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norma nº 1533/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1533 / 2023
Date 2023-11-13
Ementa"Disciplina a Participação do Município de Natércia (MG) em Consórcio Público, Dispensa a Ratificação do Protocolo de Intenções e Dá Outras Providências."
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PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024
Lei n.º 1.533 de 13 de Novembro de 2.023.
Disciplina a Participação do Município de Natércia (MG) em
Consórcio Público, Dispensa a Ratificação do Protocolo de
Intenções e Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal Gabriel Tiago de
Vilas Boas, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Natércia (MG)
no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí
(CISAMESP), de ora em diante denominado Consórcio Público, visando a realização de
objetivos de interesse comum.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do
Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes
da Federação.
8 1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
8 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos
no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
) SRA] PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
8% PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
e RR (35) 3456-1238 - prefeitura(dnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br l
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PROGRESSO PARA TO
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8 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal,
para acompanhamento e fiscalização.
8 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa
oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
$ 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de
forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados,
através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
81º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes
em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de
serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
8 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para
o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração,
assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus
respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
isto
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
(3) PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
A (35) 3456-1238 - prefeitura(onatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 9)
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$ 1º. Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do
poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de
eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do
caput.
8 2º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
8 3º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas
das publicações devidas.
8 4º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as
correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda,
a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada
a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do
Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre
quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP),
aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá
formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
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Nas” (35) 3456-1238 - prefeitura(onatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 3
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sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo
que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão
a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 8 1º, da Lei
Federal nº 11.107/05.
Art. 10. A retirada do município do Consórcio Público por ato do
Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Natércia, 13 de Novembro de 2023.
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91
da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura
Municipal de Natércia em 13/11/2023. Por semexpressão da verdade,
firmo o presente. Natércia, 13/11/2023. ) 2,
SAO
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
At (35) 3456-1238 - prefeitura(inatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br 4

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