| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1446 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação do Município de Natércia – MG, integrando o Conselho do FUNDEB como uma de suas Câmaras, e estabelece outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA EL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1.446 DE 22 DE MARÇO DE 2021. “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA - MG, INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB COMO UMA DE SUAS CAMARAS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Natércia (MG) — CME, observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. $ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. 8 2º. O Conselho Municipal de Educação de Natércia será composto por duas Câmaras: |- Câmara de Educação Básica; Il - Câmara do FUNDEB. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal do Município de Natércia (MG) —- Rede Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares. Art. 3º Compete ao Conselho: | - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; Il - Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação; Il - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação; IV - Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Natércia (MG); Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 1 TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS V - Assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI - Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Natércia (MG), bem como a respeito da política educacional nacional; VII - Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Natércia (MG); VIll - Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; IX - Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Veias X - Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; XI - Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão Democrática nos órgãos e instituições públicas; XII - Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); XIII - Conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo; XIV - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. Parágrafo único - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. $ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: |- Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros: a)1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação; b)1 (um) representante do Magistério Público Municipal; c)1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; d)1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; d)1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver; Il - Câmara do FUNDEB, 13 (treze) membros: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 2 TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESA ESTADO DE MINAS GERAIS a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis pelos de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; i) 1 (um) representante das escolas do campo 82º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. $3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução. 84º A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma recondução. 85º O Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo CACS/FUNDEB. 86º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. 87º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. 88º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário. Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I - cônjuge e parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice- prefeito e dos secretários; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e IV- pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 3 TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA EL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: | - Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; Il - A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e Il - O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição. $1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 82º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Educação, deverão residir no município de Natércia (MG). Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 673/97. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia (MG), 22 de março de 2021. cabrio(dé Mk Rias Boas Prefeito nr pla qus00€- NO os deita ed a ope RL) “ago o di preto Gajas o). qo: sê e galo — O mM Votê ae aus o pala EN A uno? sp e Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 4 TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 O-