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norma nº 312/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 312 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do disposto no § 3° do art. 8° da Lei Federal n°14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Natércia."
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CAMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
RESOLUÇÃO Nº 312/2023
“Dispõe sobre a regulamentação do disposto no $ 3º do
art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre as regras para atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da
comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais
de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal
de Natércia”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA O
SEGUINTE PROJETO DE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da
comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Natércia.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I — agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação;
Il — autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no
ambito daquele processo administrativo:
HI — comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares;
IV — equipe de apoio: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, podendo ser composto também por terceiros contratados,
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro —Natércia/MG —CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Vhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
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que têm a função de auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na condução dos procedimentos licitatórios ou auxiliares;
V — gestor do contrato: pessoa designada pela autoridade competente para
realizar o acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato,
tratando de questões relativas ao planejamento da execução da
contratação, aspectos econômicos, prorrogações, além de promover as
medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato
convocatório e no instrumento de contrato;
VI — fiscal do contrato: pessoa designada pela autoridade competente para
realizar a fiscalização do cumprimento das disposições contratuais, tendo
por parâmetro os resultados previstos, visando à qualidade da prestação e
adotando providências necessárias ao fiel cumprimento do contrato.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS
Art. 3º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I — ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública:
Il — ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público:
HI — não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
$ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de
contratação com o Poder Legislativo Municipal evidencie significativa
probabilidade de novas contratações.
S 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo
ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o
qual haja o relacionamento.
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Art. 4º Para o exercício da função, os agentes de contratação, a equipe de
apoio, a comissão de contratação, os gestores e fiscais do contrato e seus
substitutos deverão ser formalmente cientificados da sua designação.
Parágrafo único. À ciência prevista no caput, na hipótese do gestor e dos
fiscais de contratos, deverá mencionar a indicação e as respectivas
atribuições e ocorrerá antes da formalização do ato de designação.
Art. 5º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de
contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
S 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá
comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
S 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar
outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 6º O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. À aplicação do princípio da segregação de funções de que
trata o caput será avaliada na situação fática processual e poderá ser
ajustada em razão de características do caso concreto, tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Art. 7º O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade
de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica,
deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.183,
de 2021.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO, DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
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Art. 8º À autoridade competente designará os agentes de contratação e a
equipe de apoio para atuação nas licitações do Poder Legislativo Municipal
de Natércia, em caráter permanente ou especial.
$ 1º Os agentes de contratação deverão ser escolhidos entre os servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa
fundamentada da autoridade competente, serem designados servidores
sem vínculo efetivo com a Administração, ocupantes de cargos em comissão
ou contratados temporariamente.
$ 2º A equipe de apoio deverá ser composta, preferencialmente, por
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública e poderá ser composta por terceiros contratados.
$ 3º Na fase preparatória da licitação, deverão ser indicados, dentre
aqueles elencados no ato mencionado no caput, o agente de contratação,
seu respectivo substituto e a equipe de apoio para atuação no processo.
$ 4º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de
um agente de contratação para a licitação e deverá dispor sobre a forma de
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
$ 5º O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais.
S 6º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 9º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I — conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;
Il — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, facultada a requisição de
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
HI — verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital:
IV — verificar e julgar as condições de habilitação:
V — sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica:
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VI — negociar, quando for o caso, melhores condições com o detentor da
melhor proposta;
VII — indicar o vencedor do certame:
VIHI — conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX — receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade superior;
X — encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases
de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, para
autoridade superior para o encerramento da licitação, nos termos do art.
71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de
apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 10. E vedado ao agente de contratação, no âmbito dos processos em
que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem
risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras:
I — elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por
eles, em especial:
a) estudo técnico preliminar:
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo:
c) orçamento estimado;
II — declarar a disponibilidade orçamentária e financeira:
HI — atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por
melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV — autorizar a abertura do processo licitatório:
V — adjudicar o objeto e homologar a licitação;
VI — acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver.
$ 1º A vedação incluída no caput não impede que, quando solicitado, o
agente de contratação preste apoio técnico e forneça informações relevantes
ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
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$ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação
poderá participar da elaboração do edital.
Art. 11. A autoridade competente designará a comissão de contratação e
os respectivos substitutos, em caráter permanente ou especial.
4 1º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três
membros, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes da
Administração Pública, e será presidida por um deles.
4 2º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso TI
do caput do art. 12, a comissão será composta por, no mínimo, três membros
que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
$ 3º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação.
$ 4º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista
no $ 3º assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos
membros da comissão de contratação.
$ 5º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Art. 12. Caberá à comissão de contratação:
I — substituir o agente de contratação, observado o disposto nos arts. 9º e
10, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II — conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 9º;
HI — receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
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Parágrafo único. A comissão de contratação poderá ser substituída por
agente de contratação na condução dos procedimentos auxiliares, previstos
no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nas condições estabelecidas no
regulamento do respectivo procedimento.
Art. 13. Os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Parágrafo único. Aplica-se a regra definida neste artigo à hipótese de
atuação da comissão de contratação prevista no inciso I do caput do art. 12,
em substituição ao agente de contratação.
Art. 14. À autoridade competente deverá designar o gestor e o fiscal para o
contrato, bem como seus substitutos.
$ 1º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de
um gestor ou fiscal de contrato para o contrato e deverá dispor sobre a
forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
94 2º Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a
mesma pessoa, desde que devidamente justificado pela autoridade
competente e que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução
contratual.
$ 3º Para a designação de que trata o caput, devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos por servidor
e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
$ 4º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o
representante da Administração nas atividades de fiscalização,
observando-se as seguintes regras:
I — a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II — a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
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$ 5º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida
por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o
caput.
$ 6º Na hipótese prevista no $ 5º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
$ 7º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato
e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as
atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação,
ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão.
Art. 15. Compete ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I — orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições:
IT — acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou
terceiros contratados, das ocorrências relacionadas à execução do contrato
e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
HI — acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os
problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da
despesa no relatório de riscos eventuais:
IV — coordenar a autuação da rotina de acompanhamento e de fiscalização
do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro
de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais;
V — coordenar os atos preparatórios relativos à instrução processual e ao
envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização
da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais:
VI —- realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
VII — elaborar o relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do $
3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
VII — tomar providências para a formalização de processo administrativo
de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela
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comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelo
agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Art. 16. Compete ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I — prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes as suas competências:
I — anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário
para a regularização das faltas ou dos defeitos observados:
HI — emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a
correção;
IV — informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o
caso;
V — comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas:
VI — fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para
a Administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações
exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento
provisório, encaminhar ao gestor de contrato:
VII — comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à
prorrogação contratual;
VIII — realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante
termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais.
Art. 17. O modelo de gestão do contrato poderá definir as atribuições dos
gestores e fiscais relativas às especificidades do contrato e peculiaridades
do caso concreto, observado o disposto nos arts. 15 e 16.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de
contratação, o gestor e o fiscal de contratos contarão com o apoio dos órgãos
de Assessoria Jurídica e Controle Interno do Poder Legislativo Municipal
para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
Art. 19. Os órgãos do Poder Legislativo Municipal, no âmbito de suas
competências, poderão expedir normas internas relativas aos
procedimentos operacionais a serem observados na atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, dos gestores
e fiscais de contratos, observando o disposto nesta Resolução.
Art. 20. A Mesa da Câmara poderá editar normas complementares ao
disposto neste Resolução, expedir orientações, solucionar casos omissos e
disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que
trata essa Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 20923.
Flávia Tamara do Vale Carvalho
Pres te da Câmara
ud bol Jor | À
tonio Noel de Souza Febiania, Mep Borelli
Vice-Presidente Se celária
| CERTIDÃO +
: CERTIFICO, para os devidos fins, que, em
: conformidade com q art. 91 da Lei Or brice
| Municipal, o (a) ASC=oU 2d
foi publicado no átrio da Câmara Municipal
| em 42/3423, Por expressão da verdade,
: firmo o presente. Natércia, MA [421 AS.
Administração
t Diretor do Dep
a AL
a SATA LAR
A
o
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