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norma nº 58/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-08-04
Ementa"Dispõe Sobre a Concessão de Adicional de Remuneração Para Atividades Penosas Insalubres e de Periculosidade aos Servidores Públicos Municipais."
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EM PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
R , ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 058 de 04 de Agosto de 2022.
“Dispõe Sobre a Concessão de Adicional de
Remuneração Para Atividades Penosas
Insalubres e de Periculosidade aos Servidores
Púbicos Municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), POR INTERMÉDIO DE
SEUS REPRESENTANTES ELEITOS APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores
públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atividades
ou operações insalubres, de periculosidade e de atividade penosa aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 3º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores
que, no exercício de suas atividades, não ocasional, de forma habitual e
permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º
desta Lei.
Art. 4º - O exercício de atividades ou operações consideradas
insalubres, de periculosidade e de atividade penosa assegurará ao servidor público
municipal, em contato permanente com riscos físicos, químicos e biológicos, acima
dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15, do
Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos
seguintes percentuais a serem calculados sobre o salário-mínimo nacional vigente:
| —- 30% (trinta por cento) na hipótese de periculosidade ou penoso;
IH - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
HE - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
o
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
R ; ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Parágrafo Único - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será
considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial,
sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 5º - Na concessão do adicional de atividades e operações
consideradas insalubres serão observados os critérios estabelecidos na Norma
Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus Anexos,
conforme Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações.
Art. 6º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 7º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres.
& 1º - Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho, devidamente habilitado, será fixado o adicional devido aos servidores
expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
8 2º - No controle permanente de que trata o caput, poderá também ser
implementado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a
preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
Art. 8º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará:
| - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade
física aos níveis de tolerância;
Il - adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
HI - com a utilização de equipamento de proteção individual.
Art. 9º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará
com a eliminação, descaracterização, neutralização ou redução das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
dy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
k ” ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11 - O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 08 de 04 de abril de 2.008.
Natércia (MG), 04 de Agosto de 2022.
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o
Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI COMPLEMENTAR foi
publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em
04/08/2022. Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Natércia, 04/08/2022. lou Ipe
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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