| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2021 |
| Date | 2021-11-17 |
| Ementa | "Institui Taxa pela Utilização efetiva ou potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Natércia (MG)." |
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5; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA EL ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar nº 051 de 17 de Novembro de 2021. “Institui Taxa pela Utilização efetiva ou potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Natércia (MG)”. A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | . DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Natércia (MG). CAPÍTULO Il DEFINIÇÕES Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS. 8 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal. $ 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos por dia. Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico- financeira atual e futura. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Seja PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA SERIA ESTADO DE MINAS GERAIS NAS $ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. 8 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no $ 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. $ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DA TAXA Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei: |- Critérios Variáveis - CV: a) Fator de Uso - FU: 1. Residencial; 2. Comercial e Serviços; 3. Industrial; 4. Pública e Filantrópica. b) Fator de Frequência - FF: 1. 1 x Por Semana; 2. 3x por Semana; 3.6 x Por Semana. c) fator de Cálculo - FC: 02; 04; 06; 08; 1,0; 1,2; 1,5. d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 qe sr PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA SL ESTADO DE MINAS GERAIS Ill — Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. Art. 5º O lançamento e a cobrança da TMRS será anualmente e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência — VBR, correspondente ao custo econômico médio anual dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS, onde: VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo anual da TRMS; CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. Art. 6º O valor anual da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1 e 2 do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo. Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS, será cobrado o valor anual mínimo observando o limite estabelecido no regulamento. Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. $ 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de resíduos domiciliares ou equiparados. 8 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 s PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E) ESTADO DE MINAS GERAIS bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada: | - mediante documento de cobrança: a) exclusivo e específico; b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou Il - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. 8 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço. 8 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos. 8 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. $ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. CAPÍTULO V DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: | — encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E) ESTADO DE MINAS GERAIS Il - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei (ou Lei Complementar). Art. 12. Esta Lei (ou Lei Complementar) entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Natércia (MG), 17 de Novembro de 2021. GABRIEL TIAG BOAS Prefeito Municipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI COMPLEMENTAR foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 17/11/2021. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia, 17/11/2021. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO Tabela de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS com base na categoria e frequência de coleta. Tabela 1 — Categorias Residencial, Comercial e Serviços, Industrial e Pública e Filantrópica. REFERÊNCIA DE CÁLCULO - TMRS Class Categoria Sub Categoria Frequência | Unidade Fator de VBR Taxa e da Coleta Cálculo R$/Domi Anual c R$/Domic, 1 Social de Baixa | 2x Semana 0,4 R$ Renda 4x Semana | Domicili 0,6 R$ Residencial 6 x Semana o 0,8 R$ Normal 2 x Semana 0,8 R$ 4x Semana | Domicili 1,0 R$ 6x Semana [o 1,2 R$ 2 Única 2 x Semana 1,0 R$ Comercial e 4x Semana | Domicili 1,2 R$ Serviços 6x Semana [o 15 R$ 3 Única 2 x Semana 1,0 R$ Industrial 4x Semana | Domicili 1,2 R$ 6 x Semana o 15 R$ 4 Única 2 x Semana 0,8 R$ Pública e 4x Semana | Domicili 1,0 R$ Filantrópica 6 x Semana (o) 1,2 R$ Tabela 2 - Lotes e glebas. Categorias e faixas de áreas Fatores de cálculo (d) Imóveis até 250 m? acima de 250 a 500 m? acima de 500 a 1000 m? m? Adicional para cada 1000 m? ou fração Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal para via pública Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator d Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Jg