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norma nº 51/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-11-17
Ementa"Institui Taxa pela Utilização efetiva ou potencial do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Natércia (MG)."
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5; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
EL ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 051 de 17 de Novembro de 2021.
“Institui Taxa pela Utilização efetiva ou potencial do
Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos do Município de Natércia (MG)”.
A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais,
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de
Vilas Boas, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a taxa pela utilização efetiva ou
potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no
Município de Natércia (MG).
CAPÍTULO Il
DEFINIÇÕES
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos — TMRS.
8 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas
atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal.
$ 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou
titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou econômica de
qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro
público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 | (duzentos
litros) de resíduos por dia.
Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico
dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente
prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-
financeira atual e futura.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Seja PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
SERIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
NAS
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo
econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá,
exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as
atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final,
ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados,
observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de
2010, ou outra norma que a substitua.
8 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos
serviços referidos no $ 1º deste artigo observarão as normas brasileiras de
contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e
econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
$ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser
descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais
receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas,
complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas
decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não
operacionais, compensadas as respectivas despesas.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 4º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada
unidade imobiliária autônoma serão consideradas as seguintes classificações e
respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar
e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei:
|- Critérios Variáveis - CV:
a) Fator de Uso - FU:
1. Residencial;
2. Comercial e Serviços;
3. Industrial;
4. Pública e Filantrópica.
b) Fator de Frequência - FF:
1. 1 x Por Semana;
2. 3x por Semana;
3.6 x Por Semana.
c) fator de Cálculo - FC: 02; 04; 06; 08; 1,0; 1,2; 1,5.
d) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem
edificação ou de gleba urbana;
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sr PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
SL ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill — Custo econômico do serviço, calculado conforme
previsto no art. 3º, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança
do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo
período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
Art. 5º O lançamento e a cobrança da TMRS será
anualmente e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo
também conhecido como Valor Básico de Referência — VBR, correspondente
ao custo econômico médio anual dos serviços expresso em reais por imóvel,
calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS, onde:
VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo
anual da TRMS;
CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de
resíduos sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias
autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBRTRMS será apurado para o mês de
janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta, segundo
critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS
devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano
seguinte.
Art. 6º O valor anual da TMRS será obtido mediante
aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1 e 2
do Anexo Único desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do
imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS, será
cobrado o valor anual mínimo observando o limite estabelecido no
regulamento.
Art. 7º A utilização ou prestação efetiva do serviço de
manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de
resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de
preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto.
$ 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de
imóveis não residenciais que geram mais de 200 | (duzentos litros por dia) de
resíduos domiciliares ou equiparados.
8 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo
o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final,
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bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e
destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam
incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público
de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 8º A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
| - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; ou
Il - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos
de quaisquer outro serviço público de saneamento básico, quando o
contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
8 1º O documento de cobrança deve destacar
individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas,
tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
8 2º O contribuinte pode requerer a emissão de documento
individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a
TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.
8 3º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS
deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo
contribuinte, no sistema de gestão tributária.
$ 4º Os critérios e procedimentos para o lançamento e
cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
CAPÍTULO V
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 9º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos
relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito,
ao pagamento de:
| — encargo financeiro sobre o débito correspondente à
variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento)
relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e
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Il - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor
principal do débito.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são
vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o
adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa
fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a
qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos
vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei
por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da publicação desta Lei (ou Lei Complementar).
Art. 12. Esta Lei (ou Lei Complementar) entra em vigor 90
(noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 17 de Novembro de 2021.
GABRIEL TIAG BOAS
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade
com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI
COMPLEMENTAR foi publicada no átrio da Prefeitura
Municipal de Natércia em 17/11/2021. Por ser expressão
da verdade, firmo o presente. Natércia, 17/11/2021.
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ANEXO ÚNICO
Tabela de referência para Cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos —
TMRS com base na categoria e frequência de coleta.
Tabela 1 — Categorias Residencial, Comercial e Serviços, Industrial e
Pública e Filantrópica.
REFERÊNCIA DE CÁLCULO - TMRS
Class Categoria Sub Categoria Frequência | Unidade Fator de VBR Taxa
e da Coleta Cálculo R$/Domi Anual
c R$/Domic,
1 Social de Baixa | 2x Semana 0,4 R$
Renda 4x Semana | Domicili 0,6 R$
Residencial 6 x Semana o 0,8 R$
Normal 2 x Semana 0,8 R$
4x Semana | Domicili 1,0 R$
6x Semana [o 1,2 R$
2 Única 2 x Semana 1,0 R$
Comercial e 4x Semana | Domicili 1,2 R$
Serviços 6x Semana [o 15 R$
3 Única 2 x Semana 1,0 R$
Industrial 4x Semana | Domicili 1,2 R$
6 x Semana o 15 R$
4 Única 2 x Semana 0,8 R$
Pública e 4x Semana | Domicili 1,0 R$
Filantrópica 6 x Semana (o) 1,2 R$
Tabela 2 - Lotes e glebas.
Categorias e faixas de áreas Fatores de cálculo (d)
Imóveis até 250 m?
acima de 250 a 500 m?
acima de 500 a 1000 m?
m?
Adicional para cada
1000 m? ou fração
Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal para via
pública
Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x Fator d
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