| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1493 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências." |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE NATERCIA EXERCÍCIO DE 2023 TO E INFORMÁTICA hEBIELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2023 O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENT OrkitltlFORIBAVELZODZRA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES . versão 1.155 003/025 MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 LEI Nº. 1.493 DE 23 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências. O povo do município de NATÉRCIA-MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES f Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023 compreendendo: | — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Ill — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; IV — equilíbrio entre receitas e despesas; V- critérios e formas de limitação de empenho; VI — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VIII — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; IX — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X — definição de critérios para início de novos projetos; XI — definição das despesas consideradas irrelevantes, XII — incentivo à participação popular; XIII — as disposições gerais. SEÇÃO | H DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que consiituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. SEÇÃO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENT OrEitittrORIZAVEZZODZRA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 004/025 MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, ! projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.32016+ eIN do TCE/MG. Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; | — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Hi — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. | Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. | Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. | t $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção Il O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTOrbitibtFERIZAVEZZODZRA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 005/025 MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. | $ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Sénado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção Ill Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. ' SEÇÃO III DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o incisó | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que I observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. | $ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes seo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção Il O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENT GrkitihlFORIMAVEIZODZRA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 Gt, ocbjoss sy MUNICÍPIO DE NATERCIA Von! LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 £ Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. t SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: [ — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 1 — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas. alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; * VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X— a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTrEitibFERIMÁVEZZOPZIRA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 007/025 MUNICÍPIO DE NATERCIA | f LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2023. 8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. SEÇÃO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de ] alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem b montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a-— a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei; . | b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — para redução das despesas: a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO | Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. & 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | — as despesas com pessoal e encargos sociais; Il — as despesas com benefícios previdenciários; Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENT rEititiFORIMÁUEIZODZRA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 Í Ea 008/025 MUNICÍPIO DE NATERCIA ] LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 IV— as despesas com PASEP; V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; ; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas Públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. SEÇÃO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. | $ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas dojsetor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura ou cultura; ! Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Hl — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. | Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014. Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições; para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENT OrEititiFOIRIMÁUEIZODZIZA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 009/025 MUNICÍPIO DE NATERCIA ! LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas às normas estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade Civil. Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual. SEÇÃO IX | DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para (o) custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho/e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTrtitlbtFERINAVEIZOPZRA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 010/025 MUNICÍPIO DE NATERCIA ! LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos: | | — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il- a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º, O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023. 8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; ll — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV— os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. , Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022. SEÇÃO xIl DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. , SEÇÃO xIll : | DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR ' Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTOrfiitFORIZAVEZZODZRA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 011/025 MUNICÍPIO DE NATERCIA O LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2023 mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo: | — remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições, desde que autorizadas por lei específica; Il — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão; HI — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 44 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2023, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º desta Lei. $ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a estrutura programática do crédito. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de redlrsos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. & 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; HI — amortização, juros e encargos da dívida; O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENT GriitibFERIZAVEZZODZRA 13:59 por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 NAO 012/025 E) MUNICÍPIO DE NATERCIA Denpiasits LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 IV— PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. & 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. $ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais; Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Natércia, 23 de Junho de 2022. PREFEITO MUNICIPAL CERTIFICO para os dev; 2m coaforrmidade. com a Art M da te; Orgânico. Municizal, 0 (a) Du foi publicado ro átrio ce "Cem di sicinal de Natércia em 23/0122. Por se “a verdade, firmo o presente. Na. 23062, O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA AEDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 ANEXO DE METAS FISCAIS versão 1.155 O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁmiIA PBBAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES Ê « e MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2023 ANF - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4,51) Valores em R$1,00 2023 2024 2025 ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR %PIB VALOR VALOR %PIB VALOR VALOR %PIB CORRENTE(a) | CONSTANTE . CORRENTE (b) | CONSTANTE * CORRENTE (C) | CONSTANTE Receita Total 22.000.000,00 20.560.747,66 0,00 23.000.000,00 20,471.740,10 0,00 24.000.000,00 20.344.586,43 0,00 Receitas Primárias (1) 21.590.500,00 20.178.037,38 0,00 22.590.500,00 20.107.254,12 0,00 22,586.500,00 19.994.066,16 0,00 Despesa Total 22.000.000,00 20.560.747,66 0,00 23.000.000,00 20.471.740,10 000 24.000.000,00 20.344.586,43 0,00 Despesas Primárias (11) 21.560.000,00 20.149.532,71 0,00 22.560.000,00 20.080.108,81 0,00 23.560.000,00 19.971.602,35 0,00 Resultado Primário (Ut) = (1-1) 30.500,00 28.504,67 0,00 30.500,00 27.447,31 0,00 26.500,00 22.463,81 0,00 Resultado Nominal -538.000,00 -502.803,74 0,00 -55.000,00 48.954,16 0,00 -155.000,00 «131.392,12 0,00 Divida Pública Consolidada 1.860.000,00 1.738.317,76 0,00 1.860.000,00 1.855.540,72 0,00 1.600.000,00 1.356.305,76 0,00 Divida Consolidada Líquida «1.920.000,00 =1.794.392,52 0,00 -1.975.000,00 -1.757.899,42 0,00 -2.430.000,00 -1.805.582,05 0,00 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00 o00 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00 0,00 Impacto do saldo das PPP (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 * Valor Corrente / PIB x 100 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 2023 I 2024 2025 850.000.000.000,00 I 850.000.000.000,00 650.000.000.000,00 ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS ( EM % ) 2023 2024 2025 7,00 5,00 8,00 ] | | O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA SEHELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 ANF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, 5 2º, Inciso |) Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO EM 2021- (a) PIB EM 2021- (b) | PIB (c)=(b-a) %W(cla)*100 Receita Total 17.500.000,00 0,00 21.484.727,60 0,00 3.984.727,60 22,77 Receitas Primárias (1) 17.453.000,00 0,00 21.034.043,97 0,00 3.581.043,97 20,52 Despesa Total 17.500.000,00 0,00 18.366.220,27 0,00 866.220,27 495 Despesas Primárias (Il ) 17.311.300,00 0,00 18.211.756,67 0,00 900.456,67 5,20 Resultado Primário (ll) = (1-1) 141.700,00 0,00 2.822.287,30 0,00 2.680.587,30 1.891,73 Resultado Nominal 80.000,00 0,00 2.891.689,83 0,00 -2.831.689,83 4.719,48 Divida Pública Consolidada 85.000,00 0,00 1.079.928,71 0,00 994.928,71 1.170,50 Divida Consolidada Líquida -820.000,00 0,00 -5.527.735,18 0,00 4.707.735,18 tsza1 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2021 ( EM REAIS ) VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO 635,000.000.000,00 870.000.000.000,00 RESULTADO PRIMÁRIO No exercício de 2021 a Receita Primária foi de R$ 21.034.043,97 (vinte e um milhões, trinta e quatro mil, quarenta e três reais e noventa e sete centavos) e a Despesa Primária foi de R$ 18.211.756,67 (dezoito milhões, duzentos e onze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o que resultou um superávit primário no valor de R$ 2.822.287,30 (dois milhões, oitocel itos e vinte e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), superando portanto a meta de Resultado Primário prevista para o exercício que era de R$ 141.700,00 (cento e quarenta e um mil e setecentos reais). RESULTADO NOMINAL O resultado nominal do exercício de 2021 corresponde a variação entre a Dívida Consolidada Líquida no final do exercício de 2021 e da Dívida Fiscal Líquida no final de 2020, sendo desejável a obtenção de um resultado negativo. A Dívida Consolidada apresentou um decréscimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devido a amortização da dívida e um acréscimo de R$ 112.920,27 (cento e doze mil, novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos) devido a contratação de operação de crédito, no exercício de 2021, totalizando R$ 1.079.928,71 (um milhão, setenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos). A meta de resultado nominal para 2021 era de R$ -60.000,00 (sessenta mil reais negativos) e a realizada foi de R$ -2.891.689,83 (dois milhões, oitocentos e noventa e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos negativos), atingindo portanto a meta prevista. O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁMICIA pEDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Il) 2023 Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 17.000.000,00 17.500.000,00 2,94 19.000.000,00 8,57 22.000.000,00) 15,79 23.000.000,00 4,55 24.000.000,00 4,35 Receitas Primárias (1) 16.960.500,00 17.453.000,00 2,90 18.939.500,00 852 21.590.500,00] 14,00 2.590.500,00 483 23.586.500,00 441 Despesa Total 17.000.000,00 17.500.000,00 2,94 19.000.000,00 857 22.000.000,00) 15,79 23.000.000,00 4,55 24.000.000,00 4,35 Despesas Primárias (II) 16.898.229,00 17.311.300,00 2,44 18.812.000,00 7,51 21.560.000,00) 15,84 2.580.000,00 484 23.560.000,00 443 Resultado Primário (11) = (1-1) 62.271,00 141.700,00] 127,55 327.500,00] 131,12 30.500,00| -90,69 30.500,00 0,00 26.500,00) 41311 Resultado Nominal -225.000,00 -60.000,00| 73,33 -582.000,00| 836,67 -538.000,00] 4,27 -55.000,00| -89,78 -155.000,00| 181,82 Divida Pública Consolidada 145.000,00 “85.000,00| 41,38 1.320.000,00 | 1.452,94 1.860.000,00] 40,9 1.860.000,00 0,00 1.800.000,00| 13,98 louca Consolidada Líquida -760.000,00| 7,89 -1.382.000,00] 68,54 -1.920.000,00] 38,93 1.975.000,00 2,86 -2.130.000,00 7,85 ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 19.917.007,90 18628.750,00| 6,47 19.000.000,00 1,99 20.560.747,66 821 20.471.740,10] 0,43 20.344.586,43| -0,62 Receitas Primárias (1) 19.870.730,15 18.578.718,50| -6,50 18.939.500,00 1,94 20.178.037,38 6,54 20.107.254,12] 0,35 19.994.066,16| -0,56 Despesa Total 19.917.007,90 18.628.750,00| 6,47 19.000.000,00 1,99 20.560.747,66 821 2047174010] 0,43 20.344.586,43] -0,62 Despesas Primárias (1) 19.797.774,15 1842787885] -6,92 18.612.000,00 1,00 20.149.532,71 826 20.080.106,81 -0,34 19.971.602,35| -0,54 Resultado Primário (11) = (1-1) 72.956,00 150.839,65| 106,75 327.500,00) 117,12 2850467] -91,30 27144731] 476 2246381) 47,25 Resultado Nominal -263.607,46 -63.870,00| 75,77 -562.000,00) 779,91 -502.803,74] 10,53 48.954,16] -90,26 -131.39212] 168,40 Divida Pública Consolidada 169.880,36 90.482,50| 46,74 1.320.000,00 | 1.358,85 1.738.317,76] 31,69 1.655.540,72] 4,76 1.356.305,76] 18,07 Dívida Consolidada Líquida -890.407,41 -872.890,00) 1,97 -1.382.000,00) 58,32 179439252] 29,84 1.757.899,42) — -2,03 -1.805.582,05 211 ÍNDICES DE INFLAÇÃO (EM % ) 2020 2021 2022 2023 2024 2025 4,52 10,06 6,45 7,00 5,00 5,00 O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ) ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill ) Valores em R$1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % I 2020 % 2019 % Patrimônio / Capital 25.062.329,28 100,00 2 .280.214,19 100,00 14.003.240,06 i 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 TOTAL 25.062.329,28 100,00 21.280.214,19 100,00 14.003.240,06 í 100,00 | | | ! O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA PEIRELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill) Valores em, R$1,00 RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) 2020 (b) 2019(c) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 155.300,00 10.700,00 122.945,00 Alienação de bens Móveis 155.300,00 10.700,00 122.945,00 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 t 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2021(d) 2020 (e) 2019(f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 122.443,00 134.260,00 374,00 Despesas de Capital 122.443,00 134.260,00 374,00 Investimentos 122.443,00 134.260,00 [374,00 Inversões Financeiras . 0,00 0,00 . í 0,00 Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2021(9g)=(la-lld+lllh) | 2020 (h )=(Ib-lle + li) 2019 (1)=(le-llf) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il) 401,53 123.961,53 1.390,53 VALOR (IV) = (1-Il+ Il) 33.258,53 401,53 I 123.961,53 | I i | ' O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIBA pEBIRELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG EVENTOS Valor Previsto para 2023 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00 MARGEM BRUTA (lll)= (1+11) 0,00 SALDO UTILIZADO (IV) 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV) 0,00 Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG | EVENTOS Valor Previsto para 2023 1 ] SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) | 000] MARGEM BRUTA (Ill) = (1+11) | 000] SALDO UTILIZADO (IV) | 000] MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV) | 000) ! k , I | | ! O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA PEDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155] ANEXO DE RISCOS FISCA O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIIA PEDIELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 EX MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 ARF (LRF, art. 4º, 839) R$1,00 CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 0,00 0,00 Dividas em Processo de Reconhecimento | 0,00 0,00 Avais e Garantias Concedidas | 0,00 0,00 Assuncao de Passivos | 0,00 0,00 Assistencias Diversas | 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes | 0,00 0,00 SUB-TOTAL | 0,00 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição [ Valor Descrição Valor Frustracao de Arrecadacao | 9,00 Restituicao de Tributos a Maior 0,00 Discrepancia de Projecoes 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 SUB-TOTAL 0,00 TOTAL 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 8.400,00 | PAGAMENTO DE POSSÍVEIS SENTENÇAS 6.400,00 JUDICIAIS. Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 Assuncao de Passivos 0,00 0,00 Assistencias Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 66.000,00 | PAGAMENTOS DE DESPESAS COM 66.000,00 IMPREVISTOS UTILIZANDO RESERVA DE e - -— -—— | CONTINGÊNCIA. — = | SUB-TOTAL 72.400,00 72.400,00 O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição na Valor Frustracao de Arrecadacao 9,00 | 0,00 Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 SUB-TOTAL 0,00 0,00 TOTAL 72.400,00 72.400,00 | O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TO E INFORMÁTICA pEDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVE: MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG PROGRAMA: 0002 PROGRAMA EDUCACAO DE QUALIDADE PARA TODOS OBJETIVO: AMPLIAR A OFERTA DE VAGAS NA ED. INFANTIL, ENSINOFUNDAMENTAL, EJA - EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS E PROPORCIONAR MEIOS DE ACESSIBILIDADE AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIENCIA, DENTRO DO RECOMENDADO. AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 2.014 | MANUT. ATIVIDADES ED. INFANTIL CRECHE % 100,00 ATIVIDADES ED. INFANTIL CRECHE MANTIDAS 2.015 | MANUT. ATIVIDADES ED. INFANTIL PRE ESCOLA % 100,00 ATIVIDADES ED. INFANTIL PRE ESCOLA MANTIDAS 2.018 | MANUT. ATIVIDADES ENS. FUNDAMENTAL % 100,00 ATIVIDADES DO ENS. FUNDAMENTAL MANTIDAS PROGRAMA: 0007 PROGRAMA APOIO ADMINISTRATIVO SAUDE OBJETIVO: APRESENTAR A SECRETARIA DE SAUDE, MEIOS PARA A IMPLEMENTACAO E GESTAO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS, POR MEIO DE ACOES VOLTADAS A ATUALIZACAO, MANUT. E APRIMORAMENTO DOS SERVICOS, A FIM DE PROPORCIONAR MELHORES CONDICOES DE TRABALHO. AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 2.045 | MANUT. ATIVIDADES SEC. MUNICIPAL DE SAUDE % 100,00 ATIVIDADES DA SEC. MUN. DE SAUDE MANTIDAS PROGRAMA: 0008 PROGRAMA ATENCAO BASICA OBJETIVO: AMPLIAR A OFERTA DOS SERVICOS DE SAUDE E MELHORARA QUALIDADE DOS MESMOS POR MEIO DE ACOES DE PREVENCAO E DE ASSISTENCIA A SAUDE. AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO 2.047 | DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES UBS % 100,00 ATIVIDADES UBS MANTIDAS O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155 MUNICÍPIO DE NATERCIA Índice Geral Relatório Texto da Lei da LDO Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 14 Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 15 Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 16 Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido | 17 Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 48 Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 19 Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 21 Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 24 O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁMICIA PEDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.155