br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

norma nº 1193/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1193 / 2013
Date 2013-05-22
Ementa"Dispõe sobre o adiantamento de despesas dá outras providências."
native_id155

Originating matéria

matéria 149 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1193/2013
“Dispõe sobre o adiantamento de despesas dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal
Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Natércia, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais
vigentes que disciplinam a matéria.
Artigo 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de
uma Repartição ou servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Artigo 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de
exceção.
Artigo 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não
ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Artigo 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I - despesas com material de consumo;
I - despesas com serviços de terceiros;
HI - despesas com diárias e ajuda de custo;
IV - despesas com transportes em geral;
V - despesas judiciais;
VI - despesas com representação eventual;
VII - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da
Prefeitura;
IX - despesa miúda e de pronto pagamento.
Artigo 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos
desta Lei, as que se realizaram com:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos,
telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
II - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso
ou consumo próximo ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
Artigo 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Artigo 8º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Diretores de
Departamentos, ou pelo servidor responsável pelo ato, através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I- dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto
(5º) no qual ela se classifica;
INI - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Artigo 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se,
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Artigo 11 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá
esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Artigo 12 - Não se fará novo adiantamento:
I- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas.
Artigo 13 - Não se fará adiantamento:
I- para despesa já realizada:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
U PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo HI
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Artigo 14 - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser
aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega
do dinheiro ao responsável.
Artigo 15 - No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele
estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11.
Artigo 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Artigo 17 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Artigo 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Artigo 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal
a favor do responsável indicado no processo.
Artigo 20 - No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será
empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente,
sendo que neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Artigo 21 - Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único - Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado os reparos que se fizerem necessários.
Artigo 22 - Efetuando o pagamento a Divisão de Contabilidade inscreverá o
nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo:
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
Capítulo V º
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Artigo 23 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 24 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
Artigo 25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura
Municipal.
Artigo 26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor elegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Artigo 27 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-
se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
Artigo 28 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente ao limite de 5% imposto pela Lei nº 8.666/93, para a hipótese de
dispensa em razão do valor, será de 10% por beneficiário.
Capítulo VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Artigo 29 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria
da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Artigo 30 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Artigo 31 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas
extra-orçamentárias.
Artigo 32 - A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento
emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação no
Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Artigo 33 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
Artigo 34 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no
exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 35 - No prazo de 10 dias, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Artigo 36 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão de
Contabilidade, dos seguintes documentos:
I - ofício conforme Anexo I;
II - impressos conforme modelos, Anexos II, II e IV da presente lei;
HI - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da
relação a soma da despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo
recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência da relação mencionada no item III;
VII - os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão
colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser
colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
Artigo 37 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento o que se refira a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não se
admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38 - Caberá à Divisão da Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Artigo 39 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38, a
Divisão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-
las.
Artigo 40 - Se as contas foram consideradas em ordem e boas a chefia da
Divisão de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento
mencionado no item II do artigo 36 e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o
adiantamento, ao Controle Interno para exame final e parecer.
Artigo 41 - Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando à
Divisão de Contabilidade para as seguintes providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixará responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
H - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.
HI - não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo
Prefeito em seu despacho final.
Artigo 42 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de
contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente
ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da
via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Artigo 43 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício ao Departamento Jurídico, devidamente informada, para abertura de
sindicância nos termos da legislação vigente.
Artigo 44 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Diretor do
Departamento de Finanças.
Artigo 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia, 22 de maio de 2013.
Prefeito Munici rá
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
Do Departamento... ice eeraeeeaeeraea aeee aeara iara caraaaeaanaena ee ra nase arena raca seanastarenos
à Divisão de Contabilidade (Departamento de Finanças)
Senhor Chefe:
Nos termos do art. 36 da Lei nº ........... de... 1) exeeoreeeer Drttemes apresentamos a V.Sa., a
prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do “Ofício — Requisitório” nº .............
de... 1) excoossepaema Dire , Nota de Empenho nº ............. » Nota de Anulação nº..............
Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que anexamos:
a) de prestação de contas;
b) relação dos documentos de despesa;
c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado;
d) cópia da Nota de Empenho;
e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação);
f) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a .............
Natércia , ............. Deere Deere
Responsável pelo Adiantamento
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IH
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Processo nº.....................
Adiantamento entregue em ............. (À ccecoconoco Dire ,
[STS Vá (0 (O) ER
Período de Aplicação: de ............. Dream TA A ia TAN Duere
HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO
1.Valor recebido ....................
2.Despesas realizadas, conforme
comprovantes anexos, rubricados e
numerados de 01 até ()...............
3.Saldo não utilizado, recolhido conforme
Guia de Arrecadação nº
TOTAIS
Data: ............ É cocnerennaee Derreta
Responsável pelo Adiantamento
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO HI
Esta prestação de contas deu entrada na Divisão de Contabilidade em ......... Dir ARA ;
CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ENCONTRANDO-A EXATA. OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO. Divisão de
Contabilidade, em ............... É" coceseeeeomnaom Deere
(Chefe da Divisão de Contabilidade)
PARECER DA AUDITORIA EXTERNA
Auditoria, em........... | AR Pere
(nome por extenso)
APROVADA:OSIMQNÃO
OBSERVAÇÃO:
Data:.............. À) scocoerernere O errrerarrerrarararareara aee araaeaaaeeaaaa tera e rasas ee res raras reresesreseseeseseata
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
SÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
U ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de
Minas Gerais
RELAÇÃO DE DESPESAS
DATA FAVORECIDO VALOR
fed bl Al dd ol oad End E
Responsável pelo Departamento
CERTIFICO para os devidos fins, que em conform. dade
t. 91 da Lei Orgânica Municipal. » (a) )
foi publicado no átrio da Prefeitura Me «ic istércia
ema) | OS(do13. Por ser expressão aa vercade, firmo o
presente. Natérciaçd2, 0544973
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

open original →