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norma nº 1492/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1492 / 2022
Date 2022-06-10
Ementa"Autoriza a Recuperação de Créditos do Município de Natércia (MG) e dá outras providências."
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ii PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
“e 5), ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.492 de 10 de Junho de 2.022
“Autoriza a Recuperação de Créditos do Município de
Natércia (MG) e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS, APROVA E EU
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município
de Natércia, estabelecendo condições especiais para quitação de dívida e/ou
débitos para com o Município, de qualquer natureza tributária ou não, lançada
em dívida ativa, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de Natércia autorizada
a conceder anistia parcial de juros e multas apurados sobre os créditos
tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa,
em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro
de 2021.
Parágrafo único: A anistia somente incidirá sobre juros e multas apurados
conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal
originário.
Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão
liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites
percentuais de descontos:
| - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer
valor;
Il - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 03 (três) parcelas iguais,
mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor; ou
HI - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
sély PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
RS) ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 05 (cinco) parcelas
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
V - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
VI - 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 07 (sete) parcelas
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
VII - 30% (sessenta por cento), para pagamento em até 08 (oito) parcelas
iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor.
8 1º - Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão vigência
temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de publicação desta Lei.
$ 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção
monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a
mês, na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela,
implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art. 4º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa,
tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso
ou não, poderão ser incluídos no presente programa.
$1º - A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito
parcelado e não quitado à forma de recálculo.
$ 2º - Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança
exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor,
sem compensação, restituição, retenção em relação aos pagamentos já
efetuados.
83º - As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de exigibilidade
suspensa por decisão judicial, como também as ações judiciais que estiverem
garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por
conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, poderão
ser incluídas no programa e serão suspensas até o cumprimento final do
parcelamento firmado, e as demais serão extintas.
84º - Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá
quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos débitos
ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas
processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva
comprovação.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 5º - O parcelamento será concedido em até 08 (oito) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do
mês da concessão do benefício, se prazo de carência.
$ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta
reais).
8 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não
poderá exceder ao período de vigência do contrato.
8 3º - No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e
integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas
remanescentes.
Art. 6º - A anistia parcial e o parcelamento somente serão
concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo
contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com
poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente,
interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão
irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
$ 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer
título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o
cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus
descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou
inventariante, este mediante prova documental idônea, dessa qualidade.
8 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual
deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.
Art. 7º - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas
consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático
do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento
do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores
efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e
das cobranças judicial e/ou extrajudicial.
Art. 8º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do
deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de
arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da
concessão do benefício.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 9º - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica
restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de
pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos
quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos
benefícios.
Art. 10 - A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o
optante a:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura
confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de
Processo Civil;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos
no pedido de opção do contribuinte;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de
compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas
parcelas já quitadas pelo devedor.
Art. 12 - O beneficiário que der causa ao cancelamento do
benefício, por quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo
novamente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 10 de Junho de 2022.
GABRIEL RAW) BOAS
Prefeito Municipal
de Natércia em
Municipal
firmo o presente. Natércia, 10/06/2022. 14fouap
Municipal, a LEI foi publicada no átrio da
Prefeitura
10/06/2022. Por ser expressão da verdade,
CERTIFICO para os devidos fins, que em
conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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