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norma nº 1540/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1540 / 2023
Date 2023-12-07
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação para farmacêutico responsável técnico pela farmácia básica municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e dá outras providências."
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si PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.540 de 07 de Dezembro de 2.023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR GRATIFICAÇÃO PARA FARMACÊUTICO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA FARMÁCIA BÁSICA
MUNICIPAL E PELA POLÍTICA DE
DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE
ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
(PDCEAF) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal,
com fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída gratificação para servidor da
Farmácia Municipal responsável pela Política de Descentralização do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) —
Resolução SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021, pela produtividade do
programa em conformidade com o percentual de recursos recebidos através da
avaliação de desempenho, realizada pela Secretaria Estadual de Saúde de
Minas Gerais.
Parágrafo único. Farão jus a gratificação apenas o
Farmacêutico da Farmácia Municipal diretamente ligado à Política de
Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF).
Artigo 2º - A presente gratificação corresponde a 40%
(quarenta por cento) do recurso total repassado ao Município, conforme os
indicadores atingidos no quadrimestre de acordo com a avaliação da Secretaria
Estadual de Saúde de Minas Gerais — SES/MG.
$ 1º - O valor será pago ao Servidor Farmacêutico da
Unidade Farmácia de Minas no mês subsequente ao depósito, calculado de
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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A
SA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESA ESTADO DE MINAS GERAIS
acordo com a proporcionalidade descrita na lei mediante o rateio do total
monetário efetivamente recebido pela Unidade após a avaliação dos
indicadores pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
8 2º - O servidor farmacêutico que for exonerado/demitido
ou designado para outro setor que faz jus a gratificação perderá o direito ao
benefício.
83º - O profissional que faz jus a gratificação e que estiver
em licença/afastamento, exceto férias, perderão o direito durante o
quadrimestre que estiver afastado, respeitando se necessário a
proporcionalidade pelo pagamento caso houver.
Artigo 3º - A gratificação financeira do PDCEAF está
condicionada ao repasse de recursos financeiros do PDCEAF pela Secretaria
Estadual de Saúde transferido fundo a fundo para conta específica para este
fim ao Município de Natércia, ficando a existência e manutenção da gratificação
condicionada à continuidade do repasse financeiro estadual.
Artigo 4º - A gratificação não será:
| — Incorporada ao vencimento, remuneração ou provento;
Il — Concedida a servidor no período de licença e
afastamento legais;
ll — Utilizada como base para pagamento de férias e
adicionais de 1/3 de férias ou qualquer outra vantagem.
Parágrafo único: A gratificação será paga respeitando-se
o teto constitucional definido no artigo 37, XI, da Constituição Federal, de forma
que os vencimentos, remuneração ou provento mensal do servidor somados à
gratificação não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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men PREFEITURA MUNICIPAL DE. NATÉRCIA
7 ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 5º - Os casos omissos serão analisados por
comissão composta por um representante da Secretaria de Saúde,
Departamento de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Natércia.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do
orçamento.
Artigo 7º - Revogam-se disposições em contrário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Natércia, 07 de Dezembro de 2023.
Gabriel Tiago dd Ha
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o
Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio
da Prefeitura Municipal de Natércia em 07/12/2023. Por ser
expressão da verdade, firmo o presente. Natércia, 07/42/2028.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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