| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2021 |
| Date | 2021-10-07 |
| Ementa | "Altera a contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP no município de Natércia (MG), e dá outras providências." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar nº. 49 de 07 de Outubro de 2021. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Nega! ALTERA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA —- CIP NO MUNICÍPIO DE NATERCIA (MG), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Chefe do Poder Executivo Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica alterada a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Natércia (MG). Parágrafo Único - O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município de Natércia (MG) no âmbito do seu território, diretamente ou mediante delegação. Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. $ 1º - A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por outro meio previsto em Decreto do Poder Executivo. 8 2º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 C) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no Art. 5º desta Lei. Art. 4º - A Contribuição Iluminação Pública — CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir: Percentual a Ser Aplicado Sobre a Tarifa de Iluminação Pública Consumo Mensal — kWh 0a 30 1,0% 31a 50 2,0% 51 a 100 3,5% 101 a 200 8,5% 201 a 300 12% Acima de 300 16% Art. 5º - Nos casos previstos no Art. 3º, Parágrafo Segundo, é facultada a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública — CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. 8 1º - O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de energia elétrica local na arrecadação do tributo. 8 2º - O Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP os valores da fatura de energia elétrica relativas ao consumo destinado ao serviço de Iluminação Pública. 8 3º - O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a compensar da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 A 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E) ESTADO DE MINAS GERAIS relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 6º - Aplicam-se à Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 871/2002 e Lei 887/2008. Natércia, 07 de Outubro de 2021. GABRIEL nacÉRO sons Prefeito Municipal O para os devidos fins, que em comtormidade. OA Epripopo Lei Orgânica Municipal, o (a) Par Corn scrtrobom foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia emgi Lo 24. Por ser expressão da verdade, firmo o — presente. Natérciaçga | JOI2J. c 20 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000