br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

norma nº 1489/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1489 / 2022
Date 2022-05-18
Ementa"Concede Gratificação aos Servidores do Município de Natércia que Integram a Comissão Permanente de Licitação, ao Pregoeiro/Agente de Contratação e sua Equipe de Apoio e dá outras providências."
native_id1852

Originating matéria

matéria 1267 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº 1.489 de 18 de Maio de 2022.
"Concede Gratificação aos Servidores do Município de
Natércia que Integram a Comissão Permanente de
Licitação, ao Pregoeiro/Agente de Contratação e sua
Equipe de Apoio e dá outras providências."
SEÇÃO |
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 1º - Para fins desta Lei, entende-se como Comissão Permanente
de Licitação, o grupo de servidores encarregados para realizar os procedimentos
licitatórios, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com as recomendações
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nas modalidades previstas na
Lei 8.666/93.
81º - Cabe ao Presidente da Comissão de Licitação, em especial:
| - Coordenar o processo licitatório, instaurado na modalidade de
Convite, Tomada de Preços Concorrência, Leilão;
ll - Proceder com o recebimento, exame e julgamento das
impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua
elaboração;
Ill - Receber os envelopes das propostas de preço e da documentação
de habilitação;
IV - Realizar a abertura dos envelopes, o seu exame e a classificação
dos proponentes;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VII - Realizar a supervisão da elaboração de ata;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG ]
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
FA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - Proceder com a adjudicação da proposta de menor preço, desde
que não tenha havido recurso;
IX - Conduzir os trabalhos dos membros da comissão de licitação;
XII - Receber, examinar e decidir sobre recursos;
XII - Encaminhar o processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
82º - Caberá aos Membros da Comissão de Licitação, dentre outras
atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 2º - Os servidores da Comissão Permanente de Licitação, serão
designados para as respectivas funções por meio de Portaria expedida pelo
Prefeito Municipal, que indicará o nome do presidente e do substituto eventual, e
dos membros titulares e suplentes.
Art. 3º - Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos
quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento
efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO PREGOEIRO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO E SUA EQUIPE DE APOIO
Art. 4º - Para fins desta Lei, entende-se como Pregoeiro/Agente de
Contratação e Equipe de Apoio, os servidores nomeados dentre o quadro de
pessoal, conforme determina o inciso IV do art. 3.º, da Lei Federal n.º 10.520, de
17/07/2002 e Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único: Cabe ao pregoeiro/Agente de Contratação, em
especial:
| - Coordenar o processo licitatório, instaurado na modalidade de
Pregão;
Ill - Proceder com o recebimento, exame e julgamento das
impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua
elaboração;
Ill - Proceder ao credenciamento dos interessados;
IV - Receber os envelopes das propostas de preço e da
documentação de habilitação;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 2
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Realizar a abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu
exame e a classificação dos proponentes;
VI - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VII - Conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da
proposta ou lance de menor preço;
VIII - Verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - Proceder com a adjudicação da proposta de menor preço, desde
que não tenha havido recurso;
X - Realizar a supervisão da elaboração de ata;
XI - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII - Receber, examinar e decidir sobre recursos;
XII - Encaminhar o processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Parágrafo Único: Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições,
auxiliar o pregoeiro e ou agende de contratação em todas as fases do processo
licitatório.
Art. 5º - O Pregoeiro e ou Agente de Contratação e sua equipe de
apoio serão designados mediante Portaria, pelo Prefeito Municipal, que indicará o
nome do pregoeiro/Agente de Contratação e dos membros de sua equipe de apoio
e serão em número de 03 (três) servidores.
SEÇÃO Il
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 6º - A gratificação de que trata esta Lei será concedida aos
servidores nomeados por Portaria, para atuarem como membros titulares da
Comissão Permanente de Licitação e da Comissão de Pregão.
81º - Será atribuído o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro/Agente de
Contratação.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 3
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º - Será atribuído o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) aos
membros titulares da Comissão Permanente de Licitação e aos membros titulares
da Equipe de Apoio do Pregão.
83º - A referida gratificação não se incorporará aos vencimentos e não
integrará o salário de contribuição para fins previdenciários.
I- A mesma será devida aos membros titulares enquanto durar a
atuação do servidor na função, e sua correção se dará nas mesmas proporções e
nos mesmos índices de reajustamento da remuneração dos servidores públicos
municipais.
Art. 7º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular
que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se
remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva
participação nas funções mencionadas. Ficando então a gratificação durante o
período de afastamento em benefício do membro suplente.
$1º - Fica o Setor de Recursos Humanos, responsável pelo registro
da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente
participaram das funções referidas nesta Lei.
82º - Compete ao Pregoeiro e ou Agente de Contratação e ao
Presidente da Comissão Permanente de Licitação informar, mensalmente, à
Secretaria Municipal de Gestão Pública, a participação efetiva dos respectivos
servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos e atribuições definidos para
a conclusão dos trabalhos correspondentes.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente do Município.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra em
vigor com efeitos retroativos referente à remuneração do mês de janeiro de 2.022.
Natércia, 18 de Maio de 2.022.
GABRIEL TI BOAS
PREF MUNICIPAL
CERTÍIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o
Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da
Prefeitura Municipal de Natércia em 18/05/2022. Por ser
expressão da verdade, firmo o presente. Natércia, 18/05/2022.
Mylougp
V
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG 4
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

open original →