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norma nº 65/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-10-09
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de Natércia (MG) e dá outras providências."
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GESTÃO 2021/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias no âmbito do
Município de Natércia (MG) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS,
APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS,
COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONA,
PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta as atividades e cria o regime
jurídico-administrativo municipal de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de
Agente de Combate às Endemias - ACE, com exercício exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e lotação na Secretaria Municipal de
Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51/06, regulamentada pela Lei
Federal nº 11.350/06, considerando-os como cargos públicos.
Art. 2º - Ficam criados na estrutura funcional da Administração
Direta do Executivo os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde,
nos seguintes quantitativos:
|- 10 (dez) Agentes Comunitários de Saúde;
II - 02 (dois) Agentes de Combate às Endemias.
Art. 3º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário,
sendo vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos
efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Executivo
ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias,
especialmente o disposto na Lei Municipal Complementar nº 003 de 04 de abril
de 2.008 e suas alterações.
Parágrafo Único — Não se aplica às funções públicas contidas
nesta Lei as previsões contidas no Estatuto dos Servidores do Município de
Natércia (MG), relacionadas a benefícios adicionais decorrentes do exercício das
atribuições junto ao serviço público, ficando os mesmos sujeitos a aplicação das
disposições da presente Lei.
ss
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PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
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Art. 4º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e
de Agente de Combate às Endemias - ACE são de dedicação integral, com
jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais,
conforme escala de serviço.
Art.5º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente
Comunitário de Saúde- ACS o exercício de atividades de prevenção de doenças
e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais
ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde - SUS, sob a supervisão do gestor municipal de saúde.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
| -a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico
e sócio- cultural da comunidade;
Il - a promoção de ações de educação para a saúde individual
e coletiva;
HI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o
setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 6º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente de
Combate às Endemias - ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção
e controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de combate e
prevenção de endemias, vistoria, detecção e eliminação de focos endêmicos e
sua notificação, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde
- SUS e sob a supervisão do gestor municipal de saúde.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente de
Combate as Endemias na sua área de atuação:
I- Realizar vistoria de residências, depósitos,
terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar
focos endêmicos.
Il- Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados.
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PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
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HI - Aplicação de larvicidas e inseticidas.
IV - Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças
infecciosas.
V- Recenseamento de animais.
VI- Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis
para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e
controle de doenças, com atualização dos mapas de reconhecimento geográfico.
VIl- Implementar ações de campo em projetos que visem
avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de
doenças.
Art. 7º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de
Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE dar-se-á mediante
aprovação em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para a sua atuação, nos termos da CF/88 e da Lei Federal nº 11.350,
de 05 de outubro de 2006.
81º - O prazo de validade do Processo Seletivo Público será
de, no máximo, 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, conforme interesse da Administração Municipal.
8 2º - O Edital do Processo Seletivo Público para provimento
do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá estabelecer a inscrição
por área de abrangência, previamente definida pelo Município, observando-se o
seguinte:
| - a classificação dos aprovados, no Processo Seletivo
Público, deverá ser feita por área de abrangência;
H - a admissão dos aprovados deverá obedecer,
rigorosamente, à ordem de classificação por área de abrangência.
Art. 8º - O gestor municipal de saúde definirá as áreas de
abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde - ACS,
de acordo com as peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º - O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá
preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do
Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
| - residir, desde a data da publicação do Edital do Processo
Seletivo Público, na área de abrangência de atuação para a qual se inscreveu,
SB;
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mediante comprovação de endereço domiciliar, a ser apresentada no ato da
posse;
IH -ter concluído o ensino médio;
HI - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
IV - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação
inicial, com carga horária mínima de quarenta horas, em até 180 (cento e Oitenta)
dias, após a investidura no cargo.
81º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o
requisito previsto no inciso Il do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
82º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora
da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo.
83º - A ausência de algum requisito do caput, mesmo verificada
posteriormente ao processo seletivo público, ensejará a nulidade da contratação,
observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Art. 10 - O Agente de Combate às Endemias - ACE deverá
preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do
Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
| -ter concluído o ensino médio;
Il - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;
HI - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação
inicial, com carga horária mínima de quarenta horas, em até 180 (cento e Oitenta)
dias, após a investidura no cargo.
81º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o
requisito previsto no inciso | do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
82º - A ausência de algum requisito do caput, mesmo verificada
posteriormente ao processo seletivo público, ensejará a nulidade da contratação,
observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Art. 11 - Aos profissionais que desempenhavam atividades de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no âmbito da
Administração Pública Municipal de Natércia em 14 de fevereiro de 2006, data
da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, a qualquer titulo, é
assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se
refere o 8 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
ss;
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contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelo
Município ou por outras instituições, com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos demais entes da federação e mediante a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Parágrafo único. Caberá à Administração Pública certificar a
existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa
referida no parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 14
de fevereiro de 2006 e caput do presente artigo.
Art. 12 - Os processos seletivos realizados pela Administração
Pública Municipal após a data de edição da Emenda Constitucional nº 51/2006
serão considerados convalidados, devendo os Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate à Endemias recrutados através dos procedimentos,
serem enquadrados nos cargos públicos criados pela presente Lei.
Art. 13 - Ficam terminantemente proibidos a disponibilidade, o
aproveitamento e a movimentação (remoção, redistribuição, cessão) dos
servidores ocupantes dos cargos dos agentes, bem como o desvio de função,
sob pena de responsabilidade do gestor municipal de saúde.
Art. 14 - O Município poderá promover o desligamento
unilateral dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS ou dos Agentes de
Combate às Endemias - ACE na comprovada ocorrência de umas das seguintes
hipóteses:
| - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 155
da Lei Complementar 04/2008 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Municipio de Natércia, Estado de Minas Gerais;
Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por
excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que
regulamenta o art. 169,8 84º a 7º da CF/88;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento
no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
8 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo com
a Administração também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de
SB;
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não atendimento ao disposto no inciso | do art. 9º, ou em função de falsidade na
comprovação de residência.
8 2º - Além das hipóteses previstas neste artigo, ocorrerá a
dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às
Endemias:
| -a pedido;
IH - pela extinção ou conclusão do programa.
Art. 15 - O Processo Administrativo Disciplinar para demissão
dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de
Combate a Endemias - ACE, nas hipóteses previstas no artigo 14, desta Lei,
será instaurado por meio de uma Comissão Especial de Inquérito designada
especificamente para tal fim, devendo ser julgado, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 16 - É vedada aos profissionais, no exercício das
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 17 - O vencimento-base dos ocupantes dos cargos
públicos de ACS e de ACE será reajustado por lei municipal específica, não
podendo ser inferior ao piso nacional federal.
Art. 18 - Aplica-se no que couber as demais disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natércia (MG).
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal da Saúde a adoção
de modelos e instrumentos de avaliação de desempenho que atendam à
natureza das atividades do ACS e ACE, assegurados os seguintes princípios:
| - transparência do processo de avaliação, assegurando-se
ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu
resultado final;
Il - periodicidade da avaliação;
II - contribuição do servidor para a consecução dos objetivos
do serviço;
IV - direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Parágrafo Único - Se a avaliação não atingir a pontuação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeitura(onatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 6
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mínima estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, restará configurada a
hipótese do art. 14, IV, desta lei.
Art. 20 - A atuação dos ACS deverá ser orientada e
supervisionada pelo coordenadir do Setor de Vigilância em Saude Municipal.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 09 de Outubro de 2023.
Gabriel Tia ilas Bóas
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o
Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI COMPLEMENTAR foi
publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em
SB;
09/10/2023. Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Natércia, 09/10/2023. afluzço
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