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norma nº 24/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-06-19
Ementa"Altera os incisos VI, VII e parágrafo único do artigo 5º, da Lei Complementar nº 12, de 05 de março de 2010 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2013.
“Altera os incisos VI, VII e parágrafo único do artigo 5º, da Lei
Complementar nº 12, de 05 de março de 2010 e dá outras providências”.
A CÂMARA: MUNICIPAL DE NATÉRECIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.0s incisos VI, VIl e parágrafo único, do artigo 5º, da Lei
Complementar nº 12, de 05 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI. Diretor Escolar: função de coordenação dos projetos pedagógicos de
uma Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil
e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 5 (cinco) anos de
experiência em área de educação, através nomeação ao cargo de provimento em comissão pelo
Prefeito Municipal.”
“VII. Vice Diretor Escolar: função de auxiliar na coordenação dos
projetos pedagógicos de uma Unidade de Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em
níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal,
com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação, através nomeação ao cargo de
provimento em comissão pelo Prefeito Municipal.”
“Parágrafo Único: No que se refere aos os incisos VI e VII desta lei, o
cargo diretor e vice-diretor serão ocupados por representantes que tenha experiência em área
de educação a mais de 5 (cinco) anos, cuja nomeação se fará por ato do Prefeito Municipal.”
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. Fica criado junto à Creche Municipal “ Carine Siqueira Carvalho
Moreira.”, 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Diretor e 01 (um) cargo de provimento em
Comissão de Vice Diretor.
Parágrafo único — As atribuições, a carga horária, o vencimento e o requisito
de provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor são os mesmos do cargo de Diretor Escolar e
Vice-Diretor Escolar, respectivamente, previstos na Lei Complementar nº 12, de 05 de março de
2010.
Art. 3º. As despesas decorrentes com o presente Projeto de Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento, prevista na ficha 54 — 020301 12 365 0004 2.072.
Art. 4º. Esta Lei Complementar “entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em-contrário;"- t
Natércia, 19 de junho-de 2013.
Cristiano Antôni: etano Junho
Prefeito Municipal
CERTIFICO para o: «a sos divs, sue om conformidade.
comoArt.9 da! Org cipal. o (alle (4
foi publicado no awis 4 rieitura M-sicipal de Natércia
em 42 106 | Zot3 ? vr Se: expressão da verdade, firmo o
presente. Natércia 47. oe lins lieececdo.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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