses de jornada e
remuneração fixada no anexo próprio deste instrumento.
Parágrafo único. A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jomada de
trabalho será decidida pela Assembleia Geral, de ofício, em razão do interesse público,
especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não
haverá prejuízos a AMESP, a pedido do empregado público.
Art. 44. O quadro de pessoal da AMESP será composto pelos empregos públicos descritos no
anexo | deste instrumento.
Parágrafo único. A remuneração dos empregos públicos está definida no anexo III deste
instrumento, permitida à Assembleia Geral, atendido o orçamento anual, a concessão de
reajustes earevisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.
Art. 45. Os empregos da AMESP serão providos mediante contratação celebrada após
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto os cargos em comissão de
livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao processo
seletivo.
Art. 46. A dispensa de empregados públicos dar-se-á nos termos do regulamento de pessoal
da AMESP.
Art. 47. Os empregados da AMESP não poderão ser cedidos, inclusive para os consorciados,
permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor da AMESP exerça cargo em
Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.
Art. 48. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego
público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
8 1º. Os Estatutos disporão sobre o processo seletivo das contratações temporárias.
8 2º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e
perceberão a remuneração para ele prevista.
Art. 49. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (dozejmeses, podendo haver
renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 36 (trinta e
seis) meses.

CÂMARA
SrAMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
CAPÍTULO |I
DOS CONTRATOS
Art. 50. Todas as contratações da AMESP relacionadas à aquisição de bens e serviços
obedecerão aos ditames das normas gerais fixadas por lei federal.
Parágrafo único. Todos os editais de licitação, sob pena de nulidade, deverão ser publicados
em jornais oficiais e de ampla circulação, bem como no sítio que a AMESP manterá na
intemet.
— TÍULOM
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
— CAPÍTULO!
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 51. A execução das receitas e das despesas da AMESP obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
8 1º. Constituem recursos financeiros da AMESP:
a) Areceita identificada em conta corrente da AMESP enquanto associação privada;
b) as contribuições mensais dos municípios associados, estabelecidas e aprovadas pela
Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal 11. 107, de
06 de abril de 2005;
c) as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes de bens da
Associação;
d) os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de
bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente associado;
e) os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
f) a remuneração de outros serviços prestados pela AMESP aos entes associados;
9) a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
h) os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
|) os saldos do exercício;
|) as doações e legados;
k) o produto de alienação de seus bens livres;
1) o produto de operações de crédito;
m) as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
n) os créditos e ações;
0) O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título;
p) os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
q) outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 2.)
Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucai
82º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio inclusive oriundos de
transferências, operação de crédito e outras operações, atendimento de despesas
classificadas como genéricas:
a) entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz na
modalidade de aplicação indefinida;
b) não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
83º. Os Contratos de Rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício
financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual.
84º. Os entes associados respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
85º. As contratações de bens, obras e serviços realizados pela Associação observarão as
normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
86º. No que se refere à gestão associada, a contabilidade da AMESP deverá permitir que se
reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus
titulares;
87º - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente
ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor
destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
88º, Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000
a Associação fomecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas
nas contas dos entes associados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente associado na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
89. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que a Associação mantiver
na rede mundial de computadores - internet.
810. A contabilidade da Associação será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de
contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 52. Os municípios consorciados somente entregarão recursos à AMESP para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados,
mediante a celebração de:
| - contrato com a AMESP, para a prestação de serviços, execução de obras ou fomecimento
de bens, respeitados os valores de mercado;
Il - contrato de rateio.
$ 1º. Além das previstas nas alíneas do caput, são receitas da AMESP:
| - recebimento de taxas, emolumentos, multas e preços públicos em razão de atividades
desenvolvidas pela AMESP;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público ou privado;
|Il - decorrentes de aplicação financeira;

SS AMESP O a PS
A, wotmálcom br MUN. DE
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai aEmRmIS CB NATÉRCIA
FOLHA, 52
IV — patrimoniais e decorrentes da exploração da prestação de serviços, inclusive publicitários,
bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive fiscais;
8 2º. São patrimônio da AMESP os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados, ou que a
AMESP vier a adquirir a posse ou propriedade.
Art. 53. AAMESP estará sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal
de Contas do Estado competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal da AMESP, inclusive quanto à legalidade das despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle extemo a ser exercido em razão de cada um
dos contratos que os municípios consorciados vierem a celebrar com a AMESP.
Art. 54. Os municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações da
AMESP.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Art. 55. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que a AMESP manterá
na intemet.
Art. 56.0s municípios que forem admitidos após a AMESP ter integrado bens a seu fundo
social, terão também que contribuir a este fundo social na proporção e quantias a serem
definidas em instrumento específico, que poderá prever que tal pagamento poderá se dar pela
dação de bens ou de serviços.
CAPÍTULO Il
DOS CONVÊNIOS
Art. 57. Fica autorizado a AMESP a firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras!
Parágrafo Único. A AMESP poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados
por municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para
os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº. 6.017, de 17.01.2007.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 58. Constituem patrimônio da AMESP:
|.os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II. os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares;

SP AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí
III. os bens e direitos transferidos pela AMESP enquanto Associação Civil.
81º. A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio da associação
será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos prefeitos dos municípios associados, presente a maioria absoluta, na Assembleia
Geral convocada especialmente para este fim;
82º. A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação do Conselho
Diretor.
. CAPÍTULO V |
DAAUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 59. Fica autorizada a gestão associada por meio da AMESP dos serviços públicos que
constituem os objetivos previstos nos art. 8º e 9º deste Instrumento.
81º. A gestão associada autorizada nesta cláusula refere-se ao planejamento, à regulação e à
fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de
acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da Assembleia Geral.
82º. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos temitórios dos entes
que efetivamente se associarem, excluindo-se o temitório do município a que a lei de ratificação
tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
83º. Fica a AMESP autorizada a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a
prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada, cujos critérios técnicos de cálculo
do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais serem
observados em seu reajuste ou revisão serão aprovados pela Assembleia Geral.
84º. Autoriza-se ainda a transferência à Associação do exercício de outras competências
referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos objeto de
gestão associada.
TÍTULO VII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art60. À Associação é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar serviços públicos
por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
81º O disposto nesta cláusula permite que, nos Contratos de Programa celebrados pela
Associação, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de
bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
8 2º A Associação também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações
e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes associados.
83º. São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pela Associação,
observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
|-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços;
I|-o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

SS AMESP E
a MUN. DE
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai N ATÉRC | A
FOLHA, ESA |
IIl-os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV -o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos
serviços a serem prestados;
V -procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI -possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercicio da atividade e
arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII -os direitos, garantias e obrigações do titular e da Associação, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modemização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
Mill-os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX -a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X-as penalidades e sua forma de aplicação;
XI -os casos de extinção;
XI -os bens reversíveis;
XIII -os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
Associação, relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes
da prestação dos serviços;
XIV -a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Associação ao titular
dos serviços;
XV -a periodicidade em que a Associação deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato;
XVI -o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
84º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos,
também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
|-os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il-as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
Ill -o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV -a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V -a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
85º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante,
sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pela Associação pelo período
em que vigorar o Contrato de Programa.
86º Nas operações de crédito contratadas pela Associação para investimentos serviços
públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular para fins de
contabilização e controle.

CÂMARA
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
87º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou
como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos
previstos no contrato.
88º, A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da
prestação dos serviços pela Associação, por razões de economia de escala ou de escopo.
89º. O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
|-o titular se retirar da Associação ou da gestão associada;
Il -extinção da Associação.
810. Os Contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo
ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na
legislação de regência.
811. No caso de desempenho de serviços públicos pela Associação, O planejamento, a
regulação e fiscalização não poderão ser exercidos por ela mesma.
TÍTULO VII
- DASAÍDADAAMESP |
DAALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO
Art. 61. A alteração do presente Protocolo de Intenções dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes associados.
Art. 62. Aretirada do ente associado da AMESP dependerá de ato formal de seu representante
na Assembleia Geral, nos termos do presente Protocolo de Intenções e na forma previamente
disciplinada por lei específica pelo ente retirante:
| - a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o associado que se retira e a
AMESP e/ou os demais associados;
Il -os bens destinados à AMESP pelo associado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
a) decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos associados, manifestada em Assembleia
Geral;
b) expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
c) reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral da Associação.
Art. 63. A exclusão de ente associado só é admissível havendo justa causa.
81º. São hipóteses de exclusão de ente associado, observada, necessariamente, a legislação
respectiva:
| -a não inclusão, pelo ente associado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento da Associação,
prevê-se devam ser assumidas por meio, de Contrato de Rateio;

SH AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, DO
Il -a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores
referentes ao Contrato de Rateio;
IIl -a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outra Associação com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV -a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
V - a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em
que o ente associado poderá se reabilitar,
82º. O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
83º. O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
|-a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
Il -nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação
própria;
Ill -da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
84º. Eventuais débitos pendentes de ente associado excluído e não pagos no prazo (trinta)
dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá título
extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
85º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o associado excluído e a
AMESP e/ou os demais associados.
86º. Os bens destinados à AMESP pelo associado excluído não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| -decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos associados, manifestada emAssembleia
Geral;
Il -expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
ll reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos
demaissubscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral da Associação.
8 7º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº.
9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.
Art.64. A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes associados.
81º. Em caso de extinção:
| -os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares
dos respectivos serviços, sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da
Assembleia Geral serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cota-partes
iguais aos associados,
Il - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes
associados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 23
das
SP AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
82º. Com a extinção, o pessoal cedido à AMESP retomará aos seus órgãos de origem.
83º. A AMESP será extinta por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária
especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros associados.
84º. No caso de extinção da Associação, os bens próprios e recursos da AMESP reverterão ao
patrimônio dos associados proporcionalmente aos investimentos feitos pela entidade,
apurados conforme Contrato de Rateio.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. AAMESP enquanto Associação Pública recepcionará todas as ações, direitos,
deveres e obrigações originalmente pertencentes à Associação Civil transformada por
meio deste Instrumento.
Art. 66. A AMESP enquanto Associação Pública recepcionará todas as receitas, bens
e patrimônios originalmente pertencentes à Associação Civil transformada por meio
deste Instrumento.
Art. 67. A AMESP enquanto Associação Pública recepcionará, o corpo técnico
originalmente pertencente à Associação Civil transformada por meio deste
Instrumento.
Parágrafo único. O corpo técnico mencionado no caput deste artigo ocupará cargos
de livre nomeação e exoneração, conforme detalhado neste Instrumento (Anexo |) e
no Estatuto da Associação.
Art. 68. A AMESP enquanto Associação Pública recepcionará os membros da
Diretoria e Conselhos originalmente pertencentes à Associação Civil transformada por
meio deste Instrumento e eleitos na última Assembleia Geral.
Art. 69. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que
atinjam entes associados ou subscritores do Protocolo de Intenções, do Contrato de
Consórcio Público e alterações, os novos entes da Federação serão automaticamente
tidos coassociados ou subscritores.
Art. 70. A AMESP, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará na imprensa
oficial ou jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as
de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à
admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas
reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados
sigilosos por prévia e motivada decisão.

SAMESP | : E de oia CÂMARA
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
8 1º O Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser publicados na imprensa
oficial:
| - a publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde
que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - Internet
- em que se poderá obter seu texto integral.
Il - a AMESP possuirá sítio na rede mundial de computadores - Internet - onde
passará a dar publicidade a todos os atos mencionados nos parágrafos anteriores.
82º. O exercício fiscal coincidiá com o ano civil para efeitos de atendimento às
normas de contabilização da Associação.
83º. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os
princípios da legislação aplicável às Associações Públicas e à Administração Pública
em geral.
Art. 71. A AMESP será regida pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo
Contrato de Consórcio Público originado por leis autorizativas ou de ratificações, pelo Contrato
de Programa e pelo Contrato de Rateio, as quais se aplicam somente aos municípios que as
emanaram.
Art. 72.A interpretação do disposto neste instrumentodeverá ser compatível com o exposto em
seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
| — respeito à autonomia dos municípios consorciados, pelo que o ingresso ou retirada da
AMESP depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe
ofereça incentivos para o ingresso;
Il — solidariedade, em razão da qual os municípios consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de
qualquer dos objetivos da AMESP;
II — eletividade de todos os órgãos dirigentes da AMESP);
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento da AMESP;
V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões da AMESP tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 73.Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO X |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.74. A Assembleia Geral de Instalação da AMESP será convocada pelo Presidente
vigente da Associação, por designação ad hoc dos entes subscritores.
8 1º. A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com, pelo
menos, dez dias de antecedência de realização da Assembleia ou por meio de
correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos Municípios

SP AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
mencionados neste instrumento, expedida com antecedência mínima de cinco dias da data de
realização da Assembleia.
82º. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito Municipal mais
idoso a ela presente, e, caso decline, pelo aprovado por aclamação.
8 3º. A Assembleia será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá aos seguintes
procedimentos:
| - o Presidente da Assembleia apregoará, por ordem alfabética, cada um dos municípios
identificados na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções;
Il — confirmado que o representante se encontra presente, será indagado em alto e bom som
ao representante se o Município subscreveu o Protocolo de Intenções e, ainda, se o ratificou
por lei;
III — caso tenha havido autorização ou ratificação mediante lei, deverá o representante, por
documento ou publicação oficial, comprová-la;
IV — verificado isso, o Presidente da Assembleia indagará se a autorização ou ratificação foi
realizada de forma integral ou com reservas;
Vl - caso a autorização ou a ratificação seja realizada de forma integral, o Presidente declarará
o ente da Federação como consorciado; caso tenha havido reserva, a decisão sobre o
consorciamento será sobrestada para o final da verificação de poderes;
VII — logo após ter se verificado o consorciamento do Município, o Presidente da Assembleia
declarará: “havendo o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, declaro
constituída a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ
— AMESP; declaro ainda que, nos termos da Lei 11.107, de 2005, fica convertido o Protocolo
de Intenções em Contrato de Consórcio Público”, ato após o qual prosseguirá na verificação;
VIII — encerrada a verificação, o Presidente da Assembleia declarará os membros que
compõem a AMESP;
IX — após essa providência, serão analisadas as reservas pendentes, sendo que cada reserva
deverá ser analisada e debatida e, por votação única, a Assembleia deliberará, mediante
metade mais um dos votos dos municípios consorciados, se com elas concorda ou não;
X - concordando a Assembleia com as reservas, será o ente da Federação declarado como
consorciado, e, se devidamente representado, participará com voz e voto das deliberações
posteriores;
XI - concluída a análise das reservas, o Presidente da Assembleia declarará que: “nos termos
da verificação realizada em Assembleia, foi a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ - AMESP constituída tendo por consorciados os
seguintes: (declinar o nome de cada um dos municípios consorciados)”.
8 4º. Caso conste da ordem do dia da convocação, uma vez realizada a verificação será
apreciada proposta de estatutos, mediante debates, apresentação de emendas e votações, no
qual serão artigos ou emendas votadas em separado somente se houver requerimento de
destaque subscrito por representantes com direito a voto de dois consorciados.
85º. Instalada a Assembleia, será dada posse aos membros do Conselho Diretor e do
Conselho Fiscal da AMESP originalmente pertencentes à Associação Civil
transformada por meio deste Instrumento, elegendo-se ainda o Secretário do
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
LHA, DG

A AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
Conselho Diretor, cujo cargo não existe na associação civil, com mandato até 31 de
dezembro de 2020.
86º. A posse mencionada no parágrafo anterior poderá ser realizada independentemente de
serem aprovados os estatutos da AMESP, nos termos previstos no 8 4º desta cláusula.
87º. No caso de renúncia de algum dos membros do Conselho Diretor e/ou do
Conselho Fiscal durante a Assembleia Geral de Instalação, proceder-se-á eleição,
atendendo aos requisitos expressos neste Instrumento.
88º. O mandato dos eleitos na Assembleia de Instalação vigorará até 31 de dezembro
de 2020, quando ocorrerá a eleição dos novos membros do Conselho Diretor e do
Conselho Fiscal.
8 9º No caso de os estatutos não serem aprovados, será convocada Assembleia Geral para a
elaboração dos estatutos da AMESP, por meio de publicação e correspondência dirigida a
todos os subscritores do presente instrumento.
8 10. Os estatutos da AMESP e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu
extratona imprensa oficial do Estado de Minas Gerais.
Art.75. Este Protocolo de Intenções será subscrito em uma única via pelos Prefeitos
Municipais abaixo assinados.
Parágrafo único. Para fins de ratificação do presente pelas Câmaras Municipais, este
será reproduzido por meio de cópia eletrônica a servir de anexo aos respectivos
Projetos de Leis.
TÍTULO XI
DO FORO
Art. 76.Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de
Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Pouso Alegre, Estado de
Minas Gerais.
Pouso Alegre, 15 de março de 2019.
MUNICÍPIO DE BUENO BRANDÃO, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no
CNPJ nº 18.940.098/0001-22 por seu prefeito municipal, Sílvio Antônio Félix inscrito no
CPF/MF sob o nº 876.059.376-87
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ nº 18.675.959/0001-92, por seu prefeito municipal Dirceu D'Angelo de Faria, inscrito no
CPF/MF sob o nº 563.371.836-49

CÂMARA
SP AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
MUNICÍPIO DE CAREAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
17.935.388/0001-15, por seu prefeito municipal Tovar dos Santos Barroso, inscrito no CPF/MF
sob o nº326.963.376-91
MUNICÍPIO DE CONGONHAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
18.675.967/0001-39, por seu prefeito municipal, Rubens Vilela dos Santos Junior, inscrito no
CPF/MF sob o nº 353.811.756-04;
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ nº 18.675.900/0001-02, por seu prefeito municipal, Adauto Luiz Leal, inscrito
no CPF/MF sob o nº 907.199.806-15;
MUNICÍPIO DE INCONFIDENTES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
nº 18.028.829/0001-88, por seu prefeito municipal Décio Bonamichi, inscrito no CPF/MF sob o
nº 166.170.966-49;
MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
nº22.646.525/0001-31, por seu prefeito municipal, José Pocai Junior, inscrito no CPF/MF sob o
nº 314.366.926-87;
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ nº
17.935.412/0001-16, por seu prefeito municipal, Cristiano Antônio Caetano Junho, inscrito no
CPF/MF sob o nº 446.408.896-15;
IX - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ nº 18.192.898/0001-02, por seu prefeito municipal, Wander Wilson Chaves,
inscrito no CPF/MF sob o nº 203.533.856-68;
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ nº 17.935.370/0001-13, por seu prefeito municipal Augusto Hart Ferreira,
inscrito no CPF/MF sob o nº 038.821.596-85;
MUNICÍPIO DE SENADOR AMARAL, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no
CNPJ nº 41.778.556/0001-90, por seu prefeito municipal, Ademilson Lopes da Silveira, inscrito
no CPF/MF sob o nº 732.231.586-34;
EM BRANCO
CÂMARA
SrAMESP
MUN. DE
ih
ssociação dos Municipios da Microrregião do jo Sapucai
FOLHA,
MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ BENTO, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito
no CNPJ nº 18.675.926/0001-42, por seu prefeito municipal, Femando César Femandes,
inscrito no CPF/MF sob o nº 622.693.646-00;
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
nº 01.601.656/0001-22, por seu prefeito municipal, Antônio Rodrigues da Silva, inscrito no
CPF/MF sob o nº 171.474.506-63;
MUNICÍPIO DE TURVOLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
nº18.712.141/0001-00, por seu prefeito municipal, Elivelto Carvalho, inscrito no CPF/MF sob o
nº 994.146.006-04.

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 4.2
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
Anexo | - Cargo em Comissão
EMPREGO | QUALIFICAÇÃO | ATRIBUIÇÕES FORMADE |
CONTRATAÇA
(0)
Diretor Curso Superior Na área administrativa: Cargo de
Executivo Organizar e estruturar os Confiança de
serviços técnicos e Recrutamento
administrativos, através da | Amplo
criação de setores ou
setores específicos que
executem as atribuições e
tarefas da Diretoria;
Elaborar o programa anual
de trabalho da Associação
de acordo com o
Presidente;
Constituir grupos de
trabalho com objetivos
específicos e duração
temporária com participação
de elementos da Diretoria
Executiva e dos Municípios
associados;
Propor ao Presidente sejam
convidados técnicos de
órgãos estaduais, federais e
de entidades privadas e
profissionais liberais para
participar dos grupos de
trabalho referidos no item
anterior;
Estabelecer intercâmbio de
natureza técnica entre a
Associação e entidades
públicas ou privadas;
Contratar, após aprovação
do Presidente da
Associação, pessoal técnico
e burocrata;
Submeter ao Presidente,
para aprovação da

+? AMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí
Assembleia Geral, o quadro
de pessoal técnico e
administrativo da
Associação, bem como a
respectiva remuneração;
Propor ao Presidente sejam
postos à disposição da
Associação servidores dos
Municípios associados;
Promover a arrecadação de
recursos financeiros;
Dar divulgação e fazer
pronunciamento sobre as
resoluções da Assembleia
Geral;
Despachar os expedientes
dirigidos à Associação;
Elaborar e divulgar junto
aos Municípios associados,
o relatório Mensal de
atividades da Associação;
Colaborar com o Presidente
na elaboração do Relatório
Geral de Atividades bem
como na prestação de
Contas a ser apresentada à
Assembleia Geral;
Secretariar as reuniões da
Assembleia Geral, lavrando
as respectivas atas;
Executar outras tarefas
correlatas, mediante
determinação superior.
Na área técnica: Prestar
assistência técnica aos
Municípios associados na
solução de problemas
relacionados com as
atividades-meio e
atividades-fim de suas
Prefeituras;
Organizar um sistema de
dados e informações
CÂMARA

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
OLHA, 45
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí
básicas de interesse para a
elaboração de programas
setoriais pelos poderes
públicos;
Realizar estudos, planos e
projetos de interesse
microrregional, dentro dos
objetivos da Associação;
Promover a conjugação de
esforços com órgãos
estaduais e federais através
de convênios ou acordos;
Assessorar os Municipios
associados sobre as
normas dos órgãos públicos
e instituições de assistência
técnica e financeira aos
Municípios;
Promover o intercâmbio
técnico-administrativo entre
os Municípios associados,
através de seminários,
conferências, bem como de
Grupos de Trabalho para
estudo de soluções para
problemas específicos;
Emitir pareceres sobre
assuntos | especializados
que lhe forem submetidos;
Atuar em comissão
permanente de licitação
como pregoeiro e/ou equipe
de apoio;
Executar outras atribuições
dentro dos objetivos da
Associação.
Executar outras tarefas
correlatas, mediante
determinação superior.

Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
Anexo Il - Empregos e funções da Associação Civil transformada
EMPREGO
QUALIFICAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
FORMA DE
CONTRATAÇÃ
0
Engenheiro
Eletricista
Curso superior em
Engenharia
Elétrica com
registro no CREA
Elaborar, avaliar e
acompanhar projetos de
engenharia elétrica;
Coordenar e fiscalizar a
execução de projetos;
Promover a regularização
de obras e acompanhar os
serviços de manutenção de
IP em conjunto com a
empresa prestadora da
iluminação pública junto aos
municípios;
Gerenciar orçamentos e
contratos com as empresas
prestadoras de
serviços/Cemig,
supervisionando as
atividades da engenharia
elétrica em campo;
Supervisionar todo projeto
de distribuição da rede
pública;
Executar tarefas
correlatas, mediante
determinação superior;
Atuar em comissão
permanente de licitação
como pregoeiro e/ou equipe
de apoio.
outras
Processo seletivo
público de provas
ou de provas e
títulos
Contador
Curso superior em
Ciências
Contábeis com
registro no CRC
Promover a organização e
manutenção atualizada do
cadastro de fornecedores;
Determinar, anualmente, o
inventário dos bens móveis
e imóveis da Associação, e
providenciar a conferência
da carga ao respectivo

CAMARA
SP AMESP E
ha, Es E y NATERCIA
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí ERR SI FOLHA, E
setor, toda vez que se
verificarem mudanças nas
direções e chefias;
Providenciar medidas
administrativas para
aquisição e alienação de
bens patrimoniais
imobiliários;
Expedir normas de
recebimento, registro,
distribuição, guarda,
reprodução e conservação
de processos, papéis e
outros documentos que
interessem à administração;
Executar trabalhos
inerentes à contabilidade
pública, organizando-os,
controlando: a situação
patrimonial, econômica,
orçamentária e financeira,
inclusive assinando a
contabilidade da Associação
e analisando as despesas
de acordo com a legislação
vigente;
Coordenar todo o serviço de
tributação municipal,
fiscalizando documentos
tributários, mapas, imóveis
e etc;
Elaborar as prestações de
contas da Associação, de
convênios com os
Municípios associados e
Governos Federal e
Estadual;
Elaborar ofícios;
Responsabilizar- se pelos
serviços de Tesouraria;
Realizar estudos e
pesquisas para [o
estabelecimento de normas

RS NTE
Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucai
diretoras decontabilidade e
tesouraria da Associação;
Realizar as análises
contábeis e estatísticas dos
elementos integrantes dos
balanços e propor medidas
que se fizerem necessárias;
Orientar e superintender as
atividades relacionadas com
a escrituração e controle da
entrada de recursos
financeiros e da realização
despesa pública;
Emitir pareceres técnicos
sobre assuntos contábeis e
financeiros diversos;
Assessorar os projetos
sobre abertura de créditos
adicionais e alterações
orçamentárias;
Responsabilizar-se
tecnicamente pela
elaboração e assinatura de
todos os quadros e
balanços relativos à
contabilidade, observada as
legislações pertinentes;
Responsabilizar-se pela
prestação de contas junto
aos órgãos de controle
externo em geral,
principalmente o Tribunal de
Contas do Estado;
Responsabilizar-se pelo
encaminhamento de todos
os atos e fatos contábeis e
financeiros aos órgãos de
controle externo e
fiscalização, bem como
promover a sua publicação;
Supervisionar a destinação
dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
CÂMARA
MUN. DE
FOLHA, 48.

Assessorar o Presidente da
Associação nos assuntos
de sua competência e que
nesta condição lhe forem
cometidos e fornecer dados
e informações a fim de
subsidiar o processo
decisório;
Verificar o detalhamento da
composição das despesas
pagas a título de obrigação
patronais;
Prestar assessoria nos
casos de sindicância,
inquéritos, processos
administrativos e tomadas
de | contas especiais
instauradas;
Conduzir outros trabalhos
relacionados com seu
campo de atuação ou que
lhe sejam determinados.
Atuar em comissão
permanente de licitação,
pregoeiro e/ou equipe de
apoio;
Executar outras tarefas
correlatas, mediante
determinação superior.
Secretária
Ensino Médio
Sob orientação e
supervisão, realiza funções
rotineiras de pequena
responsabilidade e
complexidade, de suporte
administrativo burocrático
em todos os setores da
Associação como, por
exemplo:
Atender ao público interno e
externo, prestando
informações, recebendo
recados e correspondência;
Atender às chamadas
CÂMARA

Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
telefônicas, anotando e
enviando recados;
Redigir e datilografar e/ou
operar microcomputadores
para elaborar textos de
cartas, documentos, avisos,
ofícios, tabelas e
formulários;
Preparar, receber e expedir
correspondência, bem
como, dar entrada nos
processos protocolando e
registrando em fichas
próprias;
Distribuir material, quando
solicitado pelas unidades;
Fazer inscrições para
Concursos e Cursos,
conforme instruções
recebidas;
Fazer cálculos simples e
escrituração contábil
rotineira e simples;
Catalogar documentos,
livros, periódicos e etc.;
Operar máquinas
copiadoras, fax e sistemas
internos de comunicação
telefônica;
Zelar pela conservação de
materiais, máquinas,
equipamentos, instrumentos
e ferramentas sob sua
responsabilidade;
Auxiliar o trabalho inerente
ao departamento de
pessoal;
Atenção no cumprimento
e/ou atendimento de prazos
para executar tarefas de
sua responsabilidade;
Auxiliar servidores
superiores quando
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, DO —

SFrAMESP
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
solicitados;
Elaborar ofícios e demais
correspondências;
Atuar em comissão
permanente de licitação,
pregoeira e/ou equipe de
apoio;
Executar outras tarefas
correlatas, mediante
determinação superior.
Auxiliar
Serviços
Gerais
de
Ensino
Fundamental |
Transportar materiais de
escritório e outros volumes,
interna e externamente;
Fazer pacotes e embrulhos;
Atender a pequenos
mandados intenos e
externos, pagando contas,
comprando materiais,
levando recados;
Auxiliar na: execução de
atividades simples da
administração, como
conferir, protocolar e
arquivar documentos,
organizar fichas, selar e
expedir correspondências,
entreoutras;
Manter o local de trabalho
limpo e arrumado;
Conservar os equipamentos
e materiais que utiliza;
Executar outras tarefas
afins;
Exercer, sob supervisão
direta, os trabalhos simples,
de manutenção,
conservação, zeladoria,
limpeza e copa.
Fazer, distribuir café, sucos,
lanches em horários pré-
fixados, recolhimento dos
utensílios utilizados,
promovendo sua limpeza e

Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucai
cuidando para evitar danos
e perdas materiais;
Repor nas dependências
sanitárias da Associação O
material necessário para
sua utilização;
Executar serviços de
limpeza e conservação de
instalações, móveis,
equipamentos e utensílios
em geral, nas diversas
unidades da Associação;
Executar outras tarefas
correlatas, mediante
determinação superior.

A CÂMARA
“ Vl a o NATÉRCIA
Associação dos Municipios da Microrregião do Médio Sapucaí Ciclo Tt
FOLHA, SD
ANEXO III- SALÁRIOS
Diretor Executivo R$ 4.057,90
Engenheiro Eletricista R$ 3.265,00
Contador R$ 2.455,04
Secretária R$ 1.306,28
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 998,00

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