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norma nº 1459/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1459 / 2021
Date 2021-07-07
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Governo Jovem Estagiário no Município de Natércia e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 1.459 de 07 de Julho de 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
IMPLANTAR O PROGRAMA DE GOVERNO JOVEM
ESTAGIÁRIO NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais, por intermédio de
seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, em especial no artigo 65, inciso V, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Jovem Estagiário” no âmbito do Município
de Natércia, para a obtenção do primeiro emprego e preparação inicial para a
vida profissional, como incentivo ao mercado de trabalho.
$81º.- O Programa Jovem Estagiário será executado diretamente pelo
Município de Natércia e poderá envolver todos os órgãos da administração
direta e indireta do município.
82º — Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem
Estagiário, é facultado às empresas privadas.
83º. - A empresa que disponibilizar o programa de estágio, ganhará um logo
ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda
como EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM ESTAGIÁRIO.
CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa Jovem Estagiário de Natércia tem por objetivos:
| — Proporcionar aos estagiários inscritos formação técnico/profissional, que
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho com experiência;
Il — Ofertar aos estagiários condições favoráveis para exercer o estágio
profissional e formação pessoal;
HI — Estimular os estagiários no sistema educacional, a fim de garantir seu
processo de escolarização e conhecimento;
IV — Oportunizar ao estagiário a contribuição no orçamento familiar;
V — Fomentar meios que possibilitem ao estagiário a efetivação do exercício da
cidadania.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia -MG - 1
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica,
portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo,
ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades
sociais sediadas neste município ou em outros municípios, como SENAI, SESC
e outras que assistam tais jovens e Fundações e Faculdades de Ensino
Superior e respeitadas as disposições das legislações existentes.
$ 1º. — A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria,
poderá ser realizada com empresas de outros municípios, desde que, a
realização do Programa Jovem Estagiário seja efetuada dentro do município de
Natércia.
8 2º Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO Il - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Fica sob a responsabilidade do Município de Natércia, através da
Secretaria que o executivo indicar para firmar convênio com entidades sem fins
lucrativos ou entidades autorizadas para formação profissional, a execução do
“Programa Jovem Estagiário”, com a finalidade de preparar, encaminhar e
acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho por meio do
estágio remunerado não obrigatório.
S$ 1º- As entidades/empresas privadas contratarão os jovens inscritos no
programa sob regime de contrato de estágio remunerado não obrigatório, da
presente Lei Municipal e de acordo com a Lei Federal 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
$ 2º— O Município de Natércia deverá observar o disposto nesta Lei e na Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, quando proceder à contratação
de estagiários no âmbito do Programa Jovem Estagiário sob o regime de
estágio remunerado não obrigatório.
CAPÍTULO III - DO ESTÁGIO
Art. 5º O Programa de que trata esta lei será dirigido preferencialmente a
jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de
famílias com renda per capita de até dois salários mínimos, que estejam
cursando nível superior/técnico que atendam as seguintes condições:
| — Estar matriculado e com frequência regular na faculdade, e ou inscrição em
formação técnico profissional com frequência regular;
Il — não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de
serviço formal; e
Ill — comprovar ser residente no Município.
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S$ 1º. — A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos
estagiários portadores de deficiência.
8 2º. — Ao estagiário com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
8 3º. — A contratação de jovens estagiários deverá atender prioritariamente aos
jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:
| — as atividades práticas de estágio ocorrerem no interior do estabelecimento,
sujeitando os jovens a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa
elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
Il — a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos jovens.
Art. 6º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior,
terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
|— sejam provenientes de famílias baixa renda;
Il — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho
proibido por lei;
ll — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7º São atribuições gerais da parte concedente:
| — estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do
adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6
(seis) horas diárias, observados os limites previstos no art. 10 da Lei Federal
11.788, de 25 de setembro de 2008;
Il — Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos jovens;
HI — Orientar e acompanhar as atividades dos jovens;
Parágrafo Único. Havendo interesse por parte do educando, poderá ele
inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral da
Previdência Social.
Art. 8º Compete às partes concedentes:
| — Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em
suas atividades laborais;
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Il- Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos
exercerem suas atividades,
Ill — Realizar termo de compromisso, nos termos da Lei Federal 11.788, de 25
de setembro de 2008;
IV- Acompanhar a vida escolar do jovem através de declaração de frequência
e aproveitamento emitida pela Instituição de Ensino;
V- Substituir o jovem quando necessário, nos termos do artigo 10 da presente
Lei.
Art. 9º - O valor da remuneração do Jovem Estagiário será de 715,00
(setecentos e quinze) reais.
Art. 10 - O Termo de Compromisso extinguir-se-á no seu termo ou quando o
jovem estagiário completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda,
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
| - Desempenho insuficiente ou inadaptação do estagiário;
Il- Falta disciplinar grave;
Ill — Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV— A pedido do Jovem Estagiário;
V — Pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três dias
consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados no período de um mês.
VI — Em decorrência de desempenho insatisfatório;
VII — Em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida,
quanto a carga horária.
VIII — A qualquer tempo no interesse da Administração;
IX — Trancamento da matrícula, conclusão, abandono ou frequência irregular
no curso.
Art.11 - As férias do estagiário devem coincidir, preferencialmente, com as
férias escolares, sendo vedado à parte concedente fixar período diverso
daquele definido no programa de estágio.
Art. 12 - O Edital de Abertura das vagas do Processo de Seleção será o
balizador para a escolha dos candidatos, observando-se os princípios que
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regem a Administração Pública, e o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25
de setembro de 2008.
$ 1º. - O Poder Executivo disponibilizará para tanto 03 (três) vagas, sendo
realizada a abertura do edital de seleção conforme necessidade da secretaria
solicitante e disponibilidade financeira.
8 2º. — Será formada comissão para organização, inscrição e avaliação dos
candidatos, bem como a apresentação do resultado final, dentre os candidatos
concorrentes, pelo órgão beneficiário.
Art. 13 - As inscrições dos jovens serão efetuadas na Sede da Prefeitura
Municipal, mediante comprovação documental exigida no exame seletivo, a ser
elaborado.
Art. 14 — Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT, as hipóteses de extinção do contrato de estagio não
obrigatório remunerado.
Art. 15 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a
implementação do Programa “Jovem Estagiário”, as despesas decorrentes da
contratação pela administração correrão por conta de dotação orçamentária
municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de
crédito adicional a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 16 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei, por
meio de Decreto.
Natércia, 07 de Julho de 2021.
Gabriel Ta RE boas
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em
conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica
Municipal, a LEI foi publicada no átrio da
Prefeitura Municipal de Natércia em
07/07/2021. Por ser expressão da verdade,
firmo o presente. Natércia 07/07/2021. Pupo
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TERMO DE COMPROMNISSO DE ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
Por este instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL
DE NATÉRCIA(MG), com sede administrativa a Praça Prefeito Justino Lisboa
Carneiro, nº 100, Centro, inscrita no CGC MF sob o nº 17.935.412/0001-16,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Gabriel Tiago de Vilas Boas,
doravante chamado apenas MUNICÍPIO CONCEDENTE, e de outra parte o
eira , brasileiro, solteiro, portador do RG nº. ......... inscrito no CPF nº .......,
residente e domiciliado a Rua ............... , Bairro .............. , Natércia, neste ato
chamada apenas ESTAGIÁRIO, nos termo da Lei Municipal n. xxxx de ...... de
2021.
As partes acima identificadas celebram o presente Termo de
Compromisso conforme condições a seguir:
1º - O estágio terá a duração de mês (es) e dias,
com início em / / e término previsto para
/ / , no qual desempenhará, dentro do contexto de sua
linha de formação, as seguintes atividades:
Conforme formação acadêmcia.(....... ).
É vedado ao estagiário no exercício de suas funções:
| - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local
de trabalho;
Il - pleitear interesse a órgãos ou entidades municipais, na qualidade de
procurador ou intermediário;
Il - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que
desenvolve;
IV - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em
razão do cumprimento do estágio;
V - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas
atribuições;
VI - deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;
VII - utilizar materiais ou bens de administração pública para serviços
particulares.
2º - O Estagiário não terá vínculo empregatício de qualquer
natureza com a Instituição Concedente, em razão deste Termo de
Compromisso.
3º - O estagiário não terá direito e benefícios trabalhistas tais
como: 13º salário, FGTS e aviso prévio, conforme legislação em vigor.
4º - O estagiário receberá como benefício: Bolsa de
Complementação Educacional no valor de R$ 65% do salário mínimo
vigente, além da apólice de seguro de vida nº.......
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5º - Ao estagiário será assegurado, se o estágio tiver duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares e proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo Único — O recesso de que trata esta cláusula deverá
ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
6º - Os Jovens Estagiários estão restritos ao labor em setores
isentos ou minimamente insalubres e deverão exclusivamente atuar em
serviços burocráticos.
7º - O Estagiário cumprirá 6 (seis) horas diárias. O horário foi
estabelecido de acordo com as conveniências mútuas, ressalvadas as horas de
aulas, de provas e de outros trabalhos didáticos e as limitações dos meios de
transportes.
8º - O horário das atividades de estágio será entre
e horas.
9º - O estagiário se obriga a cumprir fielmente a programação do
estágio, salvo impossibilidade da qual a Instituição Concedente será
previamente informada.
10º - A supervisão das atividades de estágio, no âmbito da
Concedente, será de responsabilidade do Sr(a)
, responsável pela apresentação de relatório
contendo a avaliação do estágio e frequência do aluno.
11º — O estagiário se obriga a cumprir as normas e regulamentos
internos da Concedente. Pela inobservância dessas normas, o estagiário
responderá por perdas e danos e a rescisão do contrato, notadamente quando
ocorrer à violação e divulgação dos dados e informes confidenciais da
Concedente.
81 Caberá ao Estagiário, cumprir com empenho e interesse as
atividades estabelecidas para seu estágio;
82 Manter relacionamento interpessoal e profissional de alto nível,
tanto internamente, quanto com os clientes e público em geral, respeitando os
valores do CONCEDENTE e os princípios éticos da profissão.
12º - O estagiário deverá informar de imediato, e por escrito, à
instituição Concedente qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a
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sua matrícula na Instituição de Ensino Interveniente, ficando ele responsável
por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação.
13º - DA RESCISÃO - O Termo de Compromisso poderá ser
rescindido sob as seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do estagiário;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano
letivo;
d) a pedido do estagiário.
e) pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três)
dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados no período de um mês;
f) em decorrência de desempenho insatisfatório;
9) em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação
assumida quando da assinatura do termo de compromisso;
h) a qualquer tempo no interesse da Administração;
i) — Trancamento de matrícula, conclusão, abandono ou
frequência irregular no curso.
14º - Este instrumento, poderá ser eventualmente alterado por
documento complementar, assinado pelas partes, nos casos de prorrogação,
mudança de horário, valor da bolsa, local do estágio etc.
15º - Os estágios cessarão, automaticamente, após a conclusão
do Curso.
16º - Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer
questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas
pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de
Natércia — Estado de Minas Gerais.
E, por estarem de acordo com os termos do presente instrumento, as partes
assinam em três vias.
Concedente
Prefeitura Municipal de Natércia
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Estagiário (a)
CPF:
Testemunhas:
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