| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2022 |
| Date | 2022-08-04 |
| Ementa | "Dispõe Sobre a Concessão de Adicional de Remuneração Para Atividades Penosas Insalubres e de Periculosidade aos Servidores Públicos Municipais." |
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EM PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA R , ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar nº 058 de 04 de Agosto de 2022. “Dispõe Sobre a Concessão de Adicional de Remuneração Para Atividades Penosas Insalubres e de Periculosidade aos Servidores Púbicos Municipais.” A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI: Art. 1º — O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atividades ou operações insalubres, de periculosidade e de atividade penosa aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 3º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei. Art. 4º - O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de periculosidade e de atividade penosa assegurará ao servidor público municipal, em contato permanente com riscos físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o salário-mínimo nacional vigente: | —- 30% (trinta por cento) na hipótese de periculosidade ou penoso; IH - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; HE - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 o A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA R ; ESTADO DE MINAS GERAIS IV - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. Parágrafo Único - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 5º - Na concessão do adicional de atividades e operações consideradas insalubres serão observados os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus Anexos, conforme Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações. Art. 6º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 7º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres. & 1º - Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, será fixado o adicional devido aos servidores expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 8 2º - No controle permanente de que trata o caput, poderá também ser implementado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Art. 8º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará: | - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; Il - adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; HI - com a utilização de equipamento de proteção individual. Art. 9º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação, descaracterização, neutralização ou redução das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 dy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA k ” ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 - O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 08 de 04 de abril de 2.008. Natércia (MG), 04 de Agosto de 2022. CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI COMPLEMENTAR foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 04/08/2022. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia, 04/08/2022. lou Ipe Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000