| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2013 |
| Date | 2013-05-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre o adiantamento de despesas dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1193/2013 “Dispõe sobre o adiantamento de despesas dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Natércia, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Artigo 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Repartição ou servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Artigo 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Artigo 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. Artigo 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa: I - despesas com material de consumo; I - despesas com serviços de terceiros; HI - despesas com diárias e ajuda de custo; IV - despesas com transportes em geral; V - despesas judiciais; VI - despesas com representação eventual; VII - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura; IX - despesa miúda e de pronto pagamento. Artigo 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; II - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Artigo 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. Capítulo II DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Artigo 8º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Diretores de Departamentos, ou pelo servidor responsável pelo ato, através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo. Artigo 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I- dispositivo legal em que se baseia; II - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (5º) no qual ela se classifica; INI - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV - dotação orçamentária a ser onerada; V - prazo de aplicação. Artigo 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. Artigo 11 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. Artigo 12 - Não se fará novo adiantamento: I- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Artigo 13 - Não se fará adiantamento: I- para despesa já realizada: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 U PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo HI DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Artigo 14 - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Artigo 15 - No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11. Artigo 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. Capítulo IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Artigo 17 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Artigo 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Artigo 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo. Artigo 20 - No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente, sendo que neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo. Artigo 21 - Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei. Parágrafo único - Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado os reparos que se fizerem necessários. Artigo 22 - Efetuando o pagamento a Divisão de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. Capítulo V º DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Artigo 23 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 24 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc. Artigo 25 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. Artigo 26 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor elegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Artigo 27 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo- se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Artigo 28 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente ao limite de 5% imposto pela Lei nº 8.666/93, para a hipótese de dispensa em razão do valor, será de 10% por beneficiário. Capítulo VI DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Artigo 29 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Artigo 30 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Artigo 31 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra-orçamentárias. Artigo 32 - A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada. Artigo 33 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. Artigo 34 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. Capítulo VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 35 - No prazo de 10 dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Artigo 36 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos: I - ofício conforme Anexo I; II - impressos conforme modelos, Anexos II, II e IV da presente lei; HI - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo recolhido; VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item III; VII - os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; Artigo 37 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento o que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 38 - Caberá à Divisão da Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Artigo 39 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38, a Divisão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri- las. Artigo 40 - Se as contas foram consideradas em ordem e boas a chefia da Divisão de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do artigo 36 e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, ao Controle Interno para exame final e parecer. Artigo 41 - Com o parecer do Controle Interno, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando à Divisão de Contabilidade para as seguintes providências: I - no caso de as contas terem sido aprovadas; a) baixará responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS H - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no item anterior I. HI - não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final. Artigo 42 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Parágrafo único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. Artigo 43 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício ao Departamento Jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. Artigo 44 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Diretor do Departamento de Finanças. Artigo 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 22 de maio de 2013. Prefeito Munici rá Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I Do Departamento... ice eeraeeeaeeraea aeee aeara iara caraaaeaanaena ee ra nase arena raca seanastarenos à Divisão de Contabilidade (Departamento de Finanças) Senhor Chefe: Nos termos do art. 36 da Lei nº ........... de... 1) exeeoreeeer Drttemes apresentamos a V.Sa., a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido através do “Ofício — Requisitório” nº ............. de... 1) excoossepaema Dire , Nota de Empenho nº ............. » Nota de Anulação nº.............. Outrossim, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que anexamos: a) de prestação de contas; b) relação dos documentos de despesa; c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado; d) cópia da Nota de Empenho; e) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação); f) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a ............. Natércia , ............. Deere Deere Responsável pelo Adiantamento Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IH BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Processo nº..................... Adiantamento entregue em ............. (À ccecoconoco Dire , [STS Vá (0 (O) ER Período de Aplicação: de ............. Dream TA A ia TAN Duere HISTÓRICO CRÉDITO DÉBITO 1.Valor recebido .................... 2.Despesas realizadas, conforme comprovantes anexos, rubricados e numerados de 01 até ()............... 3.Saldo não utilizado, recolhido conforme Guia de Arrecadação nº TOTAIS Data: ............ É cocnerennaee Derreta Responsável pelo Adiantamento Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO HI Esta prestação de contas deu entrada na Divisão de Contabilidade em ......... Dir ARA ; CERTIFICAMOS HAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS ENCONTRANDO-A EXATA. OPINAMOS PELA SUA APROVAÇÃO. Divisão de Contabilidade, em ............... É" coceseeeeomnaom Deere (Chefe da Divisão de Contabilidade) PARECER DA AUDITORIA EXTERNA Auditoria, em........... | AR Pere (nome por extenso) APROVADA:OSIMQNÃO OBSERVAÇÃO: Data:.............. À) scocoerernere O errrerarrerrarararareara aee araaeaaaeeaaaa tera e rasas ee res raras reresesreseseeseseata Prefeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 SÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA U ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais RELAÇÃO DE DESPESAS DATA FAVORECIDO VALOR fed bl Al dd ol oad End E Responsável pelo Departamento CERTIFICO para os devidos fins, que em conform. dade t. 91 da Lei Orgânica Municipal. » (a) ) foi publicado no átrio da Prefeitura Me «ic istércia ema) | OS(do13. Por ser expressão aa vercade, firmo o presente. Natérciaçd2, 0544973 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000