| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1492 / 2022 |
| Date | 2022-06-10 |
| Ementa | "Autoriza a Recuperação de Créditos do Município de Natércia (MG) e dá outras providências." |
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ii PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “e 5), ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.492 de 10 de Junho de 2.022 “Autoriza a Recuperação de Créditos do Município de Natércia (MG) e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS, APROVA E EU GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a Recuperação de Créditos do Município de Natércia, estabelecendo condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de qualquer natureza tributária ou não, lançada em dívida ativa, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Fica a Fazenda Pública Municipal de Natércia autorizada a conceder anistia parcial de juros e multas apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único: A anistia somente incidirá sobre juros e multas apurados conforme a legislação em vigor, vedada concedê-la sobre o valor principal originário. Art. 3º - Os devedores, pessoas físicas e jurídicas poderão liquidar seus débitos à vista ou parcialmente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: | - 90% (noventa por cento), para pagamento à vista de débitos de qualquer valor; Il - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor; ou HI - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 sély PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RS) ESTADO DE MINAS GERAIS IV - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. V - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. VI - 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 07 (sete) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. VII - 30% (sessenta por cento), para pagamento em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. 8 1º - Os percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. $ 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês, na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. Art. 4º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa. $1º - A adesão ao programa implica em moldar a totalidade do débito parcelado e não quitado à forma de recálculo. $ 2º - Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem compensação, restituição, retenção em relação aos pagamentos já efetuados. 83º - As dívidas municipais em cobrança judicial e os débitos de exigibilidade suspensa por decisão judicial, como também as ações judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil, poderão ser incluídas no programa e serão suspensas até o cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas. 84º - Em relação aos débitos protestados, o optante pelo programa deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos, e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Si PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | qd 4 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - O parcelamento será concedido em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, se prazo de carência. $ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais). 8 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. 8 3º - No caso de parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), havendo transferência do imóvel a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. Art. 6º - A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante preenchimento de formulário padrão, protocolizado pelo contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade. $ 1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea, dessa qualidade. 8 2º - O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. Art. 7º - A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. Art. 8º - Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite no último dia do mês da concessão do benefício. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Si PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA q AEE 4 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 10 - A opção do contribuinte prevista nesta Lei sujeita o optante a: | - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, fica vedada qualquer forma de compensação ou restituição dos valores das multas e dos juros incluídos nas parcelas já quitadas pelo devedor. Art. 12 - O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 10 de Junho de 2022. GABRIEL RAW) BOAS Prefeito Municipal de Natércia em Municipal firmo o presente. Natércia, 10/06/2022. 14fouap Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura 10/06/2022. Por ser expressão da verdade, CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000