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norma nº 1447/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1447 / 2021
Date 2021-04-14
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1447/2021
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas
pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
Il - Conselho Tutelar;
Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de
Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil
organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério
Público, bem como órgãos e instituições afins visando à efetivação da Política de
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
82º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor
diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio
e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
83º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas
Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo
obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 5º.A implementação da Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou
por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo,
também, consorciar-se com outros entes federativos.
81º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder
Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às
normativas vigentes.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente:
| — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade
e dignidade;
Il - política pública de assistência social sistematizada e planejada,
efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em
conformidade com a política nacional e estadual da assistência social, Sistema
Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
TITULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente
por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas
a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e
competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
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meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério
Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos
legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 9º.A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou
reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem
dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos,
eventos e solenidades.
-CAPÍTULOII
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS
DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno
funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade
civil.
82º O Órgão Público Municipal manterá uma secretária executiva,
destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária
exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear,
dentre outras medidas:
| — despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
IH — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e
equipamentos;
Ill — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
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Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto paritariamente por 6 (seis) representantes do governo e 6
(seis) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade
para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção Il
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe
do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
81º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o
substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o
regimento interno do órgão.
82º O mandato de representante governamental está condicionado à
nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
83º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público
que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se
automaticamente até que sejam substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do
governo, deve observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo
dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos,
finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter
conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política
de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação
da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum
próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não
governamentais de promoção, de atendimento direto ou indireto, de defesa, de
garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com
atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos um ano e
em regular funcionamento.
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82º Representante de entidades privadas, religiosas e ou
organizações de moradores de bairros.
83º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente
estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de
escolha.
Parágrafo único. Em se tratando da escolha da primeira
representação da sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias
após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do
último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
| - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de
exercer sua função fiscalizatória.
Il - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum,
mediante edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e
amplamente divulgado no município.
Ill - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades e organizações para participarem do
processo de escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do
mandato, indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
81º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
Conselho.
82º O representante indicado e o suplente deverão:
| — ser maiores e capazes;
Il - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as
obrigações eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito
pessoal, profissional e familiar;
VI — ser alfabetizados.
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Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não
sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a
recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de
escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos
seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| - conselhos de políticas públicas;
Il - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Ill - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do
poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do
Ministério Público e da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
| — não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões
consecutivas ou cinco alternadas;
Il - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.
8.429/92.
Il - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime
doloso ou contravenção penal;
$1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no
regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade
dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão serem tomada por
maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
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82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada,
incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis
no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o
membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de
ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do
regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo
um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo
secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos
diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via
Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à
capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao
Ministério Público.
. CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local
a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em
cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA,
garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao
Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões | informarão,
obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de
05 (cinco) dias do evento, por meio de carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que
participarem das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e
aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
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Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa
local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos
demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas
resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com
atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao
Conselho Tutelar.
. CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
H- divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
lHl- difundir a sociedade local a concepção de criança e
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV- conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano
de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as
demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou
insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V- realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população
infantojuvenil no município;
VI- definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais
urgentes;
VIl- articular a rede municipal de proteção, promovendo a
integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades
que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração
operacional;
VIII - | promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos
da criança e do adolescente;
IX- propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a
promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X- participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução
do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei
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Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à
consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XI- gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de
aplicação, ficando a cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos
recursos do Fundo;
XIl- deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o
Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao
chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente,
na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa
local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando
ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as
e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua
base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e,
no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/90;
XvVill- inscrever os programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por
entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX- recadastrar as entidades e os programas em execução,
certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada
para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
XX- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha
dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de
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acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA;
XXII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado
por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
81º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX
deste artigo, atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro)
anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de
sua renovação, nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando
o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da
entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no
artigo 91, 8 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em
resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não
respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja
incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do
Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de
entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente
atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c
a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou
a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
9) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja
comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou
inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada
das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos,
sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e
ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91,
“caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos,
no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução,
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constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles
previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
sbt PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
TITULO Ill
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem
mil habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5
(cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à
administração Pública Municipal, a qual deverá fornecer recursos humanos e
estrutura, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto
funcionamento, conforme abaixo especificado:
| — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de
fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos
conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado,
possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
Il — um veículo exclusivo, à disposição do Conselho Tutelar, para
possibilitar o cumprimento das diligências diárias e atendimento aos casos de
urgência e emergência;
V — linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e
interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
VI — mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do
Conselho Tutelar, em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à
rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente
interligada, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, notadamente
no preenchimento adequado do SIPIA;
VII — uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que
se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros
tutelares;
VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos
e materiais de escritório;
IX — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral,
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e
fax, inclusive com a escala e os horários de plantão;
X — formação inicial e continuada para os membros do Conselho
Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
| - placa indicativa da sede do Conselho;
Il - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ill - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
8 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade
das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação
específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens
móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material
de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como
para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da
remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos | a V do ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá observar as seguintes diretrizes:
| - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo
voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada
em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas
etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
HI - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos
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seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de
votação.
Jiu,
81º O mandato será de 4 (quatro) anos, sendo permitida aos
conselheiros uma reeleição, mediante novo processo de escolha, em igualdade de
condições aos demais candidatos.
82º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do
processo de escolha subsequente.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as
disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro
de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases
do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)
meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº
8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções
previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros
tutelares e da formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a
realização do pleito e antes da posse.
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela
Lei Federal nº 8.069/90, resolução 170 do CONANDA e por esta legislação
municipal.
Art. 40. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob
pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e
vedadas que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
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Art. 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para
o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no
diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
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$1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do
adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
82º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a
simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação
manualmente.
84º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido
software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores,
desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de
que sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos
eleitores.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar a uma comissão especial eleitoral, a qual deverá ser constituída
por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil.
81º A composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo
de escolha. Poderá a comissão indicar profissionais de outros setores,
conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar
assessoria técnica.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a
resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas
ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
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| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
84º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
85º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados,
com cópia ao Ministério Público.
86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte
dos candidatos ou à sua ordem;
ll - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes,
que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de
escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e
apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem
realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
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e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Se; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
epa!
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes pré-requisitos:
| - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por
folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças
Estadual, Federal e Militar;
Il - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da
apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de
identificação;
HI - residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV — comprovar conclusão do ensino fundamental completo no ato da
inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do
educandário. Caso o candidato esteja em fase de conclusão, deverá apresentar,
inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse proceder
à entrega do documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo
masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de
conselheiro tutelar nos últimos cinco anos e ou respondendo judicialmente por ato
ou ação que comprometa o desenvolvimento de sua função.
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da
criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma
comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão
especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do
Município ou meio equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Parágrafo único. Os Conselheiros tutelares que encontram
exercendo a função, não será necessário o afastamento do cargo, desde que, este
cumpra com as exigências estabelecidas e não comprometa a candidatura de
outrem.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de
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novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao
término do mandato em curso.
$2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Art. 45. O resultado do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio
equivalente.
Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 47. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
81º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias
que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em
gozo de licenças e férias regulamentares.
82º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de
segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas, perfazendo carga
horária semanal de 40 horas, além dos plantões.
81º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00,
nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados.
82º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será
realizado por dois conselheiros tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os
plantões realizados aos finais de semana ou feriados darão direito à compensação
de um dia útil a cada mês de serviço de plantão trabalhado, a serem gozados sem
prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
83º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número
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do celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem
como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério
Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
84º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante
livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição
equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando
sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 50. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei
Federal nº 8.069/90, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do
seu Regimento Interno.
81º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
82º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o
Regimento Interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para
ratificação ou retificação.
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se
outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante
terceiros.
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85º Os demais interessados ou procuradores legalmente
constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do
Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os
pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 52. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Coordenador, que
será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em
reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da
criança e do adolescente, o qual também coordenará o Conselho no decorrer
daquele prazo.
Art. 53. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e
programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 54. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da
Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na
coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e
deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho
Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 55. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e
aplicar medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços
necessários dos órgãos públicos.
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Art. 56. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas na Lei nº 8.069/90 não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual.
Art. 57. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução
efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições
previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
81º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre
de forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões
semanais para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas
e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de
funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao
plantonista do dia.
82º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou
acionado, sempre que necessário.
Art. 58. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de
suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a
qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista
pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/90.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa
prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 59. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao
conselheiro tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por
elas praticados.
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e
articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a
prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às
Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o
máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 61. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o
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qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas
duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do
agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 62. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta
seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
. CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 63. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº
8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem
como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
Ill - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em
geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e
adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção
e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental
com a criança e o adolescente;
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X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a
criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for
possível, em família substituta;
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XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou
responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a
intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada,
nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de
modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 64. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o
Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas
por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber;
Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 65. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal
nº 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou
no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 66. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os
princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente.
Art. 67. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a
identidade da criança ou do adolescente.
81º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar.
$3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de
informações referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se
aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos os
sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
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Art. 68. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, do Poder Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma
gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
. . CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR.
Art. 69. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Art. 70. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá
direito à remuneração mensal não inferior a um salário mínimo.
81º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei
Municipal anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro
anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos
índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor
perdas inflacionárias.
82º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo,
haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de
servidor público municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao
recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 71. São assegurados os seguintes direitos sociais ao
conselheiro tutelar:
| — irredutibilidade de subsídios;
Il — cobertura previdenciária;
Ill — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos,
ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
IV — licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem
prejuízo da remuneração;
VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias,
sem prejuízo da remuneração;
VIll — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração
de oito dias;
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IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
X — gratificação natalina;
XI — Cartão Alimentação, nos termos da Lei municipal 1122/2010.
81º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente
receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício
correspondente.
82º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante
o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 72. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30
(trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de
prorrogação.
81º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da
anterior é considerada prorrogação.
82º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo
médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu
cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 73. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de
seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e nas situações de
representação do conselho.
— CAPÍTULOVII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - zelar pelo prestígio da instituição;
Il - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
Ill - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser
o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76
desta lei;
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VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
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Mill - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e
dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas
necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 75. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas
atribuições;
Il - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
Ill - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes
em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
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Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva,
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 77. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada;
Ill - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda
da função pública;
VI — descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para
concorrer a cargo eletivo.
Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
III - destituição do mandato.
Art. 79. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo
anterior;
Il — usar da função em benefício próprio;
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Ill — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos
termos da Lei Federal n.º 8.429/92;
Vil - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a
contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o
exercício de sua função;
81º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre
outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de
bens públicos para fins particulares.
82º Na hipótese dos incisos | a V deste artigo, a perda do mandato
será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer
interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa
e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
83º Nas hipóteses dos incisos VI e VIl, o Conselho Municipal de
Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no
Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para
garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o
afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 81. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber,
o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das
infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar
deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão
para apuração de irregularidades.
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Art. 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes
casos:
| — licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
Il — vacância;
Ill — suspensão;
IV — gozo de férias.
$ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria
Municipal da Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a
devida convocação do suplente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas
pelo Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao
Ministério Público.
Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais
ao tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares,
quando em gozo de licença ou de férias anuais.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e
permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do
Conselho Tutelar.
TITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o
público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros
desta lei.
. CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
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Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo,
inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 88. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sem prejuízo das demais atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção,
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de
ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
Il - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção,
defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas
metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os
prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade
com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos
editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes
trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras
formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o
disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com
os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho,
bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações
necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
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X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração
e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 89. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de
Fazenda, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme
determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará,
entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº
13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º
101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação,
elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder
Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome
completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data,
devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do
Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de
março, em relação ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil
do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-
DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte
ou CNPJ, data e valor destinado;
9) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes
bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
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| - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
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Il — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
Ill — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do
Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do
disposto na alínea “9”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização.
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de
inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser
parte integrante do orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias
públicas destinadas à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos
recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000, art. 50 Il), devem obrigatoriamente ter um registro
próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique
identificada de forma individualizada e transparente.
8 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as
mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes
federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à
administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e
prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é constituído pelas seguintes receitas:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
com valor mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal,
definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a
fundo”;
ll — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou
sem incentivos fiscais;
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IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso | será apurado
nos termos do 8 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de
referência aquele imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o
projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 92. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei
nº 4.320/64.
- CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 93. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser
destinada para:
| — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do
adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da
Constituição Federal e do art. 260, $ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e
Comunitária;
III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas
de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em
especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
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VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
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VIl — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
VIII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação
para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 94. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para:
| — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar
(ECA, art. 134, parágrafo único);
Il — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
ll — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter
continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência
Social;
IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado,
inclusive custeio de recursos humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimento em aquisição, construção, reforma e aluguel de
imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do
adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VIl do parágrafo
anterior poderá ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de
2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA.
Art. 95. Os conselheiros municipais representantes de entidades e
de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de
avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas
respectivas entidades ou órgãos.
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Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo
Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Art. 97. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar
previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, |, f).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder
Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do
plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 98. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90,
art. 260, 8 2º).
$1º No financiamento dos projetos, será dada preferência áqueles
que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
82º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de
execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação,
apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos
recursos será suspensa.
Art. 99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais
que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade
administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e da
Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V .
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle
interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de
Contas e do Ministério Público.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades
em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis
orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
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Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
|- as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa
e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IH - os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV— o total dos recursos recebidos;
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 102. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de
Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares,
voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo
e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre
outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com
profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de
cursos e palestras sobre o tema.
Art. 104. As despesas para a execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria.
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 895/2003 e suas
alterações dadas pelas Leis nº 982/2006 e 1270/2015.
Natércia, 14 de Abril de 2021.
Gabriel ras Boas
PREFEITO MUNICIPAL
conformidade.
qc em
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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