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norma nº 1532/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1532 / 2023
Date 2023-09-20
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem."
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GOVERNO Pp MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TO
GESTÃO 2021/2024
Lei nº 1.532 de 20 de Setembro de 2.023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
Complementar repassada pela União Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de
Enfermagem.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprova
e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, do artigo 45, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de
Enfermagem.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB)
e às vantagens pecuniáriasde natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera
o vencimento básico dos respectivos servidores.
aa PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
E PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Veias (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens
remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos
profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional nº 127, de 22de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automáticaao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o
pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime
Jurídico dos respectivos servidores previstos no Estatuto do Servidor Municipal.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 03 de 04 de Abril de 2.008.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com
rubrica específica.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
“SL
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao
SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS
até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo
com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta)
dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência
Financeira Complementar na contabancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
82º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da
aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Natércia (MG), 20 de setembro de 2023
Gabriel Ti as
CERTIFICO para os devidos fins, que em
conformidade com o art. 91 da Lei Orgânica
Municipal, o(a) foi publicado(a)
no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
emiO 09 d.3 . por ser expressão da verdade,
firmo o presen q DD 0 /AS
Prefeito Municipa
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
sy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
ESA, (35) 3456-1238 - prefeituraQQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br

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